Tiago Dias De Amorim

Tiago Dias De Amorim

Número da OAB: OAB/SP 287715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Dias De Amorim possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF6, TJMG
Nome: TIAGO DIAS DE AMORIM

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tiago Dias de Amorim (OAB 287715/SP), Lidelaine Cristina Giaretta (OAB 173036/SP) Processo 1501382-53.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Megajotta Participacoes Ltda - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honoraria, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. P.I.C.
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