Nercione Fernandes Cruz
Nercione Fernandes Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 287781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nercione Fernandes Cruz possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
NERCIONE FERNANDES CRUZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001907-78.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Família - A.A.A.P. - G.N.R.S. - Vistos. Fls. 332/335: ante o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DOUGLAS ALVES PINHEIRO SALES (OAB 456953/SP), NERCIONE FERNANDES CRUZ (OAB 287781/SP), FABIO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 459844/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001374-48.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: DENIS DE JESUS SPINDOLA RECLAMADO: JING XIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575bb09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação e satisfeito o crédito exequendo, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Recolhimentos previdenciários recolhidos em guia própria (#id:904176b) Depósito fundiário recolhido em conta vinculada (#id:9d50726) Conforme decisão de #id:be2ef64, cálculo de #id:50beaf0 , do depósito de #id:3c0cff7 e #id:575e947, liberem-se: em favor do autor: seu crédito líquido: depósito de 19/05/2025 , no importe de R$3.719,67 ( sif conta judicial 3011.042.05302498-6), acrescido da respectiva correção bancária; em favor do(s) patrono(s) do autor, os honorários sucumbenciais: depósito de 19/05/2025, no importe de R$ 214,36 ( sif conta judicial 3011.042.05302512-5 ), acrescido da respectiva correção bancária; Para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários, com poderes específicos para receber e dar quitação, cadastrar conta bancária (corrente ou poupança - apenas números e dígito verificador) através do link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, informando nos autos, através de print do cadastro no SISCONDJ, o nome do(a) patrono(a) e seu CPF, bem assim o TITULAR DA CONTA (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ), para fins de transferência eletrônica. Caso não procedido o cadastro de conta bancária pelo beneficiário, fica autorizada a emissão de alvará eletrônico para fins de recebimento perante o posto bancário (“pagamento em espécie”). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ficam as partes advertidas que os depósitos recursais realizados em guia GFIP devem ser levantados diretamente na em qualquer agência da Caixa Econômica, por meio da impressão, pelo interessado, do respectivo alvará fazendo constar o QRcode de validação , não sendo admitida liberação de forma diversa. Ciência às partes da presente decisão. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e na ausência de manifestações, proceda a Secretaria à expedição dos respectivos alvarás. À presente decisão ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ autorizando o empregado ( DENIS DE JESUS SPINDOLA, CPF: 505.489.028-95 - PIS 20781465537 ) ou seu advogado habilitado (SANDRA RODIGHIERO PACILEO, OAB: 205824 e STELA RODIGHIERO PACILEO, OAB: 249297) a proceder ao levantamento dos depósitos fundiários existentes na sua conta vinculada relativa ao contrato de trabalho mantido com: JING XIA, CNPJ: 24.958.916/0001-17;Admissão: 08/04/2022Demissão:12/06/2023 Incumbe ao interessado a impressão da presente decisão, fazendo constar o QRcode de validação, e apresentação em qualquer agência da Caixa, após a comprovação da transferência dos depósitos fundiários na conta vinculada. Fica autorizado o cancelamento das apólices de seguro realizadas para garantia da presente ação, ficando o interessado incumbido da solicitação diretamente junto à seguradora. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JING XIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001374-48.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: DENIS DE JESUS SPINDOLA RECLAMADO: JING XIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575bb09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação e satisfeito o crédito exequendo, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Recolhimentos previdenciários recolhidos em guia própria (#id:904176b) Depósito fundiário recolhido em conta vinculada (#id:9d50726) Conforme decisão de #id:be2ef64, cálculo de #id:50beaf0 , do depósito de #id:3c0cff7 e #id:575e947, liberem-se: em favor do autor: seu crédito líquido: depósito de 19/05/2025 , no importe de R$3.719,67 ( sif conta judicial 3011.042.05302498-6), acrescido da respectiva correção bancária; em favor do(s) patrono(s) do autor, os honorários sucumbenciais: depósito de 19/05/2025, no importe de R$ 214,36 ( sif conta judicial 3011.042.05302512-5 ), acrescido da respectiva correção bancária; Para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários, com poderes específicos para receber e dar quitação, cadastrar conta bancária (corrente ou poupança - apenas números e dígito verificador) através do link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, informando nos autos, através de print do cadastro no SISCONDJ, o nome do(a) patrono(a) e seu CPF, bem assim o TITULAR DA CONTA (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ), para fins de transferência eletrônica. Caso não procedido o cadastro de conta bancária pelo beneficiário, fica autorizada a emissão de alvará eletrônico para fins de recebimento perante o posto bancário (“pagamento em espécie”). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ficam as partes advertidas que os depósitos recursais realizados em guia GFIP devem ser levantados diretamente na em qualquer agência da Caixa Econômica, por meio da impressão, pelo interessado, do respectivo alvará fazendo constar o QRcode de validação , não sendo admitida liberação de forma diversa. Ciência às partes da presente decisão. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e na ausência de manifestações, proceda a Secretaria à expedição dos respectivos alvarás. À presente decisão ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ autorizando o empregado ( DENIS DE JESUS SPINDOLA, CPF: 505.489.028-95 - PIS 20781465537 ) ou seu advogado habilitado (SANDRA RODIGHIERO PACILEO, OAB: 205824 e STELA RODIGHIERO PACILEO, OAB: 249297) a proceder ao levantamento dos depósitos fundiários existentes na sua conta vinculada relativa ao contrato de trabalho mantido com: JING XIA, CNPJ: 24.958.916/0001-17;Admissão: 08/04/2022Demissão:12/06/2023 Incumbe ao interessado a impressão da presente decisão, fazendo constar o QRcode de validação, e apresentação em qualquer agência da Caixa, após a comprovação da transferência dos depósitos fundiários na conta vinculada. Fica autorizado o cancelamento das apólices de seguro realizadas para garantia da presente ação, ficando o interessado incumbido da solicitação diretamente junto à seguradora. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIS DE JESUS SPINDOLA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004479-50.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Julio Pereira - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. - - Ford Motor Company Brasil Ltda e outros - Vistos. A ausência de representação processual válida somada à inexistência de reconhecimento de firma da assinatura daquele que não está representado no processo impede que se verifiquem a existência e validade do negócio jurídico cuja homologação foi requerida. Seguindo-se na mesma linha, não há a certeza processual necessária para que se conclua pela ciência inequívoca da parte executada acerca da presente demanda, razão pela qual o noticiado acordo não pode ser declarado como ato de citação. Assim, a parte ré deverá providenciar a juntada de novo instrumento de acordo, agora com a firma reconhecida da parte ré ou com a regularização de sua representação processual, mediante a apresentação de procuração constituída em favor de advogado(a), cuidando-se de condições indispensáveis para a pretendida homologação do negócio jurídico. Prazo: dez dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NERCIONE FERNANDES CRUZ (OAB 287781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110158-65.2024.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Move2health Clínica Médica Ltda - Fundação de Rotarianos de São Paulo e outro - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), NERCIONE FERNANDES CRUZ (OAB 287781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nercione Fernandes Cruz (OAB 287781/SP) Processo 1004479-50.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Pereira - Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira. Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. 3) CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já fica deferida pesquisa junto ao sistema PETRUS, que engloba as pesquisas na base de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000036-23.2024.5.02.0060 RECLAMANTE: NERCIONE FERNANDES CRUZ RECLAMADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dbbc5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, preliminarmente, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de comprovação da regularidade dos recolhimentos previdenciários de todo contrato de trabalho, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com relação a esse, na forma do art. 485, IV, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTE a ação proposta por NERCIONE FERNANDES CRUZ contra VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA. FALIDO (Massa Falida de) (1ª reclamada), VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. FALIDO (2ª reclamada), ITAPEMIRIM GROUP LTDA. (3ª reclamada), ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA. (4ª reclamada), ITAPEMIRIM BANK LTDA. (5ª reclamada) e ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A. FALIDO (6ª reclamada), para CONDENAR o grupo reclamado a: a) pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, bem como a dedução dos valores pagos a mesmo título pela reclamada: - diferença salarial de outubro/2021; - salário de dezembro/2021; - 1/12 avos de 13º salário de 2021; - férias proporcionais com 1/3 (3/12 avos); -1/12 avos de 13º salário de 2022. b) recolher à conta vinculada da reclamante as diferenças de FGTS do período contratual, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente que integrem a sua base de cálculo. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os critérios supra fixados. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, advogada que atua em causa própria, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NERCIONE FERNANDES CRUZ
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