Graziella Biondi Marcondes De Castro

Graziella Biondi Marcondes De Castro

Número da OAB: OAB/SP 287851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graziella Biondi Marcondes De Castro possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: GRAZIELLA BIONDI MARCONDES DE CASTRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001038-15.2023.8.26.0102 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - F.G.B. - C.A.P.Q. e outro - Vistos. Considerando que a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito em31/08/2024, tinha validade de 30 (trinta) dias, e quejá se aproxima de um ano desde sua apresentação, mostra-se necessária aatualização do valor, especialmente diante da possibilidade de variação de custos e encargos no período. Diante disso,intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atualize o valor dos honorários periciais, caso deseje. Havendo atualização do perito,intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se concordam com o valor atualizado. Fica, desde logo autorizado o parcelamento requerido ante a anuência expressa do perito(fls. 442),em05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a serem depositadas em conta judicial vinculada ao Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da primeira parcela, contados da intimação da concordância com o valor atualizado. As demais parcelas deverão ser pagas a cada30 (trinta) dias subsequentes. O início dos trabalhos periciais ficará condicionado ao depósito integral do valor. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LIMA (OAB 326150/SP), GRAZIELLA BIONDI MARCONDES DE CASTRO (OAB 287851/SP), CARLOS EDUARDO LIMA (OAB 326150/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005859-58.2016.8.26.0156 (processo principal 0004929-89.2006.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - João Paulo Ribeiro Junior - - Lucivânia de Cássia Ribeiro - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: GRAZIELLA BIONDI MARCONDES DE CASTRO (OAB 287851/SP), GRAZIELLA BIONDI MARCONDES DE CASTRO (OAB 287851/SP), RENATA BOLOS NUNES (OAB 149808/SP), MIRELA ZAMBELLI TEIXEIRA BARBOSA (OAB 160526/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000925-93.2023.8.26.0156 - Monitória - Espécies de Contratos - Incorporadora Biondi e Jesus Ltda - Gleydson Antonio da Silva - Vistos. Ante a documentação juntada pelo réu às fls. 354/394, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se. De início, rejeito a alegada inépcia dos embargos monitórios, porquanto a petição, embora contenha endereçamento incorreto, foi protocolada nos presentes autos de forma tempestiva, tratando-se de vício sanável e que não impede o andamento do processo. No mais, verifico que a reconvenção apresentada pelo requerido possui conexão com a ação originária, especificamente quanto à causa de pedir, porquanto ambas se fundamentam no mesmo fato jurídico (contrato de empreitada para construção de residência). Além disso, o requerido alega em sua reconvenção fato novo impeditivo do direito da autora, conexo com o fundamente de defesa, sendo que sua aferição será realizada no momento da análise do mérito. Por outro lado, observo que não houve atribuição de valor da causa aos pedidos reconvencionais. Contudo, considerando que o reconvinte pleiteia a condenação da reconvinda ao pagamento de dano material no valor de R$ 76.307,00 e de danos morais no valor de R$ 50.000,00, pedidos que já foram contestados pela autora/reconvinda, nos termos do art. 292, § 3º, atribuo de ofício, como valor da causa da reconvenção, o valor de R$ 126.307,00 (cento e vinte e seis mil e trezentos e sete reais). Por fim, rejeito a tese da autora-reconvinda de decadência do direito do réu, No caso, tem-se que a pretensão do réu-reconvinte é de natureza indenizatória e está fundamentada no inadimplemento contratual pela autora por vícios de construção. Assim, não se trata de reconhecimento de decadência, sendo aplicável ao caso o prazo geral de prescrição de dez anos, previsto no artigo 205 do CC. Observo que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade da relação processual. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido (artigo 357, II do CPC) a exigibilidade e o valor devido pelo réu-reconvinte pela construção realizada pela autora/reconvinda; a caracterização de cobrança abusiva em cláusulas contratuais; a existência e origem dos vícios no imóvel objeto do contrato firmado entre as partes; a existência de riscos à segurança do imóvel do réu-reconvinte; e, por fim, a superveniência de danos ao réu-reconvinte em razão dos fatos relatados na reconvenção. Considerando-se a natureza da controvérsia, defiro a produção da prova pericial. Para realização da perícia nomeio o Engenheiro Civil Ralph Gouvêa Gerth (e-mail: ralphggerth@gmail). Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). Intime-se o expert, a fim de manifestar se há interesse em realizar perícia nos autos, dando-lhe ciência de que os honorários serão pagos pela DPE. Diante da complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do expert, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, hei por bem fixar os honorários periciais em 58 UFESPs, Especialidade Engenharia item "2" - Avaliação de imóvel urbano, com benfeitorias Grau de Complexidade II, nos termos da Resolução n.° 910/2023, publicado no DJE do dia 30 de novembro de 2023, pág. 03. Caso seja aceito, desde já, determino seja oficiado à DPE requisitando a reserva de valores, informando-se no ofício que a perícia foi requerida tão somente pela parte requerida, a quem cabe o pagamento de 100% (cem por cento) dos honorários, ficando esclarecido que a ré é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defiro as partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com a reserva de valores, intime-se o expert para início dos trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. Apresentado o laudo, oficie-se à PGE para liberação dos valores e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, esclarecer se existem outras provas a serem produzidas, justificando a pertinência, interpretando-se o silêncio como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). Apresentadas as manifestações, ou certificado eventual decurso de prazo, conclusos. - ADV: KATLHEN CARLA MEDEIROS GOMES JACOB SILVA (OAB 413996/SP), PRISCILA MARA GARCIA CARDOSO (OAB 227839/SP), GRAZIELLA BIONDI MARCONDES DE CASTRO (OAB 287851/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002622-57.2020.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Barreto dos Santos - Itaú Unibanco S.A - - Lewe Intermediação de Negocios Eireli - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Intimação da parte ré para pagamento dascustaspendentes de recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha de conferência de custas, despesas e taxas às fls. 370, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 1.141,62 DESP. COM OFICIAL DE JUSTIÇA - GRD - TOTAL: R$ 111,06 DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ 66,26 - ADV: MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 213764/SP), GRAZIELLA BIONDI MARCONDES DE CASTRO (OAB 287851/SP), ANA LAURA BORGES ARTIAGA (OAB 491284/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000278-79.2015.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosana Biondi - Ford Motor Company Brasil Ltda - - Ativ Comercial de Veículos Ltda - Vistos. Na atual sistemática, conquanto a apelação seja interposta em primeiro grau, no prazo de quinze (15) dias, não há de se falar em qualquer juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. De conseguinte, a apelação somente será processada perante o juízo de primeiro grau, o qual não poderá indeferir o seu processamento, tampouco atribuir-lhe efeitos, os quais decorrem de lei. Nessa senda, apresentada a apelação, determino, por necessário, a intimação da recorrida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal competente, a quem caberá receber ou não o recurso interposto, após a análise dos requisitos de admissibilidade. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JULIANO MODESTO DE ARAUJO (OAB 178709/SP), ANA GABRIELA FONSECA DE ANDRADE (OAB 357773/SP), GRAZIELLA BIONDI MARCONDES DE CASTRO (OAB 287851/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000131-72.2023.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Casanova Construtora e Administradora de Obras - Apelante: Nátaly Adriane de Fátima Arruda - Apelante: Imobiliaria Federal - Apelado: Paulo Willinas da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Jessica Fonseca Vieira Barbosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Rafael Bruno Bravim de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e foi recolhido o preparo recursal. 2.- PAULO WILLIANS DA SILVA BARBOSA e JESSICA FONSECA VIEIRA BARBOSA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de CASANOVA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS, NATALY ADRIANE DE FATIMA ARRUDA, RAFAEL BRUNO BRAVIM DE OLIVEIRA e IMOBILIÁRIA FEDERAL, em decorrência de alegados vícios de construção e outras condutas dos réus relativas a contrato de empreitada. Pela respeitável sentença de fls. 275/284, cujo relatório adoto, o douto Juiz reconheceu a ilegitimidade passiva do réu RAFAEL e, quanto às demais, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para: (a) declarar a rescisão do contrato, por culpa das rés, com condenação ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato; (b) condenar as rés a arcar com os valores necessários à reparação do vícios constatados em perícia, a serem apurados em liquidação de sentença; (c) condenar as rés a restituir aos autores os valores pagos por estes à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de taxas de construção; e (d) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00. Ônus sucumbenciais com os réus. Apelam as rés CASANOVA, NATALY e IMOBILIÁRIA FEDERAL (fls. 287/295). De início, defendem a ilegitimidade passiva da IMOBILIÁRIA FEDERAL, cuja responsabilidade se limita ao serviço de aproximação entre as partes interessadas em celebrar o negócio jurídico. Quanto ao mérito, defendem que a perícia realizada constatou que não há vícios graves na construção. Ademais, houve culpa concorrente dos autores, que estiveram inadimplentes desde o início. Defendem, ainda, que não houve o atraso alegado, a ensejar o reembolso do quanto pago a título de taxa de construção. Não houve dano moral. Não houve dano material com relação aos muros divisórios. Pedem o provimento do recurso. Os autores, em contrarrazões (fls. 302/310), defendem, de início, que a imobiliária apelante atuou em diversas etapas, de modo que não há que falar em ilegitimidade passiva. Em seguida, defendem que a perícia constatou problemas em todos os cômodos do imóvel. Não foram cumpridos os prazos contratuais. Não há que falar em culpa concorrente. Houve correta fixação de indenização por danos materiais e moral. Deve ser negado provimento ao recurso. É o relatório. 3.- Voto nº 46.164. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Graziella Biondi Marcondes de Castro (OAB: 287851/SP) - Letícia Vieira Maia (OAB: 454253/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000131-72.2023.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Casanova Construtora e Administradora de Obras e outros - Apelado: Paulo Willinas da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. EMPREITADA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU ENVOLVIMENTO NA PRÓPRIA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E ATRASO. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, PELA QUAL FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. DISCUTEM-SE AS SEGUINTES QUESTÕES: (I) SE A CORRETORA IMOBILIÁRIA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO; (II) SE HOUVE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS RELEVANTES (VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E/OU ATRASO), A ENSEJAR A RESCISÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA ÀS DEMAIS APELANTES; (III) SE HOUVE CULPA CONCORRENTE DOS APELADOS; (IV) SE HOUVE DANO MATERIAL RELATIVO À CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO; E (V) SE HOUVE DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA TER A CORRETORA IMOBILIÁRIA SE ENVOLVIDO NA ATIVIDADE CONSTRUTIVA, ATUANDO APENAS COMO INTERMEDIADORA COM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA E À PREFEITURA. DESSE MODO, NÃO SE INSERIU NA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO.4. NÃO DEMONSTRARAM AS APELANTES TER HAVIDO CULPA CONCORRENTE DOS APELADOS.5. AS APELANTES CONSIGNARAM, NO CONTRATO DE EMPREITADA, QUE RESPEITARIAM AS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), QUE PREVIA PRAZO DE CONSTRUÇÃO DE SEIS MESES, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO. DESSE MODO, DEVERÃO RESSARCIR OS APELADOS PELAS TARIFAS PAGAS À CAIXA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO.6. EMBORA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO TENHAM SIDO DE POUCA MONTA, O ATRASO SIGNIFICATIVO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DA MULTA PACTUADA.7. HAVIA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA CONSTRUÇÃO DE MUROS LATERAIS, NÃO SE PODENDO RECONHECER CUMPRIMENTO DA PREVISÃO PELO APROVEITAMENTO DE MURO JÁ EXISTENTE EM IMÓVEL VIZINHO.8. EMBORA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO SEJA SUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL, NECESSÁRIO CONSIDERAR, NO CASO, O ATRASO PROLONGADO E OS DISSABORES SUPORTADOS PELOS APELADOS DIANTE DAS DIVERSAS FALHAS (AINDA QUE MODERADAS) NA EXECUÇÃO DA OBRA E DA NECESSIDADE DE CONSTANTE INTERPELAÇÃO DAS APELANTES PARA COBRÁ-LAS ACERCA DA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO, SENDO CORRETO O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR MODESTO (R$ 3.000,00).9. APLICÁVEIS AS REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL NOS CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.TESES DE JULGAMENTO: “1. A CORRETORA IMOBILIÁRIA SÓ RESPONDE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E/OU ATRASO CASO SE DEMONSTRE SUA INSERÇÃO NA CADEIA DE FORNECEDORES, POR EXEMPLO ATRAVÉS DE SEU ENVOLVIMENTO NA PRÓPRIA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO OU CONSTRUÇÃO. 2. APLICÁVEL A LEI Nº 14.905/2024, QUE DISCIPLINA NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, SEGUNDO O DIREITO INTERTEMPORAL.”__________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 610 E SEGUINTES, E 1.297, § 1º; CDC, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.961.048/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 14/11/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Graziella Biondi Marcondes de Castro (OAB: 287851/SP) - Letícia Vieira Maia (OAB: 454253/SP) - 5º andar
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