Joao Luiz Barreto Passos
Joao Luiz Barreto Passos
Número da OAB:
OAB/SP 287865
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJCE, TRT2, TRT15, TJRS
Nome:
JOAO LUIZ BARRETO PASSOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002028-13.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida Oliveira dos Santos Gomes - Dê-se ciência ao(à)(s) advogado(a)(s) de que foi expedida carta de intimação pessoal à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 196, incisos X e XI, Seção III, Subseção II, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS BASTOS (OAB 303928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009628-54.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Construtora Espon Ltda - Apelado: William Figueira Vieira - Interessado: Nathalia Rodrigues de Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Amancio Silva (OAB: 331556/SP) - Nathalia de Freitas Melo (OAB: 202858/SP) - Joao Luiz Barreto Passos (OAB: 287865/SP) - Andréia Andrade Figueirêdo (OAB: 219791/SP) - Guilherme Figueiredo da Silva (OAB: 382060/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003378-36.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Rodrigues de Oliveira Filho - Banco Crefisa S.a. - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo nº 097002153184, 097002142424, 097002143628 e 097002145197, tal como foram formalizados, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida às fls. 87/88; II DETERMINAR que o BANCO CREFISA S/A cumpra a obrigação de fazer, consistente na readequação do negócio jurídico aos termos da proposta original, qual seja, um único contrato no valor de R$ 40.139,40, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 668,99, devendo os valores já pagos pelo autor, a qualquer título, serem abatidos do saldo devedor; III CONDENAR o BANCO CREFISA S/A a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário que excederam a parcela mensal de R$ 668,99, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e com juros de mora a partir da citação; IV CONDENAR o BANCO CREFISA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 6 (seis) salários-mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação. Considerando o valor dos empréstimos declarados inexigíveis, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do autor, fica autorizada a compensação entre os valores dos quatro (04) contratos declarados inexigíveis e o valor efetivamente contratado pelo autor. Anote-se que os valores deverão ser calculados em sede de cumprimento de sentença, salientando que, em se tratando de simples cálculo aritmético, não há falar em iliquidez da presente decisão. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). P.I.C. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), LÁRAZO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000693-71.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel de Souza - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - VISTOS. Deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se adquiriu os bilhetes aéreos para os trechos São Paulo - Lisboa - São Paulo e Lisboa - Porto - Lisboa em conjunto ou separadamente, apresentando a documentação pertinente. Intime-se. Itanhaém, 27 de junho de 2025. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000693-71.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel de Souza - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - VISTOS. Deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se adquiriu os bilhetes aéreos para os trechos São Paulo - Lisboa - São Paulo e Lisboa - Porto - Lisboa em conjunto ou separadamente, apresentando a documentação pertinente. Intime-se. Itanhaém, 27 de junho de 2025. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052218-51.2012.8.26.0562 (processo principal 0030055-87.2006.8.26.0562) (562.01.2006.030055/1) - Cumprimento de sentença - Leonilda Maria de Jesus Oliveira - Cooperativa Real da Habitação - - Francisco Lourenço Bandeira Lopes - - REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - - Empresa Real Consultoria Imobiliaria Ltda - - Rogerio de Boucherville Borges - - LUCIANA SCHMIDT GOES LOPES - - TANIA SHMIDT GOMES LOPES - - Leader Net Tecnologia Digital Ltda. - - FABIANA SCHMIDT GOMES LOPES - SOLAR ADMNISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA - - Reynaldo de Moraes - - Valderci Donizete Ignacio - - Sergio Luiz dos Santos - - Milton Herd e outros - Estevam Santos de Almeida - Ana Maria Perera Del Pino e outros - Andréa Aparecida Machado da Costa - - Sergio Ricardo Soares da Cunha - - Ademilton Teixeira Santos e outros - Eutropio Vieira de Morais e outros - SOLANGE CELIBERTI - - CARLOS ALBERTO ANDRÉ e outros - José Davi Pinto - - Guimarães da Rocha e Silva & Rocha e Silva Advogados Associados - - Rita Cristina Pereira de Souza Cardoso - - Antonio Pinheiro Coutinho - - Pascoal Martins Vieira e outros - Edileuza da Cruz Barbosa - - Edson Aparecido Noronha Passos - - Claudemir Garcia - - Maria Bernadete Borges Ludovino - - Luiz Antônio Fernandes - - Ademir Custódio da Silva - - Edmilson do Nascimento Barbosa - - ROSE APARECIDA DOS SANTOS BEZERRA PIRES MATAS - - Abigail de Castilho - - Jardel dos Santos Silveira - - Maria Bernadete Borges Ludovino e outros - Carlos José de Anchieta - - Laercio dos Santos Soares - - Claudemir Garcia - - Luiza Torres da Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Nicolas Arbucios Aguayo - - Eurico Augusto Silveira Abreu - - Rgl Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Solange Armelin da Silva - - Jose Carlos Borges - - Gabriela do Vale Castro - - Magda Magalhaes Caderno - - Graciete Maria da Silva - - Marly da Cunha Nascimento - - José Lopes de Lima e outros - Fabio Batista de Oliveira e outros - Francisco Pedro dos Santos - - FLAVIA MORGENIA DA SILVA NASCIMENTO e outros - Carlos Roberto da Luz - - Nelson Zeni Junior - - JOSE FELIX DOS SANTOS - - Edison Ribeiro Santos - - Artur Hippe Filho - - Dauro Santana Nunes - - Elizabeth Monteiro - - Robles Maraes Alves de Souza - - José Renato Santos - - Glauco de Mattos Brito - - Maria Ribeiro Justino - - Jair dos Santos Coelho - - MANUEL RICARDO CISTERNA JORQUERA - - Adenizio Gomes de Almeida - - Natalino Sutero dos Santos - - Renata Pegoraro Camara - - Fabiano Araújo Gomes Ferreira - - Ademir Fernandes Gomes - - Edson Romani e outros - Salvandir de Santana Matos e outros - Edgar da Paixao Eduardo - - Wagner da Paixao Eduardo - - Rosangela Vieira Brandão - - Alexandre Alonso Vieira - - Regina Aparecida de Oliveira - - Jair Xavier Gomes - - Maria Rosa de França - - Domingas Lima Santana - - Eliezer Vicente dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos - - ADILSON AGRICIO VIEIRA - - José Celivaldo Santos Gois - - Márcia Maciel de Oliveira Leite - - Carlos Gerson dos Santos - - Cleuzanete de Souza Santos e outros - Tania Maria Schmidt Gomes - - Luciana Schmidt Gomes Lopes - - Jaci Feliciano Ferreira - - Lucinéia Joana Longo dos Santos e outros - ERSON DE ALMEIDA MARQUES - - ANTONIO BARBOSA DA SILVA e outros - Lourdes do Amaral - - Cláudio Ferraz Macedo - - GEOINA TAVARES GONÇALVES - - MARCELO RODRIGUES PIRES - - Marly da Cunha Nascimento - - Graciete Maria da Silva - - Maria Jose de Lima - - Francisco Pedro dos Santos - - Alexandre Fernandes Nunes - - Humberto Luiz da Silva Regis - - Ana Lucia Nunes Soares - - Maria Madalena Scarpinati - - Espólio de Reinaldo Lopes de Jesus - - Claudemir Garcia - - Osória Josefina da Silva Souza - - Bertha Gomes Ribeiro - - Maria Aparecida Bellini - - Noelia Caldeira da Silva - - Belailde Ricardo Neto - - Sirlene Silva Santos - - Isaias de Souza Paula - - ANAJARA DO NASCIMENTO MARQUES - - Luiza Torres da Silva - - Gustavo Campos Maurício - - Alexandre Alonso Vieira - - Ludimilla Esgringnero Leite Oliveira - - Maria Messias Silva dos Santos - - Maria Vera Santana Gonzaga - - GEOINA TAVARES GONÇALVES - - Cláudio Ferraz Macedo - - Irene de Aquino Pereira - - Elizabeth Monteiro Santana - - Cristiane Rodrigues Cardoso - - Sueli Silva Souza e outros - ELISABETE RAMOS - - Claudio Francisco Martins e outros - Rosenildo Silva de Araújo e outros - Wagner Barros Pinto - - Marcelo dos Santos - - Sonia Maria Liscio Damasceno - - Flademir da Silva Santos - - Ermelinda Maria Antonio - - Regina Maria Antonio - - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ANTONIO - - Carlos Alberto dos Santos Antonio - - Nelson dos Santos Antonio - - Amanda Santos Britto Ribeiro - - SERGIO ALVES DE OLIVEIRA - - Antonio Eduardo Lira e outros - Marcelo da Silva Carmo Paz e outros - Daniel Sant´anna - - Jucélio Mangueira Batista - - Carlos Eduardo Santiago Silva - - MAURINA ANDRADE PINTO - - Luiz Carlos Seschi - - LUIZA FERNANDES DA SILVA - - Jose Jorge Cardoso - - Fernando Antonio Menezes - - Luiz Antonio Salvador Chere - - Adonias Lima da Silva - - Dejaci dos Santos - - Izaias Benedito de Souza - - Renata de Mattos Barbosa Cardoso - - Renato Antonio Garcia - - Renaldo Gross - - Maria Aparecida de Oliveira Castro - - Maria Viturino da Silva - - Alvaro de Jesus Claudio Junior - - Alessandro de Almeida - - OSEAS OLIVEIRA DE SOUZA - - Odalia Muniz de Souza Santos - - Jose Nilson Bispo dos Santos - - Debora Martins Ruiz - - Alessandro Fernandes Oliveira - - Valmir Parreira de Miranda - - Luis Paulo do Couto Pires - - João Agapito Lopes e outros - Marcelo da Silva Paz e outros - Girlene Alves Simoes dos Santos - - Patrícia Simões dos Santos Tenorio e outros - Maria José da Silva e outros - Carlos Roberto Batista - - Vera Lúcia Conceição Dias e outros - Eli Alves da Conceição - - Gilberto Ferreira da Silva e outros - Espólio de Roberto Campos Sotelo - - Rafael Campos Sotelo - - Ramon Campos Sotelo - - Pryscila Candida Sotelo e outros - Elisete Rodrigues e outros - Paulo Roberto de Souza e outros - Vistos. Fls. 6884/6921: Ciência dos cálculo atualizados. Intime-se. - ADV: LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS (OAB 368868/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), EVERALDO MATOS PEREIRA (OAB 350415/SP), DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP), MARCELO JOSE VIANA (OAB 226686/SP), CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 98805/SP), KAROLINA NICOLE CAMARGO (OAB 383539/SP), CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 98805/SP), GABRIEL JORGE PASTORE JUNIOR (OAB 219551/SP), MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP), VITOR EDUARDO GAIO TEIXEIRA COELHO (OAB 224817/SP), VITOR EDUARDO GAIO TEIXEIRA COELHO (OAB 224817/SP), VITOR EDUARDO GAIO TEIXEIRA COELHO (OAB 224817/SP), JEFFERSON HÉLIO DA COSTA CARVALHO (OAB 362218/SP), CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 98805/SP), CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 98805/SP), EVERALDO MATOS PEREIRA (OAB 350415/SP), ALBERTO BARRAL FRADE (OAB 93222/SP), CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO (OAB 209857/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), KAUANE APARECIDA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 396763/SP), TAYNARA 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000154-39.2025.8.26.0562/SP RELATOR : GUILHERME DE MACEDO SOARES AUTOR : MARCO DA SILVA JOAQUIM DIOGO ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB SP287865) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003689-27.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.A.S. - Cumpra corretamente, o autor, a decisão de fls. 23, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000822-61.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O.R. - - H.O.R. - - O.O.R. - - S.O.R. - - T.R.P. - Vistos 1. Inicialmente, face à pacificação da lide, informada às fls 82/84, anote-se a conversão do presente rito processual para o consensual. 2. Em face dos fatos narrados e a aparente inexistência de prejuízo aos menores, considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público (fl 91), HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, os termos do acordo de fls 82/84. 3. No mais, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com a resolução do mérito. 4. Custas pelos requerentes, ressalvada à concessão da gratuidade de justiça que, desde já, lhes concedo. Anote-se. 5. A presente sentença transita em julgado nesta data, com fundamento na preclusão lógica, sendo desnecessária a lavratura de certidão de trânsito em julgado. 6. Por fim, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, no silêncio, comunique-se a extinção do feito no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), RENATO OLIVEIRA IRUSSA (OAB 250535/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007865-62.2025.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.V.J. - - R.V.J. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro aos requerentes a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. Diante da prova inequívoca da paternidade (fls. 10 e 16), da presunção da necessidade alimentar dos requerentes, em razão de suas menoridades, e da ausência de elementos de prova da real capacidade econômica do requerido, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de ele estar trabalhando com vínculo empregatício, ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, comissões, verbas rescisórias (excetuadas as de natureza indenizatória), excluindo FGTS; e, na hipótese de estar desempregado, trabalhando como autônomo ou na economia informal, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. 4. Notifique-se o requerido para efetuar o pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada, servindo o comprovante de depósito bancário como prova da quitação, até que sejam implantados os descontos em sua folha de pagamento. 5. Sem prejuízo, oficie-se às empregadoras do requerido (fl. 01), para que procedam ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento dele e aos respectivos pagamentos à requerente, mediante depósito na conta bancária noticiada. 6. Designo audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2025, às 9h30, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. Intime-se a representante legal dos requerentes por meio de seus patronos. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 7. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente - CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) se o valor atribuído à causa é de até R$ 68.680,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo). Na hipótese de causa cujo valor atribuído seja superior a R$ 68.680,01 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo) a os honorários devidos o(a) conciliador(a) deverá observar a Tabela de Remuneração em anexo à Resolução TJSP 809/2019. Caberá às partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada. O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada. Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes. Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência. Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023. A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 8. Saliento que a importância indicada no item 7 deverá ser recolhida inclusive pela partes beneficiárias da assistência judiciária, excetuando àquelas assistidas no feito pela Defensoria Pública ou que sejam representadas por advogados nomeados pelo Convênio entre OAB e Defensoria Pública, pois os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares. Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do Juízo. De modo que a gratuidade concedida à(ao) requerente não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores, prevalecendo a isenção de custas e despesas quanto aos demais atos (art. 98, §5º, do CPC). Nesse mesmo sentido já se manifestou a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico. Gratuidade da justiça concedida de forma parcial, excluindo-se do benefício a remuneração do conciliador. Possibilidade. Inteligência do artigo 98, §5º do CPC. Fica a critério do magistrado a concessão para alguns ou todos os atos processuais. Compatibilidade entre o disposto no CPC e a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial. Valor fixado de forma módica e seu patamar básico, possibilitando à autora o pagamento sem comprometimento de sua renda mensal. Agravo improvido". (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE, j. 17/06/2020, V. U., grifamos). 9. Cite-se e intime-se pessoalmente o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a contar da data de audiência de conciliação designada, a fim de que participe da solenidade. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º). Durante a diligência, caberá ao Oficial de Justiça solicitar à(ao) requerida(o) que informe seus endereços eletrônicos e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. 10. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o(a) requerido(a) deverá apresentar contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal audiência, consoante estabelece o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC). A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais, conferindo maior celeridade processual, pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. 11. Caso o(a) requerido(a) não tenha condições financeiras de constituir um advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 12. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 13. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o réu, inclusive mencionando seu RG e seu CPF. Intime-se. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP)