Maria Isabel Zavanela Assoni
Maria Isabel Zavanela Assoni
Número da OAB:
OAB/SP 287887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Isabel Zavanela Assoni possui 73 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
73
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT3, TRT15, TRF3
Nome:
MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004616-92.2023.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.A.S.B. - R.L.B. e outro - Nos termos do Provimento CSM n.º 2.684/2023, recolha a parte interessada na obtenção de informações constantes dos Convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e/ou SERASAJUD, para cada informação solicitada o valor de uma (01) UFESP (R$ 37,02), e SISBAJUD - TEIMOSINHA - TRÊS UFESPs - (R$ 111,06), através da guia FEDTJ, código 434-1. - ADV: MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), ERIKA LOPES BOCALETTO GARCIA (OAB 226554/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001106-54.2024.8.26.0099 (processo principal 4000372-21.2013.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Casamento - E.N.D.A. - C.C.A. - O executado impugnou a penhora dos valores constritos em pesquisa SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade por ser o valor procedente de pagamento por prestação de serviços. Assevera ainda que os valores contidos em caderneta de poupança no valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis. Em que pese as alegações do executado (desprovidas de comprovação), certo é que o presente incidente trata da execução de verba alimentar, o que afasta a aludida regra da impenhorabilidade. Desse modo, defiro o levantamento da importância de R$ 2.626,18 (dois mil e seiscentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) constrita nos autos às fls. 93/94. Com a juntada do formulário competente, expeça-se mandado de levantamento. No que concerne ao pedido de penhora dos veículos, tendo em visita o valor do débito e os valores dos veículos, a fim de evitar excesso de penhora, indique a exequente sobre qual(is) bem(ns) pretende que recaia a penhora, juntando ainda a planilha de cálculo atualizado do débito. - ADV: MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP), LUCAS GARCIA COSTA (OAB 462276/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012024-03.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcos Antonio de Campos - Manifeste-se a parte autora acerca das certidões negativas do Sr. Oficial de Justiça (fl. 48 e 49), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-04.2025.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Eduardo Gasparotto - Saulo Alexandre de Souza Monezzi e outros - Embora as partes tenham requerido apenas a suspensão do processo em face do acordo, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionadas amigavelmente pelas partes. Cabe destacar, ainda, que o próprio acordo celebrado entre as partes contempla a possibilidade de inadimplemento e as consequências que dele advirão. Em caso de eventual descumprimento do acordo o título judicial deve ser executado em incidente de cumprimento de sentença. HOMOLOGO, por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (fls. 74/76), na presente AÇÃO DE Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, movida por Eduardo Gasparotto contra Saulo Alexandre de Souza Monezzi e outros. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifiquem o trânsito em julgado na data desta sentença. Isento de custas remanescentes. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012025-85.2024.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Hugo Marques Fagundes Junior - - Ana Lúcia Fagundes Vieira - Manifestar-se a autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o mandado devolvido, cumprido NEGATIVO, conforme Certidão retro juntada. - ADV: MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP), MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2915861/SP (2025/0142496-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DULCE VASCONCELOS LABORDE ADVOGADO : JOSÉ GABRIEL MORGADO MORAS - SP288294 AGRAVADO : MARIA JOSE ARNALDI BARRESE ADVOGADOS : MARCOS DE LIMA - SP079445 MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI - SP287887 INTERESSADO : MARCIA VASCONCELOS LABORDE ADVOGADO : MAURÍCIO FACIONE PEREIRA PENHA - SP120382 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DULCE VASCONCELOS LABORDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA COEXECUTADA FIADORA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE METADE IDEAL DE IMÓVEL POR CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM QUE CONTENDE CONTRA A MUNICIPALIDADE. INCONFORMISMO DO COEXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, A QUAL SÓ SE PODE SER DEFERIDA CASO DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO E AUSENTE PREJUÍZO AO EXEQUENTE, O QUE NÃO SE VERIFICOU. CRÉDITO EM QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS FIGURAS DO ART. 835, § 2O, DO CPC. EVIDENTE O PREJUÍZO À EXEQUENTE NA EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL POR PENHORA DE DIREITOS, TENDO AQUELA INCLUSIVE SE MANIFESTADO REITERADAMENTE CONTRÁRIA À MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 805, 835 e 848 do CPC, no que concerne à necessidade de substituição da penhora do imóvel residencial, porquanto a recusa em substituir a penhora por crédito judicial viola os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, dada a idade da recorrente e o imóvel ser sua única moradia, além de o crédito ser suficiente e preferencial, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido violou o artigo 848 do CPC ao negar o direito da recorrente de substituir a penhora do imóvel residencial por crédito decorrente de decisão judicial exequível. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805, é basilar no processo executivo, especialmente quando envolve pessoa idosa que possui o bem penhorada como única moradia. [...] No caso em tela vemos que há a insistência pela penhora de parte ideal do imóvel de moradia da recorrente que é uma Sra, com 83 anos. Ocorre, que não se trata de uma questão de não se honrar com a dívida, vez que esta possuía um imóvel comercial que foi objeto de desapropriação e que já possui o valor de reservado em nota de empenho. [...] O citado processo, já está sentenciado, sendo objeto de recurso por parte apenas do município, vez que a sentença impôs valor superior ao imóvel daquele avaliado inicialmente, assim, vemos que o valor reservado é incontroverso e passível de penhora, sendo mais do que suficiente para satisfação do débito, sem que para isso, seja necessário retirar uma Sra. De 83 anos de sua moradia. [...] A recorrente ofereceu como substituição crédito de R$ 122.000,00 como acima explicitado. Ao recusar a substituições, o acórdão desconsiderou a preferência na execução de valores oriundos de crédito público e violou o artigo 835 do CPC, que permite ao devedor apresentar formas alternativas de garantia que não onerem desproporcionalmente sua situação econômica (fls. 80-82). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 848 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: À partida, não se pode olvidar que modificações na penhora não se pautam exclusivamente na menor onerosidade ao devedor, pois, conforme a regra do caput do artigo 847, não poderão trazer prejuízo ao exequente sem justo motivo. Ainda que haja notícia do recente não provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Bragança Paulista nos autos da ação de desapropriação nº 1005616-30.2023.8.26.0099 (fls. 267-283 daquele feito), estando atualmente pendente recurso extraordinário, desprovido de efeito suspensivo ope legis, fato é que o crédito reconhecido em tal demanda não se confunde com as figuras previstas no parágrafo único do artigo 848 do código processual civil (fiança bancária e seguro garantia judicial), tampouco com depósito em dinheiro. O que realmente há é apenas um crédito ao recebimento de determinada quantia, a qual não ingressou ainda no patrimônio da devedora recorrente. Ou seja, busca a agravante a substituição da penhora de imóvel por direito, última das figuras na ordem preferencial prevista nos incisos do art. 835 do CPC. Evidente, assim, que a eventual aceitação da substituição prejudicaria a exequente, retardando injustificadamente a satisfação do crédito perseguido (fls. 72-73). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003338-16.2024.8.26.0624 (processo principal 1007878-27.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Maria Isabel Zavanela Assoni - - Marcos de Lima - Loma Ambiental Indústria e Comércio Eireli - Vistos. Fls. 190/230: manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP), SANDRA LUCIA BEVEVINO (OAB 372457/SP), MARIA ISABEL ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP), JULIANO MEDEIROS PIRES (OAB 242042/SP), DANIEL BALARIM LEITE (OAB 252316/SP)
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