Yousif Ahmed El Hindi
Yousif Ahmed El Hindi
Número da OAB:
OAB/SP 287935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yousif Ahmed El Hindi possui 313 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TRF3, TST, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
YOUSIF AHMED EL HINDI
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (154)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (84)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES RORSum 1002066-12.2024.5.02.0034 RECORRENTE: OZENI MARIA SANTOS MOURA LIMPEZA RECORRIDO: GLEICE IARA ALMEIDA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:52e7ee7, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada OZENI MARIA SANTOS MOURA LIMPEZA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização monetária do crédito trabalhista observe os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, assim como o advento da Lei 14.905/24, incidindo in casu o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da reclamação trabalhista), com aplicação dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a adoção da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, além do resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, § 3º, do Código Civil, nos termos da fundamentação de voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 21/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 27/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OZENI MARIA SANTOS MOURA LIMPEZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES RORSum 1002066-12.2024.5.02.0034 RECORRENTE: OZENI MARIA SANTOS MOURA LIMPEZA RECORRIDO: GLEICE IARA ALMEIDA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:52e7ee7, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada OZENI MARIA SANTOS MOURA LIMPEZA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização monetária do crédito trabalhista observe os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, assim como o advento da Lei 14.905/24, incidindo in casu o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da reclamação trabalhista), com aplicação dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a adoção da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, além do resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, § 3º, do Código Civil, nos termos da fundamentação de voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 21/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 27/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE IARA ALMEIDA BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES RORSum 1002066-12.2024.5.02.0034 RECORRENTE: OZENI MARIA SANTOS MOURA LIMPEZA RECORRIDO: GLEICE IARA ALMEIDA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:52e7ee7, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada OZENI MARIA SANTOS MOURA LIMPEZA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização monetária do crédito trabalhista observe os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, assim como o advento da Lei 14.905/24, incidindo in casu o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da reclamação trabalhista), com aplicação dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a adoção da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, além do resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, § 3º, do Código Civil, nos termos da fundamentação de voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 21/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 27/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - SCP 11
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES RORSum 1000053-39.2025.5.02.0314 RECORRENTE: RAFAELA MARIA SANTIAGO RECORRIDO: FLACIPEL COMERCIO DE APARAS E SUCATAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:9057ea6, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 21/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 27/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES; 2º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 3ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. LIBIA DA GRACA PIRES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARIA SANTIAGO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES RORSum 1000053-39.2025.5.02.0314 RECORRENTE: RAFAELA MARIA SANTIAGO RECORRIDO: FLACIPEL COMERCIO DE APARAS E SUCATAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:9057ea6, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 21/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 27/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES; 2º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 3ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. LIBIA DA GRACA PIRES Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLACIPEL COMERCIO DE APARAS E SUCATAS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1000261-85.2017.5.02.0384 AGRAVANTE: WILLIAM DE SOUZA SILVA AGRAVADO: EP1 PISOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b087c4e proferida nos autos. AP 1000261-85.2017.5.02.0384 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM DE SOUZA SILVA LUIS FERNANDO CAMARGO (SP291660) YOUSIF AHMED EL HINDI (SP287935) Recorrido: Advogado(s): EP1 PISOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP HELENA MAZONI DO AMARAL (SP453168) Recorrido: Advogado(s): MARCEL DE FREITAS RODRIGUES HELENA MAZONI DO AMARAL (SP453168) RECURSO DE: WILLIAM DE SOUZA SILVA Não serão analisadas as razões de id 2d0250a, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id c7374a3). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 2bb3328; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 2d0250a). Regular a representação processual (Id adf4506). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114). Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017 (id a3e3f7d ), motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição intercorrente, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EP1 PISOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - MARCEL DE FREITAS RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1000261-85.2017.5.02.0384 AGRAVANTE: WILLIAM DE SOUZA SILVA AGRAVADO: EP1 PISOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b087c4e proferida nos autos. AP 1000261-85.2017.5.02.0384 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM DE SOUZA SILVA LUIS FERNANDO CAMARGO (SP291660) YOUSIF AHMED EL HINDI (SP287935) Recorrido: Advogado(s): EP1 PISOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP HELENA MAZONI DO AMARAL (SP453168) Recorrido: Advogado(s): MARCEL DE FREITAS RODRIGUES HELENA MAZONI DO AMARAL (SP453168) RECURSO DE: WILLIAM DE SOUZA SILVA Não serão analisadas as razões de id 2d0250a, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id c7374a3). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 2bb3328; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 2d0250a). Regular a representação processual (Id adf4506). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114). Com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, o qual passou a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a ser declarada no prazo de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente (§ 1º). A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, verifica-se que o exequente permaneceu estático em relação à decisão proferida após 11/11/2017 (id a3e3f7d ), motivo pelo qual deve ser aplicada a prescrição intercorrente, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido" (RR-18600-90.2006.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DE SOUZA SILVA
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