Vinicius Augusto Duarte Sacilotto
Vinicius Augusto Duarte Sacilotto
Número da OAB:
OAB/SP 288066
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502635-87.2018.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cesario Ramalho da Silva Filho - - ISMAEL GONÇALVES CARDOSO e outros - Encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz de Direito BRUNO BUGNI VASCONCELOS, designado para o auxílio deste Setor de Execuções Fiscais (julho/2025), para a análise da exceção de pré-executividade (classe - execução fiscal) ou os embargos à execução fiscal (classe - embargos à execução fiscal). - ADV: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003331-76.2024.8.26.0348 (processo principal 1004420-54.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vinicius Augusto Duarte Sacilotto - Salvador Ferreira dos Santos - 1- Fls. retro: Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter sido localizada o (a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3- Anoto que para propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir na renovação do pedido, devendo indicar quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Perdas e Danos, movida por Vinicius Augusto Duarte Sacilotto em face de Salvador Ferreira dos Santos, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. 5- Fica deferida a expedição de certidão de crédito para o (a) autor (a), caso requerida, possibilitando a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores. 6- Libere-se eventuais bens bloqueados e não localizados. 7- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. 8- Em caso de recurso o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. 9- P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS CONSTANTINO OBSTAT (OAB 340851/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001146-93.2024.8.26.0274 (processo principal 1000357-77.2024.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.H.M. - Ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 64/65, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. 3. Caso seja comunicada nos autos a falta de cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, prosseguindo-se pelo saldo remanescente, que deverá ser informado pelo exequente. 4. Cobre-se a devolução do mandado de intimação. Intime-se. - ADV: VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000151-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1040119-50.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Zcops Seguranca Patrimonial Eireli - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP), ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB 288652/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2061604-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Sandra Mara Alves Baumgartner - Agravado: Jose Roberto Venturinelli e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE QUATRO ANOS, INCIDENTE NO CASO (ART. 178, CC), É O DA SENTENÇA QUE REMETEU AS PARTES ÀS VIAS PRÓPRIAS PARA A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL NULIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Micali (OAB: 164257/SP) - Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP) - Vinicius Augusto Duarte Sacilotto (OAB: 288066/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003171-61.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO - SP288066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento. Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000951-45.2023.8.26.0274 (processo principal 1001919-63.2020.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.C.O. - Vistos. 1. Defiro os pedidos formulados pelo(a) exequente à fl. 97/101 para determinar: Protesto da sentença; inclusão no SPC/SERASA 1.1. O encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do artigo 517, caput, do CPC, bem como a inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC. Providencie a serventia judicial o necessário para o cumprimento desta determinação. SISBAJUD 1.2. A inclusão de penhora on-line, no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome da(s) parte(s) executada(s), até o limite do crédito atualizado em R$ 42.397,28, de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, será imediatamente liberado, quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC). Caso o valor bloqueado não seja irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora. Ordenada a transferência, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar a impugnação. RENAJUD 1.3. Proceda a serventia à pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada. Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência. Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. INFOJUD 1.4. Defiro, ainda, a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Desde já advirto ser vedada a extração de cópias. De acordo com o Provimento CG nº 13/2023, artigo 1.263 NSCGJ § 1º dispõe que: as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitado a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. ARISP 1.5. Defiro, ainda, a pesquisa junto ao sistema ARISP/ONR. Em caso de eventual pedido de penhora on line, via sistema ARISP, deverá a parte exequente atentar para o seguinte: 1.5.1. Primeiramente, e a fim de evitar problemas futuros por ocasião do registro da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o exequente especificar qual a porcentagem do imóvel que cabe a cada executado. Deverá também ser informado nos autos o n.º do telefone celular do advogado do exequente, bem como seu e-mail, para que, oportunamente, a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a serem recolhidos para efetivação do ato de registro da penhora. Prazo: 10 (dez) dias. 1.5.2. Cumprido o disposto no item anterior, lavre-se o competente termo de penhora, que deverá recair sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente, ficando os executados desde já nomeados como depositários dos imóveis dos quais são proprietários. Deverão os executados ser intimados, na pessoa de seus respectivos procuradores, do encargo, bem como da realização da penhora. Caso não os executados não estejam representados nos autos, deverá o exequente providenciar o depósito da taxa postal para sua intimação. 1.5.3. Intimados os executados e seus respectivos cônjuges, se casados forem, proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP, se em ordem. PREVJUD 1.6. Defiro a pesquisa de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário através do sistema PREVJUD. Caso a pesquisa reste positiva, será analisado o pedido de penhora de percentual sobre eventuais verbas recebidas a título de salário e/ou benefício previdenciário. 2. Com a publicação desta decisão, já encartados nos autos os resultados das pesquisas aqui autorizadas, manifeste-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000151-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1040119-50.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Zcops Seguranca Patrimonial Eireli - Proceda-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE DUARTE (OAB 288652/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014972-43.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Hiroshi Murakami - Vistos. Defiro. Expeça-se carta de intimação no endereço de fl. 147. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007567-81.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLA MENDONCA TREVISAN MALAQUIAS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO - SP288066 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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