Vinicius Augusto Duarte Sacilotto

Vinicius Augusto Duarte Sacilotto

Número da OAB: OAB/SP 288066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TRT2, TRT15, TJSP
Nome: VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002216-30.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAMES OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO - SP288066 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008503-72.2024.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.P.A.S. - T.A.S. - Vistos. Diante dos documentos trazidos aos autos, configurada a hipótese do artigo 87, da Lei nº 13.146/2015, defiro a renovação da curatela provisória de T.A.S., à requerente J.P.A.S., independentemente de compromisso . Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Termo / Certidão, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Int. - ADV: PRISCILLA LARA DE SOUZA (OAB 470078/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002154-74.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: CRISLAINE SILVA SANTOS RECLAMADO: JLS EVENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CRISLAINE SILVA SANTOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe                                       Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Inerte, o processo será  sobrestado, oportunidade em que  começará a fluir o prazo prescricional de que trata do artigo 11-A da CLT,e será declarada a prescrição intercorrente.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO MATEUS JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000365-14.2010.5.02.0005 RECLAMANTE: DORILDA DOS SANTOS RECLAMADO: STAR WORK SERVICOS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9f0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RISLEINE CAPARROS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000365-14.2010.5.02.0005 RECLAMANTE: DORILDA DOS SANTOS RECLAMADO: STAR WORK SERVICOS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9f0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DORILDA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000459-16.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIANNA RECLAMADO: LS PREMIUM SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9a41f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VSTP EDUCACAO LTDA - LS PREMIUM SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000459-16.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS VIANNA RECLAMADO: LS PREMIUM SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9a41f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS VIANNA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502635-87.2018.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cesario Ramalho da Silva Filho - - ISMAEL GONÇALVES CARDOSO e outros - Encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz de Direito BRUNO BUGNI VASCONCELOS, designado para o auxílio deste Setor de Execuções Fiscais (julho/2025), para a análise da exceção de pré-executividade (classe - execução fiscal) ou os embargos à execução fiscal (classe - embargos à execução fiscal). - ADV: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003331-76.2024.8.26.0348 (processo principal 1004420-54.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vinicius Augusto Duarte Sacilotto - Salvador Ferreira dos Santos - 1- Fls. retro: Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter sido localizada o (a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3- Anoto que para propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir na renovação do pedido, devendo indicar quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Perdas e Danos, movida por Vinicius Augusto Duarte Sacilotto em face de Salvador Ferreira dos Santos, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. 5- Fica deferida a expedição de certidão de crédito para o (a) autor (a), caso requerida, possibilitando a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores. 6- Libere-se eventuais bens bloqueados e não localizados. 7- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. 8- Em caso de recurso o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. 9- P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS CONSTANTINO OBSTAT (OAB 340851/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001146-93.2024.8.26.0274 (processo principal 1000357-77.2024.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.H.M. - Ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 64/65, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. 3. Caso seja comunicada nos autos a falta de cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, prosseguindo-se pelo saldo remanescente, que deverá ser informado pelo exequente. 4. Cobre-se a devolução do mandado de intimação. Intime-se. - ADV: VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP)
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