Emilia Carolina Siriani Miguel

Emilia Carolina Siriani Miguel

Número da OAB: OAB/SP 288216

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001754-13.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: LADINEUSA CARDOSO DE RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Sem prejuízo, intime-se o INSS para que cumpra a sentença, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. BARUERI, data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003666-45.2024.4.03.6342 AUTOR: MANOEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o relatório médico de esclarecimentos juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000698-70.2025.8.26.0053 (processo principal 1015867-41.2022.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ricardo da Silva Ferreira - Vistos. Por ora, aguarde-se resposta (p.63/64). Int. - ADV: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL (OAB 288216/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002859-25.2024.4.03.6342 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000962-59.2024.4.03.6342 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERALDO DA SILVA NOVAES Advogado do(a) RECORRIDO: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000962-59.2024.4.03.6342 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERALDO DA SILVA NOVAES Advogado do(a) RECORRIDO: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs: “Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de atividade especial, ora convertida em comum, o(s) período(s) de 07/02/1990 a 04/03/1991, 29/04/1996 a 31/08/2001, 20/09/2002 a 31/12/2002, 07/11/2005 a 04/02/2006, 07/02/2006 a 07/10/2014, 24/06/2015 a 26/11/2016 e 27/11/2017 a 13/11/2019; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em 08/06/2023 e renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal). “ Aduz em suas razões: indevida a especialidade do período de 07/02/1990 a 04/03/1991, uma vez que o LTCAT utilizado para preenchimento do PPP não é da empresa de prestação de serviço; laudo similar não é apto à comprovação do exercício de atividade especial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000962-59.2024.4.03.6342 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GERALDO DA SILVA NOVAES Advogado do(a) RECORRIDO: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem quanto ao período impugnado: “ii) 07/02/1990 a 04/03/1991 (ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A) O PPP registra pressão sonora superior ao limite de tolerância então vigente, aferido em ambiente similar.”. O recurso não prospera. No período de 07/02/1990 a 04/03/1991, o PPP (ID 318884465) revela a função de servente e ajudante de carpinteiro em canteiro de obras- construção civil – empregadora Andrade Gutierrez Engenharia S/A. As atividades foram assim descritas: A situação também se amolda ao disposto no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Corroborando: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.528/97. I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum (40%) nos períodos de 10.01.1984 a 31.10.1986, 03.11.1986 a 31.07.1991 e de 01.08.1991 a 10.12.1997, em que o autor, na função de carpinteiro e mestre de obras em canteiro de obras, tinha como atribuição a confecção de lajes, andaimes e demais montagens utilizadas nos edifícios, sendo que tais atividades eram exercidas em altura superior a dois metros, categoria profissional - trabalhador da construção civil -edifícios, prevista no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. III - Uma vez que os períodos são anteriores ao advento da Lei n. 9.528/97, são suficientes à caracterização de atividade especial os documentos que descrevem as atividades executadas. IV - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V- Nos períodos de atividade especial reconhecidos na decisão agravada, quais sejam, de 10.01.1984 a 31.10.1986, 03.11.1986 a 31.07.1991 e de 01.08.1991 a 10.12.1997, não havia qualquer limitação na legislação previdenciária sobre a utilização do equipamento de proteção individual como fator de exclusão do direito à conversão de atividade especial em comum. VI - Agravo do INSS, improvido (1º do art. 557 do C.P.C.).(AC 00011655520114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2014. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003666-45.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MANOEL SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos requeridos pela parte autora no id. 359366670, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista às partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. BARUERI, 12 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003326-04.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: VALDEMIR ALVES LEITE Advogado do(a) AUTOR: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95. Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Conforme o Enunciado n.º 01 da Turma Recursal da Terceira Região, “o pedido de homologação de desistência da ação independe da anuência do réu”. Outrossim, não constato prática contrária à boa-fé objetiva ante a formulação do pedido de desistência, visto que a parte autora almeja a não suspensão deste feito em decorrência do Tema 1209 por parte do STF. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência parcial deduzido pelo autor (ID 357799788) para que produza os seus efeitos legais, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS ATIVIDADES COMUNS A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3ºA comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Decreto n. 3.048/99 Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Ainda, a teor da Súmula n. 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; II – Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários". No caso em análise, postula a parte autora a averbação dos seguintes períodos: (i) 03/10/2013 a 01/11/2013 (VILA ALPHA EDUCACAO INFANTIL LTDA.) No julgamento do Recurso Especial n. 2068311/RS (Tema 1238), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. (ii) 01/05/2014 a 30/04/2018 e 01/06/2018 a 31/01/2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) O CNIS registra remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação. O procedimento administrativo (id 341543594, p. 101 a 123) contém algumas folhas de pagamento, com datas espaçadas (maio, julho e outubro de 2014; fevereiro, março, agosto e outubro de 2015; janeiro, março, agosto e dezembro de 2016; fevereiro, abril, agosto e outubro de 2017; janeiro, abril, julho, e dezembro de 2018; janeiro de 2019), denotando o recebimento de "pro labore dias" pela parte autora, com o consequente recolhimento de contribuição previdenciária denominada "INSS empregador". Os recolhimentos foram vertidos pela empresa de titularidade da parte autora, tombada sob o CNPJ nº 09.566.115/0001-12. Seu registro de abertura na Junta Comercial de São Paulo foi promovido em 28/04/2008, ao passo que seu cancelamento foi averbado em 19/07/2023 (id 341543594, p. 124). Existe precedente da 14ª Turma Recursal de São Paulo favorável ao reconhecimento do vínculo previdenciário, apenas para efeito de tempo de contribuição (não de carência), quando há elementos suficientes acerca do labor desempenhado, apesar de as contribuições terem sido recolhidas com atraso. Veja: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO SÓ PRODUZIRÁ EFEITO QUANDO FOR BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO SENDO POSSIVEL A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (ART. 55, § 3º DA LEI 8213/91). NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE É POSSÍVEL RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS FEITOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EM ATRASO, APÓS PERÍODO DE GRAÇA, PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MAS NÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003146-26.2021.4.03.6327, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) De mais a mais, o extrato CNIS comprova a realização das contribuições, inexistindo valor inferior ao mínimo ou algum outro indicador além da extemporaneidade. Negar efeito aos recolhimentos realizados, para fim de tempo de contribuição, caracteriza enriquecimento sem causa em favor do INSS, tendo em vista a impossibilidade de devolução dos valores vertidos pela parte autora. Desta forma, possível o reconhecimento, para efeito de tempo de contribuição (não de carência), do período compreendido entre 01/05/2014 a 30/04/2018 e 01/06/2018 a 31/01/2019. (iii) 24/01/2024 a 25/02/2024 (NOVA SS PAES E DOCES LTDA.) Vide item “i”. Portanto, indevida a inclusão dos períodos acima elencados. DA CONVERSÃO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria ocorreu com o advento da Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por sua vez, o artigo 58 previa que: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Enquanto não elaborado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Assim, a partir de 29/04/95, o enquadramento, em face da exigência prevista expressamente no § 3° do art. 57 da Lei n° 8.213/91 (redação da Lei nº 9.032/95), passou a depender de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos. Embora essa lei tenha previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a exigência não era inequívoca. Somente com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, a qual alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo está no Decreto 2.172 de 05/03/1997, em seu artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Em seguida, novas modificações foram introduzidas. A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo 5º da norma supra transcrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, a qual, em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo parágrafo 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Assim, novamente foi permitida a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, situação que permanece até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional n. 103/19. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou a disciplina da prova da atividade especial novamente. Dando cumprimento ao parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passou-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01/01/2004 (Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 05/12/2003, artigo 148). Portanto, para o reconhecimento do tempo de trabalho especial e sua conversão em tempo comum, há de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercido: a) até 28/04/95 (Decretos 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto 83.080/79), admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional à vista da anotação da atividade em CTPS. Os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial mediante apresentação de formulários criados pelo INSS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) e expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitava de laudo técnico (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 e 05/03/97 (anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.0 do anexo ao Decreto 53.831/64), a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese, exceto para ruído e calor; c) de 06/03/97 a 31/12/2003, há necessidade de apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese (anexo IV do Decreto 2172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). Contudo, é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando este seja exigido, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. O fato dos formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização da atividade como especial, pois a emissão de tais documentos é responsabilidade do empregador, de modo que eventual desídia desse não pode prejudicar o empregado. Todavia, neste ponto, revejo meu posicionamento anterior, segundo o qual era necessária a expressa afirmação de que o ambiente de trabalho à época de sua elaboração apresentava as mesmas características do período no qual a parte autora exerceu suas atividades. Isso porque, nos termos da Súmula n. 68 da TNU, existentes elementos aptos a firmar sua credibilidade, deve considerar-se válido o laudo extemporâneo, por presumir-se ser a agressão imposta pelos agentes na época do labor igual ou superior ao da data do laudo. Neste sentido, é o PEDILEF 00036395320094036317, TNU, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU de 13/11/2015, págs. 182/326. No caso de laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Por sua vez, a menção, nos laudos técnicos, ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal previsto na Medida Provisória nº 1.523/96 e na Lei nº 9.732/98, respectivamente, e não afasta a natureza especial da atividade quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos. Nesse ponto, é importante lembrar que a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no ARE 664335, o que restou explicitado no PEDILEF 00242539820074036301, cuja ementa transcrevo: Ementa EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EPI EFICAZ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCEÇÃO APLICADA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUESTÃO DE ORDEM N.20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que deu provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado com exposição ao agente nocivo ruído. - In casu, a Turma de Origem assim decidiu, in verbis: “(...) A sentença de primeiro grau reconheceu como atividade especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado pela parte autora na empresa Rio Negro Comércio e Indústria de Aço S/A. Outrossim, conforme se verifica do documento anexado às fls. 25/27 da inicial, o autor trabalhou na empresa em tela no período supra mencionado, exposto a ruídos de 84 a 92 dB. Contudo, de acordo com o laudo pericial técnico individual trazido aos autos, não obstante a existência do referido agente agressivo, a empresa fornecia EPI que atenuava o ruído para 66 a 74 dB. Assim sendo, ainda que se admita que a mera menção quanto ao fornecimento de EPI pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial, há que se considerar que, no caso concreto dos autos, restou comprovado que a utilização do EPI de fato reduzia o limite de ruídos a 66 a 74 decibéis, preservando a saúde auditiva do autor, por se tratar de limite não insalubre. (...)”. - Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), qualquer que fosse o agente nocivo, não tinha o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. - O STF, entretanto, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. - Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), - Acerca do tema, esta Corte Uniformizadora, por ocasião do julgamento do PEDILEF 50479252120114047000 (DOU 05/02/2016), assim se pronunciou: “(...) em face da decisão proferida pelo STF no ARE n.º 664.335, na sistemática da Repercussão Geral, entendo necessário alinhar o entendimento desta Turma de Uniformização. 5. Nesta decisão paradigmática, o que estava em jogo era a possibilidade de o direito à aposentadoria especial pressupor ou não a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Após o seu julgamento, foram fixadas duas teses: i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Nesta matéria, majoritariamente, o Poder Judiciário construiu uma posição favorável ao segurado, fundamentada na experiência prática de que não bastava apenas fornecer o EPI, sendo necessária a fiscalização quanto a sua real eficácia e a sua substituição periódica. Ademais, frisou nossa Corte Suprema que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. De fato, muitas vezes, a informação lançada nos formulários era genérica e pouco verossímil, pois nos termos das NR-02 do MT só poderá ser posto à venda ou utilizado o EPI com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas nos casos em que não há dúvida sobre o equipamento de proteção individual atender a todos os requisitos legais e eliminar as consequências dos agentes nocivos, as conclusões do STF foram no sentido de que se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial. 7. No ARE n.º 664.335, o Supremo Tribunal Federal expressamente debateu o sentido e o alcance da Súmula 9 desta Turma de Uniformização (destaco os parágrafos 22 a 53 do voto do Ministro Barroso e os debates que foram travados a seguir). Penso que a razão que inspirou a edição da Súmula foi o consenso que a comunidade jurídica e científica de que, no caso do ruído, não há equipamentos de proteção capazes de impedir este agente de afetar a saúde do trabalhador. O STF reconheceu a necessidade de continuar tratando o ruído e forma diferenciada, tanto que fixou a segunda tese. E nesta tese consagra que o direito ao reconhecimento do tempo especial é devido, mesmo que exista declaração do empregador, por que no atual estágio tecnológico não existem EPIS verdadeiramente eficazes para o ruído. Mas se no futuro eles vierem a eliminar a insalubridade, então não haverá direito ao reconhecimento do tempo como especial. 8. Depois dos debates que se seguiram, o Ministro Terori – que inicialmente entendia não haver questão constitucional relevante para se apreciada pelo STF - se convenceu de que o STF estava mudando o entendimento da Súmula 9 da TNU e que, nas instâncias ordinárias, tanto a sentença quanto o acórdão assentaram que o equipamento não era eficaz e por isso, concordou em negar provimento ao recurso do INSS por esse fundamento. A decisão do STF ficou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-029, DIVULG 11/02/2015, PUBLIC 12-02-2015) (grifei) (...)”. - Desse modo, deve-se dar provimento ao Incidente, anulando o Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU, com retorno dos autos à Turma de Origem, reafirmando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. - Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao incidente. TNU, PEDILEF 00242539820074036301. Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 27/09/2016) Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, inclusive tratando-se de ruído. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento também tenha que ser apresentado. A eficácia probatória do PPP limita-se à data de sua assinatura, não surtindo efeitos para fatos posteriores à sua elaboração. Importante ressaltar que, de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Anexo XV da Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS referentes ao PPP, o documento deverá ser assinado por representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Quanto ao ruído, em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, a Turma Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos seguintes termos: "PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) - RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF REQUERIDO : JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA - ADVOGADO : JANETE BLANK EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido." Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será 85 decibéis. A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão em tempo de serviço comum, relativamente ao período de 28/03/1994 a 28/04/1995 (OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA.). De fato, restou demonstrado o exercício de atividade passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia ao item 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 (Bombeiros, Investigadores, Guardas). Portanto, acolhe-se o pedido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, é devida a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante para a aposentação pelas regras do regime anterior. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os dispositivos ora colacionados na íntegra: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: [...] II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: [...] II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. [...]. No cenário ora delineado, a parte autora cumpre os requisitos concessórios. Em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, a renda mensal inicial deverá ser fixada conforme os parâmetros mais favoráveis ao segurado (RE 630.501, red. do ac. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, j. 21-2-2013, P, DJE de 26-8-2013, Tema 334, com mérito julgado). DA AVERBAÇÃO DE SALÁRIOS NO CNIS É direito do segurado ter seu benefício calculado em conformidade com seus corretos salários de contribuição, conclusão que resulta dos artigos 28, 29, 34 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Essa mesma lei, em seu art. 29-A, §2º, prevê que o segurado tem direito de pleitear a retificação de dados constantes do CNIS. Em se tratando do segurado empregado, o salário de contribuição corresponde à “totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (Lei n. 8.212/91, art. 28, I). O exame sistemático dessas regras, leva à conclusão de que os dados do CNIS podem e devem ser utilizados pelo INSS. Todavia, havendo divergência entre os dados e os ganhos do segurado, a divergência deve ser apurada e, sendo o caso, os dados do CNIS devem ser corrigidos. Neste feito, postula a parte autora o registro de salários de contribuição na base de dados do CNIS, alegadamente auferidos por força do vínculo empregatício mantido no período de 06/04/2000 a 22/01/2001 (MUNICIPIO DE CAJAMAR). Em prol de suas alegações, instruiu seu pedido administrativo com relação de remunerações fornecidas pelo empregador, cuja autenticidade não restou infirmada nos autos, haja vista a presunção de veracidade da qual revestidos os atos administrativos. Nesse cenário, devida a retificação do CNIS. Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) validar no CNIS as contribuições feitas, como contribuinte individual, no período entre 01/05/2014 a 30/04/2018 e 01/06/2018 a 31/01/2019 apenas para efeito de tempo de contribuição (não de carência); b) reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) de 28/03/1994 a 28/04/1995; c) averbar os salários de contribuição referentes ao período de 06/04/2000 a 22/01/2001, conforme relação de remunerações (ID 341543594, p. 97/98); d) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em 01/07/2024 e renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa; e) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal). Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica Gabriel de Almeida Viana Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000698-70.2025.8.26.0053 (processo principal 1015867-41.2022.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ricardo da Silva Ferreira - Vistos. Considerando o decurso de prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer determinada, oficie-se novamente a CEABDJ para que proceda à imediata implantação/revisão/conversão/reativação/cessação do benefício, comprovando-se nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00. Após, dê-se ciências às partes da implantação do benefício e intime-se a requerida para apresentar planilha de cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta decisão servirá de ofício, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia aos endereços eletrônicos: adjspc.secben@inss.gov.br e elabdj.gexspc@inss.gov.br. A resposta ao ofício deverá ser enviada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou por meio do e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital (upj1a4actr@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Int. - ADV: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL (OAB 288216/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009783-60.2010.8.26.0068 (068.01.2010.009783) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Top Lether Sinteticos Industria e Comercio Ltda - Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda. - Nelson Garey - Banco Itau S/A - - Auto Posto Sakamoto Ltda. - - José Carlos de Oliveira - - Banco Safra S/A - - Elekeiroz Sa - - Dinaco Importação e Comércio S/A - - Orivan Gomes da Costa - - Union Pacific Química Ltda. - - Muncípio de Pirapora do Bom Jesus - - Banco do Brasil S/A - - Banco Bradesco S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Cyklop do Brasil Embalagens S/A - - Solvay Indupa do Brasil S/A - - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - - Braskem S.a. - - L.a. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Ltda. - - Cvs Comércio de Alimentos Ltda - - José do Desterro Rodrigues Bezerra - - Novotex Sul Americana Ltda. - - Marcos Sousa Santana - - Adesprint Formulários Contínuos e Etiquetas Ltda Epp - - Iq Soluções & Química S.a - - Metalúrgica Torre Indústria e Comércio Ltda. - - Prollac Cor Indústria e Comercio Ltda. - - Banco Rural S/A - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Marcelo Costa - - 3m do Brasil Ltda. - - Carlos Roberto Saraiva - - Luiz Henrique de Freitas - - White Martins Gases Industriais Ltda. - - João da Silva Freitas - - Alexsandro Dias - - Marcos Aparecido Galvão - - Vulcan Material Plástico Ltda. - - Aracele Alves de Matos - - Magma Indústria e Comércio Têxtil Ltda. - - Rosemeire Nunes Ferreira de Freitas - - Foothills Indústria e Comércio Ltda. - - Jean Pierre Paranha da Rocha - - José Reinaldo de Azevedo Júnior - - Textil Três Ellos Ltda. - - Chem Trend Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - - Carlos Idion de Oliveira - - Antonio Sergio Souza de Oliveira - - José Willian Monteiro Rosa - - S.a Fabril Scavone - - Diego Reis Oliveira Campos - - Condalli Distribuidora de Alimentos Ltda - Epp - - Rafael Albuquerque Lima - - Hosni Silva dos Santos - - Kpmg Auditores Associados - - Konipex Sp. Zoo - - Universal Indústrias Gerais Ltda. - - Becafe Segurança e Medicina do Trabalho S/c Ltda. - - Tede Transportes Ltda - - Ober S/A Indústria e Comércio - - José Alex da Silva - - Renato Agostinho da Silva - - Adriano Soares da Mota e outros - Benedita Aparecida Adriana Pedroso Engler - Transportadora Rodojun Ltda. - - Andelson Domingues Mantoaneli Lima - - José Nildo Lino da Silva - - Adilson Feliciano de Sousa - - Spool Systems Ltda. - - Daniel Canton Rodrigues - - José Carlos Moreira da Silva Netto - - José Domingos - - Gilberto Maciel Nardes - - Ademilson Maciel Nardes - - Wagner de Almeida Delvalle - - Severino dos Santos Silva - - Algério Szulc - - Francisco Cícero Alves de Oliveira - - Joari Fernandes dos Santos - - ROPE Elétrica LTDA. - - TOYOBO DO BRASIL - - Sistema Nova Ambiental LTDA- EPP - - Município de Pirapora do Bom Jesus - - Francisco Pedro Lourenço - - Luis Carlos da Silva Kulikowsk - - Pedro Tiago da Silva - - Daniel Henrique de Freitas Souza Silva - - Emerson Macedo Gomes Faria - - Tiago Francisco da Silva - - 1001 Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. - - COPY SUPPLY COMERCIAL LTDA - - Edivaldo Xavier dos Santos - - Sidney Ildefonso Neris - - Adrian Pedreira Damasceno - - GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA - - Joseildo Teles Guedes - - Flavio Pereira Dantas - - Mario Ferreira da Silva - - Jader Vieira Domingues - - Jordane Henrique Ferreira - - Jefferson Macedo Gomes Faria - - J. Agramonte & CIA LTDA - EPP - - Jucélio da Silva Ferreira - - Marcelo Martins dos Santos - - Davi dos Santos Mesquita - - Fernando Alves do Nascimento - - Valci Gonçalves - - Adilson Aparecido Margarida - - Nilson Alves dos Santos e outros - Telefonica Brasil S.A. e outros - Marcos Natalino dos Santos Souza - - Vixen Comércio Importadora Ltda. - - José Eraldo Pereira Teles Silva - - Juvenil Correia de Jesus - - Manoel Torrano Gomes - - Reidinaldo Souza dos Santos - - Silvana Almeida Bueno - - Ricardo Antonio Sanches Transportes ME - - Adriano Alves Gonçalves - - Edvan da Silva Lucas - - Adir Souza Santos - - Laercio Avanco - - Marcio Batista de Assis - - Antônio Carlos Almeida Fernandes dos Santos - - Sidnei Procópio Marcondes - - Foothilis Indústria e Comércio Ltda - - Waldir Ronaldo de Arruda Nardini - - Flávio Moreira Ribeiro dos Santos - - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Ademir Anacleto de Araújo - - Foothills Indústria e Comércio Ltda. - - Luis Pereira da Fonseca e outros - Eliandro do Carmo - - Nalva Jesus de Oliveira - - Serviço Social da Indústria - SESI e outros - Vulcabras Azaleia Ce Calçados e Artigos Esportivos S/A - - Trento e Lemos Ltda - - IGNÁCIO GONZALO BRAULIO GAZMURI MUNOZ - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Adriano de Oliveira Lima e outros - Hasta Vip Leilões Judiciais- representado pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjan - Jema Representações Comerciais Ltda - Me - - Luiz Antonio Vilas Boas - - Denivalter Morais Silva - - Quantiq Distribuidora Ltda - - Cicero Manoel Sabino - - Catarina Bezerra Alves - - Edson Ferreira da Silva e outros - Robson Michel Vidal Gomes - - Danilo da Silva Santos e outros - Ciência ao administrador judicial das petições juntadas às Fls. 6222, 6223/6224, 6261, 6266/6267, 6270/6279, 6280/6287, 6288/6293, 6294/6295. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), RICARDO VICTOR GAZZI (OAB 89835/MG), RUBENS 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004767-92.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isaias Geraldo Nascimento da Silva - Ciência às partes da perícia agendada, bem como de todo conteúdo da manifestação do expert. As partes serão intimadas pelo DJe. - ADV: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL (OAB 288216/SP)
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