Emilia Carolina Siriani Miguel
Emilia Carolina Siriani Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 288216
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002282-98.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: REINALDO MELO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. Alegou a existência de erro material e omissão, uma vez que foram indicados ID’s que não pertencem ao processo e que o laudo médico não foi analisado. Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Reconheço o erro material e a omissão apontada e passo a corrigi-los, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Requer, outrossim, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou procuração e produziu prova documental. Despacho deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou a realização de perícia médica e a citação do INSS. O INSS apresentou contestação. Ato ordinatório intimou a parte autora para, querendo, apresentar réplica. A parte autora apresentou réplica à contestação. Despacho designou a data da perícia médica. O médico perito acostou o laudo pericial sob o ID. 43756047. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. O INSS pugnou pela improcedência do pedido. O autor impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares. Despacho determinou a intimação do perito. O expert apresentou esclarecimentos. Ato ordinatório intimou as partes. O INSS concordou com o laudo. A parte autora apresentou impugnação. Despacho determinou a expedição de requisição de pagamento do perito médico e determinou a expedição de ofício à empresa Parker Hannifin Ind. e Com. Ltda. Expedido ofício requisitório de pagamento de honorários periciais. Certidão juntou a resposta ao ofício expedido à empresa Parker Hannifin Ind. e Com. Ltda. Ato ordinatório intimou as partes para ciência dos documentos acostados. A parte autora pugnou por nova expedição de ofício. Ato ordinatório intimou as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. A parte autora pugnou por nova expedição de ofício. Despacho determinou a realização de perícia médica. Ato ordinatório designou a data da perícia. Decisão determinou a intimação do médico perito para apresentar o laudo pericial. O laudo médico foi acostado sob o ID. 280628931. Ato ordinatório intimou as partes. A parte pugnou pela concessão do benefício. O INSS pugnou pela improcedência do pedido. Expedido ofício requisitório de pagamento de honorários periciais. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos eventos invalidez permanente e doença, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, devem coexistir os seguintes requisitos: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No caso específico dos autos, verifico que foram realizadas duas perícias médicas, sendo que uma concluiu pela inexistência de incapacidade (ID 43756047) e a outra (ID 280628931), pela existência de incapacidade total e temporária. Considerando que as perícias chegaram a conclusões divergentes, impõe-se a análise de qual dos laudos técnicos apresenta maior força probatória diante do caso concreto. Ambas as perícias médicas chegaram à conclusão de que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar (F31). De acordo com os principais manuais internacionais de classificação diagnóstica — o DSM (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, da American Psychiatric Association) e o CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, da Organização Mundial da Saúde) —, o transtorno afetivo bipolar é uma doença psiquiátrica caracterizada por oscilações acentuadas do humor, com alternância entre episódios de mania ou hipomania e depressão. Dessa forma, considerando que a moléstia que acomete o autor é de natureza psíquica, entendo que o profissional mais indicado para a análise do caso é aquele com formação específica em psiquiatria, dada a complexidade e particularidade do transtorno apresentado. Cumpre esclarecer que tal observação não implica qualquer desqualificação ou desmerecimento ao trabalho realizado pelo outro perito, cujo parecer se reconhece como tecnicamente válido dentro dos limites de sua área de atuação. Trata-se, portanto, de uma questão de adequação técnica, uma vez que a natureza da enfermidade se mostra mais adequadamente avaliada por profissional com conhecimento específico nas áreas da psiquiatria e da saúde mental. Considerando a complexidade do transtorno apresentado, é razoável presumir que o psiquiatra dispõe dos conhecimentos necessários para identificar com maior precisão os sinais clínicos, os efeitos funcionais da patologia e sua repercussão na capacidade laborativa do autor, conferindo ao seu parecer maior peso probatório diante do contexto dos autos. No presente caso, o referido especialista concluiu, no laudo de ID 43756047, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Em face do laudo pericial, foi apresentada impugnação, ao argumento de que houve discordância entre o laudo formulado pelo(a) perito(a) judicial e os elementos dos autos. Entretanto, verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do(a) perito(a) judicial e do(a) médico(a) perito(a) do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte autora. A incapacidade atestada por médico(a) que atende a parte requerente não prevalece diante da firme conclusão do perito de confiança da Justiça, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição ou omissão no teor do laudo pericial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da pessoa examinada. O laudo apresentado pelo(a) expert judicial, no caso dos autos, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão médica de que a parte requerente não apresenta incapacidade laborativa, desnecessário perquirir acerca do implemento dos demais requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, que não lhe são devidos. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Parte autora isenta do pagamento de custas, na forma do art. 4º., II, da Lei n. 9.289/1996. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico.. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.” Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO, para sanar o erro material apontado e tornar sem efeito a sentença lançada sob ID 330256074, substituindo-a pelo texto acima destacado, denegando a segurança pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016043-93.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RAFAEL JOSE DA SILVA CURADOR: LENITA LOURENCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Leonora Rigo Gaspar Juíza Federal OSASCO, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005556-53.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: EDVALDO JOSE NOVAES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001760-71.2020.4.03.6144 EXEQUENTE: FLAVIO LEITE SCARPA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DECISÃO Tendo em vista a concordância, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no ID 329193212. Após, providencie a Secretaria, se em termos, e em observância à ordem cronológica dos feitos em idêntica fase processual, a expedição da(s) ordem(ns) de pagamento. Após a conferência, venham-me para assinatura. Na sequência, será dada vista às partes por comuns cinco dias para eventual manifestação. Havendo assentimento com o(s) ofício(s) expedido(s), ou no silêncio, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Por fim, os autos serão mantidos em tarefa aguardando o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), até que sobrevenha informação automática do sistema. No caso de viabilidade sistêmica, mantenha-se o processo suspenso/sobrestado até informação do pagamento ou provocação pelas partes. Com a informação de liberação dos montantes requisitados, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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