Isabella Rangel Thomaz Da Silva
Isabella Rangel Thomaz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 288269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Rangel Thomaz Da Silva possui 493 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
240
Total de Intimações:
493
Tribunais:
TST, TJSP, TRT15
Nome:
ISABELLA RANGEL THOMAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
360
Últimos 90 dias
493
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (215)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (96)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 493 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0011886-03.2022.5.15.0092 AGRAVANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: ROGER GUSTAVO EVANGELISTA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011886-03.2022.5.15.0092 AGRAVANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: Dra. NAYARA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE ADVOGADA: Dra. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES AGRAVADO: ROGER GUSTAVO EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. KENDY FERNANDO WAKI ADVOGADA: Dra. ISABELLA RANGEL THOMAZ DA SILVA GMLC/kcr/jsm D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/09/2024 - Id cb09e79; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id 3610f45). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO O Eg. TST firmou o entendimento de que é devido o adicional respectivo quando há a prorrogação da jornada de trabalho cumprida no período noturno, porquanto aquele visa compensar o maior desgaste físico e psicológico a que se sujeita o empregado quando labora em período diferenciado. Logo, o fato de a jornada obreira começar um pouco após o início do trabalho noturno legalmente considerado (22 horas), por si só, não afasta a incidência da Súmula 60, II, porquanto presente a razão ensejadora do tratamento diferenciado previsto no art. 73, § 5º, da CLT, a saber, o cumprimento da jornada integral, ou majoritariamente, no horário noturno. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes precedetes: Ag-AIRR- 10859-89.2019.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/05/2023, Ag-AIRR-587-14.2016.5.11.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-20066-19.2020.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022, RR-958- 96.2015.5.02.0060, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11 /11/2022, Ag-RRAg-11202-59.2016.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023, RRAg-1000022-74.2013.5.02.0464, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, RR-1000376-35.2017.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, ARR- 1002730-04.2016.5.02.0461, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022, Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021. Some-se a isso o teor da Súmula 105 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. É devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno, ainda que a prestação de serviços tenha se iniciado depois dos horários fixados para a jornada noturna da atividade do trabalhador, mas cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/2017, de 26 de maio de 2017 - Divulgada no D.E.J.T.de 30/5/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. De 31/05/2017, págs. 01-02 D.E.J.T. de 01 /06/2017, págs. 01-02) Assim, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 60, II, do C. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Cumpre salientar que o trecho do acórdão transcrito não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão quanto às normas coletivas invocadas, o que torna o apelo inviável no aspecto, pelo descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO HORA NOTURNA REDUZIDA (FICTA) / NORMA COLETIVA / AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que de não trata especificamente, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: ROGER GUSTAVO EVANGELISTA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/09/2024 - Id a02abe4; recurso apresentado em 24/09/2024 - Id 003f0c6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE SUA VIGÊNCIA. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38 /2015, e da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento a AMBOS os agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ROGER GUSTAVO EVANGELISTA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ CumSen 0010266-72.2022.5.15.0021 EXEQUENTE: ELAINE DA SILVA PONCIANO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VINHEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5b25d4 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, juntar a planilha de cálculos homologada (ID. 69b3216), no formato PJC (conforme certidão ID. 929e37d), a fim de viabilizar o acesso ao cálculo e a sua atualização pela Assessoria. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DA SILVA PONCIANO
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Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011362-53.2020.5.15.0002 AUTOR: ALINE ALVES PACHECO RÉU: MUNICIPIO DE VINHEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7941d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Recebo os Embargos à Execução apresentados pelo Município de Vinhedo. Intime-se a parte contrária para impugnação, bem como a perita para esclarecimentos detalhadamente fundamentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT. Cumprido ou transcorrido "in albis" o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ALVES PACHECO
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Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0010285-17.2019.5.15.0043 AUTOR: JULIANO CESAR CREMA RÉU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ea0e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Manifestação de idced5283: Indefiro o pedido da executada de ofício para transferência/devolução de valores depositados equivocadamente, por entender que a competência para decidir sobre tal questão é do juízo onde o depósito foi realizado, nos termos dos artigos 64 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a executada comprove o pagamento integral da dívida, apresentando o comprovante do depósito judicial e demonstrativo de cálculo com o valor principal, juros de mora e correção monetária devidos até a data do depósito, valores de id idbf2ae58, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem comprovação, prossiga-se com a execução. Após a comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2025 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO CESAR CREMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATOrd 0010285-17.2019.5.15.0043 AUTOR: JULIANO CESAR CREMA RÉU: ROBERT BOSCH LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ea0e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Manifestação de idced5283: Indefiro o pedido da executada de ofício para transferência/devolução de valores depositados equivocadamente, por entender que a competência para decidir sobre tal questão é do juízo onde o depósito foi realizado, nos termos dos artigos 64 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a executada comprove o pagamento integral da dívida, apresentando o comprovante do depósito judicial e demonstrativo de cálculo com o valor principal, juros de mora e correção monetária devidos até a data do depósito, valores de id idbf2ae58, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem comprovação, prossiga-se com a execução. Após a comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2025 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT BOSCH LIMITADA
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Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010969-97.2023.5.15.0043 AUTOR: ANDERSON ALEXANDRE TELES EVANGELISTA RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1cf4e proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos. Improcedente a ação. Fica autorizado o cancelamento da apólice de seguro n. 0306920249907751307494000, validade das 00:00h do dia 07/11/2024 até 23:59h do dia 07/11/2027, da seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S/A - CNPJ: 11.699.534/0001-74, passada em favor da empresa FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 74.404.229/0001-28. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da recente Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010969-97.2023.5.15.0043 AUTOR: ANDERSON ALEXANDRE TELES EVANGELISTA RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1cf4e proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos. Improcedente a ação. Fica autorizado o cancelamento da apólice de seguro n. 0306920249907751307494000, validade das 00:00h do dia 07/11/2024 até 23:59h do dia 07/11/2027, da seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S/A - CNPJ: 11.699.534/0001-74, passada em favor da empresa FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 74.404.229/0001-28. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da recente Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2025 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALEXANDRE TELES EVANGELISTA
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