Thiago Vidmar
Thiago Vidmar
Número da OAB:
OAB/SP 288450
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJDFT, TJPE, TJRS
Nome:
THIAGO VIDMAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2141652-97.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltd. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZANTES DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Cristiane Aparecida Regiani Garcia (OAB: 124518/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Humberto Osmar Barone (OAB: 195034/SP) - Tamara Guedes Couto (OAB: 185085/SP) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Juliana Couto dos Reis (OAB: 384449/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Erika Regina Marquis Ferraciolli (OAB: 248728/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP) - Luisa Victor Kukuchi D'avola (OAB: 321292/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Poliana Borges Duarte (OAB: 275936/SP) - Diego Henrique Rosa Sanches (OAB: 309306/SP) - Ana Paula de Araujo Sanches (OAB: 353244/SP) - Hilda Petcov (OAB: 69717/SP) - Joao Jose de Siqueira (OAB: 27808/SP) - Ana Sofia Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Alex Fossa (OAB: 236693/SP) - Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Carlos Alberto Arraes do Carmo (OAB: 113700/SP) - Leonardo de Campos Arbonelli (OAB: 202635/SP) - Luiz Roberto da Silva (OAB: 73645/SP) - Tatiana da Silva Bezerra Cavalcante (OAB: 309390/SP) - Ana Nidia Faraj Biagioni (OAB: 138323/SP) - Felipe Fernandes Monteiro (OAB: 301284/SP) - Veromil Alves dos Santos (OAB: 296336/SP) - Clarice Alves de Jesus (OAB: 154172/SP) - Francisco Soares Luna (OAB: 94021/SP) - Mauricio Pinheiro (OAB: 128119/SP) - Sergio Luiz Marques Pereira (OAB: 91045/SP) - Antonio Marcos de Sousa (OAB: 296043/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Rodrigo Silva Coelho (OAB: 153117/SP) - Thiago Vidmar (OAB: 288450/SP) - Amauricio de Castro (OAB: 310650/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Claudia de Sousa Masullo (OAB: 338843/SP) - Isabel Cristine Sousa Santos Karam (OAB: 78248/SP) - Daniel Marcon Parra (OAB: 233073/SP) - Luiz Henrique Renattini (OAB: 330789/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Tiago de Sousa Borges (OAB: 282731/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Elisangela de Paula Teles Vitale (OAB: 178159/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Elyze Filliettaz (OAB: 99659/SP) - Clara Adela Zizka (OAB: 172069/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Valdiléia Maria Alves Florencio (OAB: 305216/SP) - Maria de Lourdes dos Santos Pereira (OAB: 95771/SP) - Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB: 180369/SP) - Rodrigo Barboza de Melo (OAB: 290060/SP) - Maria Rubineia de Campos (OAB: 256745/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Nelson Barros Rodrigues (OAB: 38606/SP) - Fabiana Rios da Silveira (OAB: 408829/SP) - Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Fernanda Camargo Vedovato (OAB: 215012/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Marcelo Elias (OAB: 267978/SP) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Thais Fernanda de Oliveira (OAB: 341104/SP) - Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Fabio Adriano Giovanetti (OAB: 138537/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Ricardo Silva Braz (OAB: 377481/SP) - Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB: 274889/SP) - Enaê Luciene Ricci Magalhães (OAB: 192889/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - Alberto Domingos (OAB: 52966/MG) - Fabiana Rios da Silveira (OAB: 159314/MG) - Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Kleber Corrêa da Costa Teves (OAB: 206153/SP) - Edison Argel Camargo dos Santos (OAB: 213391/SP) - Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Felipe Jun Takiuti de Sa (OAB: 302993/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Elaine Soares de Freitas (OAB: 332161/SP) - Jussara Aparecida Bezerra Ramos (OAB: 243250/SP) - Renata Franzini Pereira Curti (OAB: 138995/SP) - Edmundo Koichi Takamatsu (OAB: 33929/SP) - Beatriz Batista dos Santos (OAB: 295353/SP) - Leíza Revert Mota (OAB: 352687/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Paulo Renato de Faria Monteiro (OAB: 130163/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Cintia Marcelino Ferreira Pedroso (OAB: 245442/SP) - Lucimara Santos Costa (OAB: 231949/SP) - Allison Cardoso (OAB: 286862/SP) - Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) - Adriana Inácia Vieira (OAB: 206505/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001375-22.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.L.G.R. - M.V.G. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto, tão somente no efeito devolutivo. Entretanto, nos termos já decididos em feito análogo desta Vara, anoto que a teor do que dispõe o artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, que pertencem exclusivamente ao profissional constituído, o benefício da gratuidade processual concedido à parte não lhe assiste, sendo necessária a efetiva demonstração de que faz jus, pessoalmente, ao benefício da gratuidade, ou seja, comprovação da hipossuficiência do patrono (TJSP - Câmara Especial - Apelação nº 1004796-54.2024.8.26.0526, Des. BERETTA DA SILVEIRA, 13.05.2025). Deste modo, intime-se a apelante para que promova o recolhimento do valor das custas de preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de inadmissibilidade de seu processamento. Não havendo comprovação do recolhimento dentro do prazo, tornem conclusos imediatamente. Do contrário, certifique-se e dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para seu parecer. No mais, na fase do art. 198, inciso VII do ECA, reapreciando a sentença proferida nos autos, entendo que a mesma foi bem lançada e não merece reparos, motivo pelo qual, MANTENHO a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Devidamente cumpridas as deliberações supra indicadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, com as cautelas legais e as nossas homenagens. Intime-se a Fazenda Pública da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP), THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022451-60.2000.8.26.0053 (053.00.022451-3) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Alice Fernandes de Freitas - - Diva Patrício Domingos - - Simone Aparecida Pecini - - Maria de Lourdes Teixeira de Lima - - Angelina da Piedade Luis de Moraes - - Magali Ferreira Pecini - - Aracy Bertozi Pichirilli e outros - Liliá Enide Gois Gonçalves Felix Nunes - - Leonardo Gomes Possetti - - Rafael Gomes Possetti - - Danilo Bizarro - - Leandro Augusto Bizarro - Rápido Sete Lagos Logística Ltda - - Destilaria Nova Era Ltda. - cessionário (crédito de Angelina da Piedade Luís de Moraes) - - Ag3 Apoio Administrativo Eireli e outros - Vistos. Anoto, para controle, certidão de regularidade às fls. 750/752, depósito integral às fls. 982/983 e certidão de valores retidos às fls. 1294/1295. I) Fls. 1255/1256: Indique o d. Patrono as folhas dos autos em que consta procuração a si outorgada, eis, que nas procurações de fls. 25/43, figura como patrono originário o Dr. Edward Alves Teixeira. Diante do tempo decorrido, defiro o derradeiro prazo de cinco dias para apresentação dos contratos de honorários celebrados com o d. Patrono originário. Manifestem-se os(as) credores(as) sobre o requerimento de reserva de 30% a título de honorários contratuais em favor do d. Patrono originário ou de indicação do percentual que cada credor(a) entende devido. Desde já observo que, caso não seja apresentado contrato de honorários e não haja concordância dos(as) credores(as) com a reserva, a fixação da verba honorária devida deverá ser objeto de ação de arbitramento de honorários, eis que, ausente contrato escrito e fugindo o arbitramento do escopo desta ação, o estabelecimento da justa remuneração do trabalho do advogado deverá ser decidido em ação própria. II) Fls. 1257/1266, 1267/1278: Credora Originária Maria de Lourdes Teixeira de Lima Cadastre-se a d. Patrona (fl. 1261) no sistema informatizado, para que receba publicações. Para habilitação dos sucessores, apresentem os interessados documento pessoal da herdeira Iolanda Soares Biazoto em que conste o nome da credora originária, haja vista que à fl. 1181 consta apenas Lourdes Teixeira de Lima. III) Fl. 1283: Anote-se, se em termos. IV) Fls. 1285/1290: Credoras originárias Simone Aparecida Pecini, Magali Ferreira Pecini, Aracy Bertozi Pichirilli e Diva Patrício Domingos Manifestem-se as credoras, em quinze dias, sobre o requerimento de fl. 1256 de que indique cada credor(a) o percentual que entende devido a título de honorários contratuais devidos ao d. Patrono originário. Havendo indicação de percentual pelas credoras, ou sendo apresentado contrato de honorários celebrado com o d. Patrono originário (fls. 29, 30, 34 e 40), conforme item I acima, tornem conclusos. Caso não haja apresentação de contrato de honorários celebrado com o d. Patrono originário no prazo fixado no item I acima e não haja concordância das credoras com a reserva de valor a título de honorários contratuais, prossiga-se como abaixo determinado, tendo em vista que fixação dos honorários devidos deverá ser objeto de ação própria: 1 - Caso ocorrida a situação mencionada no parágrafo acima, DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Simone Aparecida Pecini, Magali Ferreira Pecini, Aracy Bertozi Pichirili e Diva Patrício Domingos [depósito(s) de 28/10/2022 - EP (0022451-60.2000.8.26.0053) - fls. 982/983]. 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, penhoras, determinações da E. Superior Instância, dentre outros. 4 Fls. 1287/1290: O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de Alice Fernandes de Freitas, Diva Rossi da Rocha, Maria de Lourdes Teixeira de Lima, Maria Helena F. Berringer Geenen, Suely Di Tullio de Oliveira, Tereza Porto, Edward Alves Teixeira, bem como devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s), os créditos de credores que hajam cedido seu crédito, bem como os créditos de credores que possuam em seu desfavor penhora, constrições análogas ou determinações da E. Superior Instância ou deste Juízo. CREDOR(ES): Simone Aparecida Pecini Magali Ferreira Pecini Aracy Bertozi Pichirilli Diva Patrício Domingos CPF(s): 167.052.378-05, 139.303.038-68, 220.307.648-84 e 741.904.318-34 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ricardo Salvador Crupi - OAB 276848/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 1121, 1123, 1126, 1129 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. V) Fls. 1294/1295: Ciência às partes. Manifeste-se a cessionária acerca da ausência de depósito em favor de Angelina da Piedade Luis de Moraes, certificada à fl. 1295. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), EDWARD ALVES TEIXEIRA (OAB 83168/SP), EDWARD ALVES TEIXEIRA (OAB 83168/SP), THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ROBSON DE ANDRADE NEVES (OAB 313650/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), MATHEUS FELIPE GUERRA MORAES (OAB 426199/SP), TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), RENATA LOPES DE MEDEIROS (OAB 259598/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001745-18.2025.8.26.0526 (processo principal 1001900-43.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - T.V. - Fls. 35/36: recebo como aditamento a petição inicial. Anote-se. Verifico que o incidente encontra-se instruído com peças do processo de conhecimento que tramitou de forma eletrônica neste Juízo. Conforme artigo 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de forma eletrônica, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do artigo 1286 das NSCGJ. Dessa forma determino à serventia que torne "sem efeito" as peças de fls. 3/24 , pois desnecessárias, devendo permanecer nos autos somente as demais peças. Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação desta decisão no DJE, a efetuar o pagamento do débito apontado, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, decorridos os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC. Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados. O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido. Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa. Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos. Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000224-67.2025.8.26.0526/SP AUTOR : MARIA DE LURDES MEOTTI ADVOGADO(A) : THIAGO VIDMAR (OAB SP288450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para os termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-O(A)(S) a indicar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95). OUTRAS ADVERTÊNCIAS: 1- A manifestação da parte que não possua advogado deverá ser realizada pelo e-mail saltojec@tjsp.jus.br, mencionando-se no “assunto” o número do processo e o nome das partes, bem como anexando-se a digitalização, em arquivo PDF, de seus documentos pessoais (pessoa física: RG e CPF [ou CNH]; pessoa jurídica: RG e CPF [ou CNH] do representante legal da empresa, contrato social, cartão CNPJ), se ainda não juntados nos autos digitais. 2- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95); 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto; 4- O prazo de 15 dias para contestação será contado da data da audiência virtual; 5- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão) ser encaminhada(s) para o e-mail SALTOJEC@TJSP.JUS.BR, mencionando-se no “assunto” o número do processo, o nome das partes e a expressão “contestação”, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF. Além da(s) defesa(s), que poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s), outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s); 6- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível. Int. Salto, datado digitalmente.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030108-61.2025.8.21.0010/RS AUTOR : IDIONE MEOTTI ZANELLA ADVOGADO(A) : THIAGO VIDMAR (OAB SP288450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Em prosseguimento, diante do acentuado acervo de processos em tramitação neste JEC, que totaliza cerca de 9.000 (nove mil) ações distintas, resultando no abarrotamento da pauta de audiências, entendo ser necessária a aplicação de medidas que preservem o quanto possível o princípio constitucional da duração razoável dos processos (artigo 5º, inciso LXXVIII), cuja importância é ainda mais realçada no rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995 (no qual a celeridade é um de seus princípios norteadores – artigo 2º). Com base nessa premissa, entendo que a providência cabível para garantir a eficiente prestação jurisdicional é a excepcional ordinarização de processos que versem sobre temáticas repetitivas e para as quais o julgamento da lide, como regra, dispense a coleta de prova oral em audiência. Este é o caso da presente demanda atinente à relação de consumo, que discute questões majoritariamente de direito e, conforme a regra de experiência comum, baseada no que ordinariamente acontece, apresenta baixa taxa de sucesso nas tentativas de conciliação em estágio inicial. Ante o exposto, deixo de designar audiência, ficando as partes desde já estimuladas por este Juízo à autocomposição por meio de contato direto entre seus advogados, em prestígio ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC). Dada a natureza consumerista da ação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 1. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Advirta-se o réu que, se não houver contestação no prazo acima, será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. 2. Sobrevindo contestação, vista à parte autora para manifestação acerca dos documentos, querendo, no prazo de 05 dias. 3. Na mesma oportunidade intimem-se as partes para dizerem sobre eventual produção de provas, especificando a sua pertinência e finalidade ao exame do feito, no prazo de 05 dias. Sem outras provas a produzir, o processo será julgado no estado em que se encontra, devendo os autos serem remetidos ao Juiz Leigo para prolação de parecer. Requeridas outras provas, venham conclusos.
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0007367-85.2025.8.17.2480 AUTOR(A): R. D. S. A., M. D. S. RÉU: R. D. J. A. DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o presente feito se trata de cumprimento de Carta Precatória para citação/intimação, pelo que realizei a retificação da classe processual de "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)" para "CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)". Redistribua-se o presente feito à Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória da Comarca de Caruaru/PE, à luz do art. 181, inciso XI, alínea “g”, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – COJE. Cumpra-se. CARUARU, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo