William Tadeu De Carvalho Ferreira
William Tadeu De Carvalho Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 288465
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Tadeu De Carvalho Ferreira possui 86 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TJMS, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT9, TJMS, TRT15, TRT24, TJSP
Nome:
WILLIAM TADEU DE CARVALHO FERREIRA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000400-27.2024.5.09.0671 RECORRENTE: ROBERSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PALMONT CONSTRUCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000400-27.2024.5.09.0671 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. LABOR SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS E NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. 1. A Ré requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada, com o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. 2. Discute-se a validade formal e material do regime de compensação semanal. 3. A compensação de jornada semanal é utilizada para suprimir o labor em algum dia da semana. Tal sistemática não gera direito a horas extras pelo trabalho superior a oito horas diárias, podendo ser acordada individualmente, de forma tácita ou escrita. Além disso, a validade de tal regime de compensação está condicionada à observância do limite diário de jornada estabelecido no "caput" do artigo 59 da CLT (de duas horas extras por dia), tendo em vista o disposto no § 4º do art. 59-B da CLT. Ainda, não poderá haver trabalho nos dias destinados à compensação, uma vez que a finalidade do ajuste é exatamente a supressão do labor em tais dias. 4. No caso, verifica-se a violação ao aspecto material do acordo de compensação semanal, porquanto havia labor no dia destinado à compensação (sábado), além de prestação superior a 10 horas diárias. Reconhecida a invalidade material do acordo de compensação, devida a condenação da Ré ao pagamento de horas extras, independente de demonstrativo de diferenças. 5. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000400-27.2024.5.09.0671 RECORRENTE: ROBERSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PALMONT CONSTRUCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000400-27.2024.5.09.0671 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. LABOR SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS E NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. 1. A Ré requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada, com o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. 2. Discute-se a validade formal e material do regime de compensação semanal. 3. A compensação de jornada semanal é utilizada para suprimir o labor em algum dia da semana. Tal sistemática não gera direito a horas extras pelo trabalho superior a oito horas diárias, podendo ser acordada individualmente, de forma tácita ou escrita. Além disso, a validade de tal regime de compensação está condicionada à observância do limite diário de jornada estabelecido no "caput" do artigo 59 da CLT (de duas horas extras por dia), tendo em vista o disposto no § 4º do art. 59-B da CLT. Ainda, não poderá haver trabalho nos dias destinados à compensação, uma vez que a finalidade do ajuste é exatamente a supressão do labor em tais dias. 4. No caso, verifica-se a violação ao aspecto material do acordo de compensação semanal, porquanto havia labor no dia destinado à compensação (sábado), além de prestação superior a 10 horas diárias. Reconhecida a invalidade material do acordo de compensação, devida a condenação da Ré ao pagamento de horas extras, independente de demonstrativo de diferenças. 5. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PALMONT CONSTRUCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024416-82.2024.5.24.0071 AUTOR: ESTHEFANY SANTOS SILVA SIMEAO RÉU: SALES DE ABREU RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05347e proferido nos autos. DESPACHO Para o deferimento do parcelamento é necessário o depósito no valor correspondente a 30% do valor da execução. Concedo prazo adicional de cinco dias para a executada cumprir com o pressuposto do art. 916, do CPC, depositando nos autos o valor de 30% da execução. Comprovado o depósito, venham os autos conclusos. Intime-se. TRES LAGOAS/MS, 09 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTHEFANY SANTOS SILVA SIMEAO
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024165-27.2025.5.24.0072 AUTOR: JAIR DE LIMA RÉU: WER - ELETRICA, MONTAGENS E INSTRUMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c43fdbc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Remeta-se cópia da sentença ao e-mail da OAB, Seccional de Três Lagoas (treslagoas@oabms.org.br), independentemente do trânsito em julgado. Acolho os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), os quais passam a ser parte integrante da sentença prolatada. Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado, fixo os honorários contábeis em R$ 700,00, atualizáveis a partir desta data, a cargo da reclamada, nos termos da parte final do art. 4º da Recomendação nº 4/2018 da GCGJT. À vista dos cálculos de liquidação, retifico o valor das custas para R$ 10,64, mínimo legal, pela reclamada. Retiro o sigilo da sentença e cálculos de liquidação neste ato. Intimem-se as partes da sentença, cálculos de liquidação e do presente despacho, através da publicação deste expediente. Considerando que as contribuições previdenciárias são inferiores a R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. Haja vista tratar-se de sentença líquida, destaco que no caso de eventual discordância dos cálculos a parte poderá se insurgir mediante recurso ordinário ou embargos de declaração, conforme o caso. Eventual peça de impugnação aos cálculos não será conhecida, por inadequação da via eleita. TRES LAGOAS/MS, 09 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WER - ELETRICA, MONTAGENS E INSTRUMENTACAO LTDA.
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024165-27.2025.5.24.0072 AUTOR: JAIR DE LIMA RÉU: WER - ELETRICA, MONTAGENS E INSTRUMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c43fdbc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Remeta-se cópia da sentença ao e-mail da OAB, Seccional de Três Lagoas (treslagoas@oabms.org.br), independentemente do trânsito em julgado. Acolho os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), os quais passam a ser parte integrante da sentença prolatada. Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado, fixo os honorários contábeis em R$ 700,00, atualizáveis a partir desta data, a cargo da reclamada, nos termos da parte final do art. 4º da Recomendação nº 4/2018 da GCGJT. À vista dos cálculos de liquidação, retifico o valor das custas para R$ 10,64, mínimo legal, pela reclamada. Retiro o sigilo da sentença e cálculos de liquidação neste ato. Intimem-se as partes da sentença, cálculos de liquidação e do presente despacho, através da publicação deste expediente. Considerando que as contribuições previdenciárias são inferiores a R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. Haja vista tratar-se de sentença líquida, destaco que no caso de eventual discordância dos cálculos a parte poderá se insurgir mediante recurso ordinário ou embargos de declaração, conforme o caso. Eventual peça de impugnação aos cálculos não será conhecida, por inadequação da via eleita. TRES LAGOAS/MS, 09 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DE LIMA
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024689-27.2025.5.24.0071 AUTOR: THIAGO SOUZA MASSACOTTE RÉU: TLM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae64ff proferida nos autos. Vistos etc. Ajuizada a presente ação trabalhista, a primeira ré arguiu exceção de incompetência em razão do lugar conforme os argumentos esposados às f. 155 e seguintes, em especial, no tocante ao local da contratação e prestação de serviços (Cidade de Aurora/SC), sendo competente a Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC. Instada, a parte autora/exceta alegou que a contratação ocorreu aqui em Três Lagoas, bem como a prestação de serviços na unidade da empresa Eldorado Brasil Celulose S/A, e que aplicar-se-ia o disposto no § 3º do artigo 651 da CLT. Decide-se: A parte excipiente sustentou a hipótese de que o trabalhador/excepto teria prestado serviços em local diverso de Três Lagoas, pois sua sede se encontra estabelecida na Cidade de Aurora/SC. A parte exceta, na petição inicial, falou acerca da prestação de serviços para a segunda demandada “nas diversas cidades do País” O trabalhador NÃO RESIDE AQUI EM TRÊS LAGOAS/MS, mas no Estado de São Paulo, na Cidade de Alvares Machado. Nesta senda, não se aplica o disposto no § 3º do mencionado artigo 651 da CLT, pois o local de prestação de serviços NÃO FOI APENAS AQUI EM TRÊS LAGOAS, mas nas “diversas” cidades do País. O que pretende a parte é que a ação tramite em Vara do Trabalho próxima ao local do escritório de seus patronos, que se encontram estabelecidos na Cidade e Andradina/SP. Nestes termos, ACOLHO a exceção de incompetência manejada pela primeira ré, pois incide a hipótese prevista no § 1º do artigo 651 da CLT. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC. Sem custas, tendo em vista a natureza jurídica desta decisão. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 08 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TLM TRANSPORTES LTDA - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A - TRANSPORTES AURORA LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024689-27.2025.5.24.0071 AUTOR: THIAGO SOUZA MASSACOTTE RÉU: TLM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae64ff proferida nos autos. Vistos etc. Ajuizada a presente ação trabalhista, a primeira ré arguiu exceção de incompetência em razão do lugar conforme os argumentos esposados às f. 155 e seguintes, em especial, no tocante ao local da contratação e prestação de serviços (Cidade de Aurora/SC), sendo competente a Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC. Instada, a parte autora/exceta alegou que a contratação ocorreu aqui em Três Lagoas, bem como a prestação de serviços na unidade da empresa Eldorado Brasil Celulose S/A, e que aplicar-se-ia o disposto no § 3º do artigo 651 da CLT. Decide-se: A parte excipiente sustentou a hipótese de que o trabalhador/excepto teria prestado serviços em local diverso de Três Lagoas, pois sua sede se encontra estabelecida na Cidade de Aurora/SC. A parte exceta, na petição inicial, falou acerca da prestação de serviços para a segunda demandada “nas diversas cidades do País” O trabalhador NÃO RESIDE AQUI EM TRÊS LAGOAS/MS, mas no Estado de São Paulo, na Cidade de Alvares Machado. Nesta senda, não se aplica o disposto no § 3º do mencionado artigo 651 da CLT, pois o local de prestação de serviços NÃO FOI APENAS AQUI EM TRÊS LAGOAS, mas nas “diversas” cidades do País. O que pretende a parte é que a ação tramite em Vara do Trabalho próxima ao local do escritório de seus patronos, que se encontram estabelecidos na Cidade e Andradina/SP. Nestes termos, ACOLHO a exceção de incompetência manejada pela primeira ré, pois incide a hipótese prevista no § 1º do artigo 651 da CLT. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC. Sem custas, tendo em vista a natureza jurídica desta decisão. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 08 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SOUZA MASSACOTTE
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