Danny Hager De Carvalho
Danny Hager De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 288512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danny Hager De Carvalho possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR, TRT2, TJTO
Nome:
DANNY HAGER DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0107819-80.2006.8.26.0003 (003.06.107819-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Ivo Florindo Pupo - Iara Florindo Augusto - - Sônia Aparecida Florindo Pupo - - Herminia Florindo Pupo - - Yann Morales Pupo - Vistos. Ante o recolhimento de fls. 711/712, o feito foi desarquivado. Ciente o Juízo da juntada do RG de H. (fls. 714) e da procuração outorgada por A. (fls. 715). Se em termos os recolhimentos de fls. 716/717, proceda-se às pesquisas junto aos sistemas Sisbajud e TRE/SP-SIEL para verificação do endereço do herdeiro F. F. P. (dados indicados a fls. 710). Com as respostas, dê-se ciência à parte interessada, incumbindo-lhe indicar a ordem de preferência para a realização das diligências, em se tratando de endereços não contíguos ou lindeiros, atendendo ao que determina o Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo n. 27/2023, em seu artigo 1012, § 3º, inciso II. Somente após, expeça-se o necessário para citação do herdeiro conforme a ordem de preferência. Intime-se. - ADV: MARCELO DE SOUZA LIMA (OAB 143810/SP), DANILO DOS SANTOS CRUZ (OAB 441865/SP), DANILO DOS SANTOS CRUZ (OAB 441865/SP), DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB 288512/SP), RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 281925/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE PALMITAL-PR - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0002054-91.2024.8.16.0125 Processo: 0002054-91.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.707,30 Polo Ativo(s): IZABEL INEZ KARWOSWSKI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença do Juiz Leigo (mov. 52.1), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0022013-56.2025.8.16.0014 2 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357 do CPC. 1. Questões preliminares: Da revogação da tutela provisória de urgência Em sede de contestação (seq. 21.1), a parte requerida pleiteou a revogação da tutela provisória de urgência, à medida em que aduz a regularidade das cobranças em razão do contrato efetivamente celebrado pela parte autora. A despeito das alegações aventadas pela parte ré, observa-se que razão não lhe assiste. Em atenção à decisão que deferiu a liminar pleiteada (seq. 7.1), nota-se que este juízo fora categórico ao demonstrar que, em sede de cognição sumária, a requerente deteve êxito em comprovar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo – elementos estes que, ao menos no incipiente momento processual, para fins de revogação da liminar, não foram desconstituídos pela parte requerida. É de se dizer: para que houvesse a revogação da liminar por este juízo, tornava-se imprescindível que a parte requerida manifestamente apresentasse elementos que invalidassem a probabilidade do direito da parte autora ou comprovassem a ausência de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, o que notadamente não fora realizado. Não obstante, verifica-se que as teses apresentadas pela requerida necessariamente demandam dilação e instrução probatória para serem demonstradas, inviabilizando a revogação da decisão liminar no presente momento. Portanto, diante todo o exposto, indefiro o pleito de revogação da liminar formulado pela parte requerida em contestação. Da litigância de má-fé A despeito dos esforços argumentativos empregados pela parte requerida, indefiro o pleito formulado com fins de condenar a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que, apesar das alegações aventadas pela requerida, sequer fora demonstrado nos autos eventual conduta de má-fé praticada pela requerente. É fato que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a má-fé arguida não pode ser tão somente alegada, mas obrigatoriamente comprovada, visto que não é presumida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA . APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor . Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Neste passo, incumbia única e exclusivamente à parte requerida efetivamente comprovar dolo ou intenção maliciosa da requerente, o que, notadamente, não fora realizado nos autos. Portanto, indefiro o pleito de condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Compulsando os autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste viés, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito. 3. Pontos controvertidos: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: a) Apurar a validade da assinatura digital aposta no contrato questionado; b) Apurar a existência de falha na prestação dos serviços pelo requerido, a exemplo de ausência de informação adequada e clara; c) Apurar se o contrato de empréstimo consignado fora formalizado mediante vício de vontade do consumidor; d) Neste passo, a efetiva legalidade nos referidos descontos; e) Apurar a existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis; f) Em existindo, sua quantificação. 4. Do deferimento de provas: a) defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 218 e 227 do CPC); b) defiro a produção de perícia documentoscópica, pleiteada pela parte autora (seq. 31.1), para fins de verificar a autenticidade da assinatura supostamente efetuada no contrato pactuado entre as partes, uma vez que se demonstra imprescindível para a elucidação dos fatos e o deslinde do feito. 5. Da perícia: Para tanto, nomeio o Sr. ALAN BADENAS DOS SANTOS para a realização da referida perícia técnica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários advocatícios em 05 (cinco) dias. Salienta-se, ao fim, que conforme determinado no tópico acima, o ônus do custeio da perícia ficará sob responsabilidade da parte requerida, razão pelo qual deve o requerido ser intimado para remunerar antecipadamente o Sr. Perito (art. 95, CPC), sob pena de preclusão da prova pericial. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000044-42.2025.8.27.2709/TO AUTOR : ROZILANE SOARES DO NASCIMENTO QUEIROZ ADVOGADO(A) : DANILO ALVINO GUIMARAES (OAB GO036878) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) RÉU : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A) : DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB SP288512) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter tutela provisória de urgência determinando aos requeridos que suspendam os descontos realizados em sua folha de pagamento referentes a cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguinte requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora sustenta na inicial que recebeu oferta dos requeridos acerca da contratação de empréstimos consignados, mas que foi ludibriada com a realização de contratações de cartões de crédito com reserva de margem consignável, com as quais não anuiu. Instado a se manifestarem, os banco requeridos defenderam a legalidade da contratação e cobrança (eventos 33 e 42). No presente caso, observo que a parte autora questiona a validade de contratos com início de descontos em 2017 ( evento 1, INIC1 , pág. 1), o que, de imediato, demonstra a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , porquanto a requerente já vem pagando as parcelas no valores questionados há, aproximadamente, 8 (oito) anos. Além disso, não obstante a alegação da autora de que não contratou os cartões RMC, sobreleva-se com especial relevância o fato de que os valores respectivos foram creditados em conta bancária de sua titularidade, conforme sua própria alegação na inicial. Assim sendo, considerando que a situação questionada já perdura há longa data, caberia à parte autora ter demonstrado, ou ao menos relatado, a ocorrência de algum fato recente que permitisse ao julgador inferir a superveniência de situação emergencial que lhe tenha tornado impossível aguardar o desfecho da demanda, o que, porém, não se verificou na hipótese. Portanto, não vislumbro em que medida a normal espera pelo desfecho dos autos possa causar algum risco ou perigo iminente à efetividade do processo, valendo ressaltar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo, como se constata no caso concreto. Anoto que, em caso de procedência do pedido da parte autora ao final da demanda, o valor que alega estar pagando indevidamente ser-lhe-á restituído com juros e correção monetária, o que reforça a ausência do perigo na demora. Ademais, a petição inicial não demonstrou qualquer dilapidação do patrimônio ou a possível insolvabilidade da requerida que possa dificultar ou impossibilitar o cumprimento de eventual sentença de procedência. Além disso, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a reversibilidade da medida liminar , ou seja, a possibilidade de retorno das partes ao status quo ante sem prejuízo para a parte ré, o que não ficou demonstrado na espécie, haja vista que, ao requerer a gratuidade da justiça, a parte autora deixou claro que, no caso de improcedência de seu pleito, não terá condições financeiras de restituir aos réus os valores que deixariam de ser pagos no caso de deferimento da tutela de urgência. Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, torna-se prejudicada a análise do requisito probabilidade do direito, haja vista que o deferimento da tutela provisória de urgência reclama a coexistência de todos eles, logo, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Intimem-se as partes. Considerando que foi concedida às partes a oportunidade de requererem as provas que pretendem produzir (evento 20), tanto na contestação quanto na réplica, e não o tendo feito, verifica-se a preclusão do direito à prova, portanto, após o transcurso dos prazos de intimações, concluam-se os autos para decisão de suspensão em razão da afetação pelo IRDR 5 do TJTO. Arraias/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ROSANGELA DOS SANTOS GONÇALVES; Agravado(a)(s) - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Publicação de acórdão Adv - AMANDA LARISSA OLIVEIRA VIANA, DANNY HAGER DE CARVALHO, MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA, NATHALIA SILVA FREITAS.
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