Lucas Abrao Querino Dos Santos
Lucas Abrao Querino Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 288546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Abrao Querino Dos Santos possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TST, TJPR, TRT2, TRT3, TJSP
Nome:
LUCAS ABRAO QUERINO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000139-69.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: MONALISA SILVA SANTOS RECLAMADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86598f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de julho de 2025 FERNANDO LUIZ LUCCHESI CARNEIRO LEAO MONTEIRO Servidor DESPACHO Vistos. Id 5e38c98. Ciência à reclamada. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000487-53.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: GUILHERME MUNHOZ CARVALHO RECLAMADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: GUILHERME MUNHOZ CARVALHO INTIMAÇÃO PJe #id:7438d80 . Ficam intimados para que se manifestem, no prazo de 05 dias, acerca do laudo e honorários periciais, sob pena de preclusão. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA FELIX MILANEZI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MUNHOZ CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000487-53.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: GUILHERME MUNHOZ CARVALHO RECLAMADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO PJe #id:7438d80 . Ficam intimados para que se manifestem, no prazo de 05 dias, acerca do laudo e honorários periciais, sob pena de preclusão. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA FELIX MILANEZI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000317-18.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: SEBASTIAO GERALDO GOMES RECLAMADO: MADEIREIRA GIOMAR COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3eb63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Diante dos termos do Id 97ee262, remetam os autos ao CEJUSC. Intimem-se. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO GERALDO GOMES
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000317-18.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: SEBASTIAO GERALDO GOMES RECLAMADO: MADEIREIRA GIOMAR COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3eb63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Diante dos termos do Id 97ee262, remetam os autos ao CEJUSC. Intimem-se. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADEIREIRA GIOMAR COMERCIAL LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000750-53.2023.5.02.0242 AGRAVANTE: VINICIUS NUNES ARAUJO AGRAVADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000750-53.2023.5.02.0242 AGRAVANTE : VINICIUS NUNES ARAUJO ADVOGADO : Dr. LUCAS ABRAO QUERINO DOS SANTOS AGRAVADO : NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO : Dr. SERGIO GONINI BENICIO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:VINICIUS NUNES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Idcd171d0; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id a066578). Regular a representação processual (Id 1b29b09). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS EPROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICEDA SÚMULA 126 DOTST. 2.1. A finalidadeprecípua desta CorteSuper ior , nauniformização de tesesjurídicas, não autoriza arevisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, naesteira do entendimentoconsolidado pela Súmula126/TST. 2.2. Na hipótesedos autos, não se trata demero reenquadramentojurídico dos fatos, tendoem vista a efetivanecessidade de revolver oacervo probatório paraadotar conclusão diversadaquela obtida pelo TRT.2.3. As alegações recursaisda parte contrariamfrontalmente o quadrofático delineado noacórdão regional. Dessemodo, o acolhimento desuas pretensõesdemandar ianecessariamente oreexame do acervoprobatório, procedimentovedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de AlmeidaRicha, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS NUNES ARAUJO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000750-53.2023.5.02.0242 AGRAVANTE: VINICIUS NUNES ARAUJO AGRAVADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000750-53.2023.5.02.0242 AGRAVANTE : VINICIUS NUNES ARAUJO ADVOGADO : Dr. LUCAS ABRAO QUERINO DOS SANTOS AGRAVADO : NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO : Dr. SERGIO GONINI BENICIO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:VINICIUS NUNES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Idcd171d0; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id a066578). Regular a representação processual (Id 1b29b09). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS EPROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICEDA SÚMULA 126 DOTST. 2.1. A finalidadeprecípua desta CorteSuper ior , nauniformização de tesesjurídicas, não autoriza arevisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, naesteira do entendimentoconsolidado pela Súmula126/TST. 2.2. Na hipótesedos autos, não se trata demero reenquadramentojurídico dos fatos, tendoem vista a efetivanecessidade de revolver oacervo probatório paraadotar conclusão diversadaquela obtida pelo TRT.2.3. As alegações recursaisda parte contrariamfrontalmente o quadrofático delineado noacórdão regional. Dessemodo, o acolhimento desuas pretensõesdemandar ianecessariamente oreexame do acervoprobatório, procedimentovedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de AlmeidaRicha, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A.