Lucas Abrao Querino Dos Santos

Lucas Abrao Querino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 288546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Abrao Querino Dos Santos possui 84 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJPR, TRT2, TST, TRT3, TJSP
Nome: LUCAS ABRAO QUERINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000750-53.2023.5.02.0242 AGRAVANTE: VINICIUS NUNES ARAUJO AGRAVADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000750-53.2023.5.02.0242     AGRAVANTE : VINICIUS NUNES ARAUJO ADVOGADO : Dr. LUCAS ABRAO QUERINO DOS SANTOS AGRAVADO : NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO : Dr. SERGIO GONINI BENICIO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:VINICIUS NUNES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Idcd171d0; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id a066578). Regular a representação processual (Id 1b29b09). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS EPROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICEDA SÚMULA 126 DOTST. 2.1. A finalidadeprecípua desta CorteSuper ior , nauniformização de tesesjurídicas, não autoriza arevisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, naesteira do entendimentoconsolidado pela Súmula126/TST. 2.2. Na hipótesedos autos, não se trata demero reenquadramentojurídico dos fatos, tendoem vista a efetivanecessidade de revolver oacervo probatório paraadotar conclusão diversadaquela obtida pelo TRT.2.3. As alegações recursaisda parte contrariamfrontalmente o quadrofático delineado noacórdão regional. Dessemodo, o acolhimento desuas pretensõesdemandar ianecessariamente oreexame do acervoprobatório, procedimentovedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de AlmeidaRicha, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS NUNES ARAUJO
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000750-53.2023.5.02.0242 AGRAVANTE: VINICIUS NUNES ARAUJO AGRAVADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000750-53.2023.5.02.0242     AGRAVANTE : VINICIUS NUNES ARAUJO ADVOGADO : Dr. LUCAS ABRAO QUERINO DOS SANTOS AGRAVADO : NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO : Dr. SERGIO GONINI BENICIO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:VINICIUS NUNES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Idcd171d0; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id a066578). Regular a representação processual (Id 1b29b09). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS EPROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICEDA SÚMULA 126 DOTST. 2.1. A finalidadeprecípua desta CorteSuper ior , nauniformização de tesesjurídicas, não autoriza arevisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, naesteira do entendimentoconsolidado pela Súmula126/TST. 2.2. Na hipótesedos autos, não se trata demero reenquadramentojurídico dos fatos, tendoem vista a efetivanecessidade de revolver oacervo probatório paraadotar conclusão diversadaquela obtida pelo TRT.2.3. As alegações recursaisda parte contrariamfrontalmente o quadrofático delineado noacórdão regional. Dessemodo, o acolhimento desuas pretensõesdemandar ianecessariamente oreexame do acervoprobatório, procedimentovedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de AlmeidaRicha, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001104-10.2025.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001187-29.2025.5.02.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cotia na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001319-20.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 234c6d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário     Em face do que informado sob ID 5a3e805 pela reclamada, defiro-lhe o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer referente à comprovação da baixa na CTPS da reclamante e para que junte nestes autos os holerites de novembro e dezembro de 2024, o holerite de junho de 2025, o TRCT e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias da reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida à reclamante. Intimem-se as partes.   COTIA/SP, 03 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001319-20.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA RECLAMADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 234c6d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário     Em face do que informado sob ID 5a3e805 pela reclamada, defiro-lhe o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer referente à comprovação da baixa na CTPS da reclamante e para que junte nestes autos os holerites de novembro e dezembro de 2024, o holerite de junho de 2025, o TRCT e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias da reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida à reclamante. Intimem-se as partes.   COTIA/SP, 03 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001675-81.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MONALISA SILVA SANTOS RECLAMADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac5c9e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao Mm. Juiz do Trabalho desta 2ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial.   COTIA/SP, 03 de julho de 2025 LUANA LIZ KNAPP   DESPACHO   Vistos. A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. #id:e302cd5 -A procuração outorgada pela reclamante,  embora assinada digitalmente, não comprovou se respeita os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - (art. 195/CPC). Em razão disso, concede-se o prazo de 5 dias para juntada do  respectivo documento assinado  manualmente ou digitalmente na forma do sistema de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil). Caso não haja regularização no prazo estabelecido, aguarde-se a audiência designada, ocasião em que o Magistrado Presidente decidirá acerca da validade da representação processual. As autoridades certificadoras que utilizam as chaves públicas unificadas (ICP-Brasil) são: AC Boa Vista, AC Caixa Econômica Federal, AC Casa da Moeda do Brasil, AC Certisign, AC Defesa, AC Digital Mais, AC Digitalsign, AC DOCCLOUD, AC Imprensa Oficial, AC INMETRO, AC JUS, AC Ministério das Relações Exteriores, AC PR, AC Prodemge BR, AC PRODESP SP, AC Receita Federal, AC Safeweb, AC Serasa ACP, AC SERPRO, AC Soluti, AC SyngularID, ACValid. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas. A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Esclarece-se que existem três níveis de assinatura eletrônica reconhecidos legalmente (simples, avançada e qualificada), e a plataforma gov.br possibilita a realização de assinaturas eletrônicas avançadas, mas com validade jurídica apenas para interações governamentais e, portanto, não válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, De 23 De Setembro 2020 ). A ICP-Brasil mantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro, o que assegura um maior nível de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos.     Dê-se ciência às partes  da designação de audiência do tipo   Una por videoconferência (rito sumaríssimo) que se realizará TELEPRESENCIALMENTE no dia 30/07/2025 15:30 horas, , através da plataforma ZOOM. Seguem as informações necessárias para o acesso à reunião virtual: Hora: 30 jul. 2025 03:30 da tarde São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87042763802?pwd=cTPuScKLU8QHvia6LiqVSYxNN3Lsuq.1 ID da reunião: 870 4276 3802 Senha de acesso: 419980   As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Consigno ainda que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intimem-se as partes. Cite-se a(s) reclamada(s). COTIA/SP, 03 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONALISA SILVA SANTOS
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