Luiz Felipe Monteiro

Luiz Felipe Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 288549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Monteiro possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: STJ, TRT2, TJSP, TRT7
Nome: LUIZ FELIPE MONTEIRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) USUCAPIãO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006228-93.2018.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - LATICÍNIO VALE DO PARDO LTDA. - NOBORU KITAGAKI. - - DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. - - SUZUKO KITAGAKI e outros - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. e outro - Vistos. Melhor analisando os autos, em que pese a decisão de fl. 530, é cediço que a DERSA foi extinta em 15 de setembro de 2023, nos termos do que dispõem os artigos 216, § 1º e 219, inciso I, da Lei Federal nº 6.074/76 e, em face de sua extinção, os direitos, bem como as obrigações, após o encerramento da empresa, ficam a cargo do Estado de São Paulo, conforme determina a Lei Estadual nº 17.293/2020, combinado com o artigo 10 do Decreto Estadual nº 64.418/2019. Logo, a Fazenda Pública Estadual deve figurar como sucessora da extinta empresa pública. Assim, a Serventia deverá excluir do cadastro SAJ a empresa DERSA e seus respectivos Patronos, incluindo no polo passivo da demanda a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em seguida, proceda à sua citação, via Portal eletrônico para, querendo, manifestar nos autos como integrante do polo passivo da demanda e não como mera interveniente. Decorrido prazo para manifestação da FESP, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), MARISTELA WADA COSTA (OAB 85547/SP), MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP), OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB 280228/SP), THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP), JESSICA DE MIRANDA CANDEIA (OAB 320848/SP), MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001246-10.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Gabriel Oliveira Ferreira - Gabi Turismo Ltda e outro - Proceda esta z. Serventia com as pesquisas de endereço das partes rés, conforme requerido em fls. 249. Com o retorno, cite-se as requeridas nos endereços ainda não diligenciados. Sem novos endereços, intime-se a parte autora para se manifestar em prosseguimento. Após, voltem conclusos. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP), THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006977-37.2023.8.26.0152 (apensado ao processo 1012295-18.2022.8.26.0152) (processo principal 1012295-18.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Nss Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Nestor Santana Sayao - Vistos. Indefiro a pesquisa no sistema SREI/Arisp, pois deverá ser feita pelo próprio requerente no site www.arisp.com.br, sendo que a serventia só procede pesquisas de processo em que a parte é beneficiária da assistência judiciária e averbações de penhora. Com relação à consulta CNIB o pedido formulado é genérico e não tem aplicabilidade imediata, salvo se indicados bens ou ativos individualmente identificados pelo interessado, razão pela qual resta por ora indeferido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. No silêncio arquive-se observadas as formalidades legais. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010177-35.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cleide Aparecida Esteves da Cunha - Roberto Faria da Cunha - - Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados e outros - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) sobre a(s) petição(ões) retro em 5 dias. Nada mais. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), RAFAELA REGINA DEVÁSIO DE REZENDE (OAB 363783/SP), THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015247-39.2023.8.26.0576 (processo principal 1048058-11.2018.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Franquia - Keuson Nilo da Silva e outro - D. E. O. Comunicação Ltda Me - - DQ Calçados Ltda - - Debora Quirino - Expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor do exequente, de acordo com formulário de fls. 126 e conforme cópia abaixo, que será encaminhado ao Magistrado para conferência e assinatura. - ADV: THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP), KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP), THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011875-31.2025.8.26.0053 (processo principal 0009179-42.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Suspensão da Exigibilidade - Ivan Francis Noronha - Vistos. Defiro o levantamento do depósito efetuado à fl. 51, em favor do exequente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário eletrônico de fl. 118. Oportunamente, retornem para extinção e arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP), LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000247-60.2025.5.02.0016 AGRAVANTE: MARIVALDO SANTOS DA HORA AGRAVADO: LUCIANE MENDACOLI E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:feb297a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000247-60.2025.5.02.0016 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIVALDO SANTOS DA HORA (exequente) AGRAVADOS: LUCIANE MENDACOLI e outros (executados) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: THIAGO MELOSI SORIA             RELATÓRIO     Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente (ID 78e58c6), em face da r. decisão de ID eb78e33, que julgou procedente os embargos de terceiros interpostos por LUCIANE MENDACOLI, LEILA MARIA AYOUB MENDACOLI, e CLAUDIO SEZEFREDO MENDACOLI. Contrarrazões ofertadas pelos agravados (ID 7812dc7). É o relatório.           VOTO       1. CONHECIMENTO     O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos, sendo desnecessário o recolhimento de custas no presente momento processual (as custas devem ser pagas ao final, sempre de responsabilidade do executado, conforme previsão do art. 789-A, IV da CLT). Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso cabível das decisões proferidas em execução é o agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a" da CLT, conhece-se do apelo interposto pelo exequente.                   2. MÉRITO           Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso.     "DECIDE-SE No mérito, aduzem os embargantes, em síntese: que em virtude da execução promovida nos autos do processo 1001743-37.2019.5.02.0016, movida pelo embargado MARIVALDO SANTOS DA HORA, CPF: 002.584.655-81, o imóvel matrícula 152593 do CRI de Cotia/SP teve a indisponibilidade decretada. Os Embargantes afirmam ser os legítimos e atuais proprietários do imóvel que foi objeto de uma indisponibilidade judicial nos autos da ação trabalhista nº 1001743-37.2019.5.02.0016, movida por Marivaldo Santos da Hora contra Dantas Simões Construtora e Incorporadora e outros. Eles descrevem o histórico do imóvel, mencionando que ele está localizado no Condomínio Residence Plaza, cuja incorporação ocorreu em 26/05/1997 pela AIC Administração, Incorporação e Comércio LTDA. A especificação parcial da unidade nº 23 (o imóvel em questão) e a abertura de sua matrícula individualizada só ocorreram em 30/01/2023. A executada Dantas Simões adquiriu uma fração ideal do empreendimento, equivalente à futura unidade nº 23, em 05/07/2010. Em 19/09/2011, os Embargantes celebraram um "INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL E DIREITOS" com Projecta Construtora e Incorporadora Ltda e Dantas Simões Construtora e Incorporadora. Neste contrato, eles figuraram como promitentes vendedores, a Projecta como promitente compradora e a Dantas Simões como interveniente anuente. A venda do imóvel de matrícula nº 18.863 dos Embargantes foi realizada pelo preço de R$ 1.190.000,00, pago através de um sinal, parcelas mensais e a dação em pagamento do imóvel pertencente à Dantas Simões (o imóvel ora constrito). O imóvel teria sido efetivamente transferido, e a embargante Luciane reside no local desde a aquisição, em 2011, conforme comprovantes de contas e tributos. Eles afirmam que não há qualquer relação entre o imóvel e a executada Dantas Simões desde 2011. Os Embargantes foram surpreendidos com a indisponibilidade do imóvel mais de 11 anos após a aquisição, o que os impede de exercer plenamente seus direitos de propriedade. O objetivo principal dos embargos é cancelar a indisponibilidade, pois o imóvel foi regularmente adquirido e não integra mais o patrimônio da Dantas Simões. Eles destacam que a reclamação trabalhista que originou a execução foi iniciada em momento posterior à aquisição do imóvel pelos Embargantes, e que o Embargado sequer trabalhava para as executadas na época da aquisição. Os Embargantes se consideram terceiros de boa-fé, pois compraram um imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus em sua matrícula. Eles argumentam que, mesmo sob a legislação vigente à época da negociação (Código de Processo Civil de 1973), não se configuraria fraude à execução, pois não pendia ação fundada em direito real sobre o bem e não corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência no momento da alienação. Eles reforçam que sempre estiveram na posse do imóvel, com todos os encargos devidamente pagos. O Embargado refuta as alegações dos Embargantes de que são os legítimos proprietários do imóvel de matrícula nº 152.593 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, penhorado na ação trabalhista nº 1001743-37.2019.5.02.0016 movida contra Dantas Simões Construtora e Incorporadora LTDA. Ele argumenta que as alegações dos Embargantes de que adquiriram o imóvel através de uma promessa de compra e venda com dação em pagamento em 2011, e que Luciane Mendaçoli residen o local há mais de 11 anos, são infundadas e carecem de respaldo jurídico e fático. Segundo o Embargado, os Embargantes buscam utilizar os Embargos de Terceiro como um artifício para burlar a execução e frustrar seu direito de receber créditos trabalhistas. Ele afirma que a indisponibilidade do imóvel é necessária diante de fortes indícios de que a alienação teve o propósito de esvaziar o patrimônio da empresa executada em fraude à execução. No mérito, o Embargado argumenta que o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Dação em Pagamento firmado em 2011 não possui eficácia jurídica para afastar a penhora. Ele cita o artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece que a propriedade de bens imóveis só se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso. Portanto, os Embargantes nunca adquiriram a propriedade e não podem se opor à penhora com base em um contrato particular não registrado. O Embargado também invoca o artigo792, IV, do Código de Processo Civil, que considera fraude à execução a alienação de bens quando há ação capaz de levar o devedor à insolvência. Ele afirma que a Dantas Simões já possuía execuções trabalhistas quando da suposta alienação, e que os Embargantes não podem alegar boa-fé, pois a transação visava esvaziar o patrimônio da empresa. Além disso, o Embargado alega que os Embargantes não comprovaram os pagamentos mencionados no contrato. Ele cita a Súmula 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude. O Embargado questiona a boa-fé dos Embargantes por não terem registrado o contrato, não comprovado a quitação e não obtido certidões negativas de débito da empresa vendedora, conforme exigido pela Lei 7.433/85 e Decreto 93.240/86. Ele sustenta que os Embargantes assumiram o risco da transação ao não realizarem as diligências mínimas. O Embargado desenvolve o argumento de fraude à execução, reiterando que a alienação do imóvel ocorreu no curso da execução, configurando fraude nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC. Ele cita a definição de fraude à execução do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco. O Embargado afirma que a fraude se concretiza quando o devedor, após a citação válida, se desfaz de seus bens para impedir a satisfação do crédito. Ele reitera os requisitos do artigo 792, IV, do CPC e menciona a presunção juris tantum de insolvência do devedor que se desfaz de seus bens. O Embargado argumenta que, além dos requisitos legais, a jurisprudência exige a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, o que, segundo ele, ficou claro pela ausência de certidões forenses e negativas de débito por parte dos Embargantes. Ele cita novamente a Súmula 375 do STJ. O Embargado insiste na conduta maliciosa dos adquirentes, que não realizaram as diligências necessárias antes da compra, conforme a Lei 7.433/85 e Decreto 93.240/1986. Ele destaca que os Embargantes não comprovaram a apresentação das certidões necessárias. O Embargado defende que prevalece a presunção de má-fé dos Embargantes por não terem tomado as cautelas primárias ou por terem assumido o risco de adquirir um imóvel com constrição judicial. Ele menciona que os Embargantes dispensaram expressamente a exibição das certidões negativas. O Embargado conclui que está suficientemente evidenciado o elemento subjetivo da fraude à execução, devendo a alienação ser declarada ineficaz. Ele apresenta decisões de Tribunais Trabalhistas que corroboram o entendimento de que a alienação de bem na pendência de ação capaz de alterar o patrimônio do devedor configura fraude à execução, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. O Embargado finaliza argumentando que a fraude à execução é um ato atentatório à dignidade da Justiça e que a prova dos autos demonstra a alienação do imóvel e o estado de insolvência. Passo a decidir. Os Embargantes alegam ser legítimos proprietários do imóvel, adquirido mediante Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Dação em Pagamento em 2011, firmado com a Projecta Construtora e a Dantas Simões Construtora, tendo Luciane Mendaçoli residido no imóvel desde então. O Embargado sustenta a ocorrência de fraude à execução, argumentando que a alienação seria ineficaz por não ter sido registrada e por ter ocorrido em contexto de possível insolvência da devedora. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". O documento juntado sob id 3f10d32 comprova documentalmente a transferência do imóvel, não havendo nos autos qualquer contra-prova capaz de infirmar sua validade. A Súmula 375 do STJ é cristalina: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, o Embargado não comprovou documentalmente a má-fé dos Embargantes. Pelo contrário, restou demonstrado que: Os Embargantes estão na posse do imóvel desde 2011 Arcam com todos os encargos do imóvel Não havia, à época da alienação, ação capaz de reduzir o devedor à insolvência Ressalte-se: a boa-fé se presume, e a má-fé se prova. Neste caso, o Embargado não se desincumbiu do ônus probatório. Isto posto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para: a) Reconhecer a legitimidade da posse e propriedade dos Embargantes sobre o imóvel; b) Determinar o IMEDIATO LEVANTAMENTO da indisponibilidade judicial do imóvel de matrícula nº 152.593, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cotia.   Corroborando ao já fundamentado, salienta-se que a eficácia da alienação do bem imóvel não se limita à efetivação do registro. A jurisprudência majoritária tem conferido validade aos negócios jurídicos firmados por meio de compromisso de compra e venda de imóveis, independentemente de seu registro junto ao cartório de registro de imóveis. Isto porque, o registro da alienação do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis tem por um dos escopos conceder publicidade do negócio jurídico a terceiros, não havendo óbice no sentido de que a transferência de propriedade do bem seja comprovada por outro meio legal. O que interessa para o deslinde da presente questão é a demonstração de boa-fé do adquirente, o que se verifica no caso concreto. Nada a reparar                               3. DISPOSITIVO       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.     Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do apelo interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do Artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do Artigo 1.026, bem como à disciplina dos Artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal.             JORGE EDUARDO ASSAD Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO SANTOS DA HORA
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