Patricia Piasecki Martins
Patricia Piasecki Martins
Número da OAB:
OAB/SP 288564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Piasecki Martins possui 140 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TST, TJSP, TRT2
Nome:
PATRICIA PIASECKI MARTINS
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080843-91.2021.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.G.F. - E.F.F. - Ante o exposto, declaro extinto o processo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para condenar o autor/reconvindo à obrigação de continuar custear as mensalidades do plano de saúde atual da requerida/reconvinte por prazo indeterminado, bem como deverá pagar mensalmente a ela, a título também de pensão alimentícia, o valor de um salário mínimo mensal. Por consequência, deverá o autor realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a reversão da medida unilateral anunciada na petição da fl. 698, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, a princípio, a R$ 50.000,00. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e a requerida ao pagamento dos honorários do advogado das partes contrárias respectivas, que arbitro por equidade em R$ 2.00,00, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, vedada a compensação e observada a gratuidade. Custas e despesas processuais deverão ser custeadas em 50% paea cada parte. P.I. - ADV: PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP), SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP), AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003486-28.2014.8.26.0020 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.S.O. - S.C.O. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP), EDINARA FABIANE ROSSA LOPES (OAB 176691/SP), CRISTINA TOSTA PRATES GAMES (OAB 208350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005331-12.2025.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Caroline Bueno da Silva Firmino - - Larissa Vitoria Bueno Medeiros - - Alice Vitoria Bueno Medeiros - Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que há cumulação de ritos. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cumulação da técnica da prisão civil com a técnica da penhora e da expropriação, desde que o exequente indique as parcelas e valores referentes a alimentos pretéritos (em que será utilizada a técnica da penhora e expropriação) e as parcelas atinentes aos alimentos atuais (em que se utilizará a técnica da prisão civil). Tal entendimento visa a garantir a efetividade do processo de execução de alimentos: "11- Embora seja lícita, razoável e justificada a opção do legislador pela necessidade de unidade procedimental na hipótese de cumulação de execuções de título extrajudicial, uma vez que se trata de relação jurídico-processual nova, autônoma e que se inaugura por petição inicial, não há que se falar, na hipótese, em inauguração de uma nova relação jurídico-processual, pois o cumprimento de sentença é apenas uma fase procedimental do processo de conhecimento, de modo que o controle acerca da compatibilidade procedimental, incluída aí a formulação de pretensões cumuladas de que poderão resultar execuções igualmente cumuladas, é realizado por ocasião do recebimento da petição inicial, observado o art. 327, §§ 1º a 3º, do CPC/15. 12- Se é admissível que haja, no mesmo processo e conjuntamente, o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, ainda que existam técnicas executivas diferenciadas para cada espécie de obrigação e que impliquem em adaptações procedimentais decorrentes de suas respectivas implementações, com muito mais razão deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie no mesmo processo, como na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos e atuais. 13- O art. 528, § 8º, do CPC/15, não é pertinente para a resolução da questão controvertida, pois o referido dispositivo somente afirma que, no cumprimento de sentença processado sob a técnica da penhora e da expropriação, não será admitido o uso da técnica coercitiva da prisão civil, o que não significa dizer que, na hipótese de cumprimento de sentença parte sob a técnica da coerção pessoal e parte sob a técnica da penhora e expropriação, deverá haver, obrigatoriamente, a cisão do cumprimento de sentença em dois processos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas adotadas. 14- Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil. 15- Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo. 16- Hipótese em que o exequente detalhou precisamente, no requerimento de cumprimento de sentença, que determinados valores se referiam aos alimentos pretéritos e outros valores se referiam aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis." (REsp. nº 2.004.516/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-10-2022, DJe 21-10-2022, grifos nossos). "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido." (REsp. nº 1.930.593/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09-08-2022, DJe 26-08-2022). Dessa forma, malgrado manifestação do Ministério Público (fls. 32/34), não vislumbro prejuízo ao andamento processual. II - Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Intime-se a parte executada, por mandado, para, em três dias, efetuar o pagamento das três parcelas anteriores ao início da execução no valor de R$ 1.103,60, atualizado até março de 2025 (fl. 16), e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses. Decorridos, diga a parte exequente sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. IV - Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 704,85 (fls. 12/15), correspondente as prestações alimentícias vencidas, já excluídas as cobradas no item anterior. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523 §1º, CPC), com expedição de mandado de penhora e avaliação, a requerimento do credor (art. 523, §3º, CPC). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). V - Sem prejuízo do disposto acima, proceda a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, à apresentação de planilha de cálculos atualizada, especificando eventuais taxas judiciárias e/ou despesas processuais devidas neste cumprimento, nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023 (item "10"). Via desta decisão, devidamente assinada e instruída, servirá de CARTA PRECATÓRIA. Providencie a parte exequente o seu encaminhamento, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP), PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP), PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000625-37.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 0006423-86.2018.8.26.0020) (processo principal 0006423-86.2018.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.M.F. - K.F.S. - Mandado de Levantamento expedido e assinado, conforme fls. retro. O valor será creditado na conta indicada no formulário. - ADV: WILSON ROBERTO BORIN (OAB 217817/SP), PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001343-53.2023.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.S.N. - D.P.S. - AO REQUERIDO: Proceda-se o recolhimento das despesas necessárias para cumprimento do solicitado (SISBAJUD deferido às fls. 802/803), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, anexo V, (FEDT. Código 434-1). Orientações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025896-88.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alexandre de Araújo - Vistos. Fls. 119 - Promova a serventia pesquisa, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, acerca dos endereços da parte ré. Após, dê-se ciência à parte autora para manifestação quanto aos resultados obtidos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014996-07.2017.8.26.0002 (processo principal 0062024-15.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cabo de São Roque - Claudimir Brasilio da Silveira - - Vera Lucia Barreto Brasilio da Silveira - Alessandra Aloia Plastina (MEUP DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA) - Meup do Brasil Administração de Bens Ltda. - - Marco Fabio Silveira Mourao e Martins - - Luiz Marcio Mourão e Martins - - Marcializ da Silveira Mourão e Martins - - Municipio de São Paulo e outros - Dora Plat e outro - Vistos. Sem prejuízo da decisão de fls. 1827, ciência ao exequente acerca da petição de fls. 1828/1830. Int. - ADV: FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP), ROSANA RAMIRES (OAB 129935/SP), ROSANA RAMIRES (OAB 129935/SP), MAURICIO GUIMARO MENDES BARRETO (OAB 189039/SP), LEONARDO FRADE CARDOSO (OAB 205209/SP), ELIANA SAAD CASTELLO BRANCO (OAB 102093/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), ANGEL ADRIANO PARALUPPE (OAB 285901/SP), PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), ELIANA SAAD CASTELLO BRANCO (OAB 102093/SP), ELIANA SAAD CASTELLO BRANCO (OAB 102093/SP)