Cecilio Moyses Neto
Cecilio Moyses Neto
Número da OAB:
OAB/SP 288605
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CECILIO MOYSES NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000467-53.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CECILIO MOYSES NETO - SP288605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados na exordial, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela Não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. A Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (TNU, Súm. 77). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000574-13.2024.8.26.0283 (apensado ao processo 1000666-08.2023.8.26.0283) (processo principal 1000666-08.2023.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Parisotti de Oliveira - Allcred Serviços de Intermediação Financeira Ltda - Certifico e dou fé que o executado, devidamente intimado conforme certidão de publicação retro, não se manifestou acerca do bloqueio de valores realizado pelo sistema Sisbajud, tampouco, apresentou impugnação no prazo determinado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP), CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501046-56.2023.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Manoel de Sousa - Vistos. Diante da notícia da falecimento do acusado, comprovada que está pela certidão de óbito de pág. 220, acolho a manifestação da digna representante do Ministério Público de págs. 224, e julgo extinta a punibilidade de Manoel de Sousa, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios (código 301). Após as anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000184-91.2025.8.26.0288 (apensado ao processo 1002461-10.2018.8.26.0288) (processo principal 1002461-10.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.O.M.P.F. - Vistos. Diante do pedido formulado pela parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II do C.P.C. Defiro a expedição de ofício à empresa Usina Colorado, inscrita no CNPJ sob n°. 51.990.778/0001-26, localizada à Rodovia SP 425, KM 47, s/n, no município de Guaíra/SP, solicitando que seja realizado descontos mensais no valor de 49% do salário mínimo vigente à época do pagamento, a título de pensão alimentícia, diretamente em folha de pagamento do executado Alan David Lage Fernandes, devendo ser depositado em Conta Corrente 38135326-4, Agência 0001, Banco 0260, PIX 444.653.568-46, Nu Pagamentos S/A, de titularidade da genitora do exequente, Sra. Suellen Cristina Material Pereira. Caso haja advogado indicado pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB, após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Após, pagas eventuais custas, pelo(a) executado(a), observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, que desde já, defiro, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000263-46.2020.8.26.0288 (apensado ao processo 1000221-48.2018.8.26.0288) (processo principal 1000221-48.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.M.A.M. - M.A.M. - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da extinção e arquivamento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, ser considerada satisfeita a obrigação. Intime-se. - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP), LARISSA PEREIRA GARCIA (OAB 324605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002445-44.2016.8.26.0288 (processo principal 0001896-78.2009.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Sérgio Pilotto - Sim Brasil Transportes Ltda - - Silva Barri Transportes Ltda - Autos com vistas ao exequente referente aviso de recebimento negativo juntado. - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP), JOSÉ CARNEIRO NASCENTE JÚNOR (OAB 9775/GO), ÁTILA GONTIJO GONÇALVES (OAB 29808/GO), EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 16312/GO), ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP), LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP), MÁRIO MÁRCIO SOARES JUNIOR (OAB 159422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002445-44.2016.8.26.0288 (processo principal 0001896-78.2009.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Sérgio Pilotto - Sim Brasil Transportes Ltda - - Silva Barri Transportes Ltda - Autos com vistas ao exequente referente aviso de recebimento negativo juntado. - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP), JOSÉ CARNEIRO NASCENTE JÚNOR (OAB 9775/GO), ÁTILA GONTIJO GONÇALVES (OAB 29808/GO), EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 16312/GO), ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP), LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP), MÁRIO MÁRCIO SOARES JUNIOR (OAB 159422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002716-26.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Família - Helio Zanon - - Maria Aparecida de Oliveira Zanon - Osmar Dutra de Souza - "Vistos, 1. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes na presente audiência. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 3. Expeça-se, a zelosa serventia, ALVARÁ, ao Banco Caixa Econômica Federal, requerendo o que aqui acordado. Após a efetivação do depósito nestes autos, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de levantamento do valor integral ao autor JOÃO VICTOR ZANON DE SOUZA. 4. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Expeçam-se as respectivas certidões, se o caso. Encaminhe-se. Registre-se. Arquive-se." - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP), FABIANA ZANÃO CALIMAN (OAB 297176/SP), FABIANA ZANÃO CALIMAN (OAB 297176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001749-10.2024.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.J.C.N. - "Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias." - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000183-43.2024.8.26.0288 (processo principal 1001744-22.2023.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - A.S.T. - Providencie o(a) exequente o peticionamento eletrônico (Portal E-SAJ), solicitando a expedição do respectivo ofício requisitório (RPV ou PRECATÓRIO), conforme Comunicado Conjunto nº 1.323/2018 (DJE, 12.07.2018) ou Comunicado nº 394/2015 (DJE, 02.07.2015). - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP)
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