Janete Tavares Da Silva De Andrade
Janete Tavares Da Silva De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 288764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janete Tavares Da Silva De Andrade possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRF2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT15, TRF2, TRF3, TJSP
Nome:
JANETE TAVARES DA SILVA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
USUCAPIãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015896-68.2023.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - SUELI LUCINEIDE CAMPO MARTINEZ, registrado civilmente como Sueli Lucineide Campo Martinez - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) em termos de prosseguimento do feito, tendo em conta a certidão negativa do oficial de justiça. Prazo: cinco dias. - ADV: JANETE TAVARES DA SILVA DE ANDRADE (OAB 288764/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9000259-43.2012.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Montadora Piso Facil Ltda - Me - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 11 de julho de 2025 - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - Janete Tavares da Silva de Andrade (OAB: 288764/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000271-88.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luisa Maria Ferreira Clemente - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. Em apresentando a contestação com relação às alegações meritórias, a requerida confirma a existência da pretensão resistida. Sem apresentação de elementos aptos a infirmar a hipossuficiência previamente constatada, não há que se falar em revogação da justiça gratuita. Pedido de ofício à instituição prejudicada, ante a juntada da documentação pela parte autora. Não verifico o vício apontado com relação à procuração da parte autora, dado que firmado sem prazo de validade. Ante a documentação apresentada pela parte autora, sanada a questão à sua residência. Presentes as condições da ação, declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o desconto de R$47,00 mensais da aposentadoria da parte requerente. São questões de fato controvertidas: a) se a assinatura do contrato de fls. 74/84 corresponde à autora; b) se houve má-fé na cobrança a fim de ensejar a repetição em dobro; e c) se houve danos morais. As questões de direito relevantes consistem na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aliado ao Código Civil, em especial em sua parte geral. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio Luan da Silva Braga (luanbragaperito@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 1. Há elementos suficientes para indicar que as assinaturas apostas às fls. 74/84 não pertencem a autora? As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: JANETE TAVARES DA SILVA DE ANDRADE (OAB 288764/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002617-28.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JADLENE RIBEIRO WAISHAUPT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JADLENE RIBEIRO WAISHAUPT Advogado do(a) AUTOR: JANETE TAVARES DA SILVA DE ANDRADE - SP288764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0011335-57.2017.5.15.0105 AUTOR: ABMAEL PORFIRIO DE FREITAS E OUTROS (373) RÉU: CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f17432 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Petição de Id 9fc4549 Valeminer Mineração Ltda., apresentando-se como interessada na aquisição dos imóveis onde se situa o parque industrial da Cruzaço, requer autorização do Juízo para realização de visita técnica e extração de amostras do solo, sob a alegação de que, numa visitação anterior, o engenheiro que os acompanhava sentiu odor de fenol, o que seria indício de possível contaminação do subsolo por agentes fenólicos. Indefiro o pedido, tendo em vista que a requerente nem sequer apresenta indício de que, de fato, pretende adquirir o imóvel e mesmo de que possua condições financeiras para tanto. Ademais, a alegação vem desprovida de mínimo indício probatório, ficando advertida a peticionante a não tumultuar o feito, sob as penas da lei. Importante consignar, de todo modo, que os interessados na aquisição do imóvel deverão, por óbvio, levar em consideração as atividades anteriormente desenvolvidas no local e seus possíveis riscos, ao passo que, havendo alienação do bem, qualquer alegação posterior de vício oculto será devidamente apreciada pelo Juízo, como prevê a lei. Petição de Id 20d76bf Relata o corretor nomeado pelo Juízo que o responsável pelo controle de acesso ao imóvel o impediu de realizar o levantamento fotográfico do local, sob a alegação de que a determinação judicial não contemplaria tais providências. Em vista disso, fica consignado expressamente que o corretor judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, tem acesso irrestrito ao imóvel e está autorizado a adotar todas as providências para o fiel cumprimento de seu mister, incluindo o levantamento fotográfico do local, não podendo ser impedido sem justo motivo, sob pena de quem o obstruir indevidamente responder por desobediência a ordem judicial, nos termos da lei. Petição de Id c6fafe9 Ciência às partes acerca do resultado negativo do leilão realizado sobre o imóvel de matrícula 5.175, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 10 de julho de 2025 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI PIVA DE JESUS - CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA - ESMERALDA MELO CRUZ NASTARI - CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO - PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO - EDISON MELO CRUZ - EUNICE MELO CRUZ - THOMAZ MELO CRUZ - MARIA CAROLINA PEREIRA MELO CRUZ - MARIA APARECIDA PEREIRA - ENEIDA MELO CRUZ
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0011335-57.2017.5.15.0105 AUTOR: ABMAEL PORFIRIO DE FREITAS E OUTROS (373) RÉU: CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f17432 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Petição de Id 9fc4549 Valeminer Mineração Ltda., apresentando-se como interessada na aquisição dos imóveis onde se situa o parque industrial da Cruzaço, requer autorização do Juízo para realização de visita técnica e extração de amostras do solo, sob a alegação de que, numa visitação anterior, o engenheiro que os acompanhava sentiu odor de fenol, o que seria indício de possível contaminação do subsolo por agentes fenólicos. Indefiro o pedido, tendo em vista que a requerente nem sequer apresenta indício de que, de fato, pretende adquirir o imóvel e mesmo de que possua condições financeiras para tanto. Ademais, a alegação vem desprovida de mínimo indício probatório, ficando advertida a peticionante a não tumultuar o feito, sob as penas da lei. Importante consignar, de todo modo, que os interessados na aquisição do imóvel deverão, por óbvio, levar em consideração as atividades anteriormente desenvolvidas no local e seus possíveis riscos, ao passo que, havendo alienação do bem, qualquer alegação posterior de vício oculto será devidamente apreciada pelo Juízo, como prevê a lei. Petição de Id 20d76bf Relata o corretor nomeado pelo Juízo que o responsável pelo controle de acesso ao imóvel o impediu de realizar o levantamento fotográfico do local, sob a alegação de que a determinação judicial não contemplaria tais providências. Em vista disso, fica consignado expressamente que o corretor judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, tem acesso irrestrito ao imóvel e está autorizado a adotar todas as providências para o fiel cumprimento de seu mister, incluindo o levantamento fotográfico do local, não podendo ser impedido sem justo motivo, sob pena de quem o obstruir indevidamente responder por desobediência a ordem judicial, nos termos da lei. Petição de Id c6fafe9 Ciência às partes acerca do resultado negativo do leilão realizado sobre o imóvel de matrícula 5.175, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 10 de julho de 2025 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO XAVIER CAMARGO - ELIAS LANDIM DE OLIVEIRA - SANDRO DOMINGUES - DEMETRIUS BARBADO - AGUINALDO RODRIGUES DA SILVA - REGINALDO FERREIRA - VICENTE TEIXEIRA DA CRUZ - EVANDRO BARBOSA MACHADO DA SILVA - RODRIGO EDUARDO DA SILVA - LEONARDO LIMA PEREIRA - FERNANDO FERNANDES DE LIMA - LEANDRO FERNANDES DA SILVA - DIEGO ROSSI TEIXEIRA - JOAO DOS REIS PEREIRA DE MASCENA - CLEBER BRITO BRANDAO - SELMO CALIXTO FERREIRA - PAULO SERGIO FLORENTINO - MARCOS CALIXTO FERREIRA - NEILSON PEREIRA DA SILVA - FABIO PEREIRA DA SILVA - JOSE APARECIDO DE SOUZA - FABIANO RIBEIRO SOARES - FRANCISCO VALDECI RODRIGUES - DENIS ALBIERI - ROBERVAL ALVES DE MORAES - RENATO SANTOS LIMA - ROGERIO ANDERSEN CARVALHO - DONIZETI FRANCISCO FLERIA - LUCAS FERMIANO NICOLAU - LUIZ CARLOS MARTINS MARIANO - MARCELO RICARDO EMIDIO - WILLY TRINDADE DE OLIVEIRA - EDSON ALVES DE OLIVEIRA - GUILHERME HENRIQUE DE ALMEIDA - OSCAR LEITE DE SOUSA - ANDERSON FERREIRA MACIEL - ELISIO JOSE DE SOUSA - JAIRO LEITE PENTEADO - SERGIO ALVES DE OLIVEIRA - JADSON DA SILVA SENA - VALDOMIRO TAVARES MARTINS - MARCIO HENRIQUE TODRA BALDUINO - WEMISSON DE JESUS SOUZA - MARIO CLAUDIO MICONI - EDUARDO MARIANO - VALMIR DAMASCENO FERREIRA - LUAN SOUZA SILVA - RENATO DOMINGOS CARVALHO - JEAN RICARDO BENEDITO - EDSON ALVES DE SOUZA - LUCIANO NUNES FRANCO - MAGNO BATISTA DA SILVA - NOE DE OLIVEIRA FRANCA - LEONARDO BRANDAO - BENEDITO RODRIGUES DA SILVA - EVANIO DA SILVA FALCAO - RENATO DA SILVA RODRIGUES - EDSON LUIZ VILELLA - FLAVIO DE ANDRADE REGAGNIN - GISELI CRISTINA ALVES SILVA - JOSE SOARES DA SILVA - JEFERSON APARECIDO VENTURA - DIRCEU MARCIANO JUNIOR - CARLOS RICARDO CESAR - JOAO RODRIGUES DA SILVA - ALEX JOSE DE OLIVEIRA - ADILSON BORGES DE LIMA - ELTON ALVES DE OLIVEIRA - LUIS ANGELO AMARAL BUENO - MARTINHO BEM DE OLIVEIRA SANTOS - AGNALDO CHAVES PEREIRA - JOSE VANIVALDO DE SANTANA - WILLIAMS OLIVEIRA DA SILVA - PEDRO QUINTINO BATISTA - OSMAR FABIANO DA SILVA JUNIOR - FRANCISCO BARROS DE SOUSA - DIEGO AUGUSTO PEREIRA - PEDRO CARDOSO - EVANDRO JESUS DO PRADO - GELSON SILVA SANTOS - MARCOS ROGERIO DE LIMA - MARCIO ELIAS DA SILVA - JOAO DONIZETTI DA CUNHA - JOSE CARLOS DA SILVA - EVERTON PEREIRA BUENO - MARCELO DONIZETTI DA CONCEICAO - JURANDI DOS SANTOS - ARODES FERREIRA DE SOUZA - NATANAEL DE SOUZA CARVALHO - JADER AUGUSTO SILVA DRIUSSI - AGNALDO COMIN - RENATO INOCENCIO NICOLAU - ARISTIDES JOSE DE FREITAS LINS - RIVALDO FELICIANO DA SILVA - EDMILSON VICENTE DA SILVA - MANOEL CORDEIRO DA CRUZ - VALDEMIR DE OLIVEIRA SOUZA - SILVIO TEIXEIRA DOS SANTOS - SERGIO ROBERTO FERREIRA - MICHEL RODRIGUES DE MORAES - PAULO DONIZETE DA CUNHA - JOSE RONALDO LORENCINI - EDILSON BONEL - REGINALDO DOS SANTOS - ADEILTON RODRIGUES DE FREITAS - MOIZES MARIANO DA SILVA - KLEVERSON MARQUES DA CUNHA - DIRCEU JOSE GONCALVES - ISRAEL PEREIRA DA SILVA - JOSE MARIA GONCALVES - ROGERIO ALVERNAZ DA SILVA - RICARDO ARANTES GOULART - JOEL BATISTA DA SILVA - GERSON MALENGO - WALBER DO CARMO SANTOS - ARLINDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - EDSON LUIZ DA SILVA - CARLOS ALBERTO DE SOUZA - NIVALDO RODRIGUES GOMES - EDSON SILVERIO DA SILVA - IARA DE OLIVEIRA - JOSE WALDENE DO NASCIMENTO BRAGA - WELLINGTON DOS SANTOS PETRAGLIA - SINDICATO DOS TRAB NAS I M M MAT EL DE ITATIBA - MARCOS ROGERIO TIMOTEO - ANTONIO ROSIVAL EMIDIO DOS SANTOS - MARCIANO JERONIMO - MARCOS ANTONIO DE LIMA - ANDRE DOS SANTOS - MAURICIO MARQUES SILVA - PAULO DA SILVA - IVAIR MACHADO - SEBASTIAO CESAR RIBEIRO - ROBSON APARECIDO GALVES - NELSON APARECIDO INACIO - FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO DE MENEZES - JOSE JOSINALDO DA SILVA GUIMARAES - JOAO BATISTA DA SILVA PINTO - GIVALDO BONFIM DE CARVALHO - PEDRO AUGUSTO SINFRONIO VILAS BOAS - EVERTON CARLOS MUNIZ - MANOEL MESSIA BATISTA DOS SANTOS - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - NILO GONCALVES DA COSTA - REINALDO PEREIRA DA SILVA - LUCIMAR CAETANO DE OLIVEIRA - SARA DENISE AMORIM DA CONCEICAO - MIGUEL PEREIRA DA SILVA - CESAR FERREIRA DE SOUZA - EMERSON LUIS MANOEL - MARINALDO VITORINO DA SILVA - SILVIO JOSE DOS SANTOS - VALDETE CHAVES DA SILVA - EDNALDO PAULINO DA SILVA - DONATO VELARDI - JOSE SEVERINO UMBELINO - RENAN HENRIQUE DA SILVA MOURA - JOAO ROBERTO MARQUESIN - CLAUDIANO LOPES PEREIRA - RONALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - ELOISIO MENEZES DE ARAUJO - ULEXNALDO PAIXAO DA SILVA - LUIZ CARLOS ALBINO - DAVID LUCAS MAGON FERREIRA GUIMARAES - LUIS ROBERTO FRANCO TEIXEIRA - JOSE EDVALDO PAULINO DA SILVA - ANTONIO VIRGILIO DO NASCIMENTO - DANIEL FERNANDES DA CUNHA - ROBSON JOSE SOUZA SANTOS - BENEDITO DE OLIVEIRA - ALLAN RODRIGO NOVAIS - ANDRE LUIZ PINTO - LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA - NILTON DA COSTA MIRANDA - ORDILEY PEREIRA DA ROCHA - ISMAEL SANTOS SOUZA - MARCOS DE JESUS TONOLI - JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA FILHO - FABIO HENRIQUE PLACIDINO - JOSE ARNOR DA SILVA - GERALDO BARBOSA DE LIMA - JOAO CARLOS DA SILVA - EDUARDO ANTONIO MARQUES - CESAR DE OLIVEIRA FRANCISCO - WELLINGTON SILVA DE SOUSA - LAERCIO NASCIMENTO PINHEIRO - WANDERSON GOMES VIEIRA - JOSE LUDUGERIO EVANGELISTA - MARCIO LAURENTINO BRAGA - MARCOS ROGERIO ALVES - RONALDO APARECIDO SANTOS - MARCOS ROBERTO ZEFERINO - FRANCISCO LOPES PEREIRA - TAKAISSA FUJII - ROBERTH FEITOSA DE OLIVEIRA - JHONNY GONCALVES - MARCIO ROGERIO ALVAREZ - ALEXANDRO DE SOUZA VENCESLAU - CARMO ROBERTO STAFOQUE - ERICK APARECIDO DE OLIVEIRA MARCOLINO - CARLO ALESSANDRO ZANIN - GILSON TEIXEIRA DOS SANTOS - MARCIO BRAZ DE MELO - TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS - JOSE ERCIO DA SILVA - LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUZA - EVERTON RODRIGO DOS SANTOS ALVES - MAILSON FLAUZINO DA ROCHA - GIVANILDO DE MELO RAMOS - JOAO BATISTA PALLIAO - OSVALDO DE ALMEIDA SILVA - EDNALDO DA GUIA - JEFERSON CASARIN BEGO - JOAQUIM ALEXANDRE DE MORAIS - JOSE BENEDITO GONCALVES - VALDEMIRO JOSE MESSIAS - NOEL APARECIDO DOS SANTOS - RENATO FREIRE DOS SANTOS - FRANCISCO SAMUEL FELIX DA SILVA - BENEDITO APARECIDO DA CUNHA - PAULO DA SILVA FONSECA - LUIZ HENRIQUE ARAUJO BOLONI - RICARDO PEREIRA DA SILVA - ROBERTO CARLOS FRIGE - ROGERIO TEODORO OLIVEIRA - GILSON MARCELO DE LIMA - JOAO PAULO DE ALMEIDA SILVA - PAULO ALBERTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA - GEDEON CARDOZO - GABRIEL APARECIDO BARBOSA - FRANCISCO MIRANDA DO NASCIMENTO - LUIS ANTONIO MARCANDALLI - EURIDES DA SILVA OLIVEIRA FILHO - SILVIO RICARDO SILVA PASSOS - REINALDO MISSIAS NEVES - JOSE LOPES DOS SANTOS - RENATO BENTINI - RAFAEL DE SOUZA - MARLI DE FATIMA - BIANCA PEREIRA DE OLIVEIRA - JOSE NIVALDO DE LIMA - JORGE FELISBERTO - JOSICLEI DE LIMA - ROBERT MULLER - DEVANIL RIBEIRO DE SOUZA - LEANDRO SILVA BATISTA - CLODOALDO APARECIDO PARDINHO - ALCIDES ELIAS DA CRUZ FILHO - LEANDRO APARECIDO MARTINS - PAULO SERGIO DOS SANTOS - ALEX SANDRO LINO PEREIRA - LINALDO PINHEIRO DE SOUZA - ROBSON DE ANDRADE CAVALLARO - WILSON MONTEIRO - CICERO ANTONIO DA SILVA - JOSE ZITO CUSTODIO DA SILVA - RODRIGO PEREIRA DA SILVA - JOSE ROBERTO DOS SANTOS - LUCIVANO DE MELO MOURA - GERALDO ARAUJO GUIMARAES - VALDECI CARNEIRO DE MEIRA - AGUINALDO APARECIDO VITAL - ANDRE FERNANDES FERREIRA - AGRIMAR OLIMPIO - CLAUDINEI RODRIGUES - CRISTIANO APARECIDO DIAS - JOAO BATISTA RODRIGUES DA ROCHA - LUIS FERNANDO MENDES DA SILVA - EDIMILSON NICASSO DA GAMA - DEIVSON SANTOS PEREIRA RAMOS - MURILO SQUIZATO GASQUES - OLMEDE CELESTINO DOS SANTOS FILHO - OSVALDO FERREIRA DE SOUZA - WLADIMIR DE LIMA GOMES - SEVERINO MARCOS DA SILVA - VALDIR ALVES BARBOSA - FERNANDO LORENCINI - LOURENCO DO CARMO DE OLIVEIRA - VANDERLEI PIRES LISBOA - PAULO APARECIDO TEODORO - LUIS ANTONIO FERREIRA LOPES - JAIRO LINO DE OLIVEIRA - LOURISVALDO ROCHA MARES - IZIDORO FERREIRA DA SILVA NETO - WALISON LAUDELINO DA SILVA - JOSINALDO JOSE MONTEIRO - CLODOALDO SILVA SANTOS - ADELTON RICARDO BUENO - MIGUEL CEZAR DA PENHA - LUIZ CARLOS TADEU ROSSETO - REGIANE RIBEIRO DE MENDONCA - HIAGO RAMALHO CUNHA - RAFAEL LUIS DA SILVA - DANIEL LOUZANE CAZALINI - CLAUDIO CASTRO MATHEUS - DANIEL JOAQUIM DE AMORIM - CELIO CLARO DA SILVA - MARCIANO FACIO - CLAUDINEI ARLINDO SOARES - JOSE ANTONIO DE SANTANA - EDILSON JOSE DA SILVA - AMAURI JOSE FERREIRA - RICARDO MANUEL DE SANTANA - VALDECI ALBINO - MARIO FLAVIO FERREIRA DA SILVA - IVAN DE JESUS - VALDINEI ALVES RODRIGUES - JOSE ARLINDO BARBOSA CERQUEIRA - PAULO SERGIO DAS MERCES - PAULO SERGIO DA SILVA - JOSE SEBASTIAO CARVALHO - ROBSON ELI GATAMORTA - RENIVALDO APARECIDO FERREIRA DA SILVA - SILVIO ANDRADE CARVALHO JUNIOR - EUJACIO DA COSTA LIMA - WANDERLEY PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO DOS SANTOS MARTINS - ANDRE LUIS RODRIGUES DE SOUZA - JOSE CARLOS DUARTE DE JESUS - ANTONIO MARCOS ROSA - ELIAS DE MATOS - SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA - VILSON FERREIRA DE AQUINO - GILMAR DA SILVA - EDENILSON ALVES DE SOUZA - ABMAEL PORFIRIO DE FREITAS - LUIZ MATIAS DA SILVA - ISAIAS MIRANDA - JAKSON DOS SANTOS OLIVEIRA - ADRIANO MANTOVANI - GABRIEL ESTEVAO DE LIMA - DONIZETI APARECIDO BICUDO BUENO - THIAGO SANTIAGO SOUZA - NATARONE DOS SANTOS SILVA - RAFAEL GURIOLI MENDES - AGNALDO LUIZ DE SOUZA - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - WILLIAN DOS SANTOS PETRAGLIA - SERGIO GRACINO DE OLIVEIRA - GILMAR GUIMARAES TEIXEIRA - JOAO VANDERLEI DE CAMPOS - JOSE TASSIO PEREIRA DE OLIVEIRA - EDMAR RENATO BARBOSA - GERALDO BERALDO DA MOTA - MARIO BUENO FIGUEIREDO - MANOEL CARDOSO RAMOS - ALDIERES ARAUJO DE LIMA - SILAS HIGINO SILVA - ANTONIO GOMES VIEIRA FILHO - ROBERSON BENTEO LUIZ - VANDERSON RODRIGUES DA SILVA - MAURO SERGIO FERREIRA LEMOS - PAULO DE ARAUJO BATISTA JUNIOR - EDNALDO CONCEICAO DOS SANTOS - MAURI DA SILVA OLIVEIRA - WILSON NUNES MOREIRA - ALEXSANDRO NICOLAU - JOSE DE BARROS FABRICIO - JULIO CESAR DA LUZ - MARCELO BEZERRA DA SILVA - ALEXANDRO SOUZA SANTOS - WILKER MORAIS DE OLIVEIRA - GERALDO VENCESLAU DA SILVA - JESSICA ANTONIA DE MORAES ALVES - CRISTIANO DE SOUZA REIS - LEANDRO APARECIDO DE ALMEIDA - CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA - DANILO FIALHO BRAGA - ALEXANDRE DOS SANTOS - JOAO CARLOS SOARES ALENCAR - NELSON APARECIDO CAVALLARO - RUBENS DE SOUZA CAMARGO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0011335-57.2017.5.15.0105 AUTOR: ABMAEL PORFIRIO DE FREITAS E OUTROS (373) RÉU: CRUZACAO FUNDICAO E MECANICA LTDA FALIDO E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f17432 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Petição de Id 9fc4549 Valeminer Mineração Ltda., apresentando-se como interessada na aquisição dos imóveis onde se situa o parque industrial da Cruzaço, requer autorização do Juízo para realização de visita técnica e extração de amostras do solo, sob a alegação de que, numa visitação anterior, o engenheiro que os acompanhava sentiu odor de fenol, o que seria indício de possível contaminação do subsolo por agentes fenólicos. Indefiro o pedido, tendo em vista que a requerente nem sequer apresenta indício de que, de fato, pretende adquirir o imóvel e mesmo de que possua condições financeiras para tanto. Ademais, a alegação vem desprovida de mínimo indício probatório, ficando advertida a peticionante a não tumultuar o feito, sob as penas da lei. Importante consignar, de todo modo, que os interessados na aquisição do imóvel deverão, por óbvio, levar em consideração as atividades anteriormente desenvolvidas no local e seus possíveis riscos, ao passo que, havendo alienação do bem, qualquer alegação posterior de vício oculto será devidamente apreciada pelo Juízo, como prevê a lei. Petição de Id 20d76bf Relata o corretor nomeado pelo Juízo que o responsável pelo controle de acesso ao imóvel o impediu de realizar o levantamento fotográfico do local, sob a alegação de que a determinação judicial não contemplaria tais providências. Em vista disso, fica consignado expressamente que o corretor judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, tem acesso irrestrito ao imóvel e está autorizado a adotar todas as providências para o fiel cumprimento de seu mister, incluindo o levantamento fotográfico do local, não podendo ser impedido sem justo motivo, sob pena de quem o obstruir indevidamente responder por desobediência a ordem judicial, nos termos da lei. Petição de Id c6fafe9 Ciência às partes acerca do resultado negativo do leilão realizado sobre o imóvel de matrícula 5.175, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 10 de julho de 2025 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALEMINER MINERACAO LTDA - ADILIO GREGORIO PEREIRA
Página 1 de 2
Próxima