Selma Regina Da Silva Barros

Selma Regina Da Silva Barros

Número da OAB: OAB/SP 288879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Selma Regina Da Silva Barros possui 205 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 205
Tribunais: TRF3, TRT15, TST, TJSP, TJMG
Nome: SELMA REGINA DA SILVA BARROS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) APELAçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0010491-19.2023.5.15.0131 RECORRENTE: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: SILVIO CESAR SANTOS LIMA E OUTROS (2)       6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0010491-19.2023.5.15.0131 (RORSum) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS  RECORRENTE: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA  RECORRIDO: SILVIO CESAR SANTOS LIMA, JOYCE DE SOUZA CARVALHO 04279998477, EUROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO             Tratando-se de rito sumaríssimo, dispensado o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO PROCESSUAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/04/2023 e trata de pedidos decorrentes de relação contratual que vigeu de 22/11/2021 a 31/07/2022. Ante a vigência do novo regramento consolidado iniciada a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando o ajuizamento da presente reclamação em data posterior, bem como o período contratual em questão, aplica-se ao presente feito a nova legislação, por conta da regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actum. Questão superada. RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, ora recorrente, alega que a mesma possuía contrato de carga e descarga com a empregadora do reclamante, o que não lhe gera nenhum tipo de responsabilidade. Afirma que utiliza os serviços da empresa JSC de forma esporádica, somente para carga e descarga de seus caminhões, bem como declara que não houve terceirização de mão de obra, apenas um contrato de natureza civil comercial. Requer a reforma da r. sentença. De plano, no caso restou comprovado pela prova testemunhal que o reclamante prestou serviços na segunda reclamada durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, tratando-se de típica terceirização de mão-de-obra e não de contrato de natureza comercial como quer fazer crer a recorrente. A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 1521, III, do CC/1916 e 932, III, do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 159 do CC/1916 e 186 c/c 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Ademais, com relação ao tema, é de se considerar a R. Decisão proferida pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal em 22/08/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, do Distrito Federal, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Referida decisão, preservando a plena validade do quanto decidido anteriormente em sentenças já transitadas em julgado, admitiu expressamente a licitude da terceirização de serviços tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, nas atividades empresariais, fixando, em ambos os casos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos haveres trabalhistas e previdenciários, exceto quando tenha ocorrido a contratação de empresa empregadora (fornecedora dos serviços terceirizados) flagrantemente inidônea, hipótese em que a responsabilização solidária do tomador e a configuração de relação de emprego diretamente com ele podem ser eventualmente admitidas, inclusive para os casos de terceirização da atividade-meio. Referida decisão, portanto, reviu parcialmente - e de forma relevante - o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalente naquela Corte Suprema e que também havia sido fixado por intermédio da Súmula nº 331 do TST, em relação às terceirizações procedidas nas atividades empresariais, assim compreendidas aquelas exercidas na intenção de obter lucro. Os fundamentos da decisão aludida bem se encontram elucidados na Ementa do julgamento em tela, consoante se transcreve a seguir, adotando-os expressamente como razão de decidir também para o caso ora analisado: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado." Além da Ementa, já transcrita, vale a pena transcrever aqui também uma pequena parte dos argumentos do Exmo. Ministro Relator, por sua particular relevância: "(...) De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na terceirização, constitui corolário mínimo dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores e da vedação a que a exploração da atividade econômica ocorra às custas da dignidade do trabalhador. Tais exigências podem ser inferidas do artigo 7º da Constituição, que constitucionalizou um conjunto amplíssimo de normas trabalhistas e assegurou o direito de acesso dos trabalhadores à previdência social, bem como a medidas de saúde, segurança do trabalho e prevenção de acidentes. Celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas é ilegítimo. Quem terceiriza aufere as vantagens e, portanto, também deve assumir os ricos da terceirização, que não podem ser suportados apenas pelos empregados e pelo Poder Público, em sua vertente de previdência e assistência social. Note-se, ademais, que, de acordo com trabalho anexado pela Confederação Nacional da Indústria, em torno de 75% das empresas que contratam serviços terceirizados fiscalizam o cumprimento, pela terceirizada, de encargos trabalhistas, previdenciários e de normas de saúde e segurança no trabalho, de modo que a exigência apenas estende boas práticas já adotadas pela maioria das contratantes de terceirizações. (...) De fato, embora não haja óbice constitucional à terceirização, diante do quadro traçado inclusive nos memoriais ofertados pelos amici curiae, não seria compatível com a Constituição simplesmente reconhecer a sua validade sem estabelecer mecanismos de proteção a direitos cuja obrigatoriedade deriva da própria Carta e com os quais esse tipo de contratação precisa se harmonizar." Portanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária é patente e sub-roga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Assim, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos ao reclamante deve incidir sob o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, bem como o FGTS e respectiva multa rescisória de 40%. É importante ressaltar, ainda, que o contratante tem o dever de, no caso concreto, fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato e, na hipótese em apreço, não houve prova de que tenha vigiado a contento o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, de modo a eximir-se de responsabilidade. Ao exigir que o ente terceirizador mantenha efetiva fiscalização sobre os contratos de trabalho dos empregados terceirizados, não tinha em mente o legislador impor-lhe a simples manutenção de papéis de conteúdo dele completamente desconhecido, mas sim o real emprego de análise, de supervisão efetiva, o verdadeiro conhecimento das circunstâncias relacionadas àqueles contratos. Insta consignar que o tomador de serviços (beneficiário da mão-de-obra) agiu com culpa ao deixar de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora (empregadora direta). Vale anotar, outrossim, que eventual cláusula contratual que estabeleça a isenção de responsabilidade da tomadora de serviços não é oponível ao trabalhador. Primeiro, porque o contrato entre as rés não teve a participação do laborista. Segundo, porque não se pode admitir que uma cláusula contratual se sobreponha à legislação e aos ditames constitucionais vigentes (princípios da proteção ao trabalhador e valorização do trabalho humano). Com efeito, acertada a condenação da 2ª reclamada na forma subsidiária quantos aos créditos deferidos. Não merece reforma o julgado. (smo)       Diante do exposto, decido: CONHECER DO RECURSO DE PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E NÃO O PROVER, na forma da fundamentação cujas conclusões integram este dispositivo.               Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025.           LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0010491-19.2023.5.15.0131 RECORRENTE: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: SILVIO CESAR SANTOS LIMA E OUTROS (2)       6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0010491-19.2023.5.15.0131 (RORSum) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS  RECORRENTE: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA  RECORRIDO: SILVIO CESAR SANTOS LIMA, JOYCE DE SOUZA CARVALHO 04279998477, EUROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO             Tratando-se de rito sumaríssimo, dispensado o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO PROCESSUAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/04/2023 e trata de pedidos decorrentes de relação contratual que vigeu de 22/11/2021 a 31/07/2022. Ante a vigência do novo regramento consolidado iniciada a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando o ajuizamento da presente reclamação em data posterior, bem como o período contratual em questão, aplica-se ao presente feito a nova legislação, por conta da regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actum. Questão superada. RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, ora recorrente, alega que a mesma possuía contrato de carga e descarga com a empregadora do reclamante, o que não lhe gera nenhum tipo de responsabilidade. Afirma que utiliza os serviços da empresa JSC de forma esporádica, somente para carga e descarga de seus caminhões, bem como declara que não houve terceirização de mão de obra, apenas um contrato de natureza civil comercial. Requer a reforma da r. sentença. De plano, no caso restou comprovado pela prova testemunhal que o reclamante prestou serviços na segunda reclamada durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, tratando-se de típica terceirização de mão-de-obra e não de contrato de natureza comercial como quer fazer crer a recorrente. A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 1521, III, do CC/1916 e 932, III, do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 159 do CC/1916 e 186 c/c 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Ademais, com relação ao tema, é de se considerar a R. Decisão proferida pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal em 22/08/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, do Distrito Federal, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Referida decisão, preservando a plena validade do quanto decidido anteriormente em sentenças já transitadas em julgado, admitiu expressamente a licitude da terceirização de serviços tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, nas atividades empresariais, fixando, em ambos os casos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos haveres trabalhistas e previdenciários, exceto quando tenha ocorrido a contratação de empresa empregadora (fornecedora dos serviços terceirizados) flagrantemente inidônea, hipótese em que a responsabilização solidária do tomador e a configuração de relação de emprego diretamente com ele podem ser eventualmente admitidas, inclusive para os casos de terceirização da atividade-meio. Referida decisão, portanto, reviu parcialmente - e de forma relevante - o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalente naquela Corte Suprema e que também havia sido fixado por intermédio da Súmula nº 331 do TST, em relação às terceirizações procedidas nas atividades empresariais, assim compreendidas aquelas exercidas na intenção de obter lucro. Os fundamentos da decisão aludida bem se encontram elucidados na Ementa do julgamento em tela, consoante se transcreve a seguir, adotando-os expressamente como razão de decidir também para o caso ora analisado: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado." Além da Ementa, já transcrita, vale a pena transcrever aqui também uma pequena parte dos argumentos do Exmo. Ministro Relator, por sua particular relevância: "(...) De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na terceirização, constitui corolário mínimo dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores e da vedação a que a exploração da atividade econômica ocorra às custas da dignidade do trabalhador. Tais exigências podem ser inferidas do artigo 7º da Constituição, que constitucionalizou um conjunto amplíssimo de normas trabalhistas e assegurou o direito de acesso dos trabalhadores à previdência social, bem como a medidas de saúde, segurança do trabalho e prevenção de acidentes. Celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas é ilegítimo. Quem terceiriza aufere as vantagens e, portanto, também deve assumir os ricos da terceirização, que não podem ser suportados apenas pelos empregados e pelo Poder Público, em sua vertente de previdência e assistência social. Note-se, ademais, que, de acordo com trabalho anexado pela Confederação Nacional da Indústria, em torno de 75% das empresas que contratam serviços terceirizados fiscalizam o cumprimento, pela terceirizada, de encargos trabalhistas, previdenciários e de normas de saúde e segurança no trabalho, de modo que a exigência apenas estende boas práticas já adotadas pela maioria das contratantes de terceirizações. (...) De fato, embora não haja óbice constitucional à terceirização, diante do quadro traçado inclusive nos memoriais ofertados pelos amici curiae, não seria compatível com a Constituição simplesmente reconhecer a sua validade sem estabelecer mecanismos de proteção a direitos cuja obrigatoriedade deriva da própria Carta e com os quais esse tipo de contratação precisa se harmonizar." Portanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária é patente e sub-roga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Assim, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos ao reclamante deve incidir sob o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, bem como o FGTS e respectiva multa rescisória de 40%. É importante ressaltar, ainda, que o contratante tem o dever de, no caso concreto, fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato e, na hipótese em apreço, não houve prova de que tenha vigiado a contento o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, de modo a eximir-se de responsabilidade. Ao exigir que o ente terceirizador mantenha efetiva fiscalização sobre os contratos de trabalho dos empregados terceirizados, não tinha em mente o legislador impor-lhe a simples manutenção de papéis de conteúdo dele completamente desconhecido, mas sim o real emprego de análise, de supervisão efetiva, o verdadeiro conhecimento das circunstâncias relacionadas àqueles contratos. Insta consignar que o tomador de serviços (beneficiário da mão-de-obra) agiu com culpa ao deixar de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora (empregadora direta). Vale anotar, outrossim, que eventual cláusula contratual que estabeleça a isenção de responsabilidade da tomadora de serviços não é oponível ao trabalhador. Primeiro, porque o contrato entre as rés não teve a participação do laborista. Segundo, porque não se pode admitir que uma cláusula contratual se sobreponha à legislação e aos ditames constitucionais vigentes (princípios da proteção ao trabalhador e valorização do trabalho humano). Com efeito, acertada a condenação da 2ª reclamada na forma subsidiária quantos aos créditos deferidos. Não merece reforma o julgado. (smo)       Diante do exposto, decido: CONHECER DO RECURSO DE PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E NÃO O PROVER, na forma da fundamentação cujas conclusões integram este dispositivo.               Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025.           LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CESAR SANTOS LIMA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0010491-19.2023.5.15.0131 RECORRENTE: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: SILVIO CESAR SANTOS LIMA E OUTROS (2)       6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0010491-19.2023.5.15.0131 (RORSum) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS  RECORRENTE: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA  RECORRIDO: SILVIO CESAR SANTOS LIMA, JOYCE DE SOUZA CARVALHO 04279998477, EUROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO             Tratando-se de rito sumaríssimo, dispensado o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO PROCESSUAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/04/2023 e trata de pedidos decorrentes de relação contratual que vigeu de 22/11/2021 a 31/07/2022. Ante a vigência do novo regramento consolidado iniciada a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando o ajuizamento da presente reclamação em data posterior, bem como o período contratual em questão, aplica-se ao presente feito a nova legislação, por conta da regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actum. Questão superada. RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, ora recorrente, alega que a mesma possuía contrato de carga e descarga com a empregadora do reclamante, o que não lhe gera nenhum tipo de responsabilidade. Afirma que utiliza os serviços da empresa JSC de forma esporádica, somente para carga e descarga de seus caminhões, bem como declara que não houve terceirização de mão de obra, apenas um contrato de natureza civil comercial. Requer a reforma da r. sentença. De plano, no caso restou comprovado pela prova testemunhal que o reclamante prestou serviços na segunda reclamada durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, tratando-se de típica terceirização de mão-de-obra e não de contrato de natureza comercial como quer fazer crer a recorrente. A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 1521, III, do CC/1916 e 932, III, do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 159 do CC/1916 e 186 c/c 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Ademais, com relação ao tema, é de se considerar a R. Decisão proferida pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal em 22/08/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, do Distrito Federal, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Referida decisão, preservando a plena validade do quanto decidido anteriormente em sentenças já transitadas em julgado, admitiu expressamente a licitude da terceirização de serviços tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, nas atividades empresariais, fixando, em ambos os casos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos haveres trabalhistas e previdenciários, exceto quando tenha ocorrido a contratação de empresa empregadora (fornecedora dos serviços terceirizados) flagrantemente inidônea, hipótese em que a responsabilização solidária do tomador e a configuração de relação de emprego diretamente com ele podem ser eventualmente admitidas, inclusive para os casos de terceirização da atividade-meio. Referida decisão, portanto, reviu parcialmente - e de forma relevante - o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalente naquela Corte Suprema e que também havia sido fixado por intermédio da Súmula nº 331 do TST, em relação às terceirizações procedidas nas atividades empresariais, assim compreendidas aquelas exercidas na intenção de obter lucro. Os fundamentos da decisão aludida bem se encontram elucidados na Ementa do julgamento em tela, consoante se transcreve a seguir, adotando-os expressamente como razão de decidir também para o caso ora analisado: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado." Além da Ementa, já transcrita, vale a pena transcrever aqui também uma pequena parte dos argumentos do Exmo. Ministro Relator, por sua particular relevância: "(...) De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na terceirização, constitui corolário mínimo dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores e da vedação a que a exploração da atividade econômica ocorra às custas da dignidade do trabalhador. Tais exigências podem ser inferidas do artigo 7º da Constituição, que constitucionalizou um conjunto amplíssimo de normas trabalhistas e assegurou o direito de acesso dos trabalhadores à previdência social, bem como a medidas de saúde, segurança do trabalho e prevenção de acidentes. Celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas é ilegítimo. Quem terceiriza aufere as vantagens e, portanto, também deve assumir os ricos da terceirização, que não podem ser suportados apenas pelos empregados e pelo Poder Público, em sua vertente de previdência e assistência social. Note-se, ademais, que, de acordo com trabalho anexado pela Confederação Nacional da Indústria, em torno de 75% das empresas que contratam serviços terceirizados fiscalizam o cumprimento, pela terceirizada, de encargos trabalhistas, previdenciários e de normas de saúde e segurança no trabalho, de modo que a exigência apenas estende boas práticas já adotadas pela maioria das contratantes de terceirizações. (...) De fato, embora não haja óbice constitucional à terceirização, diante do quadro traçado inclusive nos memoriais ofertados pelos amici curiae, não seria compatível com a Constituição simplesmente reconhecer a sua validade sem estabelecer mecanismos de proteção a direitos cuja obrigatoriedade deriva da própria Carta e com os quais esse tipo de contratação precisa se harmonizar." Portanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária é patente e sub-roga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Assim, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos ao reclamante deve incidir sob o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, bem como o FGTS e respectiva multa rescisória de 40%. É importante ressaltar, ainda, que o contratante tem o dever de, no caso concreto, fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato e, na hipótese em apreço, não houve prova de que tenha vigiado a contento o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, de modo a eximir-se de responsabilidade. Ao exigir que o ente terceirizador mantenha efetiva fiscalização sobre os contratos de trabalho dos empregados terceirizados, não tinha em mente o legislador impor-lhe a simples manutenção de papéis de conteúdo dele completamente desconhecido, mas sim o real emprego de análise, de supervisão efetiva, o verdadeiro conhecimento das circunstâncias relacionadas àqueles contratos. Insta consignar que o tomador de serviços (beneficiário da mão-de-obra) agiu com culpa ao deixar de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora (empregadora direta). Vale anotar, outrossim, que eventual cláusula contratual que estabeleça a isenção de responsabilidade da tomadora de serviços não é oponível ao trabalhador. Primeiro, porque o contrato entre as rés não teve a participação do laborista. Segundo, porque não se pode admitir que uma cláusula contratual se sobreponha à legislação e aos ditames constitucionais vigentes (princípios da proteção ao trabalhador e valorização do trabalho humano). Com efeito, acertada a condenação da 2ª reclamada na forma subsidiária quantos aos créditos deferidos. Não merece reforma o julgado. (smo)       Diante do exposto, decido: CONHECER DO RECURSO DE PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E NÃO O PROVER, na forma da fundamentação cujas conclusões integram este dispositivo.               Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025.           LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0010491-19.2023.5.15.0131 RECORRENTE: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: SILVIO CESAR SANTOS LIMA E OUTROS (2)       6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0010491-19.2023.5.15.0131 (RORSum) ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS  RECORRENTE: PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA  RECORRIDO: SILVIO CESAR SANTOS LIMA, JOYCE DE SOUZA CARVALHO 04279998477, EUROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO             Tratando-se de rito sumaríssimo, dispensado o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO PROCESSUAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/04/2023 e trata de pedidos decorrentes de relação contratual que vigeu de 22/11/2021 a 31/07/2022. Ante a vigência do novo regramento consolidado iniciada a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando o ajuizamento da presente reclamação em data posterior, bem como o período contratual em questão, aplica-se ao presente feito a nova legislação, por conta da regra de direito intertemporal segundo a qual tempus regit actum. Questão superada. RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada, ora recorrente, alega que a mesma possuía contrato de carga e descarga com a empregadora do reclamante, o que não lhe gera nenhum tipo de responsabilidade. Afirma que utiliza os serviços da empresa JSC de forma esporádica, somente para carga e descarga de seus caminhões, bem como declara que não houve terceirização de mão de obra, apenas um contrato de natureza civil comercial. Requer a reforma da r. sentença. De plano, no caso restou comprovado pela prova testemunhal que o reclamante prestou serviços na segunda reclamada durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, tratando-se de típica terceirização de mão-de-obra e não de contrato de natureza comercial como quer fazer crer a recorrente. A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços, uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 1521, III, do CC/1916 e 932, III, do CC/2002). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 159 do CC/1916 e 186 c/c 933 do CC/2002, base legal do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. Ademais, com relação ao tema, é de se considerar a R. Decisão proferida pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal em 22/08/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, do Distrito Federal, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Referida decisão, preservando a plena validade do quanto decidido anteriormente em sentenças já transitadas em julgado, admitiu expressamente a licitude da terceirização de serviços tanto para as atividades-meio quanto para as atividades-fim, nas atividades empresariais, fixando, em ambos os casos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelos haveres trabalhistas e previdenciários, exceto quando tenha ocorrido a contratação de empresa empregadora (fornecedora dos serviços terceirizados) flagrantemente inidônea, hipótese em que a responsabilização solidária do tomador e a configuração de relação de emprego diretamente com ele podem ser eventualmente admitidas, inclusive para os casos de terceirização da atividade-meio. Referida decisão, portanto, reviu parcialmente - e de forma relevante - o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalente naquela Corte Suprema e que também havia sido fixado por intermédio da Súmula nº 331 do TST, em relação às terceirizações procedidas nas atividades empresariais, assim compreendidas aquelas exercidas na intenção de obter lucro. Os fundamentos da decisão aludida bem se encontram elucidados na Ementa do julgamento em tela, consoante se transcreve a seguir, adotando-os expressamente como razão de decidir também para o caso ora analisado: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado." Além da Ementa, já transcrita, vale a pena transcrever aqui também uma pequena parte dos argumentos do Exmo. Ministro Relator, por sua particular relevância: "(...) De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na terceirização, constitui corolário mínimo dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores e da vedação a que a exploração da atividade econômica ocorra às custas da dignidade do trabalhador. Tais exigências podem ser inferidas do artigo 7º da Constituição, que constitucionalizou um conjunto amplíssimo de normas trabalhistas e assegurou o direito de acesso dos trabalhadores à previdência social, bem como a medidas de saúde, segurança do trabalho e prevenção de acidentes. Celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas é ilegítimo. Quem terceiriza aufere as vantagens e, portanto, também deve assumir os ricos da terceirização, que não podem ser suportados apenas pelos empregados e pelo Poder Público, em sua vertente de previdência e assistência social. Note-se, ademais, que, de acordo com trabalho anexado pela Confederação Nacional da Indústria, em torno de 75% das empresas que contratam serviços terceirizados fiscalizam o cumprimento, pela terceirizada, de encargos trabalhistas, previdenciários e de normas de saúde e segurança no trabalho, de modo que a exigência apenas estende boas práticas já adotadas pela maioria das contratantes de terceirizações. (...) De fato, embora não haja óbice constitucional à terceirização, diante do quadro traçado inclusive nos memoriais ofertados pelos amici curiae, não seria compatível com a Constituição simplesmente reconhecer a sua validade sem estabelecer mecanismos de proteção a direitos cuja obrigatoriedade deriva da própria Carta e com os quais esse tipo de contratação precisa se harmonizar." Portanto, no presente caso, a responsabilidade subsidiária é patente e sub-roga-se o codevedor na posição do devedor original pela totalidade do débito. Assim, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos ao reclamante deve incidir sob o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, bem como o FGTS e respectiva multa rescisória de 40%. É importante ressaltar, ainda, que o contratante tem o dever de, no caso concreto, fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato e, na hipótese em apreço, não houve prova de que tenha vigiado a contento o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, de modo a eximir-se de responsabilidade. Ao exigir que o ente terceirizador mantenha efetiva fiscalização sobre os contratos de trabalho dos empregados terceirizados, não tinha em mente o legislador impor-lhe a simples manutenção de papéis de conteúdo dele completamente desconhecido, mas sim o real emprego de análise, de supervisão efetiva, o verdadeiro conhecimento das circunstâncias relacionadas àqueles contratos. Insta consignar que o tomador de serviços (beneficiário da mão-de-obra) agiu com culpa ao deixar de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora (empregadora direta). Vale anotar, outrossim, que eventual cláusula contratual que estabeleça a isenção de responsabilidade da tomadora de serviços não é oponível ao trabalhador. Primeiro, porque o contrato entre as rés não teve a participação do laborista. Segundo, porque não se pode admitir que uma cláusula contratual se sobreponha à legislação e aos ditames constitucionais vigentes (princípios da proteção ao trabalhador e valorização do trabalho humano). Com efeito, acertada a condenação da 2ª reclamada na forma subsidiária quantos aos créditos deferidos. Não merece reforma o julgado. (smo)       Diante do exposto, decido: CONHECER DO RECURSO DE PACKDUQUE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E NÃO O PROVER, na forma da fundamentação cujas conclusões integram este dispositivo.               Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator), ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025.           LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE DE SOUZA CARVALHO 04279998477
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004323-09.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Gileno Dias Borges - Vistos. Fls. 55/56: acolho o pedido para inclusão da Municipalidade no polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. Providencie a Serventia a retificação necessária no cadastro de partes e representantes, bem como cite-se nos termos da decisão de fls. 33. Sem prejuízo, diga o autor se pretende a manutenção do Camprev no polo passivo. Intime-se. - ADV: SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010916-61.2018.8.26.0229 (processo principal 1001302-49.2017.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.M.F. - J.F.S. - Vistos. Providencie a serventia o desarquivamento do feito. Primeiramente, defiro a pesquisa de endereço do executado Joelson Fernandes Santos - CPF 197.243.698-89 via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Para informações sobre o vínculo empregatício, defiro a pesquisa do CNIS, via sistema PREVJUD, em nome do executado. Intimem-se. - ADV: LARISSA DE SOUZA DOMINGOS (OAB 172809/MG), DANIELE KOHN PELICER (OAB 387917/SP), SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP), LELIO MACHADO PINTO (OAB 311307/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011841-31.2022.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GABRIELA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE: CICERA NUNES VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: SELMA REGINA DA SILVA BARROS - SP288879, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada dos cálculos apresentados pelo INSS, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing. 2. Havendo manifestação expressa de discordância por parte do(a)(s) exequente(s), fica(m) intimado(a)(s) a apresentar os cálculos, nos termos do artigo 534, dando-se vista subsequente ao INSS, nos termos do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil. 3. Havendo pedido de destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, deverá a parte exequente juntar o respectivo contrato.
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