Julio Mario Chaim

Julio Mario Chaim

Número da OAB: OAB/SP 288992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Mario Chaim possui 80 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: JULIO MARIO CHAIM

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) EXECUçãO DA PENA (17) PETIçãO CíVEL (4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501381-78.2022.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - WELLINGTON GONÇALVES HEPIPHANIO - - THAIS PEPPE ROCHA - - DAIANE RAMOS ROCHA - - FLAVIA MOREIRA ROCHA ALVES - Intimem-se os defensores dos réus para manifestarem, no prazo de 10 dias, eventual interesse na devolução dos aparelhos celulares e máquina de cartão apreendidos. Em caso positivo, deverá apresentar documento comprobatório da propriedade ou justificação da impossibilidade absoluta de fazê-lo. Caso não tenha interesse na devolução ou permaneça inerte, proceda-se na forma do artigo 123 do CPP, aguardando o prazo de 90 dias. Int. Dil. - ADV: JULIO MARIO CHAIM (OAB 288992/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO (OAB 394226/SP), JOSÉ ROBERTO EDUARDO (OAB 485289/SP), JOSÉ ROBERTO EDUARDO (OAB 485289/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501381-78.2022.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - WELLINGTON GONÇALVES HEPIPHANIO - - THAIS PEPPE ROCHA - - DAIANE RAMOS ROCHA - - FLAVIA MOREIRA ROCHA ALVES - Com relação ao RG falsificado em nome de Patrícia Almeida Ferreira, bem como o cartão bancário em nome de Rosa Farahiglio Polli, o Ministério Público manifestou pela sua destruição (fl. 1163), nos termos do artigo 508, §3º, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante disso, oficie-se à Delegacia de Polícia de Mococa-SP solicitando as providências necessárias no sentido de destruir o RG falsificado em nome de Patrícia Almeida Ferreira, bem como o cartão bancário em nome de Rosa Farahiglio Polli (ENVIAR CÓPIA DE FLS. 19/21 PARA CIÊNCIA). - ADV: JOSÉ ROBERTO EDUARDO (OAB 485289/SP), JOSÉ ROBERTO EDUARDO (OAB 485289/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO (OAB 394226/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), JULIO MARIO CHAIM (OAB 288992/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501381-78.2022.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - WELLINGTON GONÇALVES HEPIPHANIO - - THAIS PEPPE ROCHA - - DAIANE RAMOS ROCHA - - FLAVIA MOREIRA ROCHA ALVES - Ciente de fls. 1163/1164. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias a comunicação do ajuizamento da execução das multas. Int. Dil. - ADV: JULIO MARIO CHAIM (OAB 288992/SP), JOSÉ ROBERTO EDUARDO (OAB 485289/SP), JOSÉ ROBERTO EDUARDO (OAB 485289/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO (OAB 394226/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP), MARIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 369174/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021178-47.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - GILBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO - Cumpra-se integralmente o determinado em pág. - ADV: JULIO MARIO CHAIM (OAB 288992/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029863-07.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Maria Chahim de Moraes - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para atendimento da determinação constante das decisões de fls. 30/43, no tocante à recategorização dos documentos, comprovando-se a impossibilidade, conforme já expresso, sob pena das sanções legais. Para tanto, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.pdf Havendo outros bens a inventariar, inaplicável o rito da Lei 6858/80 para levantamento de saldos bancários deixados pelo falecido, nos termos do disposto em seu artigo 2º. Por economia processual, faculto à parte a emenda da inicial para conversão da presente para o rito de arrolamento, no prazo de 15 dias, caso em que deverá indicar pessoa a assumir a inventariança, corrigir o valor atribuído à causa e proceder à juntada dos documentos: certidões federal, estadual e municipal negativas de débito do de cujus; certidão específica, informando se houve abertura de Inventário ou Arrolamento, dos bens deixados pelo(a) falecido(a), que pode ser obtida no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br); certidão expedida pelo Colégio Notarial da Seção de São Paulo certificando que o falecido não deixou testamento ou disposição de última vontade, que pode ser obtida no site da Central Notarial de Serviços Compartilhados www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); certidões atualizadas de casamento ou nascimento e procurações dos herdeiros e cônjuges; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; termos de renúncia, se o caso; declarações e plano de partilha, nos termos da lei. Por ora, não reputo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sobretudo diante da existência de dois imóveis a serem partilhados, o que faz presumir a existência de recursos suficientes para satisfação das custas e despesas processuais. Recolha-se a taxa judiciária, assim, até o julgamento da partilha. Com a emenda, tornem conclusos para nomeação de inventariante e deliberação sobre pesquisas pelo Sisbajud. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JULIO MARIO CHAIM (OAB 288992/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004907-36.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ADALBERTO RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: JULIO MARIO CHAIM - SP288992 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000424-94.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: ALEX RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO MARIO CHAIM - SP288992 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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