Alex Rodrigo Da Costa
Alex Rodrigo Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 289145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Rodrigo Da Costa possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEX RODRIGO DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1071823-57.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARCO ANTONIO BARBOSA e outro - Apelado: Arminda Tenani Belem (espólio) (Por curador) e outros - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Anularam a r. sentença. V.U. - CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO PELA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. SE AS PROVAS AMEALHADAS NÃO SUSTENTAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO, AO MENOS JUSTIFICAM O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, MODO FRANQUEAR AOS AUTORES A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS, SEJA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS FORNECEDORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS, MODO ESTABELECER RELAÇÃO DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS COM O IMÓVEL USUCAPIDO, SEJA PERMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA, SENDO AÇODADA A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.3. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandro Machado Valadares (OAB: 216463/SP) - Alex Rodrigo da Costa (OAB: 289145/SP) (Curador(a) Especial) - Marcio Martins (OAB: 366124/SP) - Hedy Lamarr Vieira Douca (OAB: 93953/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4001034-59.2013.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ORTÊNCIA STUKE ZANETTI e outros - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 395/397: expeça-se MLE, nos termos da decisão de fl. 367. Intimem-se. - ADV: ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), ANA LUCIA GOMES DE MELLO (OAB 315179/SP), ALEX RODRIGO DA COSTA (OAB 289145/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020540-46.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Rendimento - S/A - Concima Gama Empresa Patrimonial Residencial Ltda, na pessoa de Fabio Ribeiro da Silva Filho - Visando o cumprimento das decisões de fls. 1419, último parágrafo e 1424, primeiro parágrafo (expedição de Certidão de Honorários Para Fins do Convênio Defensoria/OAB), apresente o Dr. ALEX RODRIGO DA COSTA - OAB/SP 289.145, documento expedido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo de sua nomeação como curador especial, onde conste o número do Registro Geral de Indicação (23 algarismos), porquanto naquele juntado a fls. 1245 não se verifica tal informação. - ADV: ALEX RODRIGO DA COSTA (OAB 289145/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB 273865/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033847-47.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MULT CLEAN FACILITIES SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEX RODRIGO DA COSTA - SP289145-A, FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033847-47.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MULT CLEAN FACILITIES SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEX RODRIGO DA COSTA - SP289145-A, FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MULT CLEAN FACILITIES SERVICOS LTDA, para garantir o direito de se beneficiar de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos da Lei 14.148/2021, artigo 4º, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da publicação da Lei 14.148/2021 (maio de 2021), com a consequente autorização para restituir/compensar os valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos. O Juízo de 1º grau denegou a segurança, nos termos do art.485, I, do CPC (id. 289959070). A decisão monocrática id. 310503133 deu parcial provimento à apelação interposta pela impetrante, exclusivamente para reconhecer o direito da impetrante a usufruir do PERSE, no tocante à redução de alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde 18.03.2022, data da derrubada no veto do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até a exclusão do enquadramento de seu CNAE, pela MP 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/23, observada a anterioridade tributária (anual, para efeito de exigibilidade do IRPJ, e nonagesimal, quanto à exigibilidade da CSLL, PIS e COFINS). Reconheceu, ainda, o direito da impetrante à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos no período em que fazia jus ao benefício. A União Federal interpôs agravo interno, no qual se insurgiu contra o decisum no tocante ao direito da impetrante aos benefícios do PERSE e também quanto à possibilidade de repetição dos valores indevidos eventualmente recolhidos pelo impetrante. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033847-47.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MULT CLEAN FACILITIES SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEX RODRIGO DA COSTA - SP289145-A, FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão id. 310503133, de lavra do Juiz Federal Convocado, a seguir reproduzida, no trecho que interessa ao presente recurso: “A Lei nº 14.148/2021 de 03.05.2021 dispôs sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas para o combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com objetivo de criar condições para que esse setor da economia mitigasse as perdas decorrentes do estado de calamidade pública. O art. 4º da referida lei foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, sendo promulgado apenas em 18.03.2022, após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional. Previa a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data do início da produção de efeitos da lei. Nesses termos, apenas após a derrubada do veto, quer seja, 18.03.2022, passaram a valer as disposições do art.4º da Lei nº 14.148/2021, vez que anteriormente, em razão do veto presidencial, a norma não existia no ordenamento jurídico. Desse modo, se não existia, não poderia retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos desde a primeira publicação. O art. 2º da Lei nº 14.148/2021 estabelecia que eram consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; b) hotelaria em geral; c) administração de salas de exibição cinematográfica e, d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008. Por sua vez, o §2º definia que “Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo”. A fim de regulamentar a referida lei, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, que assim definiu: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” ANEXO I LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021 (...) ANEXO II LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.” A Lei nº 11.771/2008 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e, no mencionado art. 21, lista as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo que são consideradas prestadoras de serviços turísticos: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos. Em seu Parágrafo único, define que também poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas condições próprias, as sociedades que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. In casu, verifica-se que o impetrante tinha sua atividade principal sob CNAE “81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” prevista no anexo I da Portaria 7.163/2021. Nesses termos, fazia jus aos benefícios do PERSE, os quais poderiam ser usufruídos pela impetrante desde sua instituição, nos termos da Lei nº 14.148/21 a qual foi regulamentada pela Portaria ME 7.163/21, não sendo necessário qualquer outro ato infralegal para que a autora pudesse se beneficiar da redução de alíquotas. Nesses termos, recaindo o benefício fiscal exclusivamente sobre a atividade principal relacionada ao seu objeto social, elencado na Portaria ME 7.163/21, incumbia ao contribuinte informar nas DCTF’s a parcela dos tributos devidos, correspondentes à receita ou renda da atividade prevista na legislação de regência do PERSE, mantendo as informações em sua escrita contábil. Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.592/2023 (conversão em lei da Medida Provisória nº 1.147/2022), que dentre diversas medidas, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, passando a estabelecer em seu próprio texto as atividades econômicas com os respectivos CNAE que teriam a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses. A referida lei também definiu as atividades econômicas que teriam direito à fruição do benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18.03.2022, de sua situação no Cadastur, buscando aprimorar a desoneração tributária com a redução de seu escopo, com a finalidade de atingir as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): ................................................................................................................................................... § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” A Portaria ME nº11.266/2022, então, foi editada para regulamentar as atividades econômicas abrangidas pela nova redação da Lei 14.148/21, dentre as quais, note-se, não se encontrava a da impetrante. Ademais, ainda que a exclusão tivesse ocorrido por conta da Portaria ME nº 11.266/2022, considerando que, inicialmente, a Lei nº 14.148/2021 havia estabelecido que ato do Ministério da Economia iria indicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadravam na definição de setor de eventos, a edição de atos infralegais pelo Ministério da Economia e pela Receita Federal do Brasil não exorbitaram do poder regulamentar. A reserva legal se aplica para instituir ou majorar tributos, o que não ocorreu no caso da Portaria ME nº 11.266/22 que apenas regulamentou o que já era objeto da lei. Ademais, a exclusão da atividade da impetrante não se deu por conta da portaria combatida, mas sim da própria alteração da redação da Lei 14.148/2021 pela MP 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023. Sobre a possibilidade de revogação de isenções, assim dispõe o CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. Cabe ressaltar que, em se tratando de isenção não onerosa - passível de revogação a qualquer tempo, há que se observar o princípio da anterioridade, tendo em vista implicar a majoração da carga tributária. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga tributária por via indireta. II - A Medida Provisória 1.034/2021, ao restringir o benefício fiscal de isenção do IPI concedido às pessoas com deficiência, na aquisição de veículo automotor, promoveu a majoração indireta do tributo, de modo que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1413296 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido. (ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022) Nesse sentido, já se manifestou esta E. Sexta Turma: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ANEXOS I E II DA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. 1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 2. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. 4. De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. 5. A impetrante RAFFOUL RESTAURANTES LTDA exerce a atividade principal (ID 284231975, fls. 02) Restaurantes e similares – CNAE nº 56.11-2-01. Tal atividade está prevista no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21. Não há prova de registro no CADASTUR realizado até a data de publicação da Lei nº. 14.148/2021. Portanto, não é possível que a impetrante frua dos benefícios do Perse. 6. A impetrante TOP ÁRABE RESTAURANTE LTDA exerce a atividade principal (ID 284231975, fls. 03) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas – CNAE nº 56.20-1-01. Tal atividade está prevista no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21. O CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22. Apenas se identifica direito líquido e certo das anterioridades anual e nonagesimal. 7. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5033270-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) In casu, o CNAE da impetrante foi retirado do rol de atividades que fazia jus ao benefício fiscal do PERSE por meio da nova redação da Lei nº 11.148/2021, conferida pela MP 1.147/2022 de modo que tal restrição deve atentar-se para a anterioridade nonagesimal e anual. Nos termos acima, fazia jus a impetrante a usufruir do PERSE até a alteração da Lei nº 14.148/2021 pela MP 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/23), de modo que tal restrição deve atentar-se para a anterioridade nonagesimal e anual, impondo-se a reforma parcial da sentença. Em razão do acolhimento parcial da pretensão, deve ser deferida a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente pagos pela impetrante, observada a prescrição quinquenal. A compensação deve se dar na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002. A restituição/compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito, em virtude do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Os valores a serem restituídos/compensados devem ser corrigidos mediante a aplicação da taxa SELIC, sendo “vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros” (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante, para reformar a sentença exclusivamente para reconhecer o direito da impetrante a usufruir do PERSE, no tocante a redução de alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde 18.03.2022, data da derrubada no veto do art.4º da Lei nº 14.148/2021, até a exclusão do enquadramento de seu CNAE, pela MP 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/23, observada a anterioridade tributária (anual, para efeito de exigibilidade do IRPJ, e nonagesimal, quanto à exigibilidade da CSLL, PIS e COFINS), bem como para declarar o direito da impetrante à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos no período em que fazia jus ao benefício, na forma da fundamentação acima.” Inicialmente, no que tange à alegação de impossibilidade de prolação de decisão monocrática, prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, observa-se possuir o C. STJ entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático, o qual posteriormente pode ser submetido ao órgão colegiado para apreciação, como no caso dos autos. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). No tocante ao mérito propriamente dito, qual seja, o direito da impetrante a usufruir do PERSE, referente à redução de alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde 18.03.2022 até a exclusão do enquadramento de seu CNAE, pela MP 1.147/2022 (convertida na Lei 14.592/23, observada a anterioridade tributária (anual, para efeito de exigibilidade do IRPJ, e nonagesimal, quanto à exigibilidade da CSLL, PIS e COFINS), não se verifica no recurso interposto elemento apto a infirmar a conclusão do julgado. Com efeito, a impetrante tinha sua atividade principal (CNAE “81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”) prevista no anexo I da Portaria 7.163/2021, razão pela qual fazia jus aos benefícios do PERSE independentemente de cadastro regular no Cadastur, o qual somente podia ser exigido dos contribuintes cujas atividades estivessem previstas no anexo II da referida portaria. Dessa forma, até a exclusão da atividade da impetrante do rol de beneficiários do PERSE, pela alteração da redação da Lei 14.148/2021 pela MP 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, fazia ela jus aos seus benefícios, nos exatos termos do decisum monocrático. Impende, ainda, seja observado o princípio da anterioridade no tocante à revogação do benefício da impetrante, por implicar aumento da carga tributária que deve por ela ser suportada, como acertadamente consignado na decisão atacada, a qual, inclusive, está fundada em precedentes do C. STF e desta Sexta Turma, não merecendo alteração também nesse ponto. Assim, em relação à questão de fundo, verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Cabe ressaltar, por pertinente, ter a decisão agravada apenas analisado a possibilidade da impetrante fruir dos benefícios do Perse à luz da atividade exercida e da legislação regente do tema. Nesse passo, não houve o exame de qualquer outro requisito, razão pela qual, acaso presente impeditivo não examinado em sede do presente mandamus, cabe à autoridade administrativa negar o benefício, incumbindo à impetrante, se assim desejar, a propositura de nova ação, para a discussão de sua legalidade. Finalmente, no tocante ao pedido subsidiário, referente à impossibilidade de repetição dos valores indevidos eventualmente recolhidos, assiste razão à agravante. Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado em sede de repercussão geral, no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se a ementa do julgamento: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Ademais, não é possível reconhecer a possibilidade de expedição de precatório de período anterior à impetração em razão do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Entretanto, se admite a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se recente posicionamento da E. Corte Constitucional, bem como do C. STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. TEMA N. 831 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 250. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que valores devidos pela Fazenda Pública, oriundos de condenação judicial, devem ser quitados mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, mesmo tratando-se de quantia decorrente de decisão concessiva de ordem em mandado de segurança. Tema n. 831/RG e ADPF 250. 2. Agravo interno desprovido.”. (RE 1398838 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta. II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.”. (REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno unicamente para alterar a decisão monocrática no tocante à repetição de indébito dos eventuais valores indevidamente recolhidos, nos termos expendidos. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA 7.163/21-CADASTUR NÃO EXIGIDO- REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO- POSSIBILIDADE- RESPEITO A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA- REPETIÇÃO DO INDÉBITO- TEMA nº 831- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A impetrante tinha sua atividade principal sob CNAE “81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” prevista no anexo I da Portaria 7.163/2021. Nesses termos, fazia jus aos benefícios do PERSE, os quais poderiam ser usufruídos desde sua instituição, nos termos da Lei nº 14.148/21 a qual foi regulamentada pela Portaria ME 7.163/21, não sendo necessário qualquer outro ato infralegal para que pudesse se beneficiar da redução de alíquotas. 2. A exclusão da atividade da impetrante se deu por conta da alteração da redação da Lei 14.148/2021 pela MP 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023. 3. A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte, razão pela qual passível de revogação a qualquer tempo, desde que observado o princípio da anterioridade, tendo em vista implicar a majoração da carga tributária à impetrante. 4. Fazia jus a impetrante a usufruir do PERSE até a alteração da Lei nº 14.148/2021 pela MP 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/23), de modo que tal restrição deve atentar-se para a anterioridade nonagesimal e anual, impondo-se a reforma parcial da sentença. 5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve se dar na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002, sendo cabível somente após o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito, em virtude do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 6. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado em sede de repercussão geral, no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 7. Admite-se a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, nos moldes do entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831). 8. Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno unicamente para alterar a decisão monocrática no tocante à repetição de indébito dos eventuais valores indevidamente recolhidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001991-51.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roma Incorporadora e Administ de Bens - Apelado: Eduardo Arantes Borges - Vistos, Tendo em vista que o apelante não é beneficiário da gratuidade em primeiro grau, tampouco requereu esse beneficio em sede recursal, providencie o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, em 05 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Alex Rodrigo da Costa (OAB: 289145/SP) (Curador(a) Especial) - Eli Colla Silva Toda (OAB: 192575/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020540-46.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Rendimento - S/A - Concima Gama Empresa Patrimonial Residencial Ltda, na pessoa de Fabio Ribeiro da Silva Filho - Vistos. Fl. 1423: Promova a z. Serventia o quanto necessário à expedição da certidão de honorários perante a Defensoria Pública, conforme requerido. De outra banda, não sendo apresentada pelas partes objeções à proposta de honorários periciais de fls. 1349/1352, arbitro-os em R$ 22.260,00. Intime-se o réu para realizar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos e ultimá-los no prazo assinado, mediante a entrega do laudo pericial. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB 273865/SP), ALEX RODRIGO DA COSTA (OAB 289145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105010-56.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ALBERTO MARCOLINO JERONIMO RODRIGUES - - Luiza Augusta Jeronimo Rodrigues - - Alberto Marcolino Jeronimo Rodrigues e outros - Celso Nicoletti e Rosa Maria Soto Miret Nicoletti e outros - A senha destes autos será, oportunamente, encaminhada ao Sr. 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, devendo as partes interessadas no registro e/ou averbação acompanhar expedição da certidão de remessa nos autos e somente depois se dirigir à referida Serventia Extrajudicial para as providências necessárias ao seu cumprimento, tudo conforme determina à Portaria Conjunta nº. 01/2008. - ADV: ALEX RODRIGO DA COSTA (OAB 289145/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP)