Joao Batista De Lima

Joao Batista De Lima

Número da OAB: OAB/SP 289186

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOAO BATISTA DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021375-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1108731-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Laura Ciampolini Leal - TULLIO FORMICOLA FILHO - Mauro Tcacenco Junior - Vistos. Intime-se a exequente, a fim de que tome ciência do depósito efetuado retro. No mais, em que pesem as alegações retro, entendo que o depósito dos valores remanescentes deverá ser mantido em conta vinculada ao presente feito, com posterior expedição do MLE, para melhor controle e supervisão do juízo, nos termos do art.1.112, caput, das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, a seguir transcrito: "Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (...)". destaquei Int. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021375-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1108731-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Laura Ciampolini Leal - TULLIO FORMICOLA FILHO - Mauro Tcacenco Junior - Vistos. Intime-se a exequente, a fim de que tome ciência do depósito efetuado retro. No mais, em que pesem as alegações retro, entendo que o depósito dos valores remanescentes deverá ser mantido em conta vinculada ao presente feito, com posterior expedição do MLE, para melhor controle e supervisão do juízo, nos termos do art.1.112, caput, das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, a seguir transcrito: "Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (...)". destaquei Int. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058217-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Souza Lopes - Vistos. Considerando-se o tempo de cessação do último benefício concedido, deverá a parte autora comprovar nos autos o prévio e atual requerimento administrativo. Isso porque a situação da incapacidade é dinâmica e a negativa administrativa de prorrogação de benefício apenas significa recusa injustificada do INSS quando é contemporânea à propositura da ação. Caso seja feito requerimento administrativo neste momento, aguarde-se por até 90 dias a resposta do INSS. Somente após decorrido tal prazo, surgirá o interesse processual pela presunção de existência da pretensão resistida. Int. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058217-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Souza Lopes - Vistos. Considerando-se o tempo de cessação do último benefício concedido, deverá a parte autora comprovar nos autos o prévio e atual requerimento administrativo. Isso porque a situação da incapacidade é dinâmica e a negativa administrativa de prorrogação de benefício apenas significa recusa injustificada do INSS quando é contemporânea à propositura da ação. Caso seja feito requerimento administrativo neste momento, aguarde-se por até 90 dias a resposta do INSS. Somente após decorrido tal prazo, surgirá o interesse processual pela presunção de existência da pretensão resistida. Int. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058217-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Souza Lopes - Vistos. Considerando-se o tempo de cessação do último benefício concedido, deverá a parte autora comprovar nos autos o prévio e atual requerimento administrativo. Isso porque a situação da incapacidade é dinâmica e a negativa administrativa de prorrogação de benefício apenas significa recusa injustificada do INSS quando é contemporânea à propositura da ação. Caso seja feito requerimento administrativo neste momento, aguarde-se por até 90 dias a resposta do INSS. Somente após decorrido tal prazo, surgirá o interesse processual pela presunção de existência da pretensão resistida. Int. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058217-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Souza Lopes - Vistos. Considerando-se o tempo de cessação do último benefício concedido, deverá a parte autora comprovar nos autos o prévio e atual requerimento administrativo. Isso porque a situação da incapacidade é dinâmica e a negativa administrativa de prorrogação de benefício apenas significa recusa injustificada do INSS quando é contemporânea à propositura da ação. Caso seja feito requerimento administrativo neste momento, aguarde-se por até 90 dias a resposta do INSS. Somente após decorrido tal prazo, surgirá o interesse processual pela presunção de existência da pretensão resistida. Int. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006869-41.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ARNALDO JERONIMO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA - SP289186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006869-41.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ARNALDO JERONIMO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA - SP289186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença, proferida em 22.01.2025, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, a contar da data da citação (12.05.2023), apontando que o benefício somente poderá ser cessado depois de 15.11.2024, após a realização de perícia médica na esfera administrativa que eventualmente constate a recuperação da capacidade laboral. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo posterior à cessação por limite médico, à luz do princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; condicionando a cobrança dos valores à superação da AJG. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 322529890). Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para: (i) a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 30.06.2022; e (ii) para a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na forma da lei. (ID 322529896) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006869-41.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ARNALDO JERONIMO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA - SP289186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CASO DOS AUTOS In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo. TERMO INICIAL Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016). Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício. No caso, o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “em 20/05/2016, conforme laudo médico de fls. 85” (X. CONCLUSÃO – ID 322529731 – pág. 08). Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (30.06.2022 – ID 322529897), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa em 30.06.2022, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da data da citação (12.05.2023), apontando que o benefício somente poderá ser cessado depois de 15.11.2024, após a realização de perícia médica na esfera administrativa que eventualmente constate a recuperação da capacidade laboral. 2. Há duas questões em discussão: (i) fixação do termo inicial do benefício; e (ii) inversão do ônus de sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo. 4. Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (30.06.2022), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 5. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. 7. Apelação da parte autora provida em parte, para reforma do termo inicial do benefício. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213/1991, art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021375-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1108731-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Laura Ciampolini Leal - TULLIO FORMICOLA FILHO - Mauro Tcacenco Junior - Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0091663-51.2005.8.26.0100 (583.00.2005.091663) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Vilma Margarida Duarte Carlos - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Para decisão acerca da alegação de impenhorabilidade por bem de família, expeça-se mandado de constatação, como diligência do Juízo, para que o Oficial de Justiça compareça ao imóvel em discussão e certifique quem lá reside e a que título, se possível com a coleta de informações junto aos funcionários do edifício, porteiro, síndico e vizinhos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP), MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB 244865/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB 119023/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1109741-51.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Marcia Giuliani - Lucia Torres Giuliani - Vistos. 1. Fls. 260/261 e 303/305: Conforme bem anotado pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 301/302), a idêntica pretensão de reconsideração da r. decisão de fls. 167 já foi apreciada a fls. 181/184. Além disso, por V. Acórdão prolatado pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2073815-93.2023.8.26.0000, interposto pela Curadora em face da r. decisão de fls. 167, e, por R. Decisão Monocrática proferida pela Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do E. Tribunal de Justiça, não foi conhecido o Agravo em Recurso Especial nº 2553417/SP (2024/0021980-3), com trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2024 (fls. 228/241). Verdade é que a questão já se encontra superada. Em consequência, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado a fls. 260/261 e 303/305. Tendo em vista que, até o momento, não foi cumprido o item "1.a" da r. decisão de fls. 167, mantida por r. decisão de fls. 181/184, DETERMINO a realização, pelo SISBAJUD, como diligência do Juízo, do bloqueio e da transferência para conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, vinculada aos autos, de todo o numerário depositado, especificamente, no Banco Bradesco S/A, na Conta e Agência indicadas a fls. 289, limitando-se a ordem de bloqueio e a posterior transferência ao quantum levantado a fls. 98 (R$ 111.254,14), conforme requerido pela douta Representante do Ministério Público (fls. 301/302), certificando-se. Reporto-me, por oportuno, ao item "2" da r. decisão de fls. 181/184, que consignou a possibilidade de levantamentos periódicos pela Curadora de valor fixo e predeterminado, por meio da expedição dos Alvarás Judiciais necessários, para fins de custeio das despesas e da manutenção da Curatelada, de tal sorte que o depósito judicial dos valores remanescentes não causará prejuízo à idosa. 2. Fls. 262/294: Após consulta ao SAJ/PG 5, foi localizada a Prestação de Contas Processo nº 1111401-41.2024.8.26.0100, distribuída por dependência aos autos principais de Interdição Processo nº 1091198-68.2018.8.26.0100. A fls. 86/118 daqueles autos, foram colacionados a petição e os documentos de fls. 262/294, de tal sorte que a prestação de contas referente ao levantamento de fls. 98 está, aparentemente, sendo realizada no Processo nº 1111401-41.2024.8.26.0100. Aguarde-se o seu julgamento. 3. No mais, considerando que o levantamento de fls. 98 havia sido autorizado para a finalidade única de quitação de débitos a título de IPTU, conforme bem especificado por r. decisão de fls. 97, esclareça a Curadora, em quinze (15) dias, acerca da situação atualizada da adesão ao acordo de parcelamento de débitos, promovido pelo Programa de Parcelamento Incentivado, da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 115/117), e, nos termos requeridos pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 301/302), traga aos autos as devidas certidões municipais atualizadas negativas de débitos fiscais. Além disso, apresente informações atualizadas acerca da Ação de Execução Fiscal Processo nº 1554208-46.2021.8.26.0090, que se encontrava em curso perante o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo-SP (fls. 96). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP), OSMAR RAMPONI LEITAO (OAB 79437/SP)
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