Elisangela Merlos Goncalves Garcia

Elisangela Merlos Goncalves Garcia

Número da OAB: OAB/SP 289312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Merlos Goncalves Garcia possui 230 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 205
Total de Intimações: 230
Tribunais: STJ, TRF4, TRF1, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (114) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015770-82.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOAO ANTONIO BELO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA EM ANALISAR REQUERIMENTO. DIREITO A UMA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PRAZO RAZOÁVEL. LIMINAR DEFERIDA. JOAO ANTONIO BELO impetrou o presente mandado de segurança em face de ato supostamente coator do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, visando o cumprimento do acórdão proferido na 4ª Câmara de Julgamento (doc. 16). Concedida a gratuidade, foi solicitada a informação da apontada autoridade coatora. A autarquia federal prestou informação alegando a alta demanda de pedidos, mas que foram tomadas providências para priorizar o atendimento. É o relatório. Decido. No exercício da função administrativa inerente à prestação de serviço público de previdência social, diante de um pedido formal de benefício, a administração previdenciária tem o dever de receber o requerimento, emitir decisão fundamentada por escrito e implantar o benefício, se o caso, em prazo razoável. O artigo 37, "caput", da Constituição Federal, dispõe que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Atento a tais princípios, o legislador constitucional reformador acrescentou, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, determinando que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por sua vez, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". No caso, o impetrante aguarda movimentação da administração, encontrando-se o processo administrativo revisional sem andamento desde 28/03/2025 no qual, até então, o impetrante sagrou-se vencedor. Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade proceda à imediata implantação do benefício do impetrante conforme pedido revisional. À CPE: 1-Intimem-se. 2-Abra-se vista ao Ministério Público Federal e, após, tornem os autos conclusos para sentença. SãO PAULO, 10 de julho de 2025. GL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018489-71.2024.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NOELIA DOS SANTOS MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A) Conclusão por determinação verbal. Registro que determinei a exclusão do arquivo anterior e a substituição por este porque o texto saiu com erros. NOELIA DOS SANTOS MOURA impetrou mandado de segurança em face de ato do CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I cujo objeto é implantação de benefício previdenciário. Narrou a impetrante que lhe foi reconhecido benefício previdenciário, em sede de recurso administrativo, que até o presente momento não foi implantado. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento. Requereu a concessão de medida liminar para "[...] determinar o imediato CUMPRIMENTO da r. decisão da 10ª Junta de Recursos disposto sob o ACÓRDÃO 10ªJR/6985/2024 (Doc. 10), consequentemente a implantação do beneficio pleiteado de aposentadoria (com opção pela mais vantajosa, nos termos do Enunciado 01 do CRPS c/c art. 122 da Lei 8213/91) desde DER". No mérito, requereu a concessão da segurança para "[...] que seja confirmada a liminar concedida, para determinar o imediato CUMPRIMENTO da r. decisão da 10ª Junta de Recursos disposto sob o ACÓRDÃO 10ªJR/6985/2024 (Doc. 10), consequentemente a implantação do beneficio pleiteado de aposentadoria (com opção pela mais vantajosa, nos termos do Enunciado 01 do CRPS c/c art. 122 da Lei 8213/91) desde DER". O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A questão controvertida consiste em saber se há ilegalidade na demora para implantação de benefício previdenciário. A autoridade impetrada informou que houve a interposição de recurso especial contra a decisão que deferiu a concessão do benefício, com encaminhamento do processo para o CRPS. Em razão disso, não há como implantar o benefício, pois é necessário aguardar o pronunciamento do órgão externo, não subordinado ao INSS. Ademais, a interposição do recurso especial suspende o prazo para o cumprimento da decisão questionada, nos termos do art. 47 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que alterou a redação da Portaria MTP n. 4.061/2022. Logo, em razão do efeito suspensivo do recurso administrativo, não há como ser determinada a implantação do benefício antes de seu julgamento. Portanto, não há direito líquido e certo a ser protegido. Decisão. 1. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido para "[...] que seja confirmada a liminar concedida, para determinar o imediato CUMPRIMENTO da r. decisão da 10ª Junta de Recursos disposto sob o ACÓRDÃO 10ªJR/6985/2024 (Doc. 10), consequentemente a implantação do beneficio pleiteado de aposentadoria (com opção pela mais vantajosa, nos termos do Enunciado 01 do CRPS c/c art. 122 da Lei 8213/91) desde DER". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016786-42.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MORETTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012232-46.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA SVERSUT - SP191592 APELADO: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA SVERSUT - SP191592 Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/12/2013, em que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o seu requerimento administrativo. O pedido foi acolhido em parte pelo(a) juiz(a) da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo a sentença sido proferida em 27/04/2015, reconhecendo os períodos 01/06/1985 a 28/08/1985, 09/05/1988 a 05/03/1997 e 25/05/2004 a 24/05/2005 como especiais. Em face da sucumbência recíproca, foi determinado que parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. A parte autora apresentou embargos contra a sentença alegando omissão. Os embargos foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs apelação da sentença alegando, em síntese, que também é devido o reconhecimento do período de 20/12/2010 a 25/04/2013 como especiais, por exposição a agentes nocivos, conforme provas relacionadas nos autos; requer a apreciação do direito a concessão do benefício em sede de reafirmação da DER; e que sejam fixados honorários em favor da parte autora. A parte autora apresentou, ainda, embargos da decisão que rejeitou os embargos. Novamente foram rejeitados. O INSS também interpôs apelação da sentença. Em preliminar, requer o reexame necessário do que lhe foi desfavorável. Quanto ao mérito, que os documentos indicam que havia utilização de EPI, o que descaracteriza a especialidade pela exposição nociva. Requer a reforma pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes dos recursos, apenas a parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção dos períodos reconhecidos em sentença. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 19/01/2016. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Da preliminar de reexame necessário A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ. Preliminar acolhida. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14, do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Observa-se que se trata de agentes ambientais causadores, em potencial, de diversas doenças profissionais, com ação química sobre o organismo dos trabalhadores, e risco ingestão pelo organismo ou de penetração pela via respiratória e pele, sendo denominados contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes envolvem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as micro-ondas, ultravioletas e laser. Embora tais radiações sejam caracterizadas pela ausência de energia suficiente para ionizar os átomos, algumas podem causar danos à saúde humana. No que importa à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agente insalutífero nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3, bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos, conforme Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1. Importa referir que, o fato de tais radiações não constarem no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido, o entendimento da TNU: "Processo n. 5000416.66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017 (TNU): Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radiação ionizante e a não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. No caso em apreço, estar premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum". Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovadoque o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Todavia, especialmente ao agente agressivo ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme decidiuo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. Portanto,nos termos do precedente, ainformação no PPP por parte do empregadorde que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do caso dos autos O INSS recorre contra o reconhecimento dos períodos 01/06/1985 a 28/08/1985, 09/05/1988 a 05/03/1997 e 25/05/2004 a 24/05/2005 como especiais. Por sua vez, a parte autora pretende que também seja reconhecido o período de 20/12/2010 a 25/04/2013 como especial. Considerando a controvérsia quanto aos interregnos citados, passa-se ao exame individualizado. Período 01/06/1985 a 28/08/1985 Função Soldador Empresa CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA Prova DSS-8030 id. 89986759 - Pág. 85; CTPS id. 89986760 - Pág. 18; Análise No intervalo, o autor exerceu atividades como soldador, conforme registro no documento relacionado. Indicados como agentes nocivos fumos e gases provenientes de soldagem. O soldador recebe enquadramento por categorização profissional com base no Decretos 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3, bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos, conforme Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1. Conclusão Especialidade comprovada Período 09/05/1988 a 05/03/1997 Função Encanador; mecânico de manutenção Empresa PROCTER E GAMBLE DO BRASIL S/A Prova PPP id. 89986759 - Pág. 79/80; CTPS id. 89986760 - Pág. 19; Análise O PPP descreve as atividades do autor como encanador e mecânico de manutenção ao longo do intervalo, atestando a exposição nociva ao ruído em pressão sonora superior ao limite legal vigente (82 a 89 dB(A)) Conclusão Especialidade comprovada Período 25/05/2004 a 24/05/2005 Função Mecânico de manutenção II Empresa PROCTER E GAMBLE DO BRASIL S/A Prova PPP id. 89986759 - Pág. 79/80; CTPS id. 89986760 - Pág. 19; Análise O PPP descreve as atividades do autor como mecânico de manutenção ao longo do intervalo, atestando a exposição nociva ao ruído em pressão sonora superior ao limite legal vigente. (85,26 dB(A) Conclusão Especialidade comprovada Período 20/12/2010 a 25/04/2013 Função Mecânico de manutenção II Empresa PROCTER E GAMBLE DO BRASIL S/A Prova PPP id. 89986759 - Pág. 79/80; CTPS id. 89986760 - Pág. 19; Análise Embora o PPP ateste exposição a agentes químicos, veja veja-se que a descrição das atividades,bem como as baixíssimas concentrações dos agentes envolvidos, não coaduna com exposição de risco: "Executar serviços de manutenção mecânica de média complexidade em diversos tipos de máquinas, motores, equipamentos pesados rotativos e estacionários, reparando e substituindo peças, fazendo ajustes, regulagens e lubrificação, seguindo os manuais técnicos dos equipamentos, interpretando desenhos mecânicos e manuais de manutenção mecânica, fazendo montagem e desmontagem para realização de alinhamentos e ajustes necessários. Verificar os resultados dos trabalhos e acompanhar os equipamentos em operação para detectar possíveis problemas. Utilizar sofisticados instrumentos de medição e controle para fazer ajustes e medições de vibração em equipamentos mecânicos." Conclusão Especialidade não comprovada Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora na forma da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012232-46.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA SVERSUT - SP191592 APELADO: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA SVERSUT - SP191592 Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/12/2013, em que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o seu requerimento administrativo. O pedido foi acolhido em parte pelo(a) juiz(a) da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo a sentença sido proferida em 27/04/2015, reconhecendo os períodos 01/06/1985 a 28/08/1985, 09/05/1988 a 05/03/1997 e 25/05/2004 a 24/05/2005 como especiais. Em face da sucumbência recíproca, foi determinado que parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. A parte autora apresentou embargos contra a sentença alegando omissão. Os embargos foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs apelação da sentença alegando, em síntese, que também é devido o reconhecimento do período de 20/12/2010 a 25/04/2013 como especiais, por exposição a agentes nocivos, conforme provas relacionadas nos autos; requer a apreciação do direito a concessão do benefício em sede de reafirmação da DER; e que sejam fixados honorários em favor da parte autora. A parte autora apresentou, ainda, embargos da decisão que rejeitou os embargos. Novamente foram rejeitados. O INSS também interpôs apelação da sentença. Em preliminar, requer o reexame necessário do que lhe foi desfavorável. Quanto ao mérito, que os documentos indicam que havia utilização de EPI, o que descaracteriza a especialidade pela exposição nociva. Requer a reforma pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes dos recursos, apenas a parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção dos períodos reconhecidos em sentença. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 19/01/2016. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Da preliminar de reexame necessário A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ. Preliminar acolhida. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14, do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Observa-se que se trata de agentes ambientais causadores, em potencial, de diversas doenças profissionais, com ação química sobre o organismo dos trabalhadores, e risco ingestão pelo organismo ou de penetração pela via respiratória e pele, sendo denominados contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes envolvem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as micro-ondas, ultravioletas e laser. Embora tais radiações sejam caracterizadas pela ausência de energia suficiente para ionizar os átomos, algumas podem causar danos à saúde humana. No que importa à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agente insalutífero nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3, bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos, conforme Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1. Importa referir que, o fato de tais radiações não constarem no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido, o entendimento da TNU: "Processo n. 5000416.66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017 (TNU): Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radiação ionizante e a não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. No caso em apreço, estar premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum". Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovadoque o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Todavia, especialmente ao agente agressivo ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme decidiuo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. Portanto,nos termos do precedente, ainformação no PPP por parte do empregadorde que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do caso dos autos O INSS recorre contra o reconhecimento dos períodos 01/06/1985 a 28/08/1985, 09/05/1988 a 05/03/1997 e 25/05/2004 a 24/05/2005 como especiais. Por sua vez, a parte autora pretende que também seja reconhecido o período de 20/12/2010 a 25/04/2013 como especial. Considerando a controvérsia quanto aos interregnos citados, passa-se ao exame individualizado. Período 01/06/1985 a 28/08/1985 Função Soldador Empresa CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA Prova DSS-8030 id. 89986759 - Pág. 85; CTPS id. 89986760 - Pág. 18; Análise No intervalo, o autor exerceu atividades como soldador, conforme registro no documento relacionado. Indicados como agentes nocivos fumos e gases provenientes de soldagem. O soldador recebe enquadramento por categorização profissional com base no Decretos 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3, bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos, conforme Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1. Conclusão Especialidade comprovada Período 09/05/1988 a 05/03/1997 Função Encanador; mecânico de manutenção Empresa PROCTER E GAMBLE DO BRASIL S/A Prova PPP id. 89986759 - Pág. 79/80; CTPS id. 89986760 - Pág. 19; Análise O PPP descreve as atividades do autor como encanador e mecânico de manutenção ao longo do intervalo, atestando a exposição nociva ao ruído em pressão sonora superior ao limite legal vigente (82 a 89 dB(A)) Conclusão Especialidade comprovada Período 25/05/2004 a 24/05/2005 Função Mecânico de manutenção II Empresa PROCTER E GAMBLE DO BRASIL S/A Prova PPP id. 89986759 - Pág. 79/80; CTPS id. 89986760 - Pág. 19; Análise O PPP descreve as atividades do autor como mecânico de manutenção ao longo do intervalo, atestando a exposição nociva ao ruído em pressão sonora superior ao limite legal vigente. (85,26 dB(A) Conclusão Especialidade comprovada Período 20/12/2010 a 25/04/2013 Função Mecânico de manutenção II Empresa PROCTER E GAMBLE DO BRASIL S/A Prova PPP id. 89986759 - Pág. 79/80; CTPS id. 89986760 - Pág. 19; Análise Embora o PPP ateste exposição a agentes químicos, veja veja-se que a descrição das atividades,bem como as baixíssimas concentrações dos agentes envolvidos, não coaduna com exposição de risco: "Executar serviços de manutenção mecânica de média complexidade em diversos tipos de máquinas, motores, equipamentos pesados rotativos e estacionários, reparando e substituindo peças, fazendo ajustes, regulagens e lubrificação, seguindo os manuais técnicos dos equipamentos, interpretando desenhos mecânicos e manuais de manutenção mecânica, fazendo montagem e desmontagem para realização de alinhamentos e ajustes necessários. Verificar os resultados dos trabalhos e acompanhar os equipamentos em operação para detectar possíveis problemas. Utilizar sofisticados instrumentos de medição e controle para fazer ajustes e medições de vibração em equipamentos mecânicos." Conclusão Especialidade não comprovada Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora na forma da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018261-62.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RISMARON CLARINDO DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Fica intimada a parte impetrante a juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, ou a promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024399-79.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da superior instância. Nada requerido, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 8data da assinatura no sistema.
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