Elisangela Merlos Goncalves Garcia
Elisangela Merlos Goncalves Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 289312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisangela Merlos Goncalves Garcia possui 230 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
230
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT2, TRF3, TRF1, TRF4
Nome:
ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (114)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000408-10.2021.4.03.6317 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: WALTER MIGUEL DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução. 5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 9. Intimem-se. OSASCO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1010444-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI EM SÃO PAULO/SP SENTENÇA Tipo “C” O mandado de segurança objetiva o cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Câmara Adjunta (CA) da 15ª Junta de Recursos (JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (1ª CA 15ª JR/5644/2024). Em 23.04.2025, concedeu-se medida liminar para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão acima referido. Em 26.05.2025, a autoridade impetrada informou o cumprimento do objeto deste mandado de segurança. Confira-se: Nesse contexto, com a superveniente perda de objeto deste mandado de segurança, está configurada a falta de interesse processual (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem honorários advocatícios. Custas pela lei. Concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006719-10.2019.4.03.6338 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARINETE DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006719-10.2019.4.03.6338 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARINETE DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O Juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 22/01/1990 a 05/01/1996 e de 24/07/1997 a 24/11/2008, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 04/06/2019. Determinou o cálculo dos atrasados nos termos da Resolução 267/13, do CJF. A parte ré apresentou recurso. A parte autora apresentou contrarrazões. O acórdão deu parcial provimento ao recurso do INSS para computar o período de 03/12/1998 a 24/11/2008 como tempo comum e conceder o benefício a partir da DER reafirmada para 09/03/2021, atualizando o tempo de contribuição. Em embargos de declaração, o acórdão foi mantido. Em sede de execução, a parte autora impugnou a RMI apurada pelo INSS, “ao argumento de que teria havido erro na valoração das contribuições vertidas abaixo do salário-mínimo e das relativas ao período em que a segurada se encontrava em auxílio-doença”. A decisão do evento 66 rejeitou a impugnação da parte autora e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A parte autora apresentou recurso inominado repisando as alegações da impugnação ao parecer contábil no sentido de que “com a utilização no PBC dos CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO NO QUAL HOUVE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B31) bem como excluído os valores abaixo do salario mínimo”. Requer, ainda, a expedição de ofício com os valores incontroversos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006719-10.2019.4.03.6338 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARINETE DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: No caso dos autos, a decisão foi proferida nos seguintes termos: Petições de IDs 337745876 e 337745876: Na presente demanda houve o reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi cumprido pelo réu, conforme ID 312521019. As petições da parte hostilizam o cálculo da RMI apurada pelo INSS, ao argumento de que teria havido erro na valoração das contribuições vertidas abaixo do salário-mínimo e das relativas ao período em que a segurada se encontrava em auxílio-doença. Contudo, tais questões não foram ventiladas tampouco decididas nesta ação, em que o provimento jurisdicional concede o benefício sem tocar em qualquer critério a ser observado pelo réu na apuração da renda do benefício. Ainda, o cálculo da RMI compete ao INSS, que o efetua de acordo com os registros salariais e contribuições vertidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral, ajustados à legislação vigente, razão pela qual a alegação trazida é incapaz de colocar em xeque, nesta fase, tudo quanto praticado pelo INSS sob o manto da presunção de veracidade. Assim, o debate relativo aos critérios de cálculo da RMI constitui lide nova, a ser submetida ao crivo do INSS na via administrativa ou tratada em futura e eventual ação judicial por meio de adequada e precisa argumentação. Assim, rejeito a impugnação e acolho o cálculo da contadoria judicial. Reconsidero o despacho de ID 328351203 e torno sem efeito os atos posteriores. Requisite-se o pagamento. Conforme entendimento firmado nesta Turma Recursal, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis, o presente recurso é cabível apenas em razão das decisões interlocutórias que concedem tutelas de urgência, quer sejam antecipações de tutela, quer sejam medidas cautelares. De fato, na sistemática adotada pela Lei n.º 10.259/2001, somente a decisão que “deferir medidas cautelares no curso do processo” e a “sentença definitiva” são recorríveis, ex vi dos artigos 4.º e 5.º, verbis: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença. Todas as demais não são passíveis de impugnação por meio de recurso. Na fase de cumprimento de sentença, há dois momentos que podem dar ensejo a recurso: (i) quando da prolação da sentença (ou decisão com natureza de sentença) que decide os embargos do devedor a que se referem o inciso IX do art. 52 da Lei n. 9.099/95; e (ii) quando da prolação da sentença (ou decisão com natureza de sentença) que extingue a execução. No caso dos autos, a decisão ora impugnada não é sentença definitiva, nem tampouco constitui medida cautelar, visto que por meio dela o juízo tão somente homologou os cálculos elaborados pelo setor de cálculos, sem extinguir a execução. Ressalte-se que a manifestação do INSS não tem natureza de embargos do devedor, pois não impugnou os cálculos, mas com eles concordou expressamente (evento 55). Ante todo o exposto, não conheço do recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006719-10.2019.4.03.6338 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARINETE DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001137-85.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: EURIDES MARCELINO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO EURIDES MARCELINO DA SILVA impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ para obrigar a Autoridade Impetrada que “(...) a imediata analise com a devida conclusão do pedido administrativo sob protocolo de nº 1451007170 (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Indeferida as benesses da gratuidade de Justiça. Custas recolhidas. Decido. Em que pese a alegação de urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito. No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível. Portanto, indefiro a liminar neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria do INSS para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5020160-32.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: JAQUELINE MARIA LIMA GERBASE Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 Pólo Passivo IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 05/08/2024 09:21:32 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004806-85.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: NATANAEL LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Em análise perfunctória, típica desta fase processual, não vislumbro perigo de dano a permitir a concessão da medida initio litis, motivo pelo qual reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações. Notifique-se a autoridade coatora, requisitando-se as informações, no prazo legal. Dê-se vista ao MPF. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002488-73.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: GILDECI PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com manifestação de desistência do feito anteriormente à prolação da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. A manifestação de desistência é regular, pois expressada por representante a quem foi outorgado poder específico para desistir. No mandado de segurança é desnecessária a anuência da parte impetrada ao pedido em questão. Assim, decreto a extinção do feito sem lhe resolver o mérito, conforme artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação honorária de acordo com o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e súmulas ns. 512/STF e 105/STJ. Custas pela parte impetrante, na forma da lei. Desde já, porque atendido o pedido da impetrante, declaro o trânsito em julgado da presente sentença, dispensando a certificação. Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo. Barueri, data lançada eletronicamente.