Enoque Santos Silva
Enoque Santos Silva
Número da OAB:
OAB/SP 289315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enoque Santos Silva possui 90 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
ENOQUE SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
INVENTáRIO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009819-54.2012.8.26.0223 (223.01.2012.009819) - Inventário - Inventário e Partilha - Adilma Martins de Lima e outros - Jorge Horácio Giubergia - Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino) - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outros - Vistos. Considerando os argumentos e documentos de fls. 837/854, DEFIRO a expedição de novo alvará, destinado à venda de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 46.490 do CRI do Guarujá/SP, por preço não inferior a R$ 517.000,00. Ficam mantidas, no mais, as determinações de fls. 616/619 e 810. Torne-se "sem efeito" o alvará de fls. 862/863. Int. - ADV: ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), FERNANDA SARTOR MEINERO (OAB 62464/RS), FERNANDA SARTOR MEINERO (OAB 62464/RS), FERNANDA SARTOR MEINERO (OAB 62464/RS), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008177-64.2025.8.26.0161 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gislene Rodrigues de Melo - Gisele Rodrigues Gonçalves - - Leonice Rodrigues Goncalves de Carvalho - - Gislane Rodrigues Gonçalves - - Leonidas Rodrigues Gonçalves - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Gislene Rodrigues de Melo, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todo e qualquer fim legal, por celeridade e economia processual. Sem prejuízo, deverá o(a) inventariante no prazo de 60 (sessenta) dias: A) Proceder o devido recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03; B) Juntar a certidão negativa de distribuição de inventário, arrolamento e testamento em nome do(a) "de cujus"; C) Juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada do(a) autor(a) da herança; D) Juntar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos estaduais não inscritos em nome do(a) autor(a) da herança; E) Juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento da herdeira Leonice; F) Juntar a(s) certidão(ões) negativa(s) municipal(is) do(s) imóvel(is) ou federal(is) - ITR, em caso de imóvel(is) rurais; G) Protocolar perante o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente, a declaração de inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico - sítio pfe.fazenda.sp.gov.br sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos do arts. 9º, §4º da portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º, §4º da lei nº 10.705/00, com as alterações do decreto 46.655/02, se o caso. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP), ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP), ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP), ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP), ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007918-92.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - A.F.S. - Vistos. Em complementação à determinação constante da sentença de extração de cópias e encaminhamento ao Ministério Público Criminal da Comarca para apuração de eventuais crimes, determino a extração de cópias do relatório constante a fls. 28/44 dos autos da ação de execução de medidas de proteção (processo nº. 0004206-14.2023) para encaminhamento em conjunto, vez que lá consta que a genitora da infante afirmou perante a equipe técnica do SAICA que Anderson não era pai de sua filha e lhe foi apresentado por uma funcionária de saúde do Hospital Lacan, que a informou conhecer uma pessoa chamada 'Judite' que queria adotar sua filha, e para isso precisaria 'do registro de um pai para poder ficar com ela' (fls. 33/34 daqueles autos). Também foi informado que tal profissional fazia vídeos de sua barriga e falava para a genitora que a pessoa que ficaria com sua filha tinha boas condições financeiras. Desse modo, necessária a verificação de eventuais crimes cometidos tanto pelas partes na presente ação quanto pela equipe do Hospital Lacan onde a genitora estava internada quando do nascimento da filha. Extraiam-se as cópias determinadas e encaminhe-se com urgência. Intime-se. - ADV: ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004998-59.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSEANE VIEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ENOQUE SANTOS SILVA - SP289315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora. É certo que o D. Perito constatou que o autor esteve incapaz pelo período de 13 de fevereiro até 20 de maio de 2022 e entre 15 de agosto até 15 de outubro de 2022. Todavia, tal período de incapacidade sequer está sendo discutido na presente demanda, uma vez que se discute a concessão do benefício a partir de 17.10.2023, quando não mais perdurava a incapacidade, o que impede sua análise em atenção ao princípio da correlação. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003144-93.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: EDVANI SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ENOQUE SANTOS SILVA - SP289315 REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos da lei. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual. 1. Cite-se o réu, para que, querendo, apresente sua contestação. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentada a contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011913-45.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.B.S. - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em 05 dias, comprove a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV: ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007918-92.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - A.F.S. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a anulação do registro de nascimento da criança para exclusão do nome do genitor registral A.F.S., do sobrenome paterno e dos nomes dos avós paternos constantes do registro; para determinar a extração de cópias da presente ação e encaminhamento ao Ministério Público Criminal da Comarca para apuração de eventuais crimes, nos termos solicitados a fls. 08, item '3.2'; e para manter a medida de proteção previamente aplicada em favor da infante. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Certifique-se, imediatamente, nos autos das demais ações envolvendo a criança que tramitem perante o presente juízo a síntese desta sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento do determinado. Sem condenação em custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP)
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