Frederico Camioto Junior
Frederico Camioto Junior
Número da OAB:
OAB/SP 289334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Camioto Junior possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
FREDERICO CAMIOTO JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004594-48.2016.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Luiz Carlos Antunes Silva - - Andre Luiz Pugim Silva - - Selma Elisa Pugim - - Fabiano Antônio da Silva - - Tiago Jonas Rocha - - Giovani Tadeu Gutierres - - Anderson Luiz de Souza - - Aparecido Osmar da Silva - - Rafael Sant´ana de Oliveira - Vistos. Fls. 10661/10662 (Certidão de Cartório). Ciente. Inicialmente, em relação às partes TIAGO JONAS ROCHA e GIOVANI TADEU GUTIERRES, intime-se pessoalmente os advogados dos réus acerca do inteiro teor do V. Acórdão de fls. 9680/9709. Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se o trânsito em julgado, realizando-se as comunicações e anotações necessárias. Em relação às partes ANDRE LUIZ PUGIM SILVA, SELMA ELISA PUGIM, FABIANO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ CARLOS ANTUNES SILVA, ANDERSON LUIZ DE SOUZA, RAFAEL SANTANA DE OLIVEIRA e APARECIDO OSMAR DA SILVA, diante do trânsito em julgado certificado para as partes às fls. 9872 e 10660 , realizem-se as comunicações e anotações necessárias. As partes ANDRE LUIZ PUGIM SILVA e SELMA ELISA PUGIM foram condenadas, respectivamente, às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, somado ao pagamento de 1142 (um mil, cento e quarenta e dois) dias-multa, na diária mínima, em regime inicial semiaberto e 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, somado ao pagamento de 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, na diária mínima, em regime inicial semiaberto. Tendo sido fixado o regime inicial semiaberto e estando os réus atualmente em liberdade (fls. 10684/10688 e 10689/10691), extraia-se Guia de Recolhimento definitiva (COMUNICADO CG Nº 724/2023 - itens 2 e 3), encaminhando-a à VEC/DEECRIM competente, acompanhadas das cópias necessárias (art. 468, II, NSCGJ). As partes FABIANO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ CARLOS ANTUNES SILVA, ANDERSON LUIZ DE SOUZA, RAFAEL SANTANA DE OLIVEIRA e APARECIDO OSMAR DA SILVA foram condenadas, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, somado ao pagamento de 1176 (um mil, cento e setenta e seis) dias-multa, na diária mínima, mantido o regime fechado; 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 1260 (um mil, duzentos e sessenta) dias-multa, mantido o regime prisional fechado; 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, somado ao pagamento de 1305 (um mil e cinco) dias-multa, mantido o regime prisional fechado; 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, somado ao pagamento de 1008 (um mil e oito) dias-multa, na diária mínima, em regime inicial semiaberto e 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, somado ao pagamento de 1176 (um mil, cento e setenta e seis) dias-multa, mantido o regime prisional fechado. Em relação a FABIANO ANTÔNIO DA SILVA, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva em aditamento à guia anteriormente emitida, Em seguida, encaminhe-a, acompanhada das cópias necessárias (acórdão, certidão de publicação do acórdão e certidões de trânsito em julgado) (art. 473, incisos I e II, NSCGJ), ao Juízo da Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional em que estiver preso, com as cópias necessárias, para instrução do prontuário do preso; PEC 0012136-23.2017.8.12.0002. Em relação a LUIZ CARLOS ANTUNES SILVA, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva em aditamento à guia anteriormente emitida, Em seguida, encaminhe-a, acompanhada das cópias necessárias (acórdão, certidão de publicação do acórdão e certidões de trânsito em julgado) (art. 473, incisos I e II, NSCGJ), ao Juízo da Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional em que estiver preso, com as cópias necessárias, para instrução do prontuário do preso; PEC 7000599-83.2021.8.26.0032. Em relação a ANDERSON LUIZ DE SOUZA, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva em aditamento à guia anteriormente emitida, Em seguida, encaminhe-a, acompanhada das cópias necessárias (acórdão, certidão de publicação do acórdão e certidões de trânsito em julgado) (art. 473, incisos I e II, NSCGJ), ao Juízo da Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional em que estiver preso, com as cópias necessárias, para instrução do prontuário do preso; PEC 0004993-82.2021.8.26.0509. Em relação a RAFAEL SANTANA DE OLIVEIRA, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva em aditamento à guia anteriormente emitida, Em seguida, encaminhe-a, acompanhada das cópias necessárias (acórdão, certidão de publicação do acórdão e certidões de trânsito em julgado) (art. 473, incisos I e II, NSCGJ), ao Juízo da Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional em que estiver preso, com as cópias necessárias, para instrução do prontuário do preso; PEC 0012185-78.2022.8.26.0041. Em relação a APARECIDO OSMAR DA SILVA, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva em aditamento à guia anteriormente emitida, Em seguida, encaminhe-a, acompanhada das cópias necessárias (acórdão, certidão de publicação do acórdão e certidões de trânsito em julgado) (art. 473, incisos I e II, NSCGJ), ao Juízo da Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional em que estiver preso, com as cópias necessárias, para instrução do prontuário do preso; PEC 0000508-51.2022.8.26.0041. A partes TIAGO JONAS ROCHA e GIOVANI TADEU GUTIERRES, embora não tenham recorrido da Sentença, tiveram suas penas alteradas por força do v. Acórdão de fls. 9680/9709; dado parcial provimento com o fim de diminuir as penas impostas, respectivamente, para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, somado ao pagamento de 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, bem como fixar o regime semiaberto e 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, somado ao pagamento de 1008 (um mil e oito) dias-multa, na diária mínima, bem como fixar o regime semiaberto; Primeiro, certifique-se o trânsito em julgado em relação a Tiago e Giovani, com o trânsito em julgado em relação às partes, oficie-se em aditamento das Guias Definitivas já expedidas, acompanhada das cópias necessárias (acórdão, certidão de publicação do acórdão e certidões de trânsito em julgado) (art. 473, incisos I e II, NSCGJ), ao Juízo da Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional em que estiver preso, com as cópias necessárias, para instrução do prontuário do preso; PECS 0005815-76.2022.8.26.0496 e 0004176-18.2021.8.26.0509. Em relação à pena de multa, preliminarmente e diante do Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, determino: 1. Verifique-se eventual possibilidade de concessão do indulto e consequente extinção da punibilidade da pena de multa, observadas as situações previstas na norma, em especial o valor da pena de multa e o crime pelo qual o(a) ré(u) foi condenado(a). Em caso de estarem presentes os requisitos para a concessão do indulto natalino, tornem conclusos para sentença. 2. Não sendo o caso previsto no item 2.1., verifique-se, inicialmente e nos termos do art. 479 das NSCGJ, se houve pagamento de fiança e, em caso positivo, proceda-se na forma prevista no art. 336 do CPP, abatendo-se o valor da pena de multa, devidamente atualizado, do valor depositado nos autos. Caso haja valor remanescente, não havendo outra prestação pecuniária ou custas processuais a serem quitadas, proceda-se à devolução do valor ao réu, intimando-o para anexar aos autos o formulário de MLE e, após, expeça-se o MLE. Em seguimento, não havendo fiança depositada nos autos, diante das novas alterações ocorridas nas NSCJ, por meio do Provimento CGJ nº 5/2022, proceda-se na forma prevista no artigo 479-A (multa isolada) ou artigo 480 e seu parágrafo § 1º (multa cumulativa), expedindo-se certidão de sentença multa penal, remetendo-se os autos com vista ao Ministério Público e, em seguida, realizando-se as anotações pertinentes. Verifico que, embora condenado(a) ao pagamento das custas processuais (taxa judiciária), os réus Rafael Sant'Ana de Oliveira, Anderson Luiz de Souza, Aparecido Osmar da Silva, Tiago Jonas Rocha e Fabiano Antônio da Silva são beneficiários da assistência judiciária gratuita e/ou gratuidade processual (fls. 8164/8165), o que demonstra sua hipossuficiência financeira e assim, não havendo notícia nos autos de mudança de sua condição financeira, fica DIFERIDO pelo prazo previsto em legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo Código de Processo Civil aplicado por analogia). Os réus Andre Luiz Pugim Silva, Selma Elisa Pugim, Luiz Carlos Antunes Silva e Giovani Tadeu Gutierres não são beneficiário da gratuidade processual. Assim, intime-o pessoalmente para pagamento da custas finais (taxa judiciária) no valor equivalente a 100 UFESPs, comprovando-se nos autos no prazo de 90 (noventa) dias. Caso o prazo decorra in albis, certifique-se e extraia-se certidão da dívida ativa do Estado, encaminhando-a à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para adoção das providências pertinentes (art. 1.094, inciso I, das NSCGJ). Arbitro honorários em favor do(a)(s) defensor(a) dativo(a)(s) nomeado(a)(s) nos termos do Convênio DPE/OAB, referente à 2ª fase do processo, expedindo-se certidão(dões) após o trânsito em julgado. Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). Foi reconhecida A PERDA em favor da União e determinada a destruição dos instrumentos do crime apreendidos com a parte ré, oficie-se. Em relação aos valores apreendidos, transitado em julgado (art. 481 das NJCGJ), transfira, por GRU, com os acréscimos legais, para o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (CNPJ 02.645.310/0001-99 - Favorecida UG 200246 - Gestão 0001 - Código 20201-0), cujo comprovante da transferência deverá ser juntado nos autos. Em relação aos veículos apreendidos, oficie-se à autoridade policial solicitando que tão logo ocorra a venda do bem em hasta pública, o valor auferido seja depositado, nos termos do artigo 133, § 2º, do CPP, em favor doFundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União(https://cdn.tesouro.gov.br/sistemas-internos/apex/desenv/sistemas/thot/arquivos/publicacoes/31631_1055317/Orientacoes_ao_Judiciario.pdf?v=7688 )(art. 516, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Requisite-se também que, após a realização do leilão, seja informado a este juízo e juntado a estes autos o comprovante da realização do depósito. Remetam-se à SENAD, através do sistema informatizado SEI, a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, face ao art. 63, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Proceda-se ao cadastro do veículo apreendido junto ao SAJ, com as anotações necessárias ao sistema e situação do bem sob o código 7 Excluído. Sobrevindo eventual informação acerca da realização do leilão do veículo apreendido, proceda-se às anotações necessárias junto ao sistema. Cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI LOPES (OAB 317511/SP), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP), ANDRE LUIZ PIERRASSO (OAB 311059/SP), FREDERICO CAMIOTO JUNIOR (OAB 289334/SP), JOANA D'ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP), JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP), MIRELA ANTUNES ZAMURY (OAB 410928/SP), ANDRE LUIS RAIA FERRANTI (OAB 120193/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP), EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP), RUI CARLOS DA CRUZ (OAB 138777/SP), EURIDES RIBEIRO (OAB 190415/SP), HELIONEY DIAS SILVA (OAB 268259/SP), LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 0002190-70.2018.8.26.0400; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; Foro de Olímpia; Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 0002190-70.2018.8.26.0400; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Bruno Alves da Silva de Matos; Advogada: Thais Barao (OAB: 440980/SP); Apelado: Wesley Alexandre Costa Sakama; Advogado: Frederico Camioto Junior (OAB: 289334/SP) (Defensor Dativo); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 0002190-70.2018.8.26.0400; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Olímpia; Vara: Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 0002190-70.2018.8.26.0400; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Wesley Alexandre Costa Sakama; Advogado: Frederico Camioto Junior (OAB: 289334/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Bruno Alves da Silva de Matos; Advogada: Thais Barao (OAB: 440980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002893-08.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.V. - - V.H.G. - - M.V.G. - - V.H.V.G. - III. Diante do exposto e do mais que consta dos autos, homologo o acordo de fls. 01/05 e 53/54 celebrado entre as partes, de modo que fixo a guarda compartilhada dos menores M.V.G. e V.H.V.G., com residência fixa na casa do pai, bem como fixo o regime de visitas na forma livre, e, por fim, fixo os alimentos divididos de forma isonômica entre os genitores. Lavre-se o termo de compromisso. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e formalidades de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FREDERICO CAMIOTO JUNIOR (OAB 289334/SP), FREDERICO CAMIOTO JUNIOR (OAB 289334/SP), FREDERICO CAMIOTO JUNIOR (OAB 289334/SP), FREDERICO CAMIOTO JUNIOR (OAB 289334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002540-34.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002540) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Jose Carlos Neves Silva - Vistos. Para análise do pedido, providencie o(a)(s) exequente o recolhimento do valor correspondente, através da Guia do FEDT, código 434-1 (R$ 111,06 por pessoa), em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. - ADV: FREDERICO CAMIOTO JUNIOR (OAB 289334/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)