Michele Souza De Sa

Michele Souza De Sa

Número da OAB: OAB/SP 289375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Souza De Sa possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT2, TRF1, TRF3
Nome: MICHELE SOUZA DE SA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005129-19.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIS CARLOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de análise da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes relativamente à renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário em execução. Verifico, conforme informado pelo contador judicial (ID 367745681), que a diferença observada decorre da ausência de consideração, por parte do INSS, dos salários de contribuição constantes no CNIS, referentes ao período de 10/2007 a 01/2013, junto à empresa Power & Motion do Brasil Ltda. Com efeito, observo que tais salários de contribuição decorrem de vínculo empregatício que já havia sido reconhecido expressamente na sentença exequenda: “No caso concreto, o período controvertido nos autos é: de 20/08/1990 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 21/07/2013 e de 22/07/2013 a 22/04/2019, conforme recursos das partes. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (fls. 06/07, ID 270445643), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: (...) - - de 19/11/2003 a 21/07/2013 (PTI - Power Transmission Industries do Brasil S/A), uma vez que trabalhou no cargo de “técnico de campo sênior”, exposto a ruído de 88 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período Portanto, tais valores devem integrar a base de cálculo da renda mensal inicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título judicial executado. Nesse contexto, acolho o cálculo apresentado pelo contador judicial, fixando a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em R$ 3.755,81, por refletir corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Com decurso o prazo recursal, intime-se a CEAB-DJ para revisão do benefício, no prazo de 45 dias. Considerando que todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo, noticiado a revisão do benefício, promova a parte exequente, caso queira, a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do CPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o INSS, com fulcro no artigo 534/534 do CPC. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012025-10.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: OLGA BERTI BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por OLGA BERTI BAPTISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada. A parte ré ofertou contestação e parte autora apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do NB 41/194750648-7, requerido em 09/10/2019. Assim, nos termos da fundamentação acima, fica afastada a decadência. Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os demais pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA somente auxílio acidente POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, NOS TERMOS DAS PORTARIAS ABAIXO MENCIONADAS: N. 23/2017/PORTARIA 5ª VARA JEF/CÍVEL DEIXO PARA FAZER CONCLUSÃO DOS PRESENTES AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR EM MOMENTO OPORTUNO, ULTERIOR À INSTRUÇÃO DO FEITO, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO LIMINAR NÃO SE REFERE ÀS HIPÓTESES: A) LIBERAR VALORES PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE OU TERMINAL, OU QUE POSSUAM DEPENDENTES NESSA SITUAÇÃO; B) PROMOVER À EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES; C) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; D) NÃO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE P.A.; D) OUTRAS HIPÓTESES, A CRITÉRIO DO JUIZ DA CAUSA. PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA Nº 002 (11785524), DE 10.12.2020 FICA DESIGNADA A PERÍCIA MÉDICA, A SER REALIZADA PELO PERITO OFICIAL NO ENDEREÇO E DATA ABAIXO DISCRIMINADOS: O PERITO DEVE RESPONDER, NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO EXAME, AOS QUESITOS DESCRITOS ABAIXO, RELATIVOS AO PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO CPC: 1. Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora, em função de lesões decorrentes de acidente sofrido, possui ou teve sequelas que implicam ou implicaram em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou a realização de maior esforço para realizá-lo como outrora (antes do acidente)? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico, indicando o(s) CID(s) respectivo (s). 2. Em havendo a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido é possível precisar a data de início de tal redução? 3. Em sendo negativa a resposta ao quesito anterior, esclarecer se é possível, por meio da realização e outros exames, aferir a data de início da incapacidade e, nesta hipótese, indicar os exames necessários. 4. A mencionada redução da capacidade laboral habitual persiste até os dias atuais? Em caso negativo, quando ela cessou? 5. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 6. Há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91? Em que medida? 7. Informe o Sr. Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 02/2024. FICA FACULTADA AOS LITIGANTES A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E A FORMULAÇÃO DE QUESITOS, OS QUAIS DEVERÃO SER ENTREGUES DIRETAMENTE AO PERITO. INTIMEM-SE. A PARTE AUTORA FICA CIENTE DE QUE DEVE comparecer com 15 minutos de antecedência no local da perícia, APRESENTAR-SE AO PERITO, LEVANDO A CÓPIA DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, QUE PODERÃO SER SOLICITADOS PELO PERITO: PETIÇÃO INICIAL E TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A EXEMPLO DE RECEITAS MÉDICAS, EXAMES MÉDICOS, ATESTADOS MÉDICOS, SEJAM ANTIGOS (DE PREFERÊNCIA) OU NOVOS. FICA CIENTE A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA ORA DESIGNADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ENCAMINHO OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A INTIMAÇÃO DO MPF (EM CASO DE AUTOR INCAPAZ). CONTESTAÇÃO DEPOSITADA EM SECRETARIA. REALIZADA A PERICIA E APRESENTADO LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO RÉU COM VISTAS A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU MANIFESTAÇÃO ESCRITA ESPECÍFICA NO PRAZO DE 30 DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ EXIBIR AS TELAS DE CONSULTA AO SISTEMA SAT. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EM CASO DE LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL AO DEMANDANTE, CONCLUA-SE O FEITO PARA SENTENÇA. PORTARIA Nº 28 DA 5ª VARA/JEF – CÍVEL, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. PROCEDA A SECRETARIA AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020258-93.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO ALVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora opôs recurso de embargos de declaração em face da sentença acostada proferida, alegando a ocorrência de erro material no julgado. É o breve relato. Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, dou-lhe provimento, para o fim de corrigir o erro material apontado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que informou o seguinte: De fato, a RMI apresentada está incorreta, uma vez que a planilha tomou os salários de contribuição duplicados. Assim, procedemos à retificação da RMI utilizando corretamente os salários extraídos do CNIS, na ausência complementamos com salário mínimo e, acrescentamos os salários de benefícios intercalados. Aplicando o fator 0.8713 e coeficiente 100% resultou pela média simples, após descartes de salários, no valor de 2.718,73. Desenvolvendo a RMI 2.718,73 apuramos os atrasados relativos ao período de 04/12/23 a 30/04/25 totalizando R$ 53.139,93 atualizados até abril/25 e RMA 2.864,07 para abril/25. Assim, a parte final da sentença embargada passa a ter o seguinte teor: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ALVES COSTA para reconhecer os períodos comuns de 01.10.1987 a 29.04.1998 (TREFILAÇÃO DE FERRO E AÇO FERRALVA LTDA.) e de 19.07.2001 a 19.05.2017 (AVLAFER AÇOS ESPECIAIS LTDA.) e reconhecer os períodos especiais de 01.10.1987 a 30.06.1991 (TREFILAÇÃO DE FERRO E AÇO FERRALVA LTDA.) e 03.01.2019 a 13.11.2019 (TORCISÃO TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.) com conversão pelo fator 1,4, e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04.12.2023), com renda mensal inicial no valor de R$ 2.718,73 e renda mensal atual de R$ 2.864,07 para abril/25. Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, no montante de R$ R$ 53.139,93 atualizados até abril/25, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução atual do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS de declaração apresentados para o efeito de sanar o erro material apontado nos termos acima expostos. Passa a presente decisão a fazer parte integrante da sentença proferida. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5091460-67.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações contábeis juntadas aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004172-26.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE ERALDO ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da sentença proferida na presente ação. Decorrido o prazo para manifestação do embargado, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão à parte embargante. De fato, houve erro material, o qual corrijo neste momento, passando a fundamentação a seguinte redação: “Para o período de 14/03/2001 a 14/01/2004 foi apresentado PPP (ID 341154476, fls. 64/66) informando a exposição do autor a ruído de 93dB e agentes químicos – fosfonato, sulfato, sais de zinco.” Posto isso, ACOLHO os presentes embargos opostos. Restam mantidos os demais termos da sentença. P.R.I. Retifique-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010406-11.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA IRENE BARBOSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ASSIS - SP275987, MICHELE SOUZA DE SA - SP289375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o(s) benefício(s) previdenciário(s) de auxílio por incapacidade temporária - NB: 31/630.261.491-4, desde a data de sua cessação em 25/11/2019 e/ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) recebeu auxílio por incapacidade temporária de 25/10/2019 a 25/11/2019, em decorrência da realização de cirurgia bariátrica; b) entretanto, a cirurgia não foi capaz de findar com as sequelas e limitações de seus problemas de saúde, pelo contrário, causou consequências negativas como perda da absorção de nutrientes, como cálcio, anemia, perda de massa óssea e desnutrição protéica; c) está acometida das doenças Escoliose (CID: M 41), Artrodese (CID Z 98.1), Osteófitos (CID: M 25.7), Transtornos dos discos intervertebrais (CID M 51), Lombalgia (CID: M54.5), e Dorsalgia (M54.1), pelo que possui incapacidade para o trabalho; d) tem direito ao(s) benefício(s) pleiteado(s). Foi produzida prova pericial (id 353521175), sobre a qual as partes se manifestaram. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 334582409). A parte requerente apresentou impugnação ao laudo judicial (id 359121108). O requerido, em contestação (id 366691102), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O artigo 201, I, da Constituição Federal, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. A incapacidade temporária é coberta pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59, “caput”, da lei de regência: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e também pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42 da lei de regência: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Observe-se que ambos os benefícios são temporários, pois serão pagos apenas enquanto perdurar a incapacidade do segurado. A diferença reside em que o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual próprios do segurado, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade para todo e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Conclui-se, pois, que a incapacidade permanente do segurado é coberta pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A incapacidade, total ou parcial, do segurado, tanto para o seu trabalho habitual quanto para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser atestada por perícia médica, já que demanda conhecimentos especializados de medicina. Incide, no ponto, o enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. O prazo de carência, para ambos os benefícios, de acordo com o artigo 25, I, da lei de regência, é de 12 contribuições mensais, exceto nos casos consignados no artigo 26, II, quando é dispensado. Nos termos do artigo 59, § 1º, da lei de regência, “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Já o artigo 42, § 2º, da mesma lei, estabelece que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Logo, é necessário que a parte requerente ostente a qualidade de segurado anteriormente à data de início da incapacidade. A propósito, de acordo com o enunciado nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A execução de trabalhos durante o período de incapacidade oficialmente reconhecido não impede a concessão dos benefícios. Nesse sentido, tem-se o enunciado da súmula nº 72 da referida Turma Nacional, segundo o qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, segundo o artigo 60, “caput”, e § 1º, da lei de regência, será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a data do início da incapacidade, ao passo que, se requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será a data de entrada do requerimento. No entanto, é mister que a análise da perícia judicial autorize a fixação do início da incapacidade temporária nos eventos antes referidos. Sendo ela afirmada em data posterior, o termo inicial poderá será a data da citação da parte requerida. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, será o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799200 2019.00.56396-7, SEGUNDA TURMA, DJE 31/05/2019). (gn) Ausente requerimento administrativo, o marco inicial será a data da citação do requerido, nos termos da tese objeto do tema repetitivo nº 626 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Obviamente, a análise da perícia judicial deve autorizar a fixação da incapacidade permanente nas datas desses eventos. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. A qualidade de segurado da parte requerente está comprovada porquanto a parte requerente pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária - NB: 31/630.261.491-4, desde a data de sua cessação em 25/11/2019. A carência de 12 contribuições mensais está, igualmente, patenteada. Quanto à incapacidade, assentou o perito o seguinte: A parte requerente com 37 anos, ½ oficial de cozinha, atualmente desempregada, é portadora de “Cervicalgia, Lombalgia e Artralgias em Joelhos” (...) “Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame”. Concluiu, portanto, que “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual”. O(s) Perito(s) Judicial(is) é(são) de confiança do Juízo e os quesitos foram respondidos satisfatoriamente, sendo suficientes ao deslinde da causa. Em decorrência, o laudo pericial, devidamente fundamentado(s) e elaborado(s) de forma conclusiva, não pode(m) ser desprezado(s) pelo julgador, porquanto a existência de doença não se confunde com incapacidade laboral e não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do(a)(s) perito(a)(s) judicial(is). O resultado do laudo judicial foi no sentido de que a parte se encontra em condições para trabalhar, não tendo direito à prorrogação do benefício por incapacidade laborativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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