Andre Lucenti Estevam

Andre Lucenti Estevam

Número da OAB: OAB/SP 289495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Lucenti Estevam possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ANDRE LUCENTI ESTEVAM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) DEPóSITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208129-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Depósito; Nº origem: 0144773-34.2006.8.26.0001; Assunto: Depósito; Agravante: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.; Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP); Soc. Advogados: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP); Agravado: Supergás Express Comércio e Revenda Ltda.; Agravado: Arnaldo Molina Lucenti; Advogado: Andre Lucenti Estevam (OAB: 289495/SP); Advogado: Henrique Ceolin Bortolo (OAB: 374971/SP); Advogado: Ottavio Augusto Cilento Morsello (OAB: 507751/SP); Agravado: Waldemar Herrero Garcia; Advogado: Luis Edesio de Castro Alves (OAB: 242625/SP); Agravado: Fernando Benvenuti Bindel; Agravado: Osvaldo Crivellari; Advogado: Felipe Batista Massaini (OAB: 395710/SP); Agravado: Valdemar Allegretti; Agravado: Walter Frederico Schulze
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033045-03.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.M.C.Z. - - B.V.C.Z. - M.S.G.S.P. - Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para sanar erro material efetivamente presente na sentença de fls. 603/607 Embora na fundamentação tenha constado que a verba indenizatória foi fixada em R$ 10.000,00 para cada autor, no dispositivo constou equivocadamente que ela seria de R$ 5.000,00 para cada um dos dois autores, totalizando R$ 20.000,00. Assim, retifico o dispositivo apra fazer constar que o montante indenizatório é de R$ 10.000,00 a cada autor. No mais, permanece inalterada a sentença. - ADV: CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), KIM MODOLO DIZ (OAB 343787/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ANDRE LUCENTI ESTEVAM (OAB 289495/SP), ROBERTO RENAN BARRIATTO (OAB 312419/SP), ROBERTO RENAN BARRIATTO (OAB 312419/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033045-03.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.M.C.Z. - - B.V.C.Z. - M.S.G.S.P. - Manifeste-se a parte embargada nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), ROBERTO RENAN BARRIATTO (OAB 312419/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), KIM MODOLO DIZ (OAB 343787/SP), ANDRE LUCENTI ESTEVAM (OAB 289495/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), ROBERTO RENAN BARRIATTO (OAB 312419/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0144773-34.2006.8.26.0001 (001.06.144773-0) - Depósito - Depósito - Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. - Waldemar Herrero Garcia - - Arnaldo Molina Lucenti - - Osvaldo Crivellari e outros - Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso de prazo desta decisão. Após, não havendo recurso ou, havendo, sendo mantida a decisão, expeça-se mandado para levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 82.932, registrado no 1º CRI de Campinas/SP. Por fim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de andamento. No silêncio, arquive-se este incidente. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), FELIPE BATISTA MASSAINI (OAB 395710/SP), LUIS EDESIO DE CASTRO ALVES (OAB 242625/SP), ANDRE LUCENTI ESTEVAM (OAB 289495/SP), OTTAVIO AUGUSTO CILENTO MORSELLO (OAB 507751/SP), HENRIQUE CEOLIN BORTOLO (OAB 374971/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033045-03.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.M.C.Z. - - B.V.C.Z. - M.S.G.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por B. V. C. Z. originalmente menor, ora maior, e por I. M. C. Z. em face de M. S. G. DE S. P. (C. S. A.). Aduz o autor, em síntese, ter sido injustamente compelido após episódio em que acessou perfil de Instagram de outra aluna fora do ambiente escolar, cujo conteúdo pouco elogioso a si e a outros colegas restou divulgado. Em seguida, narra que sua representante legal, também requerente, foi coagida a assinar termo de transferência, sob pena de expulsão, cujo cancelamento foi posteriormente requerido sem sucesso. Ainda afirma o requerente que foi abordado por funcionário e removido à via pública no dia seguinte, sendo deixado desamparado, muito embora outros alunos tenham recebido punições mais brandas. Liminarmente, pugnaram pela reintegração do menor. No mérito, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais a cada um dos autores. Juntaram documentos (fls. 23/107). Deferida a tutela de urgência (fl. 108). Afastada a liminar após pedido de reconsideração (fl. 253). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 261/284). Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir da coautora IZA M. No mérito, alegou, em síntese, que: o documento da fl. 58 é falso; o aluno requerente esteve envolvido em 88 ocorrências disciplinares; realizou regular procedimento administrativo para apuração do ocorrido; o aluno solicitou login e senha do perfil de rede social de outra aluna para a prática de atos de humilhação de outros alunos; não houve coação para assinatura do termo de transferência compulsória; não houve dano moral reflexo; houve violação contratual em razão da conduta. Juntou documentos (fls. 285/286). Infrutífera a tentativa conciliatória (fls. 317). Houve réplica (fls. 346/354). Negado provimento ao agravo tirado pelo Parquet contra a decisão de fl. 318 (fls. 403/410). Negado provimento ao recurso dos autores contra a decisão que reconsiderou a tutela de urgência (fls. 416/423). Deferida a produção de prova testemunhal no despacho saneador (fls. 498/499). Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 525/531). A Diretoria de Ensino de São Paulo Região Centro-Oeste respondeu ao ofício enviado (fls. 540/543), assim como a 15ª DP também remeteu sua resposta (fls. 557/558). O Parquet deixou de atuar no feito em razão da superveniente maioridade do aluno autor (fls. 595) e sua representação processual foi regularizada (fls. 602). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual da coautora I. M. C. Z. porque os argumentos apresentados se confundem com o mérito e devem ser com ele analisados. Ademais, a mãe do aluno também figura como consumidora dos serviços prestados pelo colégio. A falsidade do documento de fls. 58 não restou comprovada nos autos e ele é inócuo para a apuração dos fatos, visto que seus signatários não foram ouvidos em Juízo. Conforme narrado em audiência pela genitora requerente, o menor foi matriculado em outro estabelecimento e sobreveio a sua maioridade e presumivelmente o término da sua educação básica -, pelo que naturalmente perdido o objeto do pedido de reintegração. Em seu depoimento pessoal (por volta do minuto 27), a Sra. I. M. C. Z. Afirma que o termo de transferência de fl. 59 foi proposto para afastar a necessidade de expulsão, a qual seria mais prejudicial. A narrativa ganha verossimilhança na medida em que a requerida sequer poderia expulsar o menor. Conforme fl. 80, integrante do Regimento Interno, as sanções aplicáveis são: orientação verbal, termo de notificação, advertência escrita e suspensão. O rol é claramente taxativo e do ato sancionador cabe recurso. As previsões estão de acordo com a eficácia horizontal do Princípio do Devido Processo Legal encartado na Constituição Federal. Idêntico raciocínio não pode ser feito em relação à conduta da instituição educacional que, segundo o relato da testemunha Sra. Roberta Chamma, apresentou a expulsão como única e irrecorrível sanção ao seu filho também envolvido nos fatos, a despeito da falta de previsão regimental. Assim, o relato da coautora I. M. C. Z. ganha verossimilhança. Nos termos do art. 48 do CDC, o já citado regimento vincula o estabelecimento de ensino, não podendo ele criar sanções disciplinares ou aplicá-las sem a possibilidade de recurso garantida. Nessa senda, a apresentação do termo de transferência configura subterfúgio para a aplicação de sanção sequer preconizada no seu regimento, sendo prática abusiva à luz do art. 51 do CDC, já que tem como claro objetivo o esquivamento da sua responsabilidade pelo ato sancionatório ao conferir a ele a aparência de pedido de transferência. Aliás, apesar de alegar a requerida na fl. 271 da contestação que se tratava de termo de transferência compulsória, nada no documento (fl. 59) faz alusão à alegada compulsoriedade, além do que o estabelecimento de ensino compareceu autos justificando a expulsão do aluno, em flagrante contradição à sua conduta anterior de oferecer aos consumidores documento por meio do qual solicitavam transferência voluntária comum. O testemunho do Sr. Rodrigo Teixeira indica que no caso dos autores, a genitora foi comunicada acerca do intento de desligamento do menor por razões disciplinares e apresentou o requerimento de transferência a ser preenchido pela genitora, ora autora, como se fosse vontade dela romper o vínculo educacional relato este contraditório. Essa mesma testemunha informou que, no dia 28/03/2022, dia da remoção física do menor, estava marcada reunião para discussão do pedido de cancelamento da transferência feito pela genitora, ocasião em que a decisão de expulsão foi mantida e o menor foi removido para uma área segregada próxima da saída na frente dos seus pares porque conversava sobre os fatos com os seus colegas, enquanto a decisão final ainda era tomada em reunião. A conduta do estabelecimento de ensino, assim, é abusiva porque objetivava o verdadeiro descarte do menor, muito embora estivesse ele ainda vinculado ao corpo discente naquele momento. Em suma, a sanção aplicada é nula, mas a sua consequência que seria a reintegração do aluno perdeu o seu objeto, não excluindo a ilicitude da conduta vexatória à qual foi exposto o menor consumidor e sua genitora, pelo que procedente o pedido indenizatório. De se recordar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal do indivíduo, ou seja, um desconforto passível de caracterizar ofensa à honra. Não é qualquer dissabor da vida que pode acarretar a indenização por danos morais. Deve ser avaliado, em cada caso, se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal à vítima, efetivamente atingindo elementos de sua personalidade (imagem, honra, estima pessoal e social etc.). No caso em apreço, o aluno autor foi exposto a práticas abusivas aptas a macularem a sua honra objetiva e subjetiva sem previsão no regulamento interno, de forma arbitrária. Ainda foi removido da presença dos seus pares de forma absolutamente vexatória. A genitora também foi exposta às práticas abusivas ao ter seu filho excluído e ser compelida a assinar termo de transferência que não representava sua vontade real. Decerto o abalo relativo à exclusão do menor afeta diretamente a genitora. Não se olvida aqui a prática de conduta inadequada do aluno que justificaria a sua expulsão. Contudo a punição foi aplicada à revelia das disposições regulamentares da escola e de forma vexatória, além de que o evento somente adquiriu proporções danosas porque a titular do perfil de rede social invadido, em tese, difamava seus colegas. Em relação ao quantum, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório à vítima (reparar ou compensar a dor sofrida) e também de desestímulo ao agente (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). Nesse sentido: "A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral. Indenização, entretanto, deve ter assento na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, o STJ tem orientado que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima" (AgInt no AREsp809.771/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em01/03/2018, DJe 09/03/2018). Portanto, à luz das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a indenização em R$ 10.000,00 para cada autor. Ante o exposto, JULGO EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC o pedido liminar de reintegração do menor ante a perda superveniente do objeto. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art., 487, I, do CPC para condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 a cada um dos autores. O valor será corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios legais, ambos a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em 15% do valor da condenação. Preparo: R$ 400,00 P.I.C. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), ROBERTO RENAN BARRIATTO (OAB 312419/SP), KIM MODOLO DIZ (OAB 343787/SP), ROBERTO RENAN BARRIATTO (OAB 312419/SP), ANDRE LUCENTI ESTEVAM (OAB 289495/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132559-18.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: GRANJA WERNECK S/A CPF: 17.270.901/0001-04 RÉU: FW ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 21.775.929/0001-62 DESPACHO Considerando o requerimento de atribuição de efeitos infringentes ao pedido de esclarecimentos e ajustes, dê-se vista à parte contrária. Após, retornem os autos à conclusão para decisão do pleito. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou