Carmen Lucia Franco Junqueira

Carmen Lucia Franco Junqueira

Número da OAB: OAB/SP 289664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmen Lucia Franco Junqueira possui 113 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007782-23.2021.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA DO CARMO GUEDES BERTAGLIA Advogados do(a) RECORRENTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 18 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000160-53.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA PROCURADOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES Advogados do(a) IMPETRANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA em face do CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conclusão de seu requerimento administrativo de revisão do benefício identificado pelo NB 42/186.123.582-5. O impetrante aduz que interpôs pedido de revisão em 06/09/2024 e que até o momento da impetração do presente mandamus não havia resposta conclusiva. Requer que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de revisão. Vieram aos autos os documentos trazidos pela parte Impetrante. A liminar foi indeferida (ID 353593482). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notificada, a autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 353940816). No ID 357146650 informa que o pedido de revisão foi concluído em 14/03/2025. O MPF, em parecer, entendeu por desnecessária sua participação nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou processual). A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Ao analisar a pretensão do impetrante verifiquei que ela foi atendida administrativamente, pois consta dos autos, no ID 357146650, que a autoridade coatora informou que concluiu o pedido de revisão administrativa, em 14/03/2025, estando disponível através do MEUINSS. A documentação carreada aos autos, portanto, revela a carência superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, ou seja, pela desnecessidade de intervenção judicial, no que se convencionou chamar de perda do objeto da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c. c. o art. 6º, §5º, da Lei 12.016, de 2009, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas pela pessoa jurídica a que se vincula à autoridade impetrada, que é imune. Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000155-31.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: CARLITA DA SILVA LEITE Advogados do(a) IMPETRANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo C) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CARLITA DA SILVA LEITE, em face do CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O impetrante alega que ingressou com pedido de revisão de seu benefício previdenciário identificado pelo NB 42/198.612.929-0 e, até a presente data não houve decisão administrativa, o que contraria a Lei nº 9.784/1999, que estipula prazo máximo de sessenta dias para deliberação. Requer que a autoridade impetrada proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo. Vieram aos autos os documentos trazidos pela parte Impetrante. A liminar foi indeferida (ID 353590655). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notificada, a autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 353943396). Em 18/03/2025, informou que o pedido de revisão n. 486339506 foi concluído, o que acarretou a perda do interesse superveniente (ID 357499558). O MPF, em parecer, entendeu por desnecessária sua participação nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou processual). A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Ao analisar a pretensão do impetrante verifiquei que ela foi atendida administrativamente, pois consta dos autos, no ID 357499558, que a autoridade coatora concluiu a análise do pedido de revisão. Isso porque o pedido deduzido na inicial se refere ao pedido de revisão do benefício previdenciário identificado pelo NB 42/198.612.929-0, que foi concluído pela autoridade impetrada. A documentação carreada aos autos, portanto, revela a carência superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, ou seja, pela desnecessidade de intervenção judicial, no que se convencionou chamar de perda do objeto da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c. c. o art. 6º, §5º, da Lei 12.016, de 2009, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas pela pessoa jurídica a que se vincula à autoridade impetrada, que é imune. Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000152-76.2025.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: VALDEMIR SCARDOVELLI Advogados do(a) IMPETRANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALDEMIR SCARDOVELLI, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE BIRIGUI, objetivando o cumprimento de diligência da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, referente ao NB 42/195.604.010-0. O impetrante aduz que após o indeferimento de seu pedido de concessão de benefício, interpôs recurso administrativo, em 14/08/2024, sem conclusão até o momento. Requer que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento da diligência determinada pela 4ª Câmara de Julgamento. Vieram aos autos os documentos trazidos pela parte Impetrante. A liminar foi indeferida (ID 355516546). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notificada, a autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 357812233, 358312029). No ID 371395545 informou que "o Recurso 44234.093688/2020-47 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social–CRPS, em diligência cumprida para prosseguimento", o que acarretou a perda do interesse superveniente. O MPF, em parecer, entendeu por desnecessária sua participação nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou processual). A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Ao analisar a pretensão do impetrante verifiquei que ela foi atendida administrativamente, pois consta dos autos, no ID 371395545, que a autoridade coatora não só cumpriu a diligência requerida na petição inicial como encaminhou o Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento. A documentação carreada aos autos, portanto, revela a carência superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, ou seja, pela desnecessidade de intervenção judicial, no que se convencionou chamar de perda do objeto da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c. c. o art. 6º, §5º, da Lei 12.016, de 2009, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas pela pessoa jurídica a que se vincula à autoridade impetrada, que é imune. Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se, inclusive o MPF. Araçatuba, data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004513-80.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIZABETE APARECIDA DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. Para constar, faço este termo. ARAçATUBA, 14 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000844-87.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: IVONE SILVA FARTO PEDERSOLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000228-49.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO PELARIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 14 de julho de 2025.
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