Diogo Virgilio Caritá

Diogo Virgilio Caritá

Número da OAB: OAB/SP 289701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Virgilio Caritá possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DIOGO VIRGILIO CARITÁ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2150970-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: S. L. dos C. do S. D. S.A. - Agravado: L. F. da S. - Interessado: L. C. de L. - MONOCRÁTICA VOTO Nº 43.801 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 872/874 (complementada às fls. 880/881), que, em autos de ação declaratória de paternidade post mortem, determinou que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da multa cominatória imposta, a partir da ordem de depósito, bem como consignou que a questão acerca do lapso prescricional em relação a eventual direito aos valores do seguro DPVAT já teria sido analisada. Alega a agravante, em breve síntese, que é descabida a aplicação de juros moratórios sobre valor arbitrado a título de multa cominatória (multa diária), sob pena de inadmissível bis in idem. Aduz que. Afirma que a prejudicial de prescrição debatida anteriormente se referia exclusivamente à pretensão do autor, sendo que a pretensão relativa ao réu da ação de investigação de paternidade de origem (filho biológico do falecido que não depende de declaração de paternidade) não foi apreciada em momento algum, e deverá ser objeto de julgamento em sentença. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a audiência realizada até a decisão do presente e, ao fim, e seja excluída a ordem de incidência de juros moratórios sobre o valor da multa cominatória, bem como para que se reconheça a inexistência de decisão acerca da prescrição relativa ao filho Sr. Luis Carlos Lima, cuja análise e julgamento deve ser objeto de decisão competente, nos autos de origem. Recurso processado, sem efeito suspensivo, recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 24/34. É o relatório. O mérito do presente recurso versa, essencialmente, sobre a necessidade de exclusão da incidência de juros moratórios sobre o valor da multa cominatória e a declaração de inexistência de decisão acerca da prescrição relativa ao filho Sr. Luis Carlos Lima. Ocorre que, procedida à análise dos autos originários, verifica-se que, após a decisão recorrida, foi proferida sentença com resolução do mérito (fls. 884/889 dos autos originários). Daí porque, finda a fase de conhecimento, as questões devem ser reexaminadas por este E. Tribunal por intermédio do recurso adequado. Logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 11 de julho de 2025 - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB: 123907/MG) - Angela Cristina da Silva (OAB: 317669/SP) - Diogo Virgilio Caritá (OAB: 289701/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2150970-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: S. L. dos C. do S. D. S.A. - Agravado: L. F. da S. - Interessado: L. C. de L. - MONOCRÁTICA VOTO Nº 43.801 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 872/874 (complementada às fls. 880/881), que, em autos de ação declaratória de paternidade post mortem, determinou que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da multa cominatória imposta, a partir da ordem de depósito, bem como consignou que a questão acerca do lapso prescricional em relação a eventual direito aos valores do seguro DPVAT já teria sido analisada. Alega a agravante, em breve síntese, que é descabida a aplicação de juros moratórios sobre valor arbitrado a título de multa cominatória (multa diária), sob pena de inadmissível bis in idem. Aduz que. Afirma que a prejudicial de prescrição debatida anteriormente se referia exclusivamente à pretensão do autor, sendo que a pretensão relativa ao réu da ação de investigação de paternidade de origem (filho biológico do falecido que não depende de declaração de paternidade) não foi apreciada em momento algum, e deverá ser objeto de julgamento em sentença. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a audiência realizada até a decisão do presente e, ao fim, e seja excluída a ordem de incidência de juros moratórios sobre o valor da multa cominatória, bem como para que se reconheça a inexistência de decisão acerca da prescrição relativa ao filho Sr. Luis Carlos Lima, cuja análise e julgamento deve ser objeto de decisão competente, nos autos de origem. Recurso processado, sem efeito suspensivo, recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 24/34. É o relatório. O mérito do presente recurso versa, essencialmente, sobre a necessidade de exclusão da incidência de juros moratórios sobre o valor da multa cominatória e a declaração de inexistência de decisão acerca da prescrição relativa ao filho Sr. Luis Carlos Lima. Ocorre que, procedida à análise dos autos originários, verifica-se que, após a decisão recorrida, foi proferida sentença com resolução do mérito (fls. 884/889 dos autos originários). Daí porque, finda a fase de conhecimento, as questões devem ser reexaminadas por este E. Tribunal por intermédio do recurso adequado. Logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 11 de julho de 2025 - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB: 123907/MG) - Angela Cristina da Silva (OAB: 317669/SP) - Diogo Virgilio Caritá (OAB: 289701/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003598-93.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iara Helena de Sá - - Silvia Fernanda de Sá - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003598-93.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iara Helena de Sá - - Silvia Fernanda de Sá - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará para levantamento de valores de ativos financeiros da falecida Cleuzair Cherfên de Sá (+07/08/2024 - certidão de óbito às folhas 27), que deixou as filhas Iara Helena de Sá e Silvia Fernanda de Sá. Os valores não recebidos em vida pelo titular dos ativos financeiros, nos termos da Lei 6.858/80 e do Decreto 85.845/81, devem ser pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores na falta daquela habilitação, independentemente de Inventário ou Arrolamento, conforme Artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Veio aos autos a resposta do Ordenador de Despesas da 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada - Exército Brasileiro (folhas 38/39), noticiando que não há dependente habilitado e informando o saldo existente para levantamento. No caso concreto, como não existe dependente habilitado, defiro o pedido de expedição de alvará em favor das sucessoras da falecida, na proporção de 1/2 (metade) dos ativos financeiros para cada uma. Qualquer divergência entre os valores levantados e os que as partes entendem devidos, deverão ser questionados pelas vias adequadas, servindo o presente alvará apenas para o levantamento do saldo existente. Julgo extinto o processo com fundamento no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de litígio, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão especifica). Expeça-se alvará autorizando as requerentes a levantarem junto ao órgão competente relacionado à 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada - Exército Brasileiro (folhas 38/39) o saldo de resíduo previdenciário deixado pela falecida. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005321-84.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.F.S. - N.F.S. - - V.F.S. - Ciência sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) realizada(s), para eventual manifestação, nos termos da r. decisão proferida. - ADV: DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP), DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005340-02.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: DINAEL PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO VIRGILIO CARITA - SP289701, OSVINO MARCUS SCAGLIA - SP244768, RENATA GRAZIELI GOMES - SP347079 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005424-03.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: HERMINIA APARECIDA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: DIOGO VIRGILIO CARITA - SP289701, OSVINO MARCUS SCAGLIA - SP244768, RENATA GRAZIELI GOMES - SP347079 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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