Elisa Vasconcelos Barreira

Elisa Vasconcelos Barreira

Número da OAB: OAB/SP 289712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisa Vasconcelos Barreira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT3, TJSP
Nome: ELISA VASCONCELOS BARREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011481-43.2024.5.03.0055 AUTOR: POLYANNA DE SOUZA MEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dcc415 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO POLYANNA DE SOUZA MEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG. e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.806,62. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou a defesa. Foi determinada a realização de prova pericial para verificação da alegada insalubridade e das condições especiais de trabalho. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas às partes. Em audiência de prosseguimento, somente a parte Reclamada esteve presente acompanhada de seu advogado. Ausente parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega que a inicial seria inepta, mas não aponta objetivamente onde estaria a suposta inépcia, se limitando a tecer alegações genéricas. Assim, na verdade, a preliminar arguida pela reclamada é que seria inepta. Rejeito. DO DIREITO INTERTEMPORAL Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho da autora teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Impugna a reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Pelo exposto, rejeito a impugnação. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A primeira reclamada informa que obteve deferimento do pedido de processamento de sua recuperação judicial em 27.10.2023. Requer que eventuais créditos devidos sejam habilitados nos autos da recuperação judicial. O deferimento do plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação nesta Especializada, até a apuração do respectivo crédito, consoante previsão do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05. Assim, em momento processual oportuno a questão acerca do prosseguimento ou não da execução em seu desfavor será analisada nos autos. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira reclamada, em preliminar de contestação, requer a retificação do polo passivo para fazer constar, em seu lugar, a GOCIL SERVIÇOS GERAIS – MINAS GERAIS - CNPJ Nº 00.146.889/0011-91, argumentando ter sido a real empregadora da reclamante. A CTPS digital da autora (fl. 21) indica como empregador a GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ Nº 00.146.889/0011-91; assim como o contrato de experiência à fl. 275. Assim, proceda a Secretaria, à retificação do CNPJ, conforme requerido na contestação da 1ª reclamada, para constar: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ Nº 00.146.889/0011-91. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A segunda reclamada (CEMIG DISTRIBUICAO S.A), em preliminar de contestação, requer seja reconhecida sua ilegitimidade, negando a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. A terceira reclamada (IBM BRASIL-INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVICOS LIMITADA), confirma ter mantido contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e requer a exclusão da segunda reclamada da demanda. As condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são verificadas in status assertionis, isto é, a partir das alegações contidas na inicial, sendo que a questão da responsabilidade ou não das reclamadas é matéria que deve ser apreciada no mérito, assim como eventual incorreção na pessoa jurídica indicada como tomadora. Dessa forma, é legítimo o exercício do direito de ação, pela parte reclamante, contra aqueles que, segundo sua tese jurídica, devem responder pelos créditos postulados na ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. Considerando que não há pedido de recolhimento das contribuições de terceiros, rejeito a preliminar. PROTESTOS – ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. Mantenho o indeferimento do pedido de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, conforme decisão de ID. f187969, pelos próprios fundamentos.  CONFISSÃO FICTA Conforme registrado em ata, a autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, restando ausente sem justificativa legal aceita pelo Juízo. Nos termos do art. 844, §1º, da CLT, e conforme consolidado pela jurisprudência trabalhista, a ausência injustificada do reclamante enseja a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, o que foi devidamente declarado pelo Juízo na audiência. Assim, os fatos alegados na defesa, que dependem de prova exclusivamente oral e não contrariados por prova documental nos autos, presumem-se verdadeiros, nos termos da Súmula 74, I e II, do TST: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Dessa forma, os efeitos da confissão ficta serão avaliados em cada ponto controvertido da demanda, conforme os elementos probatórios constantes nos autos. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa na data de 28/05/2024, mas até o presente momento não recebeu as verbas rescisórias, requerendo seu pagamento, com acréscimo das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A reclamada não nega a ausência de pagamento das verbas rescisórias, invocando a recuperação judicial e requerendo que o valor seja habilitado no Plano de Recuperação. Contudo, o C. TST, no julgamento do tema 139 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Portanto, restando incontroverso que não houve pagamento da rescisão contratual, a reclamante faz jus ao pagamento das parcelas rescisórias e das multas pleiteadas. Isso posto, julgo procedentes os pedidos, nos limites em que propostos (artigos 141 e 492 do CPC), nos seguintes termos: a) saldo salarial de 28 dias; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais com 1/3; d) férias proporcionais com 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) décimo terceiro salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) multa de 40% do FGTS sobre os valores depositados; g) multa prevista no artigo 467 da CLT com incidência sobre as verbas de caráter estritamente rescisórios, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS, na forma da OJ 29 das Turmas deste E. TRT3; h) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial (IRR nº 142, do C. TST). No tocante ao aviso prévio, observo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar sua concessão na modalidade trabalhada. O comunicado de aviso prévio (fl. 306) e o cartão de ponto correspondente (fl. 305) carecem de assinatura da reclamante, circunstância que fragiliza sua validade como prova. Diante disso, prevalece a narrativa apresentada na petição inicial, corroborada pela impugnação expressa constante da réplica (fls. 410/429), reconhecendo-se, portanto, o aviso prévio na forma indenizada no dia 28/05/2024. A base de cálculo das verbas deferidas será o salário-base de R$844,27, conforme a anotação da CTPS à fl. 21. Por fim, considerando que a própria reclamante requereu, na petição inicial, a compensação das parcelas eventualmente já adimplidas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), defiro a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovados pela reclamada em sede de liquidação. Para tanto, deverá apresentar o TRCT devidamente assinado pela obreira, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, uma vez que ainda não foram apresentados nos autos. Após o trânsito em julgado e de intimação específica na fase de execução, deverá a reclamada emitir ao obreiro as guias CD/SD e chave de conectividade, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 por dia, limitada ao total de R$1.000,00. FGTS A reclamante alega ausência de recolhimento do FGTS referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, além de janeiro, fevereiro e maio de 2024. Todavia, analisando-se detidamente o extrato da conta vinculada do FGTS juntado aos autos (ID. b175031), verifica-se que os depósitos dos meses apontados pela autora foram devidamente realizados pela reclamada, embora com atraso, à exceção do mês de maio de 2024, cujo recolhimento de fato não ocorreu. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido, exclusivamente para determinar à reclamada o recolhimento do FGTS referente ao mês de maio de 2024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a autora. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id. 8592e54): “IX - CONCLUSÕES Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas de Regulamentadoras aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência, o Perito apresenta suas considerações e conclusões a seguir: IX.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE; ▪ NÃO HÁ PREVISÃO para classificar as atividades da Autora na condição de Auxiliar de Serviços Gerais como insalubres para fins de benefício previdenciário.” Oportunizado o contraditório, as partes manifestaram sobre o desfecho pericial, e o perito, prestou esclarecimentos em id. d9638dd, de forma satisfatória, restando mantida a conclusão. As irresignações da parte autora com o achado pericial revelam mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. Afinal, o auxiliar do juízo esteve no local de trabalho da autora, tomando conhecimento de toda a dinâmica de sua rotina laboral, e elaborou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o auxiliar do juízo é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho do substituído com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como o pedido de retificação do PPP. SALÁRIO-FAMÍLIA Na petição inicial, a reclamante afirma que possui um filho menor de 14 anos sob sua guarda e que, mesmo diante dessa condição legal, jamais recebeu o salário-família durante o contrato de trabalho. Analiso. A percepção do salário-família está condicionada cumulativamente à comprovação, pelo empregado, de que requereu o benefício à empresa, mediante apresentação das certidões de nascimento dos seus filhos, bem como do atestado anual de vacinação obrigatória e do comprovante de frequência à escola, em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.213 /91 e no artigo 84 do Decreto nº 3.048 /99. É ônus do empregado apresentar a documentação necessária para o recebimento do benefício. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST por meio da Súmula 254: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". No caso vertente, a reclamante não demonstrou ter apresentado à empregadora a documentação exigida para a concessão do benefício, como certidão de nascimento, comprovante de frequência escolar ou atestado de vacinação. Não se pode presumir o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do salário-família, cabendo à parte autora o ônus da prova, conforme artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Dessa forma, inexistindo qualquer prova do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido. Rejeito, portanto, o pleito de pagamento do salário-família. TICKET ALIMENTAÇÃO Pleiteia a reclamante o pagamento retroativo do benefício de ticket alimentação, sob o fundamento de que jamais recebeu a parcela, embora esta fosse regularmente concedida aos demais empregados da empresa. No caso dos autos, a reclamada não apresentou contracheques, fichas financeiras relativas ao contrato de trabalho ou extrato do benefício que comprovasse a efetiva concessão à autora. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento da verba, cuja previsão restou incontroversa entre as partes. Diante disso, acolho o pedido e defiro à reclamante o pagamento de indenização substitutiva do benefício de ticket alimentação, no valor de R$ 600,00 por mês de contrato, a ser apurada em liquidação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pugnou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, por não ter recebido as verbas rescisórias tempestivamente. Sem razão, contudo. Não houve nos autos demonstração de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias tenha causado à autora dor e angústia, a render ensejo a uma indenização por dano moral. O atraso no pagamento rescisório, apesar de condenável, não justifica, por si só, o deferimento de indenização por dano moral. Este, inclusive, é o entendimento reafirmado pelo C. TST através do Tema 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Frise-se, ainda, que o descumprimento de normas trabalhistas pode ser sanado mediante a determinação de pagamento das parcelas sonegadas, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme o caso, na medida em que repara os prejuízos causados. É forçoso concluir, portanto, que não ficou evidenciado ato lesivo à dignidade da reclamante, suficiente para causar-lhe sofrimento, magoando valores íntimos de sua pessoa. Dessa forma, à míngua de prova dos elementos caracterizadores do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil), julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADA A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos direitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empregadora é matéria pacificada na jurisprudência trabalhista, a teor da Súmula 331 do TST. Com efeito, a adoção desse entendimento sumulado tem como objetivo proteger os direitos dos trabalhadores, estando calcada nos princípios da proteção e da primazia da realidade, bem como nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Desse modo, não há falar em ofensa ao princípio da legalidade pela aplicação da Súmula 331 do TST, já que esse entendimento sumulado encontra supedâneo legal, como acima referido. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra guarida também na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, in verbis: “O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018” (Destacado). Ademais, saliento que não se exige a ilicitude da terceirização ou que o trabalho se dê na atividade-fim para que incida a responsabilização da tomadora dos serviços, conforme fundamentado acima. Por fim, não se exige a prova da inidoneidade econômica da prestadora de serviços, como forma de assegurar a execução dos créditos reconhecidos judicialmente. A segunda reclamada, CEMIG, nega a prestação de serviços em seu favor, afirmando que não mantém nenhum contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas sim contrato de parceria com a terceira reclamada, visando “melhorar a qualidade dos canais de atendimento do consumidor, sendo o serviço operacional de responsabilidade da prestadora” (ID. e9a6629). O art. 71, §1º, da Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993) dispõe que a inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A declaração de constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16; RE nº 760.931, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Rosa Weber, redator designado Min. Luiz Fux, publicada no DJe de 12/09/2017), exige para a responsabilização subsidiária dos entes públicos (segunda reclamada) pelas parcelas deferidas na presente ação que seja cabalmente demonstrada, pelo autora, a culpa in vigilando da Administração Pública – “prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador” (RE nº 760.931), o que se verifica no presente caso. A autora, confessa quanto à matéria fática, não produziu prova sobre a culpa da 2ª reclamada na fiscalização do contrato. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à terceira reclamada, na defesa apresentada a parte não nega a prestação de serviços em seu benefício, apenas afirma que não houve relação de emprego entre as partes e que o contrato com a primeira demandada não caracteriza terceirização de serviços, o que não procede, conforme já fundamentado acima. Assim, a tomadora de serviços detém responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, segundo orientação expressa na Súmula 331, verbete IV, do TST, razão pela qual reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação à reclamante. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não infirmada por prova em contrário, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$1.000,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica, em favor do(a) perito(a) MATHEUS SARAIVA BRITO DIAS. Tendo em vista que o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do artigo 790-B da CLT, no julgamento da ADI 5766/DF, em 20.10.2021, a Secretaria‌ ‌deste‌ ‌juízo‌ ‌requisitará‌ ‌à‌ ‌União‌ ‌o‌ ‌pagamento‌ ‌dos‌ ‌honorários‌ ‌periciais,‌ ‌ arbitrados‌ ‌em‌ ‌R$1.000,00,‌ ‌na‌ ‌forma‌ ‌da‌ ‌Resolução‌ 247 ‌do‌ ‌CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região.‌ DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, é verba salarial as importâncias relativas a saldo salarial, 13º salários e aviso prévio. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a "SELIC Simples", uma vez que a taxa "SELIC Receita Federal" resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente.  EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefiro. A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0011481-43.2024.5.03.0055, movida POLYANNA DE SOUZA MEIRA em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, decido, nos termos da fundamentação supra: - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) saldo salarial de 28 dias; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais com 1/3; d) férias proporcionais com 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) décimo terceiro salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) multa de 40% do FGTS sobre os valores depositados; g) multa prevista no artigo 467 da CLT com incidência sobre as verbas de caráter estritamente rescisórios, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS, na forma da OJ 29 das Turmas deste E. TRT3; h) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial (IRR nº 142, do C. TST). i) recolhimento do FGTS referente ao mês de maio de 2024, sob pena de execução do valor equivalente j) indenização substitutiva do benefício de ticket alimentação, no valor de R$ 600,00 por mês de contrato, a ser apurada em liquidação. 2) DE FAZER: a) Após o trânsito em julgado e de intimação específica na fase de execução, deverá a reclamada emitir ao obreiro as guias CD/SD e chave de conectividade, bem como depositar o valor do FGTS do mês de maio/2024, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 por dia, limitada ao total de R$1.000,00, reversível à obreira, além de execução do valor equivalente (FGTS mês de maio/2024) nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Deverá a Secretaria proceder à retificação do CNPJ da primeira reclamada, conforme requerido na contestação de ID. cb182ba, para constar: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ Nº 00.146.889/0011-91. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: saldo salarial, 13º salários e aviso prévio. Custas processuais de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$10.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 09 de julho de 2025. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLYANNA DE SOUZA MEIRA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011481-43.2024.5.03.0055 AUTOR: POLYANNA DE SOUZA MEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dcc415 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO POLYANNA DE SOUZA MEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG. e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.806,62. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou a defesa. Foi determinada a realização de prova pericial para verificação da alegada insalubridade e das condições especiais de trabalho. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas às partes. Em audiência de prosseguimento, somente a parte Reclamada esteve presente acompanhada de seu advogado. Ausente parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega que a inicial seria inepta, mas não aponta objetivamente onde estaria a suposta inépcia, se limitando a tecer alegações genéricas. Assim, na verdade, a preliminar arguida pela reclamada é que seria inepta. Rejeito. DO DIREITO INTERTEMPORAL Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho da autora teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Impugna a reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Pelo exposto, rejeito a impugnação. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A primeira reclamada informa que obteve deferimento do pedido de processamento de sua recuperação judicial em 27.10.2023. Requer que eventuais créditos devidos sejam habilitados nos autos da recuperação judicial. O deferimento do plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação nesta Especializada, até a apuração do respectivo crédito, consoante previsão do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05. Assim, em momento processual oportuno a questão acerca do prosseguimento ou não da execução em seu desfavor será analisada nos autos. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira reclamada, em preliminar de contestação, requer a retificação do polo passivo para fazer constar, em seu lugar, a GOCIL SERVIÇOS GERAIS – MINAS GERAIS - CNPJ Nº 00.146.889/0011-91, argumentando ter sido a real empregadora da reclamante. A CTPS digital da autora (fl. 21) indica como empregador a GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ Nº 00.146.889/0011-91; assim como o contrato de experiência à fl. 275. Assim, proceda a Secretaria, à retificação do CNPJ, conforme requerido na contestação da 1ª reclamada, para constar: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ Nº 00.146.889/0011-91. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A segunda reclamada (CEMIG DISTRIBUICAO S.A), em preliminar de contestação, requer seja reconhecida sua ilegitimidade, negando a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. A terceira reclamada (IBM BRASIL-INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVICOS LIMITADA), confirma ter mantido contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e requer a exclusão da segunda reclamada da demanda. As condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são verificadas in status assertionis, isto é, a partir das alegações contidas na inicial, sendo que a questão da responsabilidade ou não das reclamadas é matéria que deve ser apreciada no mérito, assim como eventual incorreção na pessoa jurídica indicada como tomadora. Dessa forma, é legítimo o exercício do direito de ação, pela parte reclamante, contra aqueles que, segundo sua tese jurídica, devem responder pelos créditos postulados na ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. Considerando que não há pedido de recolhimento das contribuições de terceiros, rejeito a preliminar. PROTESTOS – ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. Mantenho o indeferimento do pedido de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, conforme decisão de ID. f187969, pelos próprios fundamentos.  CONFISSÃO FICTA Conforme registrado em ata, a autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, restando ausente sem justificativa legal aceita pelo Juízo. Nos termos do art. 844, §1º, da CLT, e conforme consolidado pela jurisprudência trabalhista, a ausência injustificada do reclamante enseja a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, o que foi devidamente declarado pelo Juízo na audiência. Assim, os fatos alegados na defesa, que dependem de prova exclusivamente oral e não contrariados por prova documental nos autos, presumem-se verdadeiros, nos termos da Súmula 74, I e II, do TST: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Dessa forma, os efeitos da confissão ficta serão avaliados em cada ponto controvertido da demanda, conforme os elementos probatórios constantes nos autos. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa na data de 28/05/2024, mas até o presente momento não recebeu as verbas rescisórias, requerendo seu pagamento, com acréscimo das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. A reclamada não nega a ausência de pagamento das verbas rescisórias, invocando a recuperação judicial e requerendo que o valor seja habilitado no Plano de Recuperação. Contudo, o C. TST, no julgamento do tema 139 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Portanto, restando incontroverso que não houve pagamento da rescisão contratual, a reclamante faz jus ao pagamento das parcelas rescisórias e das multas pleiteadas. Isso posto, julgo procedentes os pedidos, nos limites em que propostos (artigos 141 e 492 do CPC), nos seguintes termos: a) saldo salarial de 28 dias; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais com 1/3; d) férias proporcionais com 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) décimo terceiro salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) multa de 40% do FGTS sobre os valores depositados; g) multa prevista no artigo 467 da CLT com incidência sobre as verbas de caráter estritamente rescisórios, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS, na forma da OJ 29 das Turmas deste E. TRT3; h) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial (IRR nº 142, do C. TST). No tocante ao aviso prévio, observo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar sua concessão na modalidade trabalhada. O comunicado de aviso prévio (fl. 306) e o cartão de ponto correspondente (fl. 305) carecem de assinatura da reclamante, circunstância que fragiliza sua validade como prova. Diante disso, prevalece a narrativa apresentada na petição inicial, corroborada pela impugnação expressa constante da réplica (fls. 410/429), reconhecendo-se, portanto, o aviso prévio na forma indenizada no dia 28/05/2024. A base de cálculo das verbas deferidas será o salário-base de R$844,27, conforme a anotação da CTPS à fl. 21. Por fim, considerando que a própria reclamante requereu, na petição inicial, a compensação das parcelas eventualmente já adimplidas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), defiro a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovados pela reclamada em sede de liquidação. Para tanto, deverá apresentar o TRCT devidamente assinado pela obreira, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, uma vez que ainda não foram apresentados nos autos. Após o trânsito em julgado e de intimação específica na fase de execução, deverá a reclamada emitir ao obreiro as guias CD/SD e chave de conectividade, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 por dia, limitada ao total de R$1.000,00. FGTS A reclamante alega ausência de recolhimento do FGTS referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, além de janeiro, fevereiro e maio de 2024. Todavia, analisando-se detidamente o extrato da conta vinculada do FGTS juntado aos autos (ID. b175031), verifica-se que os depósitos dos meses apontados pela autora foram devidamente realizados pela reclamada, embora com atraso, à exceção do mês de maio de 2024, cujo recolhimento de fato não ocorreu. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido, exclusivamente para determinar à reclamada o recolhimento do FGTS referente ao mês de maio de 2024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a autora. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id. 8592e54): “IX - CONCLUSÕES Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas de Regulamentadoras aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência, o Perito apresenta suas considerações e conclusões a seguir: IX.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE; ▪ NÃO HÁ PREVISÃO para classificar as atividades da Autora na condição de Auxiliar de Serviços Gerais como insalubres para fins de benefício previdenciário.” Oportunizado o contraditório, as partes manifestaram sobre o desfecho pericial, e o perito, prestou esclarecimentos em id. d9638dd, de forma satisfatória, restando mantida a conclusão. As irresignações da parte autora com o achado pericial revelam mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. Afinal, o auxiliar do juízo esteve no local de trabalho da autora, tomando conhecimento de toda a dinâmica de sua rotina laboral, e elaborou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o auxiliar do juízo é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho do substituído com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, bem como o pedido de retificação do PPP. SALÁRIO-FAMÍLIA Na petição inicial, a reclamante afirma que possui um filho menor de 14 anos sob sua guarda e que, mesmo diante dessa condição legal, jamais recebeu o salário-família durante o contrato de trabalho. Analiso. A percepção do salário-família está condicionada cumulativamente à comprovação, pelo empregado, de que requereu o benefício à empresa, mediante apresentação das certidões de nascimento dos seus filhos, bem como do atestado anual de vacinação obrigatória e do comprovante de frequência à escola, em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.213 /91 e no artigo 84 do Decreto nº 3.048 /99. É ônus do empregado apresentar a documentação necessária para o recebimento do benefício. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST por meio da Súmula 254: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão". No caso vertente, a reclamante não demonstrou ter apresentado à empregadora a documentação exigida para a concessão do benefício, como certidão de nascimento, comprovante de frequência escolar ou atestado de vacinação. Não se pode presumir o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do salário-família, cabendo à parte autora o ônus da prova, conforme artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Dessa forma, inexistindo qualquer prova do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido. Rejeito, portanto, o pleito de pagamento do salário-família. TICKET ALIMENTAÇÃO Pleiteia a reclamante o pagamento retroativo do benefício de ticket alimentação, sob o fundamento de que jamais recebeu a parcela, embora esta fosse regularmente concedida aos demais empregados da empresa. No caso dos autos, a reclamada não apresentou contracheques, fichas financeiras relativas ao contrato de trabalho ou extrato do benefício que comprovasse a efetiva concessão à autora. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento da verba, cuja previsão restou incontroversa entre as partes. Diante disso, acolho o pedido e defiro à reclamante o pagamento de indenização substitutiva do benefício de ticket alimentação, no valor de R$ 600,00 por mês de contrato, a ser apurada em liquidação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pugnou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, por não ter recebido as verbas rescisórias tempestivamente. Sem razão, contudo. Não houve nos autos demonstração de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias tenha causado à autora dor e angústia, a render ensejo a uma indenização por dano moral. O atraso no pagamento rescisório, apesar de condenável, não justifica, por si só, o deferimento de indenização por dano moral. Este, inclusive, é o entendimento reafirmado pelo C. TST através do Tema 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." Frise-se, ainda, que o descumprimento de normas trabalhistas pode ser sanado mediante a determinação de pagamento das parcelas sonegadas, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme o caso, na medida em que repara os prejuízos causados. É forçoso concluir, portanto, que não ficou evidenciado ato lesivo à dignidade da reclamante, suficiente para causar-lhe sofrimento, magoando valores íntimos de sua pessoa. Dessa forma, à míngua de prova dos elementos caracterizadores do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil), julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADA A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos direitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empregadora é matéria pacificada na jurisprudência trabalhista, a teor da Súmula 331 do TST. Com efeito, a adoção desse entendimento sumulado tem como objetivo proteger os direitos dos trabalhadores, estando calcada nos princípios da proteção e da primazia da realidade, bem como nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Desse modo, não há falar em ofensa ao princípio da legalidade pela aplicação da Súmula 331 do TST, já que esse entendimento sumulado encontra supedâneo legal, como acima referido. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra guarida também na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, in verbis: “O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018” (Destacado). Ademais, saliento que não se exige a ilicitude da terceirização ou que o trabalho se dê na atividade-fim para que incida a responsabilização da tomadora dos serviços, conforme fundamentado acima. Por fim, não se exige a prova da inidoneidade econômica da prestadora de serviços, como forma de assegurar a execução dos créditos reconhecidos judicialmente. A segunda reclamada, CEMIG, nega a prestação de serviços em seu favor, afirmando que não mantém nenhum contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas sim contrato de parceria com a terceira reclamada, visando “melhorar a qualidade dos canais de atendimento do consumidor, sendo o serviço operacional de responsabilidade da prestadora” (ID. e9a6629). O art. 71, §1º, da Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993) dispõe que a inadimplência do contratado, com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A declaração de constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16; RE nº 760.931, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Rosa Weber, redator designado Min. Luiz Fux, publicada no DJe de 12/09/2017), exige para a responsabilização subsidiária dos entes públicos (segunda reclamada) pelas parcelas deferidas na presente ação que seja cabalmente demonstrada, pelo autora, a culpa in vigilando da Administração Pública – “prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador” (RE nº 760.931), o que se verifica no presente caso. A autora, confessa quanto à matéria fática, não produziu prova sobre a culpa da 2ª reclamada na fiscalização do contrato. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à terceira reclamada, na defesa apresentada a parte não nega a prestação de serviços em seu benefício, apenas afirma que não houve relação de emprego entre as partes e que o contrato com a primeira demandada não caracteriza terceirização de serviços, o que não procede, conforme já fundamentado acima. Assim, a tomadora de serviços detém responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, segundo orientação expressa na Súmula 331, verbete IV, do TST, razão pela qual reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação à reclamante. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não infirmada por prova em contrário, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$1.000,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica, em favor do(a) perito(a) MATHEUS SARAIVA BRITO DIAS. Tendo em vista que o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do artigo 790-B da CLT, no julgamento da ADI 5766/DF, em 20.10.2021, a Secretaria‌ ‌deste‌ ‌juízo‌ ‌requisitará‌ ‌à‌ ‌União‌ ‌o‌ ‌pagamento‌ ‌dos‌ ‌honorários‌ ‌periciais,‌ ‌ arbitrados‌ ‌em‌ ‌R$1.000,00,‌ ‌na‌ ‌forma‌ ‌da‌ ‌Resolução‌ 247 ‌do‌ ‌CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região.‌ DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, é verba salarial as importâncias relativas a saldo salarial, 13º salários e aviso prévio. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a "SELIC Simples", uma vez que a taxa "SELIC Receita Federal" resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente.  EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefiro. A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0011481-43.2024.5.03.0055, movida POLYANNA DE SOUZA MEIRA em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, decido, nos termos da fundamentação supra: - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) saldo salarial de 28 dias; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais com 1/3; d) férias proporcionais com 1/3, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) décimo terceiro salário proporcional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) multa de 40% do FGTS sobre os valores depositados; g) multa prevista no artigo 467 da CLT com incidência sobre as verbas de caráter estritamente rescisórios, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS, na forma da OJ 29 das Turmas deste E. TRT3; h) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial (IRR nº 142, do C. TST). i) recolhimento do FGTS referente ao mês de maio de 2024, sob pena de execução do valor equivalente j) indenização substitutiva do benefício de ticket alimentação, no valor de R$ 600,00 por mês de contrato, a ser apurada em liquidação. 2) DE FAZER: a) Após o trânsito em julgado e de intimação específica na fase de execução, deverá a reclamada emitir ao obreiro as guias CD/SD e chave de conectividade, bem como depositar o valor do FGTS do mês de maio/2024, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 por dia, limitada ao total de R$1.000,00, reversível à obreira, além de execução do valor equivalente (FGTS mês de maio/2024) nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Deverá a Secretaria proceder à retificação do CNPJ da primeira reclamada, conforme requerido na contestação de ID. cb182ba, para constar: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ Nº 00.146.889/0011-91. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: saldo salarial, 13º salários e aviso prévio. Custas processuais de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$10.000,00 valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 09 de julho de 2025. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038467-08.2024.8.26.0002 (processo principal 1117412-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Molino - Hurbes Technologies S/A - Vistos. 1. Providencie o exequente a planilha atualizada do débito, concedo 15 dias. 2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ELISA VASCONCELOS BARREIRA (OAB 289712/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0554529-06.2000.8.26.0100 (apensado ao processo 0539613-64.2000.8.26.0100) (000.00.554529-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ALCEU LUIZ PAZZINATO - Elisa Vasconcelos Barreira - Fls. 125: termo de abertura e encerramento expedido, devendo ser encaminhado pelo(a) requerente ao cartório competente. - ADV: AFFONSO PAULO COMISSÁRIO LOPES (OAB 158449/SP), ELISA VASCONCELOS BARREIRA (OAB 289712/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0554529-06.2000.8.26.0100 (apensado ao processo 0539613-64.2000.8.26.0100) (000.00.554529-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ALCEU LUIZ PAZZINATO - Elisa Vasconcelos Barreira - Vistos. Defiro a expedição de 2ª via de formal de partilha junto ao Cartório de Notas de preferência do peticionário. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ELISA VASCONCELOS BARREIRA (OAB 289712/SP), AFFONSO PAULO COMISSÁRIO LOPES (OAB 158449/SP)
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