Elizete Teixeira Pinto

Elizete Teixeira Pinto

Número da OAB: OAB/SP 289713

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 72
Tribunais: TST, TRT2, TJSP
Nome: ELIZETE TEIXEIRA PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0002800-02.2004.5.02.0027 AGRAVANTE: VIACAO CIDADE TIRADENTES LTDA AGRAVADO: JOSE WILSON DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002800-02.2004.5.02.0027   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/la   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. O Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Trata-se de decisão não terminativa de feito contra a qual não cabe recurso de revista. Inteligência da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002800-02.2004.5.02.0027, em que é AGRAVANTE VIACAO CIDADE TIRADENTES LTDA e são AGRAVADOS JOSE WILSON DA SILVA, JOAO TARCISIO BORGES, JOAO BATISTA DE CARVALHO e LEONARDO LASSI CAPUANO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumentos nem contrarrazões aos recursos de revista. Tramitação preferencial – execução. É o relatório.   V O T O   1-CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do recurso.   2-MÉRITO   Transcrevo a seguir a decisão denegatória:   (...)1.1    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE. O Regional afastou a pretendida aplicação da prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve o descumprimento de decisão proferida na vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (RR-42-61.2017.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; RR-548-41.2014.5.05.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR-10752- 34.2014.5.01.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/06 /2022; RR-916-41.2011.5.02.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/09/2022). Assim, verifica-se que a decisão recorrida filia-se aos termos da Súmula 114, do TST, pois o referido art. 11-A da CLT não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso, como sugere a parte executada. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. In casu, o crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sidointimada para a prática de atos executórios também antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR187300-23.1996.5.03.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST   A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Vejamos o acórdão do e. TRT em agravo de petição:     (...) Da prescrição intercorrente Postula o exequente o afastamento da prescrição intercorrente decretada na Origem. Com razão. De início, impende constar que, em que pese a r. decisão recorrida tenha sido proferida sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aos 10/04/2024, entendo inaplicável ao presente caso o quanto disposto no artigo 11-A, da CLT, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Isso porque o prazo prescricional em questão apenas começa a fluir da data da vigência da chamada "Reforma Trabalhista", sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. No caso dos autos, o edital de intimação de 18/09/2015 (ID. 822b1ce) determinou, de forma genérica, a adoção de providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive com credenciamento no sistema, em 30 dias, tendo ocorrido a habilitação dos patronos do exequente em 08/10/2015 (ID. 2fdf9e4). Em 06/10/2022, foi expedido mandado de intimação ao exequente, para ciência acerca do arquivamento provisório dos autos (ID. 815e30a), contudo, o mesmo foi devolvido sem cumprimento, conforme certificado ao ID. a966485. Assim, diversamente do quanto constou da r. sentença, não houve intimação do exequente para prosseguimento da execução, após 11/11/2017, o que se impunha, nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, in verbis: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução". Nesse sentido, os termos do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 (Resolução nº 221), do C. TST, in verbis: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (grifamos) Diante do exposto, acolho a pretensão da demandante para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular processamento do feito. (...)   Extrai-se do acórdão regional que afastou a prescrição decretada e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular prosseguimento do feito. Neste sentido, a decisão (fls. 110/112) possui natureza não terminativa de feito contra a qual não cabe recurso de revista, sendo, pois, irrecorrível de imediato. Estando evidente a natureza interlocutória da decisão regional, visto que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Vejamos:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. 2 - A decisão ostenta natureza interlocutória, de irrecorribilidade imediata, a atrair a incidência da Súmula 214 do TST, não sendo se tratando a hipótese de nenhuma das exceções previstas no referido enunciado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-364-49.2017.5.06.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO PELO QUAL O TRT AFASTA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido consubstancia decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, em conformidade com a Súmula 214 do TST, razão pela qual se impõe a manutenção do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-Ag-ED-AIRR-1968-74.2013.5.22.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional por meio da qual se afastou a pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “não houve inércia do exequente, pois ‘todos os atos necessários ao recebimento do crédito já foram praticados pelo Exequente(...)” e determinou o retorno dos autos para aguardar a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da VIPLAN tem natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0062200-45.2005.5.10.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025).   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 214 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A executada BRASKEM S.A. não opôs embargos de declaração para que o juízo prolator do despacho denegatório do recurso de revista pudesse suprir eventuais defeitos formais naquela decisão monocrática. A insurgência concernente a uma eventual negativa de tutela jurisdicional da Presidência do TRT já se encontrava preclusa quando do exame do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Por outro lado, o pronunciamento jurisdicional que afasta a prescrição intercorrente ostenta natureza interlocutória, porquanto não extintiva da execução. Assim, o retorno dos autos à vara de origem não enseja a preclusão em desfavor da parte inconformada com o acórdão do agravo de petição, ainda que este se trate de decisão irrecorrível de imediato. O direito de recorrer permanece preservado, devendo, apenas, ser exercido no momento processual oportuno, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. Esse é justamente o sentido da Súmula/TST nº 214, corroborado pela iterativa notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada nos precedentes de todas as suas turmas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (EDCiv-AIRR-65900-75.2008.5.05.0133, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024).   "AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL SE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 214 DO TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. ÓBICE PROCESSUAL IMPEDITIVO DA ANÁLISE DA MATÉRIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100401-98.2020.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/08/2024).   Uma vez que a hipótese dos autos não se consubstancia em nenhuma das exceções descritas na Súmula acima transcrita, afasta-se o cabimento do recurso de revista ora impetrado. Cumpre relembrar que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível no momento processual adequado. Nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE CARVALHO
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0002800-02.2004.5.02.0027 AGRAVANTE: VIACAO CIDADE TIRADENTES LTDA AGRAVADO: JOSE WILSON DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002800-02.2004.5.02.0027   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/la   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. O Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Trata-se de decisão não terminativa de feito contra a qual não cabe recurso de revista. Inteligência da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002800-02.2004.5.02.0027, em que é AGRAVANTE VIACAO CIDADE TIRADENTES LTDA e são AGRAVADOS JOSE WILSON DA SILVA, JOAO TARCISIO BORGES, JOAO BATISTA DE CARVALHO e LEONARDO LASSI CAPUANO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumentos nem contrarrazões aos recursos de revista. Tramitação preferencial – execução. É o relatório.   V O T O   1-CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do recurso.   2-MÉRITO   Transcrevo a seguir a decisão denegatória:   (...)1.1    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE. O Regional afastou a pretendida aplicação da prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve o descumprimento de decisão proferida na vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (RR-42-61.2017.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; RR-548-41.2014.5.05.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR-10752- 34.2014.5.01.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/06 /2022; RR-916-41.2011.5.02.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/09/2022). Assim, verifica-se que a decisão recorrida filia-se aos termos da Súmula 114, do TST, pois o referido art. 11-A da CLT não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso, como sugere a parte executada. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. In casu, o crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sidointimada para a prática de atos executórios também antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR187300-23.1996.5.03.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST   A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Vejamos o acórdão do e. TRT em agravo de petição:     (...) Da prescrição intercorrente Postula o exequente o afastamento da prescrição intercorrente decretada na Origem. Com razão. De início, impende constar que, em que pese a r. decisão recorrida tenha sido proferida sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aos 10/04/2024, entendo inaplicável ao presente caso o quanto disposto no artigo 11-A, da CLT, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Isso porque o prazo prescricional em questão apenas começa a fluir da data da vigência da chamada "Reforma Trabalhista", sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. No caso dos autos, o edital de intimação de 18/09/2015 (ID. 822b1ce) determinou, de forma genérica, a adoção de providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive com credenciamento no sistema, em 30 dias, tendo ocorrido a habilitação dos patronos do exequente em 08/10/2015 (ID. 2fdf9e4). Em 06/10/2022, foi expedido mandado de intimação ao exequente, para ciência acerca do arquivamento provisório dos autos (ID. 815e30a), contudo, o mesmo foi devolvido sem cumprimento, conforme certificado ao ID. a966485. Assim, diversamente do quanto constou da r. sentença, não houve intimação do exequente para prosseguimento da execução, após 11/11/2017, o que se impunha, nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, in verbis: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução". Nesse sentido, os termos do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 (Resolução nº 221), do C. TST, in verbis: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (grifamos) Diante do exposto, acolho a pretensão da demandante para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular processamento do feito. (...)   Extrai-se do acórdão regional que afastou a prescrição decretada e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular prosseguimento do feito. Neste sentido, a decisão (fls. 110/112) possui natureza não terminativa de feito contra a qual não cabe recurso de revista, sendo, pois, irrecorrível de imediato. Estando evidente a natureza interlocutória da decisão regional, visto que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Vejamos:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. 2 - A decisão ostenta natureza interlocutória, de irrecorribilidade imediata, a atrair a incidência da Súmula 214 do TST, não sendo se tratando a hipótese de nenhuma das exceções previstas no referido enunciado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-364-49.2017.5.06.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO PELO QUAL O TRT AFASTA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido consubstancia decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, em conformidade com a Súmula 214 do TST, razão pela qual se impõe a manutenção do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-Ag-ED-AIRR-1968-74.2013.5.22.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional por meio da qual se afastou a pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “não houve inércia do exequente, pois ‘todos os atos necessários ao recebimento do crédito já foram praticados pelo Exequente(...)” e determinou o retorno dos autos para aguardar a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da VIPLAN tem natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0062200-45.2005.5.10.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025).   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 214 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A executada BRASKEM S.A. não opôs embargos de declaração para que o juízo prolator do despacho denegatório do recurso de revista pudesse suprir eventuais defeitos formais naquela decisão monocrática. A insurgência concernente a uma eventual negativa de tutela jurisdicional da Presidência do TRT já se encontrava preclusa quando do exame do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Por outro lado, o pronunciamento jurisdicional que afasta a prescrição intercorrente ostenta natureza interlocutória, porquanto não extintiva da execução. Assim, o retorno dos autos à vara de origem não enseja a preclusão em desfavor da parte inconformada com o acórdão do agravo de petição, ainda que este se trate de decisão irrecorrível de imediato. O direito de recorrer permanece preservado, devendo, apenas, ser exercido no momento processual oportuno, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. Esse é justamente o sentido da Súmula/TST nº 214, corroborado pela iterativa notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada nos precedentes de todas as suas turmas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (EDCiv-AIRR-65900-75.2008.5.05.0133, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024).   "AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL SE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 214 DO TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. ÓBICE PROCESSUAL IMPEDITIVO DA ANÁLISE DA MATÉRIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100401-98.2020.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/08/2024).   Uma vez que a hipótese dos autos não se consubstancia em nenhuma das exceções descritas na Súmula acima transcrita, afasta-se o cabimento do recurso de revista ora impetrado. Cumpre relembrar que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível no momento processual adequado. Nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LASSI CAPUANO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0122559-94.2007.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Andressa Francine Pereira da Silva - Viação Cidade Tiradentes Ltda - Vistos. Nos termos do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto CNJ/TJSP nº 680/2022, defiro a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, uma vez que se trata de ferramenta desenvolvida pelo CNJ justamente para conferir agilidade e eficiência à tutela executiva. Anota-se, por oportuno, que se trata de plataforma de informações, de modo que, com ela, não se efetivam constrições patrimoniais. Caso ainda não recolhida, concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para recolhimento da despesa processual correspondente (Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 434-1), no valor de 01 (uma) UFESP para cada executado. Int. - ADV: ELIZETE TEIXEIRA PINTO (OAB 289713/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), DANIEL FERNANDES GONCALVES (OAB 109559/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0174800-53.2004.5.02.0012 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: VIACAO CIDADE TIRADENTES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b9ec4 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA   Vistos, etc. Considerando o retorno positivo das pesquisas patrimoniais, determino: 1.Convolo em penhora os valores bloqueados nas contas do(a)(s) executado(a)(s) LEONARDO LASSI CAPUANO, conforme Extrato do Sisbajud de id a5c8b5d (R$ 381,61), dê-se ciência à(o)(s) mesmo(a)(s), para que se manifeste, no prazo legal, nos termos do §3° do artigo 854 do CPC. No silêncio, libere(m)-se referido(s) valor(es) à parte exequente, até o limite do seu crédito, com as deduções pertinentes.  Proceda a parte interessada ao cadastro de dados bancários para advogados e associações existente no Portal deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de cinco dias, bem como apresente ou aponte o número ID da procuração com os poderes especiais conferidos ao advogado pelo outorgante, para receber e dar quitação, por meio de cláusula específica no instrumento de procuração, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, objetivando a efetivação da transferência ora determinada. 2.Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de trinta dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, observando-se as medidas já realizadas e infrutíferas, as quais não serão objeto de renovação, eis que ineficazes, salvo comprovação documental da alteração situacional até então noticiada nos autos.  3.Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. 4.Considerando que a ordem de bloqueio de valores à instituição financeira PEFISA S.A. - C.F.I., BCO CREFISA S.A. e BCO BRADESCO S.A. está informando o código (98) de Não-Resposta, determino que se oficie mesma, para que efetue a transferência de eventual valor bloqueado, via SisbaJud, para uma conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905-6 (ainda que bloqueado em conta investimento ou caução de cartão de crédito), através de guia de depósito/boleto que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT da 2ª Região, a saber: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser verificada a autenticidade do presente através do endereço: "https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o código do documento constante do rodapé.  Tendo em vista o reduzido quadro de funcionários frente ao volume de trabalho, o que acarreta a impossibilidade do cumprimento a contento das tarefas necessárias ao bom andamento dos feitos, ante aos princípios estatuídos pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 e dever de cooperação insculpido no artigo 6º do CPC, providencie a parte exequente a impressão e a remessa do ofício, por via física ou eletrônica, comprovando o encaminhamento/protocolo nos autos, no prazo subsequente de 5 dias, anexando o comprovante do protocolo SISBAJUD de id. a5c8b5d, c1c6ac6, 77e4405, 7b6b60e, 1a323d7, cdd1001, 4089a28, f027805, 47ea9a1, 29e707d, d06f6d4, 9d28aa1, 2db8e89 e 0fcfd94.  A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo no campo assunto da correspondência eletrônica.  Frise-se, por oportuno que, a resistência injustificada à ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se a(s) resposta(s) por trinta dias. Com a(s) resposta(s), dê-se ciência à parte autora, para requerer e providenciar o necessário ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, observando-se as medidas já realizadas e infrutíferas, as quais não serão objeto de renovação, eis que ineficazes, salvo comprovação documental da alteração situacional até então noticiada nos autos. Inerte, arquivem-se os autos provisoriamente, registrando-se a fluência do prazo prescricional, a que alude o artigo 11-A da CLT, sendo certo que, após o decurso deste, restará extinta a execução, arquivando-se o processo em definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0083500-69.1998.5.02.0028 RECLAMANTE: JORGE ANTONIO SILVA RECLAMADO: SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2063c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão definitiva dos ex-sócios CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ 417.942.901-25), HENRIQUE CONSTANTINO (CPF/CNPJ 443.609.911-34), AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A., JOAQUIM CONSTANTINO NETO (CPF/CNPJ 084.864.028-40) e VIACAO SANTO AMARO LTDA (CPF/CNPJ 57.015.372/0001-09), no polo passivo da execução, limitada a responsabilidade ao lapso trabalhista em que se beneficiaram da prestação de serviços. Prazo de 8 dias para recurso (art.855-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora via convênios (Ato GP/CR 02/2020): SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI e IR). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Int. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0083500-69.1998.5.02.0028 RECLAMANTE: JORGE ANTONIO SILVA RECLAMADO: SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2063c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão definitiva dos ex-sócios CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ 417.942.901-25), HENRIQUE CONSTANTINO (CPF/CNPJ 443.609.911-34), AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A., JOAQUIM CONSTANTINO NETO (CPF/CNPJ 084.864.028-40) e VIACAO SANTO AMARO LTDA (CPF/CNPJ 57.015.372/0001-09), no polo passivo da execução, limitada a responsabilidade ao lapso trabalhista em que se beneficiaram da prestação de serviços. Prazo de 8 dias para recurso (art.855-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora via convênios (Ato GP/CR 02/2020): SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI e IR). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Int. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0083500-69.1998.5.02.0028 RECLAMANTE: JORGE ANTONIO SILVA RECLAMADO: SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2063c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão definitiva dos ex-sócios CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ 417.942.901-25), HENRIQUE CONSTANTINO (CPF/CNPJ 443.609.911-34), AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A., JOAQUIM CONSTANTINO NETO (CPF/CNPJ 084.864.028-40) e VIACAO SANTO AMARO LTDA (CPF/CNPJ 57.015.372/0001-09), no polo passivo da execução, limitada a responsabilidade ao lapso trabalhista em que se beneficiaram da prestação de serviços. Prazo de 8 dias para recurso (art.855-A, §1º, II, CLT) ou pagamento. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora via convênios (Ato GP/CR 02/2020): SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI e IR). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Int. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTO AMARO LTDA - JOAQUIM CONSTANTINO NETO - AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A. - HENRIQUE CONSTANTINO - CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR
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