Emerson Bueno
Emerson Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 289716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
EMERSON BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000238-46.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE : ADILSON DA SILVA ALVES FILMAGENS ADVOGADO(A) : EMERSON BUENO (OAB SP289716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a certidão do oficial de justiça em Evento 07 , que não localizou o(a) executado(a), indique o autor o atual endereço em trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000325-82.2004.8.26.0562 (562.01.2004.000353) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Brasileira de Petroleo Ipiranga - Espolio de Dirce Quarentei Ferreira e outros - Cândido Perez Vasquez - - Selma Munhoz Perez - - Horacio Antonio Ferreira - Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. - ADV: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM (OAB 60530/SP), EMERSON BUENO (OAB 289716/SP), GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO (OAB 156143/SP), GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO (OAB 156143/SP), GIULIA CANATO DE MORAES GOMES (OAB 470796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003209-42.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens Me - Vistos. Defiro o pedido de fls. 47/49, devendo a serventia efetuar as anotações necessárias quanto a penhora no rosto destes autos, referente ao processo nº 0002542-54.2023.8.26.0270 do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapeva/SP (fl. 57). Int. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000059-68.2025.8.26.0025/SP EXEQUENTE : ADILSON DA SILVA ALVES FILMAGENS ADVOGADO(A) : EMERSON BUENO (OAB SP289716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 334, do CPC o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, a audiência não será realizada apenas quando: i) ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual; ii) quando não se admitir a autocomposição. Nos termos do art. 53§ 2º da Lei 9099/95, buscando meio mais rápido para solução do litígio, determino a designação de audiência de Conciliação. Designo audiência de conciliação para o dia 02/09/2025 10:30:00 , a qual será realizada por meio de videoconferência, observadas as disposições do Comunicados CG n. 284/2020, bem como do Provimento CSM n° 2651/2022. No prazo de cinco dias, indique o patrono o seu respectivo e-mail (caso ainda não conste dos autos), bem como o endereço de e-mail e telefone da parte autora, esclarecendo o modo mais adequado de envio do link. DA CITAÇÃO Cite-se e intime-se a parte ré por MANDADO. No momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, ou se o caso o oficial deverá CERTIFICAR se a parte participará de forma presencial, no endereço abaixo mencionado. ADVERTÊNCIA: Nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." Em caso de impossibilidade técnica de participação na forma virtual, deverá a parte comparecer no dia e horários designados presencialmente no CEJUSC, situado a rua Rua Públio de Almeida Melo, 832 - Angatuba-SP - CEP 18240-000, onde será disponibilizado o necessário para participação em audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Restando infrutífera a conciliação, fica o mesmo, desde já intimado, a pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da audiência, bem como da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação; alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em caso de não comparecimento do executado, devidamente citado, na audiência de conciliação, inicia-se o prazo para pagamento da dívida ou oferecimento de embargos, independentemente de nova intimação, a contar da data da citação. Fica o(s) executado(s) advertido(s) que nos termos do ENUNCIADO 117 – "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)", bem como de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar multa de 10% em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei; Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para pagamento/embargos, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 dias, manifestem-se em termos de prosseguimento do feito. Fica advertida, desde já, a parte autora deverá promover os atos e as diligências que lhe incumbir, nos prazos acima indicados, sob pena de extinção. DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR COMUNICADO CG 545/2024. Em razão da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000 e do quanto disposto no artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição). Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência. Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) que atuará na audiência nos termos do art. 7º, da Resolução 809/2019 do TJSP, por hora de acordo, com base no nível I (patamar básico), da tabela de remuneração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. No mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo “Microsoft Teams” no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado. Intime-se..
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000050-09.2025.8.26.0025/SP EXEQUENTE : ADILSON DA SILVA ALVES FILMAGENS ADVOGADO(A) : EMERSON BUENO (OAB SP289716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 334, do CPC o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, a audiência não será realizada apenas quando: i) ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual; ii) quando não se admitir a autocomposição. Nos termos do art. 53§ 2º da Lei 9099/95, buscando meio mais rápido para solução do litígio, determino a designação de audiência de Conciliação. Designo audiência de conciliação para o dia 19/08/2025 16:00:00 , a qual será realizada por meio de videoconferência, observadas as disposições do Comunicados CG n. 284/2020, bem como do Provimento CSM n° 2651/2022. No prazo de cinco dias, indique o patrono o seu respectivo e-mail (caso ainda não conste dos autos), bem como o endereço de e-mail e telefone da parte autora, esclarecendo o modo mais adequado de envio do link. DA CITAÇÃO Cite-se e intime-se a parte ré por MANDADO. No momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, ou se o caso o oficial deverá CERTIFICAR se a parte participará de forma presencial, no endereço abaixo mencionado. ADVERTÊNCIA: Nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." Em caso de impossibilidade técnica de participação na forma virtual, deverá a parte comparecer no dia e horários designados presencialmente no CEJUSC, situado a rua Rua Públio de Almeida Melo, 832 - Angatuba-SP - CEP 18240-000, onde será disponibilizado o necessário para participação em audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Restando infrutífera a conciliação, fica o mesmo, desde já intimado, a pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da audiência, bem como da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação; alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em caso de não comparecimento do executado, devidamente citado, na audiência de conciliação, inicia-se o prazo para pagamento da dívida ou oferecimento de embargos, independentemente de nova intimação, a contar da data da citação. Fica o(s) executado(s) advertido(s) que nos termos do ENUNCIADO 117 – "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)", bem como de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar multa de 10% em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei; Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para pagamento/embargos, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 dias, manifestem-se em termos de prosseguimento do feito. Fica advertida, desde já, a parte autora deverá promover os atos e as diligências que lhe incumbir, nos prazos acima indicados, sob pena de extinção. DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR COMUNICADO CG 545/2024. Em razão da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000 e do quanto disposto no artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição). Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência. Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) que atuará na audiência nos termos do art. 7º, da Resolução 809/2019 do TJSP, por hora de acordo, com base no nível I (patamar básico), da tabela de remuneração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. No mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo “Microsoft Teams” no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado. Intime-se..
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003358-87.2021.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves Filmagens Me - Vistos. Tendo em vista o certificado à fl. 45, no sentido de não ter havido nenhuma informação acerca do descumprimento do acordo celebrado entre as partes, presume-se satisfeita a obrigação. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003145-47.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves Filmagens Me (Lance Produções) - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o desbloqueio de eventuais bloqueios de ativos realizado nos autos e, oportunamente, arquive-se. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95). PIC. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)