Fernanda Alegro Cattel

Fernanda Alegro Cattel

Número da OAB: OAB/SP 289726

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: FERNANDA ALEGRO CATTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007833-78.2024.8.26.0309 (processo principal 1019656-08.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - S.s.g. Participações Ltda - - Suzi Sakotani Pessoa - - Carolina Pessoa - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Ante a abrangência da Central de Mandados Compartilhada as citações de Maria Aparecida Missurini Storani e Emygdio Storani Júnior serão realizadas por mandado. Expeça-se mandado de citação para Emygdio Storani Júnior ao endereço apontado a fls. 367, "a", utilizando-se a guia recolhida a fls. 356. Int. Jundiaí, 30 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007943-77.2024.8.26.0309 (processo principal 1005604-07.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Santo Roberto Martarella - - Izilda Ap. Suenson Martarella - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Diga o autor sobre os documentos juntados. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186245-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Macerata Administração e Participação Ltda. - Agravado: Santo Roberto Martarella - Agravada: Izilda Ap. Suenson Martarella - Interessado: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2186245-17.2025.8.26.0000 COMARCA : JUNDIAÍ AGTE.: MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. AGDOS. :SANTO ROBERTO MARTARELLA E OUTRO INTERESSADO: ALPHAVILLE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JUIZ DE ORIGEM: MARCIO ESTEVAN FERNANDES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0007943-77.2024.8.26.0309), proposto por SANTO ROBERTO MARTARELLA e outro em face de MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., que decretou a indisponibilidade das quotas sociais, nos seguintes termos: Defiro, outrossim, o pedido de indisponibilidade das quotas sociais por parte de todos os sócios de MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, oficiando-se para tanto à Jucesp, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser apresentado pela parte exequente à destinatária, mediante oportuna comprovação nos autos. (fls. 996/997 de origem) A agravante alega, em síntese, que: (i) a CF garante o livre exercício de atividade econômica; (ii) a r. decisão recorrida viola a garantia constitucional; (iii) a aplicação desse tipo de sanção é vedada em execução fiscal, de forma que não é crível a determinação de indisponibilidade das quotas sociais em cumprimento de sentença; (iv) a medida é desproporcional; (v) não houve esgotamento da ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC; (vi) a determinação pode ensejar: prejuízo à continuidade das atividades da empresa, excesso de interferência no direito de gestão, dissolução forçada ou venda forçada de participação e impactar na confiança dos investidores e do mercado; (vii) a determinação de indisponibilidade é medida excepcional e só pode ser adotada quando efetivamente necessária; (viii) o cumprimento de sentença não trata de dissolução da sociedade e, ainda, não há comprovação de risco concreto de fraude ou ao patrimônio. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida e afastar a indisponibilidade das quotas sociais (fls. 1/13). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 03/06/2025 (fls. 998 de origem). Recurso interposto no dia 17/06/2025. O preparo foi recolhido (fls. 14/15). Prevenção pelos autos nº 1005604-07.2019.8.26.0309 (fl. 16), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LOTEAMENTO 'ALPHAVILLE JUNDIAÍ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das rés. Recurso adesivo dos autores. LEGITIMIDADE PASSIVA. Configurada a legitimidade passiva da corré 'MACERATA', uma vez que ela participou ativamente da cadeia de fornecimento do imóvel. Legitimidade de ambas as rés, ademais, para responder pelos valores pagos pelos autores a título de IPTU, uma vez que não se busca nestes autos discutir o tributo, mas sim reembolso pelos valores pagos sob tal rubrica durante o atraso atribuído às rés. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Ocorrência a partir de 28/03/2018, já considerada a validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Alegação de atraso da concessionária AUTOBAN para regularização do acesso ao loteamento que encerra 'res inter alios acta' em relação aos adquirentes. Aplicação da Súmula nº 161 deste Tribunal. CLÁUSULA PENAL. Cláusula 11ª, §6º que prevê a obrigação das rés de pagamento de multa de 0,5% sobre o valor pago pelos autores para cada mês de atraso, mais multa de 1% sobre o valor do contrato, limitado a 10% sobre o valor do imóvel. Autores que quitaram o preço do bem à vista. Cláusula penal que não pode ser limitada, sob pena de autorizar o descumprimento indefinido da obrigação. Precedentes. Termo inicial da cláusula penal que se dá a partir do término do prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel e não 06 meses após tal fato, como entendeu o Juízo a quo, sob pena de imposição aos consumidores de ônus não previsto no contrato. Impossibilidade de cumulação das multas ora aplicadas com a penalidade referida na cláusula 7ª do contrato, estabelecida para a hipótese de mora dos adquirentes. RESTITUIÇÃO DE IPTU. Valores pagos pelos autores a título de IPTU antes de sua imissão na posse do imóvel que devem ser reembolsados, uma vez que consistem em dano emergente decorrente da impossibilidade de utilização do imóvel durante a mora das rés. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recursal das rés, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO". (v.40186). (TJSP; Apelação Cível 1005604-07.2019.8.26.0309; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Distribuídos também os autos nº 2002850-22.2025.8.26.0000, cujo julgamento teve a ementa assim redigida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso do réu. Insurgência que não prospera. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação desacompanhada do cálculo do montante considerado devido. Descumprimento de previsão legal que autoriza a rejeição da impugnação (CPC, art. 525, §5º). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Título executivo judicial que transitou em julgado. Impossibilidade de aplicação retroativa da alteração no art. 406 do CC promovida pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 47863). (TJSP; Agravo de Instrumento 2002850-22.2025.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. No que diz respeito à probabilidade do direito, verifica-se, de plano, que a matéria é controvertida. O pedido de indisponibilidade formulado pelos autores está fundado na compra da empresa Macerata pela empresa AL Jundiaí, com seus ativos e passivos, pelo valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (fls. 973/975 de origem). Sob a perspectiva dos demandantes, a referida transação pode frustrar o direito dos credores. A recorrente, por sua vez, não esclareceu os fatos no recurso. A parte, em verdade, limitou-se a afirmar de modo genérico a inexistência de comprovação de fraude, o que, nesse estágio processual, não é suficiente para atestar o direito invocado. A questão, portanto, deve ser submetida ao contraditório e ampla defesa. No que se refere ao perigo de dano, não há evidências concretas de que a agravante não pode aguardar o transcurso processual regular para que o mérito recursal seja apreciado, sob pena de lesãograveou de difícilreparação. Vale destacar que a tese recursal está essencialmente na possibilidade de: prejuízo à continuidade das atividades da empresa, excesso de interferência no direito de gestão, dissolução forçada ou venda forçada de participação e impactar na confiança dos investidores e do mercado. Tais possibilidades consubstanciam em perigo abstrato, assim, não configuram o prejuízo concreto e iminente necessário ao deferimento da tutela pretendida. À vista do exposto, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Fernanda Alegro Cattel (OAB: 289726/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007271-35.2025.8.26.0309 (processo principal 1019604-12.2019.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Daniela Pelloso - Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por DANIELLA PELLOSO contra JOAQUIM STORANI NETO, MARIA ZELIA STORANI DE OLIVEIRA LIMA, MARIA REGINA STORANI, JOSE BENEDICTO STORANI, EMYGDIO STORANI NETO, MARCIA ANTONIA STORANI DELLA ROVERE, JOSÉ ROBERTO CAZARIN, JOÃO ANTÔNIO STORANI e MARIA TERESA STORANI COUTINHO, todos sócios e/ou administradores da empresa MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., com o objetivo de responsabilizar pessoalmente os sócios pela dívida reconhecida em fase de cumprimento de sentença, em razão da inviabilidade de satisfazer o crédito diretamente pela pessoa jurídica. Alega a parte autora que firmou contrato de compra de lote com as rés ALPHAVILLE JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., que atrasaram por 33 meses a entrega do empreendimento "Alphaville Jundiaí", o que motivou a ação indenizatória julgada parcialmente procedente. Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença no valor de R$ 305.343,14, valor atualizado até 23/06/2025. As executadas, contudo, não pagaram nem garantiram o débito, tampouco possuem bens localizáveis conforme pesquisas patrimoniais (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), todas infrutíferas. Ainda, foi relatado que mais de 200 processos semelhantes tramitam em Jundiaí/SP contra essas empresas. A autora afirma que os sócios da empresa Macerata estão dilapidando o patrimônio com o objetivo de fraudar execuções judiciais. Destaca a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária em 31/01/2025, em que os sócios aprovaram a venda de quotas sociais para a corré Alphaville, com a intenção declarada de afastar os sócios da responsabilidade por dívidas, como se lê na ata: o patrimônio dos sócios que transferirem suas quotas sociais restarão a salvo de quaisquer atos, tais como penhora, arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens. Além disso, em 29/02/2024, diversos imóveis foram transferidos da Macerata para os próprios sócios, caracterizando confusão patrimonial e fraude contra credores, reconhecida judicialmente em outro processo (autos nº 1004453-93.2025.8.26.0309). Ao final, requer seja deferida tutela de urgência para decretação da indisponibilidade de bens imóveis do sócio Joaquim Storani Neto via CNIB, ou, subsidiariamente, o arresto de suas contas bancárias via SISBAJUD, até o valor de R$ 305.343,14, e, no mérito, a instauração do incidente e posterior desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos requeridos. Pois bem. Adianto que estão presentes os requisitos do art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, cc art. 50, do Código Civil, havendo indícios do abuso da personalidade jurídica, na modalidade confusão patrimonial, pelos sócios da executada MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Assim, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). Cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 988/2017. Por outro lado, o pedido de tutela de urgência para a decretação da ordem de indisponibilidade dos imóveis registrado em nome do sócio Joaquim Storani Neto e de arresto cautelar em suas contas afigura-se prematuro, sendo prudente, antes, triangularizar a relação jurídica e oportunizar o contraditório. Cabe frisar que eventuais transferências de patrimônio da sociedade empresária para os sócios poderão, ao final, se reconhecido o abuso da personalidade jurídica, configurar a pretendida fraude à execução, tornando-se ineficazes ao credor. Após recolhidas as custas, citem-se, com as advertências legais (art. 135 do CPC). Intime-se. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008945-19.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1022287-22.2019.8.26.0309) (processo principal 1022287-22.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pasqual Massoni - Macerata Administração e Participação Ltda. - - AL Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Para a avaliação do imóvel penhorado, determino a realização de perícia. Nomeio perito o(a) Francisco Zani , independentemente de termo compromisso (CPC, art. 466, caput). Fixo o prazo de 20 dias para a elaboração do laudo, contado a partir de quando o perito for intimado a iniciar os trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e impugnar a nomeação em 15 dias (CPC art. 465, § 1º). Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, as partes deverão ser instadas a sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância (CPC, art. 465, § 3º). Cumprido o item anterior, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, que deverão ser oportunamente depositados pelo exequente. Registro ainda que o perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco, deverá o perito de incumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 dias, cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (CPC, art. 466, § 2º). Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o Perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. Int. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2190892-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; THEODURETO CAMARGO; Foro de Jundiaí; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0009016-84.2024.8.26.0309; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Annanda Administração de Bens Próprios e Consultoria Empresarial Ltda.; Advogada: Fernanda Alegro Cattel (OAB: 289726/SP); Advogada: Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP); Agravado: Macerata Administração e Participação Ltda.; Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG); Advogada: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP); Agravado: Alphaville Urbanismo S/A; Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG); Advogada: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP); Agravado: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Advogada: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP); Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG); Agravado: Al Empreendimentos S.a.; Advogada: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP); Advogada: Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP); Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG); Interessado: Antonio Dias Junior; Advogada: Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP); Advogada: Fernanda Alegro Cattel (OAB: 289726/SP); Interessada: Adriana Rinaldi Dias; Advogada: Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP); Advogada: Fernanda Alegro Cattel (OAB: 289726/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003100-69.2024.8.26.0309 (processo principal 1009390-59.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Henrique Penido de Paiva - - Maristela Martins Bianchi Penido - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Macerata Administração e Participação Ltda. - Joaquim Santos da Silva e outro - Conforme consta dos autos, a fraude à execução já foi devidamente reconhecida às fls. 1205/1211. Assim, certifique a Z. Serventia acerca da regularidade das intimações das partes executadas e da terceira interessada, bem como o eventual decurso de prazo para que a terceira interessada, devidamente intimada às fls. 1799, apresente manifestação nos autos ou embargos de terceiro, se for o caso. Com o decurso do prazo e sem a devida manifestação, considerando os elementos constantes nos autos e diante da constatação de que a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 149.197, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, foi realizada em contexto de fraude à execução, DETERMINO o cancelamento imediato da averbação/transcrição referente à referida transferência imobiliária. Esta decisão servirá como ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, para que proceda ao cancelamento do registro da transferência do imóvel descrito na matrícula nº 149.197, promovendo-se as anotações necessárias à sua regularização, nos termos do artigo 167, II, item 21, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), e artigos 214 e 216-A da mesma norma legal, devendo a parte interessada comprovar o encaminhamento. Fica ressalvada a possibilidade de formulação de exigências técnicas ou legais por parte do registrador, conforme previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, devendo eventuais dúvidas ser submetidas ao juízo competente. À parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo e informar o endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverá ser encaminhado o boleto bancário referente aos emolumentos decorrentes da averbação da penhora. Decorrido o prazo e com o cumprimento integral das determinações acima, providencie-se a averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 149.197, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 167/168), por meio do sistema ARISP, em conformidade com os artigos 233 a 236 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Consigne-se que a utilização do sistema online para a averbação não exime o interessado da obrigação de acompanhar diretamente o desfecho da qualificação do título perante o Oficial de Registro de Imóveis, para ciência de eventuais exigências formuladas. Intime-se. - ADV: ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013173-37.2023.8.26.0309 (processo principal 1019653-53.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Diana Pelloso de Assis - - Marcos Machado Ottani Assis - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A executada informa que o imóvel objeto da penhora, matrícula nº 149.014, teria sido vendido a terceiro de boa-fé em 2015, juntando contrato particular de compra e venda (fls. 160/191). Contudo, conforme esclarecido pela exequente, verifica-se que imóvel foi posteriormente vendido à patrona Fernanda Alegro Cattel e seu esposo em 2019. Posteriormente, houve acordo para a devolução do lote à empresa AL Jundiaí, devidamente averbado na matrícula em 16/04/2020. Tais elementos evidenciam que a propriedade do bem permaneceu, formal e registralmente, em nome da executada até, ao menos, abril de 2020, não se verificando, portanto, a existência de aquisição por terceiro de boa-fé com oponibilidade perante a execução. Nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, a transferência da propriedade só se opera com o registro do título no Cartório de Imóveis, sendo ineficaz perante terceiros a mera cessão não registrada. Ademais, há nos autos notícia de penhora anterior sobre o mesmo bem em outra execução contra a devedora, reforçando a legitimidade da constrição. Dessa forma, MANTENHO a penhora anteriormente deferida sobre o imóvel de matrícula nº 149.014, reiterando sua regularidade e efetividade. Tendo em vista e-mail informado às fls. 210, promova-se o registro da penhora via ONR - ARISP, para fins de averbação na matrícula do bem. Oportunamente, conforme deliberado (fls. 150/151), após formalizado o registro da penhora e juntada a certidão de matrícula atualizada nos autos, será realizada a avaliação do bem penhorado, ressalvadas as hipóteses do art. 871 do CPC. Int. Jundiaí, 26 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), CARLOS GONCALVES (OAB 108112/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0198878-42.2012.8.26.0100 (583.00.2012.198878) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Construbase Participaçoes Ltda - - Participa Empreendimentos Imobiliarios e Participaçoes Ltda - - Taquari Participaçoes S/A - - Cei Shopping Centers Ltda - - Metrus-instituto de Seguridade Social - - D.P. - Gae Ran Hwang Kim - Vistos. Diante da renúncia ao crédito manifestada pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Conforme extrato de fls. 535/536, não há valores pendentes de levantamento nos autos. O levantamento de constrições realizadas nos autos a pedido da parte exequente deverá ser feita, caso existam, mediante indicação expressa da exequente no prazo de 10 dias. Certifico o trânsito em julgado, ante a preclusão do direito de recorrer. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se P.I.C. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), ANA PAOLA HIROMI ITO (OAB 310585/SP), ANA PAOLA HIROMI ITO (OAB 310585/SP), ANA PAOLA HIROMI ITO (OAB 310585/SP), ANA PAOLA HIROMI ITO (OAB 310585/SP), ANA PAOLA HIROMI ITO (OAB 310585/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009102-55.2024.8.26.0309 (processo principal 1000677-27.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tarciso José de Souza - - Margareth Maria de Souza - Macerata Administração e Participação Ltda - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. Indiquem as executadas bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer a obrigação. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
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