Fernanda Alegro Cattel
Fernanda Alegro Cattel
Número da OAB:
OAB/SP 289726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Alegro Cattel possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
FERNANDA ALEGRO CATTEL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003503-72.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1003426-85.2019.8.26.0309) (processo principal 1003426-85.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Chagas Monteiro Junior - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 430/434: Manifeste-se a parte exequente. Fls. 435/454: Ciência ao exequente do ofício recebido. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000738-05.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Empresas - W.l. Penholato & Cia Ltda - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC desta comarca para o dia 12 de agosto de 2025, às 14h30min, ficando cientes as partes que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por meio de seu advogado. Caberá à(o) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informar e-mail e telefone dele(as) e de seus advogados para fins de possibilitar o encaminhamento de link de acesso à sala de audiências virtual. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para participar(em) da audiência, informando no prazo de 05 (cinco) dias seu endereço de e-mail e telefone de contato para encaminhamento do link de acesso. Nos termos do artigo 1.013 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento nº 27/2023, considerando as peculiaridades locais e desde que seja possível ao Oficial certificar-se da identidade do recebedor (por foto, confirmação de leitura ou chamada de vídeo), autoriza-se o cumprimento do ato sem deslocamento (remoto). No dia e horário designados, deverão os participantes acessar o aplicativo Microsoft Teams por meio do link ou QRCode conforme e-mail que será oportunamente enviado, e ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto. ADVIRTA(M)-SE que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa começará a correr do dia da audiência, caso não haja acordo, bem como que não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Nos termos da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC de Barra Bonita/SP, arbitro os honorários do conciliador/mediador no valor de 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução de nº 809/2019 do Egrégio TJSP, que deverão ser suportados pelas partes em frações iguais (os dados bancários serão informados na data da audiência, nos termos dos artigos 19 e 59 da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC), observada eventual gratuidade deferida. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. No mesmo prazo, deverá a parte requerida trazer aos autos a documentação mencionada na inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009016-84.2024.8.26.0309 (processo principal 1006994-41.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Annanda Administração de Bens Próprios e Consultoria Empresarial Ltda. - - Antonio Dias Junior - - Adriana Rinaldi Dias - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Al Empreendimentos S.a. e outro - Vistos. Annanda Administração de Bens Próprios e Consultoria Empresarial Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 221/222, aduzindo, em suma, que a decisão é contraditória, pois teria determinado a aplicação da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, mesmo havendo, segundo sustenta, título executivo judicial transitado em julgado que já fixara os índices de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês. Instadas, as partes embargadas se manifestaram. Pois bem. Os embargos de declaração são o recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material das decisões judiciais. Compulsando atentamente o teor da decisão e os argumentos do recurso, percebe-se que a irresignação do embargante não diz respeito a uma contradição, conforme aponta, mas sim ao mérito do que foi decidido e, para dirimir tal inconformismo, não é o recurso de embargos de declaração o adequado. Veja-se que a decisão embargada examinou expressamente a matéria relativa aos índices de correção e juros, aplicando, conforme interpretação do juízo prolator, as disposições da Lei nº 14.905/2024 à fase de cumprimento de sentença. Ainda que se possa divergir da conclusão adotada, fato é que o tema foi enfrentado e decidido, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Assim, recebo o recurso interposto, pois tempestivo, e no mérito, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009016-84.2024.8.26.0309 (processo principal 1006994-41.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Annanda Administração de Bens Próprios e Consultoria Empresarial Ltda. - - Antonio Dias Junior - - Adriana Rinaldi Dias - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Al Empreendimentos S.a. e outro - Vistos. Annanda Administração de Bens Próprios e Consultoria Empresarial Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 221/222, aduzindo, em suma, que a decisão é contraditória, pois teria determinado a aplicação da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, mesmo havendo, segundo sustenta, título executivo judicial transitado em julgado que já fixara os índices de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês. Instadas, as partes embargadas se manifestaram. Pois bem. Os embargos de declaração são o recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material das decisões judiciais. Compulsando atentamente o teor da decisão e os argumentos do recurso, percebe-se que a irresignação do embargante não diz respeito a uma contradição, conforme aponta, mas sim ao mérito do que foi decidido e, para dirimir tal inconformismo, não é o recurso de embargos de declaração o adequado. Veja-se que a decisão embargada examinou expressamente a matéria relativa aos índices de correção e juros, aplicando, conforme interpretação do juízo prolator, as disposições da Lei nº 14.905/2024 à fase de cumprimento de sentença. Ainda que se possa divergir da conclusão adotada, fato é que o tema foi enfrentado e decidido, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Assim, recebo o recurso interposto, pois tempestivo, e no mérito, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010412-96.2024.8.26.0309 (processo principal 1002235-05.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jonathan Pereira de Castro Junho - - Andreia Guimaraes Silva Junho e outros - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Macerata Administração e Participação Ltda - Vistos. Trata-se-se de impugnação cumprimento de sentença apresentada por Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. alegando, em síntese, excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização monetária, incidência de juros e exigibilidade da multa por obrigação de fazer. Preliminarmente, a intervenção postulada por Joaquim Santos da Silva às fls. 397/1262 revela-se manifestamente incabível na presente via. O peticionante não integra a relação processual originária nem possui vínculo jurídico direto com o título executivo. Além disso, não demonstrou interesse jurídico que justifique sua participação nestes autos. Seus argumentos versam sobre supostas irregularidades societárias e sucessórias da empresa Macerata e relacionam-se à preservação de direitos patrimoniais que o peticionante alega pertencerem a espólio diverso, questões estranhas ao objeto desta execução. Por tal razão, indefiro o pedido de habilitação e determino que as peças apresentadas sejam desentranhadas, tornando-as sem efeito. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, não assiste razão à executada. O cálculo apresentado pelo exequente observa os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês. A tentativa da executada de substituir tais índices pela taxa Selic, com fundamento na Lei nº 14.905/2024, não encontra amparo jurídico. A nova lei, ainda que de aplicação imediata a partir de 30/08/2024, não possui efeito retroativo nem pode modificar critérios fixados por decisão definitiva, especialmente quando os valores executados se referem a períodos anteriores à sua vigência. A coisa julgada impede alteração das bases de cálculo neste momento processual. Também não procede a alegação de cumprimento da obrigação de fazer mediante entrega de acesso alternativo. Conforme sentença, foi determinada a conclusão do "sistema viário definitivo do loteamento", sem margem para substituições ou soluções provisórias. Soluções parciais, com desvio ou acesso improvisado, não satisfazem o comando judicial. No que tange à afirmação de que a execução dependeria de terceiros, verifica-se tentativa de rediscutir o mérito da obrigação já reconhecida em título executivo judicial. Referida alegação deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento e não pode ser acolhido nesta etapa, sob pena de violação à coisa julgada. De qualquer forma, ainda que se entendesse pela admissibilidade do argumento, não houve qualquer comprovação idônea de que o cumprimento seria impossível ou que a executada teria envidado esforços reais e suficientes para tanto. Por fim, verifico que a execução das multas foi realizada de forma adequada, distinguindo corretamente a natureza de cada penalidade. As multas compensatórias (de 0,5% ao mês limitada a 10%, e de 1% sobre o valor atualizado do contrato) foram atualizadas com correção monetária e juros moratórios, o que é admissível considerando sua natureza indenizatória e líquida. Já a multa cominatória foi corretamente incluída no cálculo, limitada ao valor de R$ 30.000,00 conforme estabelecido na sentença, com aplicação apenas de correção monetária, sem incidência de juros de mora. A correção monetária é medida de atualização do poder aquisitivo da moeda e é plenamente admitida mesmo para multas coercitivas. Não havendo aplicação de juros sobre a astreinte, afasta-se qualquer alegação de bis in idem, demonstrando-se regular a execução também neste ponto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução. Preclusa a presente decisão, defiro das pesquisas patrimoniais via SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003125-19.2023.8.26.0309 (processo principal 1021643-79.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sérgio Marques Leite - - Carla Romana da Cruz Leite - AL Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Macerata Administração e Participação Ltda - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 255 por seus próprios fundamentos. Recolha a parte exequente as despesas do oficial de justiça e expeça-se mandado. Int. Jundiaí, 09 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006649-24.2023.8.26.0309 (processo principal 1021282-96.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Paulo Sergio da Rocha Soares - - Sandra Regina Biral Santiago Soares - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ana Maria Cosenza Storani - - Jose Roberto Cazarin - Vistos. Homologo a cessão de crédito retro. Anote-se o necessário, nos termos do pedido de fls.583 ("Desta forma, considerando a sub-rogação do crédito de PAULO SERGIO DA ROCHA SOARES em favor dos terceiros, FERNANDA A. CATTEL e IGOR G. LOBATO, requer a autorização deste d. Juízo para que ambos os cessionários sejam incluídos na presente demanda como parte Exequente, juntamente com a CoAutora, Sandra Regina Biral Soares, com a exclusão de PAULO SERGIO DA ROCHA SOARES, a fim de resguardar seus direitos perante terceiros"). No mais, prossiga-se com o registro da penhora do imóvel através do sistema ARISP, observando-se os dados informados a fls. 577 e planilha de cálculo de fls. 58 e seguintes. Int. - ADV: GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)