Fernando Marques Lusvarghi

Fernando Marques Lusvarghi

Número da OAB: OAB/SP 289733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Marques Lusvarghi possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT, TJBA
Nome: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) INQUéRITO POLICIAL (3) MONITóRIA (2) CARTA ARBITRAL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505911-66.2023.8.26.0048 - Inquérito Policial - Estelionato - G.B.S. e outros - B.H.C.S. - Mantida, pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça (manifestação retro), a promoção do arquivamento realizada no presente feito, pela(o) representante do Ministério Público, arquivem-se os autos, nos termos já determinados. Int. Dil. - ADV: JOÃO VITOR BRAZ SOARES (OAB 464649/SP), FERNANDO MARQUES LUSVARGHI (OAB 289733/SP), ERICK ARCHANGELO DOS SANTOS DE N. G. RINALDI (OAB 184963/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0048419-78.1996.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO ASSUNCAO PITANGA, CELY GRANJA DE OLIVEIRA       Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CARLOS AUGUSTO ASSUNCAO PITANGA e CELY GRANJA DE OLIVEIRA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, garantido por notas promissórias, ajuizada em 04/11/1996.  Edital de citação expedido em 06/12/2002, acostado ao Id. 258953629, recebido em 23/07/2003, conforme assinatura aposta no documento.  Ao Id. 258953640 foi determinada a intimação da exequente para dar seguimento ao feito (em 12/07/2005).  Ao Id. 258953653 a parte exequente apresenta o comprovante de recolhimento de custas atinentes à prática do ato (em 10/01/2006).  Ao Id. 258953732 o exequente requereu o aditamento do pedido para determinar a expedição de novo mandado de citação e a realização de busca patrimonial e bloqueio de ativos financeiros dos executados. Deferida a citação ao Id. 258953750.  Ao Id. 258953812 foi determinada a intimação do exequente para comprovar a publicação do edital expedido (em 28/07/2009).  Ao Id. 258953818 foi proferida sentença extinguindo o feito ante a ausência de manifestação da parte exequente.  Ao Id. 258953830 foram apresentados Embargos de Declaração pela parte exequente alegando a ocorrência de vícios no julgado e requerendo a declaração de nulidade da sentença.  Determinada a expedição de novo edital ao Id. 258953999.  Documento expedido em 22/09/2009 e recebido pelo representante do exequente em 16/10/2009, conforme assinatura aposta no edital (Id. 258954061).  Ao Id. 258954074 a parte exequente foi novamente intimada para dar prosseguimento ao feito, em 24/05/2012.  Ao Id. 258954091 a parte exequente reitera o pedido de busca patrimonial e bloqueio on line de ativos financeiros dos executados (em 01/06/2012).  Pedido indeferido ao Id. 258954176.  Ao Id. 258954196 a exequente informa endereço para realização da citação e requer, caso seja frustrada a diligência, a pesquisa de endereço via sistemas eletrônicos (em 08/08/2014). Determinada a expedição de novo mandado ao Id. 258954772.  Ao Id. 258955183 foi juntado o AR positivo de citação do executado Carlos e negativo em relação à executada Cely ao Id. 258955160.   Ao Id. 258955190 o executado apresenta embargos à execução, alegando ilegitimidade passiva, pois o imóvel teria sido alienado antes da propositura de demanda; nulidade do título por não preencher os requisitos; inclusão dos novos proprietários no polo passivo de demanda.  Manifestação da exequente ao Id. 267475502.  Ao Id. 272331399 a parte exequente alega incorreções na digitalização.  Ao Id. 335734044 os patronos do executado apresentam renúncia ao mandato.  Ao Id. 351953582 foi determinada a intimação pessoal do executado para constituir novos patronos.  Ao Id. 454188159 foi proferido despacho instando os advogados do exequente a comprovarem a notificação acerca da renúncia ao seu constituinte. Comunicação juntada ao Id. 455478476.  Ao Id. 467460472 foi proferida decisão não conhecendo dos embargos à execução por inadequação da vi eleita.  Ao Id. 470422393 a exequente requereu a realização do bloqueio on line. Pedido deferido ao Id. 491057091, bloqueio efetivado ao Id. 453232149.  Ao Id. 503235785 o executado alega a impenhorabilidade da verba bloqueada e a disponibilidade do imóvel que originou o débito.  Analisados os autos.   Decido.  Insurge-se o executado em face da penhora realizada em suas contas bancárias, sob argumento de versar verba impenhorável.  Alega receber verba proveniente de aposentadoria e do exercício da atividade de motorista de aplicativo de transporte.  Compulsando os documentos acostados aos Ids. 503235790; 503235791 e 503235792, observa-se que as constrições recaíram sobre a conta na qual o executado recebe aposentadoria, bem como, sobre a conta existente no aplicativo da 99 taxis e na conta de poupança.  Desse modo, restou comprovado que os valores bloqueados são relativos a verbas impenhoráveis.  Sobre a impenhorabilidade, é cediço que a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.  Dispõe o art. 833, do CPC, serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X).   Nesse sentido:   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…)" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1785985 SP 2020/0291740-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: 25/02/2022).     "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES TORNADOS INDISPONÍVEIS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVADO VIA SISBAJUD. PENHORA QUE RECAIU SOBRE VERBA IMPENHORÁVEL. ART. 833, IV E X DO CPC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE NA EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC. O DÉBITO EXECUTADO NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…)" (TJ-BA - AI:  8006167-13.2022.8.05.0000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, publicação 19/04/2022).   No caso concreto, foi penhorada a quantia total de R$ 1.915,74, valores oriundos da aposentadoria e do desempenho da atividade de motorista de aplicativo do executado que constituem sua fonte de renda, e destinados ao sustento do executado e de sua família, sendo que os documentos constantes dos autos dão credibilidade às afirmações da executada.  Outrossim, vale trazer à baila o entendimento reiteradamente manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de serem impenhoráveis os valores até 40 salários-mínimos, aplicando-se tal regra a valores mantidos em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundos de investimento.  Importa observar que a impenhorabilidade é presumida nestes casos, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, hipótese não verificada na espécie.   Nesse sentido:  "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)  Assim sendo, a liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe adotar.  Ademais, a detida análise do caderno processual permite inferir que o feito ficou paralisado por considerável lapso temporal sem a adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito pelo exequente.  Ante o exposto, determino a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado e, caso já tenham sido transferidas para conta judicial, expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia em favor do executado ou de seu advogado, desde que constituído com poderes para tal, conforme instrumento de mandato de Id. 503235786.  Ademais, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente.    Cumprida a diligência e decorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos.  P.I.C.    Salvador, 11 de julho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505911-66.2023.8.26.0048 - Inquérito Policial - Estelionato - G.B.S. e outros - B.H.C.S. - Fls. 800: diante da informação de remessa do recurso ao D. Procurador Geral de Justiça, aguarde-se a vinda da manifestação. Int. Dil. - ADV: JOÃO VITOR BRAZ SOARES (OAB 464649/SP), ERICK ARCHANGELO DOS SANTOS DE N. G. RINALDI (OAB 184963/SP), FERNANDO MARQUES LUSVARGHI (OAB 289733/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL     ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) 1   Efetuado o depósito, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida (mov. 102). Flores de Goiás/GO, 2 de julho de 2025. Assinatura eletrônica Ester Nascimento Souza da Silva Analista Judiciário Mat.: 5246879       1. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011070-54.2024.8.26.0099 - Monitória - Pagamento - Vanderley dos Santos Galvão - Marcio de Moraes - - Giovanna Cardoso de Moraes - Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI (OAB 289733/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), FERNANDO MARQUES LUSVARGHI (OAB 289733/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 5876470-47.2024.8.09.0143 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Promovente/Requerente: Alex Barbosa Ribeiro Promovido/Requerido: Estado De Goiás   ATO ORDINATÓRIO (Ato Ordinatório - Art. 328B da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ-GO - item XXIV)   Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.   São Miguel do Araguaia, 26 de junho de 2025 JULIANA CABRAL E SILVA ARANTES Analista Judiciário 5210432
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