Rachel Bento Dos Santos

Rachel Bento Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 289903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rachel Bento Dos Santos possui 100 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJMG, TJRN, TJRJ, TJSP
Nome: RACHEL BENTO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1016045-19.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Flavio Oliveira Ribeiro - Apdo/Apte: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009635-31.2025.8.26.0001 (processo principal 1041682-46.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Carolina Helena Freitas Prado - - Rachel Bento Batista dos Santos - Ademicon Administradora de Consórcios S/A - Providencie o cartório a vinculação da guia DARE, nos termos do artigo 1.093 § 6º das NSCGJ. Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no importe de R$5.092,22, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP), MARIANA STRONA WIEBE (OAB 41513/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029854-92.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eugenita Luz Oliveira - Cnp Consorcio S.a. Administradora de Consorcios - Vistos. EUGENITA LUZ OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a sentença de fls. 167/172, alegando existir contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, uma vez que no corpo da fundamentação (fls. 168) consta que "No mérito a ação é improcedente", enquanto no dispositivo foi julgada "PROCEDENTE, em parte" a ação. A embargada CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS apresentou resposta aos embargos às fls. 181/182, sustentando que não há vícios na sentença e que os embargos possuem caráter meramente infringente. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se efetivamente a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. Com efeito, às fls. 168, constou expressamente: "No mérito a ação é improcedente". Todavia, no dispositivo da sentença (fls. 171), foi decidido: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação proposta por EUGENITA LUZ OLIVEIRA contra CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS". Analisando-se detidamente a fundamentação da sentença, observa-se que o juízo efetivamente reconheceu: a) O direito da autora à restituição dos valores pagos ao consórcio; b) A legalidade das deduções contratuais (taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro); c) A ilegalidade da cláusula penal/multa por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo; d) A aplicação de correção monetária desde cada desembolso. Portanto, a fundamentação da sentença, quando analisada em seu conjunto, demonstra claramente que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados pela autora, razão pela qual a afirmação inicial de "improcedência" revela-se manifestamente contraditória com o restante da fundamentação e com o próprio dispositivo. A contradição é patente e merece correção, pois gera insegurança jurídica e pode ensejar interpretações equivocadas sobre o real alcance da decisão. É contradição que não influencie ou modifica o julgado. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EUGENITA LUZ OLIVEIRA, para CORRIGIR a contradição existente na sentença embargada. Assim, RETIFICO a fundamentação da sentença às fls. 168, para onde se lê "No mérito a ação é improcedente", leia-se: "No mérito a ação é parcialmente procedente". Permanecem inalterados todos os demais fundamentos e o dispositivo da sentença embargada. REABRO o prazo para interposição de recursos voluntários pelas partes, que fluirá a partir da intimação desta decisão. Intime-se.. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010226-11.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1027698-42.2024.8.26.0577) (processo principal 1027698-42.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Carolina Helena Freitas Prado - - Rachel Bento Batista dos Santos - BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. - Intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 523 do CPC, pagar o débito no valor de R$ 2.567,29, conforme planilha de cálculos à(s) pág(s). 02. Havendo comprovação do pagamento, a parte exequente será intimada para, em 15 (quinze) dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio poderá ser interpretado como tendo havida a quitação, encaminhando-se autos à conclusão para eventual extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, iniciar-se-á o prazo de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento ou impugnação, a parte exequente será intimada para apresentar o cálculo do débito atualizado, com a inclusão da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Havendo requerimento de pesquisas com uso de sistemas, apresente a parte exequente o comprovante do recolhimento das taxas respectivas (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), ou indique bens passíveis de penhora. - ADV: JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB 4680/PR), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010002-73.2025.8.26.0577 (processo principal 1010250-56.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Carolina Helena Freitas Prado - - Rachel Bento Batista dos Santos - Alpha Administradora de Consórcios - Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 2.464,01e procedendo-se na forma acima estabelecida. Intime-se. - ADV: BARBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB 299563/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014569-08.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Zenon Leopoldo Huayna Delgadillo - Vistos. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE a ré, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ da ré no SAJ - para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - DANILO GOMES CARDOSO; Embargado(a)(s) - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito DANILO GOMES CARDOSO Remessa para ciência do acórdão Adv - CAROLINA CAMPOS ALBINO, CAROLINA HELENA FREITAS PRADO, FLAVIANO LOPES FERREIRA, MAGNUM LAMOUNIER FERREIRA, RACHEL BENTO DOS SANTOS.
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