Rilton Baptista

Rilton Baptista

Número da OAB: OAB/SP 289927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TRT9
Nome: RILTON BAPTISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0010348-44.2025.5.15.0039 AUTOR: ODETE GOMES DA SILVA RÉU: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c80949 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo segundo requerido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à representação processual, estando dispensado do preparo. Intime-se a reclamante, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas de praxe.  CAPIVARI/SP, 03 de julho de 2025. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular RRDAC Intimado(s) / Citado(s) - ODETE GOMES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0010348-44.2025.5.15.0039 AUTOR: ODETE GOMES DA SILVA RÉU: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c80949 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo segundo requerido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à representação processual, estando dispensado do preparo. Intime-se a reclamante, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas de praxe.  CAPIVARI/SP, 03 de julho de 2025. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular RRDAC Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010255-25.2021.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Cachoeirinha 01 - Letícia Rogéria Aparecida Cardozo - Retro: Ciência. - ADV: RILTON BAPTISTA (OAB 289927/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0010346-74.2025.5.15.0039 AUTOR: RUTE ALVES RÉU: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e94ea15 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo segundo requerido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à representação processual, estando dispensado do preparo. Intime-se a reclamante, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas de praxe.  CAPIVARI/SP, 03 de julho de 2025. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular RRDAC Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0010346-74.2025.5.15.0039 AUTOR: RUTE ALVES RÉU: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e94ea15 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo segundo requerido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à representação processual, estando dispensado do preparo. Intime-se a reclamante, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas de praxe.  CAPIVARI/SP, 03 de julho de 2025. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular RRDAC Intimado(s) / Citado(s) - RUTE ALVES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002343-69.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanda Faria - Oral Unic Odontologia Botucatu Ltda - Vistos em saneador, Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. As preliminares arguidas não merecem acolhimento. Não colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelo contestante. A hipótese não é de indeferimento da gratuidade, mesmo tendo-se em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (fl. 50) deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, porque o pedido veio acompanhado de elemento bastante de convicção (fls. 51/60), não cuidando o impugnante de produzir prova qualquer em contrário. Não há falar em preliminar de inépcia, na medida em que a inicial, atendendo formalmente os requisitos legais, veio bem instruída com a documentação comprobatória do pedido. O pedido indenizatório formulado pela parte autora vem fundado na alegação de erro médico (imprudência, imperícia, negligência), e não na de má prática médica. A responsabilidade civil do médico pelos danos eventualmente causados ao paciente, noção já existente no Direito Romano, em texto de ULPIANO, onde se lê sicut medico imputari eventus mortalitatis non debet, ita quod per imperitiam commisit imputari ei debet, majoritariamente, é de ser reconhecida como contratual, embora sua obrigação, de regra, seja de meio, não de resultados, consistente na prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência convindo lembrar, desde logo, que não se exige que a culpa do médico seja grave, para responsabilizá-lo. Para tanto, basta a culpa levíssima, desde que haja o dano. Esta severidade é ainda maior no tocante aos médicos especialistas, podendo responder não só por fato próprio, mas também de terceiros que estejam diretamente sob suas ordens. E, vale lembrar aqui, à responsabilidade dos dentistas aplica-se, em termos gerais, o que se refere aos médicos e cirurgiões, mormente tendo em vista a tendência a se considerar a odontologia como um ramo especializado da medicina, e se confiar ao dentista o tratamento das afecções bucais. Feitas essas considerações, declaro saneado o processo, porque legítimas as partes, encontrando-se bem representadas, e concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional final. Restaram incontroversos nos autos os fatos de que a autora, visando a realização de tratamento ortodôntico, dirigiu-se à clínica ré para procedimento dentário de implantação de dentadura, sendo instalados 2 pinos na parte inferior dianteira para sustentação da dentadura, em procedimento realizado pelo segundo réu, em 27 de junho de 2023 (fl. 296). Sobre esses fatos tornou-se, porque incontroversos, despicienda a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia reside na 1) imputação de culpa do réu pela instalação de somente 2 pinos de sustentação, quando o contratado foram 4 pinos e a colocação de dentadura diversa da indicada pela autora, bem como 2) na existência de eventual nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e eventual insucesso do posterior tratamento ortodôntico, e por fim, a alegada 3) existência de esclarecimento e consentimento da paciente. Para a elucidação desses pontos controvertidos, exclusivamente, é que se defere a abertura da instrução probatória, facultando-se aos litigantes a produção de provas pericial, testemunhal e documental. Desde logo determino a produção de prova médico-pericial, para avaliação e apuração do nexo de causalidade controvertido (prejuízo a futuro tratamento ortodôntico). O onus probandi toca à promovente (CPC, art. 373, I). Sendo ela beneficiária da gratuidade, a perícia será realizada pelo IMESC, que para tanto designará profissional da área de odontologia para avaliação do alegado prejuízo ao futuro tratamento ortodôntico, e para tanto trará aos autos o plano de tratamento elaborado pela responsável pela instalação dos pinos e colocação da dentadura (fl. 381). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Quanto ao ônus da prova, não se mostra passível de inversão, ainda que com espeque no art. 6o, VIII, da lei consumerista, e que sabidamente tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Primo loco, não se trata de inversão ope lege, tal como se dá com a figura prevista no art. 38, da Lei nº 8.078, de 1990. Secundum, a inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la. Nesse quadro, não se mostra possível a inversão do onus probandi, pois entender de forma diversa implicaria cometer ao demandado ônus invencível, qual seja, da produção de fato negativo inexistência do fato afirmado no arrazoado inicial. Tertius, mesmo lembrando que a assertiva tão comumente vista de que fato negativo não admite prova é equívoca, a falta de verossimilhança da alegação constante da inicial, porque não amparada em qualquer elemento fático relevante de convencimento, desautoriza, também por esse aspecto, a inversão do ônus da prova, já que a medida telada se sujeita à discricionariedade do órgão jurisdicional, que deve dela valer-se quando se verificar, na hipótese concreta, a verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, com a observação, apenas, de que é este o momento do iter procedimental que se revela mais apropriado para a apreciação dessa matéria, pois já conhecidos os pontos controvertidos e a resposta das rés permitiu verificar a possível verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor na vestibular. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas porventura arroladas pelas partes. O rol testemunhal, que conterá os elementos do art. 450, do CPC, deverá ser apresentado em cartório no prazo de quinze dias (CPC, art. 357, § 4º), cabendo ao procurador da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput), via carta com A. R., comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (CPC, art. 455, § 1º), importando a inércia na providência desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). Quanto ao alegado esclarecimento e consentimento da paciente acerca do procedimento, o ônus de prova é do contestante (CPC, art. 373, II). Int. - ADV: MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 271795/SP), RILTON BAPTISTA (OAB 289927/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009204-13.2020.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Basso - Renato Cheroglu - - Joelma Rebouças da Silva Saccone - - Marco Antonio Saccone - - MARCIA PRIMO CHEROGLU e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fls. retro: manifeste-se o autor(a)/exequente, no prazo de cinco dias. Nada Mais. - ADV: MARCELA NUNES DA SILVA (OAB 475018/SP), RILTON BAPTISTA (OAB 289927/SP), RILTON BAPTISTA (OAB 289927/SP), ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP), ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP), ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP)
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou