Tatiane Fuga Araujo

Tatiane Fuga Araujo

Número da OAB: OAB/SP 289968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT15, TJSP, TRF6
Nome: TATIANE FUGA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011442-83.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ADRIANO DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: TATIANE FUGA ARAUJO - SP289968 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011472-21.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELIANI MARIA RIBEIRO GUERREIRO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS - SP255490, TATIANE FUGA ARAUJO - SP289968, VALERIO PETRONI LEMOS - SP267000 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011466-14.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SANDRA VILLAS BOAS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS - SP255490, TATIANE FUGA ARAUJO - SP289968, VALERIO PETRONI LEMOS - SP267000 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011574-64.2019.5.15.0146 AUTOR: SEFORA PUTINATO RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE ORLANDIA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4cf58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Baixados para cumprimento de diligência. Insurge-se a executada SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) sobre a manutenção de arresto determinado por este Juízo, que alcançou o imóvel de matrícula 27443 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga.   Aduz que há determinação contida na sentença que deferiu o processamento da Recuperação Judicial de proibição de qualquer forma de arresto. Analisando-se a sentença em questão (documento de ID f7cb727)  verifico que o seu item 26 - que trata das consequências do deferimento da recuperação judicial - refere-se especificamente à proibição dentro do stay period (180 dias constados da publicação da decisão) de determinação de quaisquer constrições sobre o patrimônio das recuperandas- incluindo por óbvio arrestos- oriundos de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Nesta senda cabe pontuar: A decisão mencionada foi proferida em 16/09/2023 pelo Juízo da Recuperação Judicial e refere-se a medidas constritivas posteriores aos seu deferimento e dentro do stay period. O arresto ultimado nestes autos se deu em data bastante anterior ao deferimento da recuperação judicial e teve como fim último a garantia do resultado útil do provimento jurisdicional desta Especializada. Trata-se de ordem datada de 23/03/2020 (ID 0088cb1) e, portanto, não está inserida nos limites impeditivos da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, bem como, por lógica ilação, não viola o artigo 52, III da Lei 11.101/05. É de notar-se que a presente execução abarca também contribuições previdenciárias, que são créditos de natureza extraconcursal assim definidos por força de lei e que necessitam de satisfação e encontram garantia no patrimônio das executadas. Por certo que o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial encontra-se sob a supervisão e definições do Juízo da Recuperação Judicial, que por sua vez, possui a prerrogativa de dizer quanto à essencialidade dos bens que compõe este patrimônio para o sucesso da recuperação que se empreende. Todavia, neste mister deve ser pontual e específico, com vistas a não inviabilizar as execuções que não estão na sua esfera de competência, e, tomando a casuística dos autos, nota-se que aquele Juízo sequer foi instado pela recuperanda para fins de manifestar-se sobre o arresto operado em inteira legalidade nestes autos. Em suma, o Juízo da Recuperação Judicial não determinou nenhuma providência liberatória de referida constrição nestes autos.  É cediço que, em havendo a necessidade de liberação deste bem, por entender aquele Juízo ser ele bem de capital essencial à recuperação, sua determinação  deverá ser acatada, bem como é cediço que em contrapartida,  deverá apontar a este Juízo - que detém competência material para o prosseguimento da execução que se processa sobre créditos extraconcursais -  sobre quais bens não essenciais à recuperação poderá recair a execução. Em consequência do exposto, mantenho a constrição efetivada sobre o imóvel de matrícula  27443 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga, até ulterior manifestação do Juízo da Recuperação, esta se houver.   Ficando desde já determinado que, em caso da necessidade de liberação do imóvel arrestado, deverá o Juízo da Recuperação Judicial ser oficiado para apontamento de outro bem sobre o qual poderá recair a execução da contribuição previdenciária. Intimem-se. Após, subam os autos ao E. TRT.   SERTAOZINHO/SP, 01 de julho de 2025 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE ORLANDIA LTDA - EPP - UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLAUDIA APARECIDA PEREIRA - SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. - CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO - JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011574-64.2019.5.15.0146 AUTOR: SEFORA PUTINATO RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE ORLANDIA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4cf58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Baixados para cumprimento de diligência. Insurge-se a executada SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) sobre a manutenção de arresto determinado por este Juízo, que alcançou o imóvel de matrícula 27443 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga.   Aduz que há determinação contida na sentença que deferiu o processamento da Recuperação Judicial de proibição de qualquer forma de arresto. Analisando-se a sentença em questão (documento de ID f7cb727)  verifico que o seu item 26 - que trata das consequências do deferimento da recuperação judicial - refere-se especificamente à proibição dentro do stay period (180 dias constados da publicação da decisão) de determinação de quaisquer constrições sobre o patrimônio das recuperandas- incluindo por óbvio arrestos- oriundos de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Nesta senda cabe pontuar: A decisão mencionada foi proferida em 16/09/2023 pelo Juízo da Recuperação Judicial e refere-se a medidas constritivas posteriores aos seu deferimento e dentro do stay period. O arresto ultimado nestes autos se deu em data bastante anterior ao deferimento da recuperação judicial e teve como fim último a garantia do resultado útil do provimento jurisdicional desta Especializada. Trata-se de ordem datada de 23/03/2020 (ID 0088cb1) e, portanto, não está inserida nos limites impeditivos da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, bem como, por lógica ilação, não viola o artigo 52, III da Lei 11.101/05. É de notar-se que a presente execução abarca também contribuições previdenciárias, que são créditos de natureza extraconcursal assim definidos por força de lei e que necessitam de satisfação e encontram garantia no patrimônio das executadas. Por certo que o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial encontra-se sob a supervisão e definições do Juízo da Recuperação Judicial, que por sua vez, possui a prerrogativa de dizer quanto à essencialidade dos bens que compõe este patrimônio para o sucesso da recuperação que se empreende. Todavia, neste mister deve ser pontual e específico, com vistas a não inviabilizar as execuções que não estão na sua esfera de competência, e, tomando a casuística dos autos, nota-se que aquele Juízo sequer foi instado pela recuperanda para fins de manifestar-se sobre o arresto operado em inteira legalidade nestes autos. Em suma, o Juízo da Recuperação Judicial não determinou nenhuma providência liberatória de referida constrição nestes autos.  É cediço que, em havendo a necessidade de liberação deste bem, por entender aquele Juízo ser ele bem de capital essencial à recuperação, sua determinação  deverá ser acatada, bem como é cediço que em contrapartida,  deverá apontar a este Juízo - que detém competência material para o prosseguimento da execução que se processa sobre créditos extraconcursais -  sobre quais bens não essenciais à recuperação poderá recair a execução. Em consequência do exposto, mantenho a constrição efetivada sobre o imóvel de matrícula  27443 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga, até ulterior manifestação do Juízo da Recuperação, esta se houver.   Ficando desde já determinado que, em caso da necessidade de liberação do imóvel arrestado, deverá o Juízo da Recuperação Judicial ser oficiado para apontamento de outro bem sobre o qual poderá recair a execução da contribuição previdenciária. Intimem-se. Após, subam os autos ao E. TRT.   SERTAOZINHO/SP, 01 de julho de 2025 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEFORA PUTINATO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012054-71.2019.8.26.0506 (processo principal 1028653-39.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI - NÃO PADRONIZADO (rep. por BRL Trust) - Fabiano Ferreira - Vistos. Defiro a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente, por seu representante legal, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificados. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063599-27.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tatiane Fuga Araujo - Via Varejo S/A - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - ADV: TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043692-32.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raul Firmino Corral e outro - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Raul Firmino Corral ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a companhia aérea TAM Linhas Aéreas S.A. visando a restituição integral de valores pagos por passagens aéreas e indenização por danos morais. Narra a inicial que no dia 9 de julho de 2024, o autor adquiriu passagens pelo site da LATAM no valor total de R$ 10.130,88, com pagamento parcelado em quatro vezes. Dois dias após a compra, exercendo seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, solicitou o cancelamento e o reembolso integral, recebendo confirmação de que os valores seriam restituídos em até sete dias. Contudo, surpreendeu-se ao constatar que a empresa efetuaria reembolso de apenas R$ 676,20, cerca de 6% do valor total, alegando aplicação de multas e retenções. Diante da retenção indevida da maior parte do valor pago, o autor tentou solucionar o caso administrativamente e junto ao PROCON, sem sucesso. Ressalta que, como a compra foi realizada por meio eletrônico e o cancelamento ocorreu dentro do prazo legal de sete dias, a devolução integral é devida. Argumenta ainda que a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que limita o cancelamento gratuito a 24 horas, não pode se sobrepor à legislação consumerista. Alega a existência de dano moral, não apenas pelo prejuízo financeiro, mas também pela perda de tempo útil e pelos transtornos sofridos com a tentativa de solução extrajudicial frustrada. Requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos, ou seja, R$ 9.454,68 (diferença entre o total pago e o valor reembolsado), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Solicita ainda a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das três parcelas restantes no cartão de crédito, uma vez que apenas a primeira foi quitada. A fls.60/62 foi deferida emenda da inicial, incluindo-se no polo ativo da ação Ana Lígia Santos de Oliveira Cabral, bem como deferida tutela provisória a fim de que a ré providenciasse a suspensão dos lançamentos das parcelas pendentes de lançamento no cartão da coautora. Sobreveio contestação a fls.70/85 sustentando a requerida que os autores adquiriram passagens com tarifa Light, que possui restrições claras quanto ao reembolso e remarcação. Sustenta que o pedido de cancelamento ocorreu fora do prazo de 24 horas previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, e que, mesmo se fosse feito no prazo, a tarifa escolhida não daria direito a reembolso integral. Destaca que não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento, e que eventual desconforto não configura, por si só, obrigação de indenizar. Requer a total improcedência da ação e, subsidiariamente, que, em caso de condenação, o valor seja limitado às taxas de embarque, sempre respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Houve réplica a fls.109/118, ocasião em que informado o descumprimento da liminar, requerendo-se o arbitramento da multa prevista em decisão. Instadas sobre provas a produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e ratificou pedido de arbitramento de multa. A fls.135/137 a requerida requereu igualmente o julgamento antecipado da lide, e afirmou o cumprimento da obrigação, com o reembolso total dos valores dos bilhetes. RELATADOS. DECIDO. A ação é procedente. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento imediato do feito. Assim, despicienda a produção de prova oral, porquanto possível o julgamento com o que já consta dos autos, razão pela qual deve o Órgão Julgador observar o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cujo comando também emana do artigo 4º do Código de Processo Civil. Compulsando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica tratada entre as partes se enquadra entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se amolda ao artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como companhia aérea, da qual a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido. Além disso, também é o caso de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, porque além de as alegações autorais se mostrarem verossímeis, a ré está em melhores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação. Verifica-se que a pretensão autoral é a de indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que dois dias após comprar as passagens em questão se arrependeu da compra, comunicando a desistência da compra à ré. A compra foi realizada no dia 09/07/2024 e o pedido de cancelamento foi feito dois dias depois, em 11/07/2024. A viagem cancelada era para o dia 04/08/2024 (24 dias antes). Afirma que o pedido de desistência foi realizado dentro período de 7 dias que determina o art. 49 do CDC. Sendo assim, não há como afastar a pretensão dos autores, de restituição do valor integral do valor da passagem, pois a compra foi realizada pela internet e a desistência da viagem se deu no prazo de arrependimento previsto expressamente no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor ("o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio"). Trata-se, segundo a doutrina, de um prazo de reflexão para os contratos firmados fora do estabelecimento comercial, no qual o consumidor tem direito ao arrependimento, ou seja, direito de desistir da contratação, independentemente de motivação. Não se desconhece a existência da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Entretanto, referida resolução tem status infralegal e, por esse motivo, não se sobrepõe às disposições do CDC. Desse modo, prevalece o prazo de 7 dias para exercício do direito ao arrependimento pelo consumidor, diante das compras realizadas via internet, aplicando-se, portanto, o prazo de 7 dias para arrependimento das compras realizadas pelo consumidor em sítio eletrônico, como prevê o artigo 49 e seu parágrafo único, já mencionados na r. sentença. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Contrato de transporte aéreo Arrependimento Direito exercido no prazo de sete dias Inteligência do artigo 49, § único do CDC Sentença de procedência Recursos das requeridas ILEGITIMIDADE DA PARTE Tese que não se sustenta, uma vez que as rés fazem parte da cadeia de prestadores de serviços Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC REEMBOLSO INTEGRAL Lei Federal que se sobrepõe às regras da Anac Inteligência, ademais, do artigo 740 do Código Civil RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1022525-02.2022.8.26.0482; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS". TRANSPORTE AÉREO. A empresa aérea integra a cadeia de fornecedores de serviço e deve responder por eventuais danos causados aos consumidores. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. DANOS MATERIAIS. Compra de passagem aérea pela internet. Desistência da viagem no prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Devida a restituição integral do valor pago. DANO MORAL. Ausência de comprovação de abalo moral suscetível de reparação. Mero aborrecimento do cotidiano. Indenização por dano moral indevida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSP; Apelação Cível 1090916-91.2022.8.26.0002; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL Compra de passagens aéreas efetuada por sítio eletrônico Arrependimento imotivado Direito que assiste ao consumidor, no prazo legal de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com a restituição dos valores pagos Art. 49,"caput"e parágrafo único, do CDC e art. 740,"caput"e § 3º, do CC Responsabilidade objetiva e solidária das corrés, agência que intermediou a compra e venda e companhia aérea, pelo ressarcimento do dano material postulado RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018960-52.2020.8.26.0562; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2021; Data de Registro: 04/06/2021). Quanto ao dano extrapatrimonial, não obstante a ocorrência de falha na prestação de serviços (cancelamento unilateral da compra sem o correspondente reembolso), tem-se que o mero descumprimento contratual não é capaz de configurar, por si só, ofensa moral, consoante assentada jurisprudência dos tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses em que restar evidenciada a efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade do contratante. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. 2. No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. 3. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 764125/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Na hipótese, observa-se das razões expostas que, além de alusões genéricas a supostas frustrações, angústias, situações vexatórias, falta de respeito e de consideração que teriam os autores suportado em razão da ausência de reembolso dos valores em tempo razoável, não demonstram os demandantes qualquer fato concretamente apto a ocasionar afronta à personalidade do indivíduo, ou de seu núcleo familiar, inobservado pela parte o ônus a que refere o artigo 373, inciso I, do CPC. Anote-se ainda que, apesar do cancelamento da viagem unilateralmente pelo autor e o não reembolso em tempo hábil configurar efetiva falha na prestação de serviços, de rigor observar pelos fatos narrados que os transtornos presumivelmente experimentados pelo autor não desbordaram do limite razoável, havendo que se distinguir inadimplemento do contrato, reparável no campo patrimonial, e o dano moral, como ofensa a direitos da personalidade. A reparação por danos morais só tem cabimento diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial relativos a direitos da personalidade: vida, integridade física, liberdade, honra, nome etc., salvo na hipótese de presunção, que não se verifica no caso em análise, ainda que se reconheça os eventuais transtornos sofridos. De se lembrar que," no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão prejudicialmente moral "(Yussef Said Cahali, Dano moral, Ed. RT, 2a ed., p. 703); e mais,"... não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito."(Maria Celina Bodin de Moraes. Danos à Pessoa Humana, uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 189). Aliás, na hipótese de antecipação/cancelamento de voo, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vem sustentando que não se trata de dano moral presumido ('in re ipsa'), devendo outros fatores serem demonstrados e considerados, a fim de que se possa aferir a real ocorrência de dano moral, sendo exigido do passageiro a efetiva prova da lesão extrapatrimonial suportada. Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."(REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Não é, portanto, qualquer fato experimentado pela parte que gera dano passível de indenização, mas aquele que ultrapassa a esfera patrimonial da vítima, atingindo os direitos fundamentais inerentes à personalidade e, como consequência, lhe causa constrangimento, mágoa e tristeza, o que significa se entender que a situação contratual vivenciada nos autos não revela circunstância que suplanta hipótese de dissabor, inexistindo ofensa a direitos da personalidade. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho,"... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/4). Assim, conquanto os autores tenham sido obrigado a aceitar intercorrências e dissabores com a falha na prestação de serviços pela corré, não se vislumbra nada que extrapolasse o razoável em prejuízo do demandante, afastando-se a pretensão de indenização por danos morais, que, no caso, sequer foram comprovados. Nesse sentido, não diverge a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Cancelamento de voo internacional Sentença de improcedência Recurso da parte autora DIREITO DE ARREPENDIMENTO Passagens aéreas adquiridas em 01.01.2023 Confirmação da requerida sobre o pedido para cancelamento enviado no dia 04.01.2023 Arrependimento manifestado dentro do prazo de reflexão previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor Aquisição feita à distância, por meio da internet Resistência indevida, fundada em regra administrativa da ANAC, que permite o desfazimento do contrato sem ônus somente durante 24 horas (art. 11 da Resolução ANAC n. 400/2016) Ato administrativo que não prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, fonte primária de direito e com natureza de ordem pública Precedentes desta Corte Paulista Autores receberam restituição de parte do valor das passagens Sentença reformada para determinar a restituição da diferença entre o valor efetivamente pago pelos autores e o montante já devolvido RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO Pedido da parte autora para que as requeridas sejam condenadas a restituir, em dobro, o valor pago pelas passagens Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC Negativa de restituição do valor integral das passagens baseada na Resolução n. 400 da ANAC Ausência de má-fé das requeridas, ainda que na acepção contrária à boa-fé objetiva, causa excludente da repetição duplicada RECURSO DESPROVIDO. DANOS MORAIS Ausência de circunstâncias excepcionais que tivessem levado os autores a suportar angústia e preocupação desproporcionais, tratamento desrespeitoso, violação de imagem ou ao nome dos requerentes Relato inicial genérico, tendo a parte autora se limitado a reproduzir dispositivo legais e imputar os danos à retenção de valores pela requerida Autores que, em nenhum momento, mencionam que a continuidade das cobranças prejudicou o pagamento de despesas essenciais Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Danos morais não configurados RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSP; Apelação Cível 1014619-03.2023.8.26.0004; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Cancelamento de passagem aérea - Cancelamento após o "prazo de reflexão"do art. 49 do CDC - Perda de 80% dos valores pagos - Prática abusiva da ré, contrária à boa-fé contratual - Cobrança de multa que é cabível, mas em percentual razoável - Aplicação do § 3º do artigo 740 do Código Civil - Valor máximo estabelecido em 5% do valor das passagens - Simples aborrecimento ou transtorno individual com a retenção do valor que não gera o dever reparatório - Dano moral não configurado - Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000440-70.2022.8.26.0369; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2a Vara; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023). Inexigibilidade de débito c/c Danos morais Transporte aéreo nacional Ilegitimidade passiva Não reconhecimento A empresa aérea integra a cadeia de fornecedores de serviço e deve responder por eventuais danos causados aos consumidores Art. 7º, parágrafo único, do CDC Relação de consumo ( CDC artigo 3º, § 2º e Súmula 297/STJ) Existência de cadeia de fornecimento CDC, artigo 7º, § único e artigo 25, § 1º Pertinência subjetiva evidenciada Preliminar afastada. Danos Materiais Compra de passagem aérea pela internet Arrependimento Direito exercido no prazo de 7 dias Inteligência do artigo 49, parágrafo único, do CDC Desistência da viagem no prazo legal Restituição integral do valor pago Lei Federal que se sobrepõe às regras da ANAC Danos morais Inocorrência Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral Dano 'in re ipsa' Não caracterização Precedentes Necessidade de prova, por parte do consumidor, da lesão extrapatrimonial sofrida Inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC Pretensão afastada Litigância de má-fé Condenação de multa por litigância de má-fé afastada Ausência, no caso concreto, de conduta capaz de revelar violação dos deveres processuais Sucumbência recíproca Reconhecimento. Recurso da ré provido em parte . Recurso do autor não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039124120248260068 Barueri, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 28/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a restituição da diferença entre o valor efetivamente pago pelos autores e o montante já devolvido, a ser apurado em liquidação de sentença, assim como eventual incidência de multa em caso de descumprimento da decisão, na forma posta a fls.60/62, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante o resultado, com o afastamento da sanção extrapatrimonial, configura-se a sucumbência recíproca entre as partes, devendo cada litigante arcar com as custas e despesas processuais que despendeu, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em R$ 1.200,00, considerado o proveito econômico obtido, art. 85, § 8º, do CPC. Ao transito em julgado, arquivem-se. PRI. - ADV: TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011692-93.2024.8.26.0506 (processo principal 1003593-25.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Quitação - Thais Luiza Pereira Lima - Universidade Brasil - Uniesp S/A - - Fundação Uniesp Solidária - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - - Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - - Instituto de Ciência e Educação de São Paulo – Universidade Brasil - - Universidade Brasil e outro - Vistos. 1. Conheço os Embargos de Declaração interpostos em fls. 1026/1035, diante de sua tempestividade. Contudo, rejeito-os. Pretende o Embargante a aplicação de efeito infringente aos Embargos, o que é vedado na extensão pleiteada, quando se verifica que sua intenção é reabrir a discussão da causa, visando a prolação de uma decisão favorável a sua tese, o que se tornaria indevida aplicação de efeito modificativo aos Embargos de Declaração. Consigno a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Não concordando com a decisão desfavorável, lícito e correto que o Embargante interponha recurso cabível, que não são embargos declaratórios. Dessa forma, não estão presentes os requisitos exigidos para o manejo de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que pretende o Embargante, pois, é a alteração da decisão proferida porque descontente com seu conteúdo, não por estar diante de defeito que exigisse a prolação de nova decisão. É descabida, nesta hipótese, a propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado. Nesse diapasão: RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não configuradas - Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos (JTJ 163/125). Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Fls. 1037/1043: Intime-se o polo passivo para pagamento ou impugnação. Int. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JESSICA SILVA NOGUEIRA (OAB 430384/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007650-47.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Klinger Brentini Branquinho - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Fls. 96/100 e 101/109: sobre o alegado descumprimento da tutela, manifeste-se a requerida, em cinco dias. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados pela requerida, no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos no fluxo de urgências. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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