Guilherme Viganó Zanoti

Guilherme Viganó Zanoti

Número da OAB: OAB/SP 289996

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Viganó Zanoti possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: GUILHERME VIGANÓ ZANOTI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000264-88.2024.8.26.0547 (processo principal 1000095-65.2016.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro - João Roberto Alves dos Santos Junior - Ciência - fl. 185/186 - ADV: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR (OAB 106496/SP), FABIO ANDRE FRUTUOSO (OAB 151621/SP), GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000422-20.2025.8.26.0415 (processo principal 1000406-49.2025.8.26.0415) - Cumprimento Provisório de Sentença - Concurso Público / Edital - Flaviana Eleoteria Ribeiro - Flavio Fermino Euflauzino e outro - Vista à parte autora. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. - ADV: GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000239-32.2023.8.26.0120 (processo principal 0001300-98.2018.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gustavo Moreira Rodrigues - EDSON ROBERTO RODRIGUES - *diga o exequente sobre nota de devolução de fls. 217-218. - ADV: GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP), GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001296-61.2018.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CANDIDO MOTA E REGIÃO-SICOOBCREDIMOTA - EDSON ROBERTO RODRIGUES - Alessandra Novaes de Moura Rodrigues - 1. A fim de evitar decisão surpresa, bem como materializar o contraditório substancial, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 2. Após, volvam-me conclusos os autos, oportunidade em que serão analisadas as questões levantadas, sobretudo o pleito de suspensão do ato expropriatório. - ADV: EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP), GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0001326-64.2021.8.16.0122   Recurso:   0001326-64.2021.8.16.0122 Classe Processual:   Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal:   Servidores Ativos Apelante(s):   CÂMARA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA Apelado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se apelação cível interposta por Câmara Municipal de Ortigueira em face da sentença prolatada no mov. 103.1 dos autos de Ação Civil Pública nº 0001326-64.2021.8.16.0122, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo Ministério Público, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Do dispositivo constou: “(...) 3. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, com base no artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA, nas seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) No prazo de 30 (trinta) dias, promover a exoneração de 11 Assessores Parlamentares, limitando-se à quantidade de 01 (um) cargo por Vereador; b) No prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o limite que o novo espaço físico comporta de servidores; c) No prazo de 30 (trinta) dias, promover a exoneração de servidores públicos comissionados, caso seja ultrapassado o limite de servidores que o espaço físico da Câmara comporta, limitada ao número de 22 cargos, considerando a redução do item “a”; d) No prazo de 90 (noventa) dias, promover os atos necessários para investidura de servidores efetivos, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e) Abster-se de efetuar novas nomeações de comissionados, quando ultrapassar o limite aqui estabelecido. A exceção se dá em relação aos afastamentos justificados e previstos em Lei, como é o caso, por exemplo, da licença maternidade (art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal). Em caso de eventual descumprimento da decisão judicial, haverá a incidência de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que se trata de medida coercitiva voltada a tutelar o patrimônio público e o interesse da população em geral. Intime-se pessoalmente, na forma da Súmula 410 do STJ. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos constantes na Lei Complementar n. 292/2022, que criaram cargos comissionados para exercício de funções burocráticas, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte ré, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, uma vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público. Determino que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para fins de remessa necessária (CPC, art. 496 inciso I e Lei nº 4717/65, art. 19 – aplicado por analogia), após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, havendo ou não a apresentação de recurso. A remessa é justificada pela extinção do pleito de declaração de inconstitucionalidade dos artigos constantes na Lei Complementar n. 292/2022. (...)”   II. Dentre as condenações em obrigação de fazer e de não fazer impostas à Câmara de Vereadores do Município de Ortigueira inclui-se a obrigação de, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o limite de servidores que o novo espaço físico comporta, bem como, no mesmo prazo, promover a exoneração de servidores públicos comissionados, caso seja ultrapassado o limite de servidores que o espaço físico da Câmara comporta. Observa-se que questões relativas à estrutura física da Câmara de Vereadores do Município de Ortigueira não foram objeto de quaisquer dos pedidos formulados em ação civil pública, o que, em princípio, implicaria nulidade da sentença, nessa parte, por caracterizar-se como extra petita. Nos termos dos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. III. Por isso, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias (dez dias), sobre a possível causa de nulidade parcial da sentença, qual seja, o julgamento extra petita. IV. A sentença também impôs condenação em obrigação de fazer para que, no prazo de 90 (noventa) dias, sejam promovidos os atos necessários para investidura de servidores efetivos, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Em razões recursais, a parte apelante arguiu que “mesmo antes da prolação da sentença houve a perda superveniente deste pedido ante a regularização do fato.” Informou que “foi contratada empresa para realização do concurso público (empresa KLC) a qual foi alvo de ação judicial que ainda não transitou em julgado (em fase de recurso especial), ou seja, a priori a Apelante tomou as medidas necessárias no sentido de prover os cargos efetivos, sendo que os mesmos somente não foram providos em razão de fatos alheios a vontade desta apelante.” V. Diante disso, nos termos do artigo 493, do Código de Processo Civil[1], intimem-se as partes para que se manifestem sobre possíveis fatos supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que possam influir no julgamento do mérito e devam ser considerados no momento de julgar o recurso e de realizar o reexame necessário, no que diz respeito à realização de atos necessários para investidura de servidores efetivos. VI. Na sequência, renove-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital.   Des. Rogério Etzel         Relator   [1] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000264-88.2024.8.26.0547 (processo principal 1000095-65.2016.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro - João Roberto Alves dos Santos Junior - Ciência - fl. 181 - ADV: LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR (OAB 106496/SP), FABIO ANDRE FRUTUOSO (OAB 151621/SP), GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP)
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