Catia Mazzei Sturari

Catia Mazzei Sturari

Número da OAB: OAB/SP 290090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catia Mazzei Sturari possui 91 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT2, TJSP, TJMG, TJGO, TJPR, TJSE, TJRJ
Nome: CATIA MAZZEI STURARI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011160-22.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Val de Souza - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não se tratando de hipótese de tramitação sigilosa, deve o processo seguir com publicidade. Retirei assim a tarja de segredo de justiça. Impugna a autora a renegociação realizada em março de 2.023, ou seja, há mais de 2 anos. Assim, incontroverso que há débito pendente, não há como impedir a ré de cobrar da autora. Ausente urgência que não possa aguardar o prévio contraditório, indefiro o pedido de tutela de urgência. E tampouco se trata de hipótese de tutela de evidência, por não se visulumbrar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, havendo necessidade assim de prévio contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025323-50.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. G. M. - Apelada: D. N. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO A PAGAR ALIMENTOS À REQUERENTE NA IMPORTÂNCIA DE 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS OU 2 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CASO DE DESEMPREGO. O RÉU ALEGA QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE SER DIVIDIDA IGUALMENTE ENTRE OS GENITORES E QUE OS GASTOS DA REQUERENTE SÃO SUPÉRFLUOS. REQUER A MINORAÇÃO DO PERCENTUAL E A EXCLUSÃO DE CERTAS VERBAS DA BASE DE CÁLCULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS ALIMENTOS FIXADOS SÃO PROPORCIONAIS ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, CONSIDERANDO A DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE OS GENITORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA FOI JUSTA AO FIXAR OS ALIMENTOS COM BASE NA PROVA COLHIDA.4. A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVE SER PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A DISPARIDADE DE RENDIMENTOS E A DEDICAÇÃO AOS ALIMENTANDOS. O APELANTE NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS VALORES FIXADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Catia Mazzei Sturari (OAB: 290090/SP) - Terezinha Cruz Oliveira Quintal (OAB: 220791/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108161-88.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Edb - Engenharia do Brasil Ltda. - RV3 CONSULTORES - Vistos. Fls. 4434/4435: última decisão. 1. Fls. 4438/4440 (Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS pede retificação do cadastro processual e inclusão de seu crédito no quadro geral de credores): quanto à representação processual, à z. Serventia, para regularização. Quanto ao pedido de inclusão do crédito, a recuperação judicial da EDB já está encerrada (fls. 3020/3022). Assim, cabe ao credor pleitear o recebimento de seu crédito diretamente perante a devedora, sendo desnecessária a autorização deste Juízo para eventual constrição de patrimônio da devedora, porque não está mais sujeita à sua jurisdição. Eventual inconformismo deve ser veiculado pelo instrumento processual adequado. 2. Fls. 4495/4506 e 4538/4541: EDB SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., em atendimento ao item 2 da última decisão, esclarece que, independentemente da natureza dos créditos de SIGMA COMERCIAL ELETRICA LTDA e RODRIGO PETROLLI BAPTISTA, o saldo que remanesceu nos autos não pode ser objeto de constrição, porque está abrangido e é essencial ao cumprimento do PRJ, destinado ao pagamento dos credores que receberão em espécie. Se se permitir as penhoras no rosto dos autos, haverá violação do princípio da par conditio creditorum. Esclarece que o crédito da Sigma é concursal, porque o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial e, a despeito de não ter habilitado seu crédito, sujeita-se à novação ope legis. Às fls. 4542/4549, junta V. Acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado, que reconhece o Juízo da recuperação como competente para avaliar a essencialidade do bem penhorado (AI 2164721-61.2025.8.26.0000). Fls. 4516/4521: RODRIGO PETROLLI BAPTISTA, credor de honorários advocatícios, afirma que seu crédito foi constituído por sentença proferida em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, sendo, portanto, inequivocamente, extraconcursal. Pede, assim, que seja mantida a penhora no rosto dos autos, transferindo-se ao d. Juízo da 35ª Vara Cível Central os valores de R$ 60.245,71, correspondente ao crédito constituído no processo nº 0018789-38.2023.8.26.0100, e R$ 100.900,82 (principal) e R$ 110.990,90 (art. 523, CPC), correspondentes ao cumprimento de sentença nº 0018774-69.2023.8.26.0100 (valores atualizados para abril/25). Com razão a ex-recuperanda, em relação ao crédito de SIGMA COMERCIAL ELETRICA LTDA. Trata-se, de fato, de crédito concursal, o que se depreende da sentença acostada às fls. 4522/4527 (ação monitória nº 1004012-12.2015.8.26.0100; inicial às fls. 4222/4236). E a credora SIGMA, além de sujeita aos efeitos da recuperação judicial, é retardatária, sendo seu crédito satisfeito com pretensões ativas (cláusulas 2.1.13, 2.1.27 e 4.8.2), de modo que não tem direito ao recebimento do valor que pretende. Assim, cancelo a penhora no rosto dos autos anotada em favor de SIGMA COMERCIAL ELETRICA LTDA. De outro lado, a extraconcursalidade do crédito de honorários advocatícios, eis que constituído por sentença posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação, não é rebatido especificamente pela devedora. E o crédito extraconcursal de honorários, de natureza alimentar, prefere aos demais abrangidos pelo PRJ. Finalmente, o valor depositado em juízo ainda integra o patrimônio da EDB, de modo que pode ser penhorado, ainda que ela pretenda usar para pagar credores nos termos do PRJ. Portanto, a penhora em favor do advogado deve ser mantida. Assim, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDB SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., para revogar a decisão de fls. 4387 e restaurar em parte os efeitos da decisão de fls. 4375/4376, item 2. Transfira a z. Serventia o valor de R$ 58.166,73, com atualização desde novembro/24, aos autos do cumprimento de sentença 0018789-38.2023.8.26.0100, em trâmite pela 35ª Vara Cível Central, em favor do credor RODRIGO PETROLLI BAPTISTA, e, na sequência, expeça MLE em favor da EDB SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA., pelo valor que remanescer na conta judicial 2800129973979, parcela 2 (certidão de fls. 4390). Oficie-se ao d. Juízo da 35ª Vara Cível Central, informando-lhe do teor desta decisão (processos nº 0018789-38.2023.8.26.0100 e nº 0018774-69.2023.8.26.0100). Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia. 3. Fls. 4507/4508 (Administradora Judicial informa que o crédito de POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E POTÊNCIA LTDA., de fato, é de R$ 32.610,66, mas apenas R$ 13.044,26 tem previsão de pagamento em espécie; o restante será pago em pretensões ativas) e 4535/4536 (POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E POTÊNCIA LTDA apresenta novo formulário): expeça-se MLE em favor do credor POWER SOLUTIONS BRASIL SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E POTÊNCIA LTDA., conforme formulário de fls. 4536. 4. Fls. 4510/4515 (Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Camaçari indaga se o valor existente nos autos em favor da executada EDB ENGENHARIA DO BRASIL LTDA deve ser depositado à disposição daquele Juízo ou se pode ser utilizado para satisfação de outras execuções em curso nesta Especializada ou ainda, se for o caso, liberado diretamente à empresa): Encerrada a recuperação judicial, o valor pode ser liberado diretamente à empresa. Publique-se. - ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 506929/SP), MILCYETE BRAGA ASSAYAG (OAB 5006/AM), MILCYETE BRAGA ASSAYAG (OAB 5006/AM), JEAN CARLO NAVARRO CORREA (OAB 5114/AM), JEAN CARLO NAVARRO CORREA (OAB 5114/AM), MARLY GOMES CAPOTE (OAB 506929/SP), MARLY GOMES CAPOTE (OAB 506929/SP), MARLY GOMES CAPOTE (OAB 506929/SP), LUCIANO DA SILVA MOURÃO (OAB 6498/AM), CAROLINA TUPINAMBA FARIA (OAB 124045/RJ), CAROLINA TUPINAMBA FARIA (OAB 124045/RJ), CAROLINA TUPINAMBA FARIA (OAB 124045/RJ), CAROLINA TUPINAMBA FARIA (OAB 124045/RJ), ANDRE DE ALMEIDA (OAB 164322/SP), PAULO ROBERTO DOLSAN (OAB 59394/PR), EDUARDO SALDANHA (OAB 30975/PR), BIANCA LUBIANCO (OAB 171903/RJ), FRANCINE ALMEIDA QUINTAO (OAB 87020/MG), KATIA REGINA REIS DE OLIVEIRA (OAB 3703/AM), CAIO CACIANNO MENEZES NEVES PEREIRA (OAB 26714/PE), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), ANTONIO VANDELER DE LIMA (OAB 35211/RJ), CAIO CACIANO MENEZES NEVES PEREIRA (OAB 26714-D/PE), CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA (OAB 6255/DF), LUCAS SOUTO AVENA (OAB 27832/BA), TATIANE BLAZINA POLONIO (OAB 74123/RS), VINICIUS MAIA RODRIGUES (OAB 29638/DF), SANDRA REGINA OLIVEIRA PINTO DE LIMA (OAB 57799/RJ), ADILCE PEREIRA DO AMARAL (OAB 6513/AM), ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB 26868/BA), JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA (OAB 76277/RJ), LÚCIA MAGALI SOUTO AVENA (OAB 6871/BA), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP), MARTINHO FORNITANI ALVES DOS SANTOS (OAB 196587/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), ALEXANDRE PIVA DE LIMA (OAB 187290/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB 184149/SP), BIANCA LUBIANCO (OAB 171903/RJ), DANIELA CARVALHO GOUVEA SILVA (OAB 317301/SP), JULIANA CÉSAR FARAH (OAB 430860/SP), JULIANA CÉSAR FARAH (OAB 430860/SP), VITOR LUIZ COSTA (OAB 361958/SP), RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE (OAB 36730/PR), LAERCIO ARANTES MARQUES (OAB 341486/SP), JULIO ANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 340738/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP), ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS (OAB 285739/SP), PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB 70429/MG), PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB 70429/MG), RENATA OLIVEIRA FORTES (OAB 275222/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001182-11.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maurice Chang Neto, Sucessor do Espolio de Herbert Chang - Cibele Renata Pacheco Lomba - - Bruno Cesar Cheme - - Camila Cristina Pacheco Lomba - Vistos. Analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que o autor fundamenta sua pretensão exclusivamente em alegações unilaterais, fotografias e notificação extrajudicial, não havendo elementos probatórios suficientes para demonstrar de plano a verossimilhança das alegações. As fotografias juntadas, embora demonstrem a existência de vegetação e estruturas metálicas, não comprovam objetivamente a alegada invasão do espaço aéreo do imóvel do autor, tampouco os danos estruturais alegados. As imagens apresentadas não permitem aferir com precisão os limites entre os imóveis nem a extensão dos alegados prejuízos. Quanto aos latidos de cães, não há nos autos qualquer prova técnica, como gravações com medição de decibéis ou perícia acústica, que comprove a perturbação alegada ou sua intensidade. A mera alegação não constitui prova suficiente para concessão de tutela de urgência. Ademais, as conversas via WhatsApp apresentadas demonstram que uma das rés (Cibele) manifestou disposição para diálogo e esclareceu algumas questões levantadas, indicando que não há deliberado descaso com as preocupações do vizinho. O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, não restou demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas produzidas unilateralmente pelo autor são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O periculum in mora também não foi adequadamente demonstrado, pois não há elementos que indiquem urgência na resolução da questão que justifique a concessão da medida sem o contraditório. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: MARCOS LEANDRO ROQUE (OAB 456147/SP), MARCOS LEANDRO ROQUE (OAB 456147/SP), MARCOS LEANDRO ROQUE (OAB 456147/SP), MARCOS LEANDRO ROQUE (OAB 456147/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021945-49.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - D.S.M.I. - André Gomes Indiano - Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pretende o cumprimento de acordo homologado em juízo em sede de ação de divórcio. No referido acordo, o executado se obrigou a pagar a quantia de R$ 25.000,00 à exequente até o dia 26/02/2025, alegadamente não cumprido. Já estando as partes divorciadas, observa-se que a natureza da presente ação é de cumprimento de obrigação de fazer, de caráter eminentemente patrimonial, pois a relação subsistente entre as partes é de natureza meramente obrigacional, não se justificando o processamento perante a Vara da Família e Sucessões, de acordo com a competência estabelecida no art. 37, caput e incisos do Decreto-Lei Complementar nº 3/68 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação nominada de "cumprimento de sentença" proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Pretensão de ver a parte contrária condenada a pagar 50% do valor do veículo partilhado ou de que seja autorizada sua venda, ou seja, busca-se a extinção do condomínio. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital (Juízo onde o título executivo judicial foi constituído). A magistrada declinou da competência, determinando a remessa ao Juízo Cível, em razão da matéria discutida, em seu entendimento, de cunho obrigacional. Autos redistribuídos ao MM. Juízo da 20ª Vara Cível da Capital, que determinou o retorno dos autos ao Distribuidor, com encaminhamento ao Juízo da 4ª Vara da Família Sucessões do Foro Central da Capital. Este, por sua vez, determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital, que recusou e instaurou o presente incidente. Pretensão, na verdade, da extinção de condomínio e indenização pela utilização exclusiva da coisa partilhada (veículo), que não guarda relação com a competência do Juízo de Família, haja vista que, com a homologação da partilha, encerrou-se a atuação do juízo especializado. Ação autônoma de cunho obrigacional e patrimonial. Inaplicabilidade do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Competência do juízo cível. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. Juiz da 20ª Vara Cível do Foro Central da Capital). (TJSP; Conflito de competência cível 0041765-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (grifamos). Ainda, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis de imóvel partilhado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Distribuição na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. Redistribuição para a 1ª Vara de Família e Sucessões local. Impossibilidade. Matéria debatida que deixou de ter natureza familiar e acessória e passou a ter cunho exclusivamente patrimonial, não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do artigo 37 do Código Judiciário Paulista. Ação autônoma, pautada em relação subsistente de natureza obrigacional. Precedentes desta Câmara Especial. Competência do MM. Juízo de Direito suscitado da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. (TJSP; Conflito de competência cível 0035792-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) (grifamos). Assim, considerando a decisão de fls. 71/74, suscito conflito negativo de competência, servindo-se esta como ofício. Expeça-se o necessário. - ADV: CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP), CLÁUDIO ALEXANDRE GUSMÃO DOMINGUES (OAB 368112/SP), YAN DANIEL SILVA (OAB 408816/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002309-30.2023.8.26.0338 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.A.A.L. - - H.L.B. - R.J.V.B. - Fls. 539/549: manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias. - ADV: YAN DANIEL SILVA (OAB 408816/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP), YAN DANIEL SILVA (OAB 408816/SP), DANILO RIGHI NUNEZ LIMA (OAB 360168/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002096-67.2002.8.26.0244 (244.01.2002.002096) - Inventário - Inventário e Partilha - Benjamin Reinhold Wiese - Vistos. Trata-se de inventário no qual o inventariante foi regularmente intimado (fl. 208) a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que, no processo em apenso, de nº 0000074-65.2004.8.26.0244, também houve extinção pelo mesmo motivo: falta de manifestação do inventariante, que, intimado para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, quedou-se inerte, conforme decisão de fls. 204. Verifica-se que, mesmo após nova intimação nestes autos principais, o inventariante novamente deixou de se manifestar, demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. PIC. - ADV: CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP)
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