Natália De Fátima Bonatti Amancio
Natália De Fátima Bonatti Amancio
Número da OAB:
OAB/SP 290310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004302-29.2023.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Ivo Soares Marques - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado em favor da parte exequente, independentemente do trânsito em julgado, pois incontroverso. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000938-81.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TERE SEMIJOIAS LTDA CPF: 14.178.526/0001-70 ROSYLENE CORREA SANTOS CPF: 012.637.795-22 Intimo-o da designação da audiência de Conciliação, para o dia 24/07/2025 às 15h. Intimo-o, ainda, para fins de realização da audiência, caberá a parte a escolha da forma que participará do ato: Opção 1: Por VIDEOCONFERÊNCIA Diretamente pelo link, através da plataforma CISCOWEBEX MEETING: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.mag Opção 2: PRESENCIAL: Deverá comparecer ao fórum da Comarca de Manga, localizada na Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga – MG – CEP:39460-000. KATIA CILENE BORGES LOPES Manga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001261-03.2025.8.26.0526 (processo principal 1003196-71.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Espólio de Maria Helena Nogueira - - Rosana Aparecida Estevam Maciel - - Rosimeire Estevam Maciel Alves - - Talita Rozendo Maciel - Vistos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que há excesso na execução proposta. A parte impugnada concordou com a forma de cálculo pretendida pelo executado. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida. Concordando a parte impugnada com os critérios de cálculo apresentados, a execução deverá prosseguir pelo valor apontado como devido pela parte impugnante. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pela executada, para reconhecer o excesso de execução. Em razão da ausência de resistência, deixo de condenar em honorários de sucumbência. Expeça-se RPV/Precatório(s), no valor do débito apontado pela parte impugnada, ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO-SP, fornecendo o(a) exequente o necessário, no prazo de dez dias, se o caso. Expedido o(s) RPV/Precatório(s), aguarde-se por dezoito meses o pagamento ou manifestação das partes, se o procedimento adotado for de Precatório, ou aguarde-se o pagamento, certificando-se a cada noventa dias, se o procedimento adotado for de Requisição de Pequeno Valor. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003162-23.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.W.C.S. - F.W.C.S.J. - Vistos. Por ora, para que não se alegue cerceamento de defesa, dê-se vista ao autor acerca dos documentos juntados pelo requerido as fls. 48/51 para que, querendo,manifeste-se no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, dê-se vista às partes acerca da resposta do ofício juntada as fls. 53. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), BENEDITO DOMINGOS FRANCISCO (OAB 137336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007667-57.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.B. - I.R.S. - - M.L.P.S.B. e outro - Vistos. Sobre a(s) contestação(ões), manifeste-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de quinze (15) dias. Sobre o pedido de fls.119, diante da certidão de fl.103, a tentativa já realizada mostrou-se ineficaz, não se justificando a reiteração da diligência pela mesma via, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem alteração nas circunstâncias anteriormente constatadas. Diante disso, manifeste-se a parte autora no mesmo prazo acima, indicando novo meio idôneo para a citação, se for o caso, ou requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA FERREIRA (OAB 306988/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), CLAUDIO AUGUSTO PANTANO (OAB 338581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000320-77.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.T. - - M.E.P.S. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para: I - CONCEDER a M. E. P. da S. a guarda unilateral e definitiva da filha M. P. T.; II - ESTABELECER O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO à filha M. P. T., quinzenalmente, aos sábados ou domingos, das 14:00 às 16:00 horas, na residência da genitora; III - CONDENAR K. E. T. a pagar mensalmente a M. P. T., a título de alimentos, a quantia correspondente a trinta por cento de seus rendimentos líquidos (incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; excluindo-se FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária. Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, o valor corresponderá a cinquenta por cento do salário mínimo, piso nacional, mediante depósito em conta bancária, até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são devidos a partir da data da citação. Pela sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa; os quais arbitro em vinte por cento do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 1º), em face do trabalho realizado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lavre-se termo de guarda. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001892-44.2025.8.26.0526 (processo principal 1004937-73.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.F.B.A. - A isenção prevista pelo § 3º, do artigo 82, do CPC, com redação dada pela Lei 15.109/2025, estipula que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A isenção refere-se apenas à taxa judiciária, ou, como consta do texto legal, às custas processuais de ingresso. A benesse concedida não se estende às despesas processuais decorrentes no curso do processo, tais como despesas com postagem, diligências de oficial de justiça, pesquisas de bens, honorários periciais, etc, Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 366.005/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 152.) Providencie a parte exequente o aditamento da petição inicial com apresentação de nova planilha de cálculo, acrescentando-se o valor da taxa judiciária (custas processuais de distribuição), equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitando-se os valores de no mínimo 5 e máximo 3.000 UFESP's, nos termos do disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." Respectivo valor deverá constar da planilha de forma destacada, a fim de permitir sua pronta identificação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 321). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001858-69.2025.8.26.0526 (processo principal 1006531-59.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.F.B.A. - R.S.S. - A isenção prevista pelo § 3º, do artigo 82, do CPC, com redação dada pela Lei 15.109/2025, estipula que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A isenção refere-se apenas à taxa judiciária, ou, como consta do texto legal, às custas processuais de ingresso. A benesse concedida não se estende às despesas processuais decorrentes no curso do processo, tais como despesas com postagem, diligências de oficial de justiça, pesquisas de bens, honorários periciais, etc, Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 366.005/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 152.) Providencie a parte exequente o aditamento da petição inicial com apresentação de nova planilha de cálculo, acrescentando-se o valor da taxa judiciária (custas processuais de distribuição), equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitando-se os valores de no mínimo 5 e máximo 3.000 UFESP's, nos termos do disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." Respectivo valor deverá constar da planilha de forma destacada, a fim de permitir sua pronta identificação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 321). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), MARCELO MATEUS CONTINI FIGUEIRÓ (OAB 485610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004748-95.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos Effore - Astropay Instituição de Pagamento Ltda e outro - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) ofertada(s), no prazo de quinze dias. Nada Mais. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001322-05.2020.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CICERO ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: NATÁLIA DE FATIMA BONATTI AMANCIO - SP290310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 27 de junho de 2025.
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