Rubens De Pascholi

Rubens De Pascholi

Número da OAB: OAB/SP 290423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens De Pascholi possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMG, TJSP, TJAL
Nome: RUBENS DE PASCHOLI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) INQUéRITO POLICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511310-50.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Leonardo Gonçalves da Silva - Vistos. 1. Trata-se de denúncia em face de Leonardo Gonçalves da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 1157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, I, e 2º-B, do Código Penal. A denúncia foi recebida (pp. 89). O réu foi citado (p. 176) e apresentou resposta à acusação (pp. 172/173). No mais, cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. O Defensor não arguiu preliminares e se reservou ao direito de se manifestar a respeito do mérito somente ao final da instrução. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. 2. Designo Audiência Una, por VIDEOCONFERÊNCIA, via ferramenta Microsoft Teams, para o dia 30 de de julho de 2025, às 13:30 horas, podendo a mesma ser realizada em sua forma MISTA (presencial para quem não possui meios para participar de forma virtual), nos termos do Comunicado CG 109/2023. O réu será interrogado em conformidade com o CPP, pela maior ampla defesa. 3. Providencie-se/envie-se às Partes o link de acesso à audiência virtual, via e-mail. 4. Cite-se, intime-se e requisite-se o réu (preso - fl. 174/175), via e-mail e, em todos os endereços dos autos, se solto. 5. Requisitem-se as testemunhas comuns (fls. 116), via e-mail. 6. Caso a serventia verifique a existência de mais de um endereço e contato remoto para as partes/testemunhas, e em não havendo tempo hábil para esperar a devolução de um mandado para então ser expedido o outro, considerando-se a data da audiência e o prazo de cumprimento dos mandados, defiro desde já sua expedição de forma concomitante, nos termos do artigo 1.012, §3º, I, II e V das NSCGJ, utilizando-se, se necessário, a classificação "Réu Preso", "Urgente" e/ou "Urgente Plantão", conforme Comunicado Conjunto nº 299/2024, itens 3.2.. 7. Ciência ao M.P. e Advogado(a). Diadema, . - ADV: ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI (OAB 338279/SP), RUBENS DE PASCHOLI (OAB 290423/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001623-13.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Livramento Condicional - JONATHAN DE MOURA SIQUEIRA - Após, considerando que a reprimenda deve ser cumprida em meio aberto, no qual os processos "demandam proximidade com o local de domicílio do executado, inclusive mediante integração com a comunidade e órgãos locais de atendimento", em conformidade com Resolução do Órgão Especial n.º 783/2017 e do Comunicado CG n.º 1.591/2017, e não sendo a a competência deste juízo, à vista do endereço declarado, com fundamento no art. 530, das NSCGJ, determino a imediata remessa destes autos e eventuais apensos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento à Vara de Execuções Criminais da comarca de Santo André-SP. - ADV: ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI (OAB 338279/SP), RUBENS DE PASCHOLI (OAB 290423/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rubens de Pascholi (OAB 290423/SP), Roberto Bezerra de Pascholi (OAB 338279/SP) Processo 1533459-60.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Indiciado: JOSE ERIVALDO PEREIRA DA SILVA - Vistos. 1. Fls. 118/120 e 127: Devidamente esclarecida a forma de ressarcimento (emissão de boletos pela Enel) conferindo maior liquidez e certeza ao conteúdo do acordo, até mesmo para trazer mais segurança jurídica ao próprio imputado e ao juízo das execuções penais que fiscalizará o cumprimento do acordo, o mesmo comporta homologação. 2. Designo audiência virtual de homologação de acordo de não persecução para o dia 16 de julho de 2025, às 15H00. Intime-se e providencie a z secretaria o envio de link de acesso para as partes. 3. Intime-se a Defesa, via DJE, para que forneça os dados do imputado (endereço eletrônico/e-mail do mesmo) para permitir o envio do link de acesso, vez que referidos dados não constam do termo juntado aos autos. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149674-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Roberto Bezerra de Pascholi - Impetrante: Rubens de Pascholi - Paciente: Leonardo Gonçalves da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2149674-47.2025.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Roberto Bezerra de Pascholi e Rubens de Pascholi, em favor de LEONARDO ROGÉRIO SANTOS PORPINO, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, consistente em decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 26 de abril, em razão da prática do delito de roubo majorado. Sustenta que a vítima não reconheceu o paciente como um dos autores do delito e que não há provas suficientes de que a arma de fogo foi apreendida na posse de Leonardo. Alega, em relação às duas passagens mencionadas pelo juiz plantonista, que nos autos do processo nº 1506724-34.2022.8.26.0564, que tramita pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo, sequer existe documento que mencione o nome do coacto, ou seja, não recai sobre ele qualquer acusação formal, e que no outro processo criminal, de nº 1536173-56.2024.8.26.0050, o paciente consta apenas como investigado. Chama atenção para as condições subjetivas do paciente, em especial, a primariedade, ocupação lícita e endereço fixo. Pontua as condições de saúde do coacto, no sentido de que não possui a visão do olho esquerdo e possui diagnóstico de dermatite atópica, enfermidades que requerem uso de medicamentos e tratamento médico contínuo. Reitera a não-demonstração da imprescindibilidade do resguardo da ordem pública pela via da prisão preventiva. Entende, nesse sentido, ser evidente o constrangimento ilegal. Postula, destarte, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor (fls. 01/09). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal assinalam que, no último dia 26 de abril, o paciente foi autuado em flagrante em razão da prática do delito de roubo majorado. Apurou-se que, na ocasião dos fatos, Leonardo e outros dois indivíduos não identificados foram ao estabelecimento empresarial Vila Clara Store e, com uso de máscaras e munidos de armas de fogo 1 revólver, calibre .32, da marca Taurus, com numeração raspada/suprimida, de uso restrito (apreendido fls. 31/32 dos autos originais), e 1 revólver de calibre aparente .38 (não apreendido) - anunciaram o roubo, exercendo a grave ameaça com os armamentos e ordenando que os clientes da loja não reagissem. Os criminosos determinaram que os portões da loja fossem fechados. Em seguida, o paciente e os outros indivíduos subtraíram um aparelho celular e R$ 1.050,00 em espécie, de propriedade da loja. Ocorre que, ato contínuo, o alarme do estabelecimento disparou, e os dois indivíduos não identificados se evadiram do local, em posse dos bens subtraídos. No entanto, Leonardo não conseguiu fugir, pois contido por clientes da loja até a chegada da polícia militar. No transcurso da revista pessoal no coacto, os milicianos encontraram, em sua posse, uma arma de fogo revólver, cromado, calibre .32, marca Taurus, com numeração raspada/suprimida, de uso restrito e 6 munições do mesmo calibre, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 31/32 dos autos da origem. Os objetos subtraídos não foram recuperados. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A vendedora Talita Cristina dos Santos, ouvida na condição de representante da sociedade empresária vitimada, descreveu a empreitada delitiva. Narrou que estava no caixa da loja quando três indivíduos mascarados adentraram no local gritando e anunciando o assalto. Disse aos assaltantes que havia uma criança no local e eles ordenaram que ela fosse para os fundos com o infante. Os criminosos determinaram que o gerente fechasse os portões da loja, mas, quando ele foi cumprir o determinado, o alarme ressoou. Assustados, os roubadores se evadiram do local, sendo que um deles foi capturado pelos clientes ainda no interior do estabelecimento, ao tentar passar pelo portão que já estava baixado. Na sequência, os policiais militares chegaram (fls. 07 dos autos originais). Posicionada diante de diversas fotografias, Talita não apontou o paciente como um dos autores da infração, o que se mostra compreensível, haja vista o episódio traumático vivenciado e que os roubadores utilizaram máscaras para o cometimento do delito (fls. 15 dos autos originais). Interrogado em solo policial, Leonardo disse que, na data dos fatos, estava próximo da loja onde ocorreu o roubo, quando começou uma confusão. Foi abordado por populares exigindo que desbloqueasse seu aparelho celular e assim se iniciou a discussão. Foi agredido pelos populares, mas negou envolvimento no crime de roubo (fls. 11 dos autos originais). A audiência de custódia não foi realizada, extraordinária e justificadamente, em razão da necessidade de manutenção preventiva da rede de energia elétrica do prédio do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, conforme o disposto no Comunicado Conjunto nº 303/2025 (CPA 2023/16434) (fls. 62 dos autos originais). Após manifestação por escrito do parquet e da defesa, a autoridade judiciária afirmou a legalidade da prisão em flagrante do paciente e, na mesma oportunidade, converteu a autuação em prisão preventiva (fls. 62/64 dos autos originais). Posteriormente, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 89/96), o qual foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a denúncia não está baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal do indiciado, que foi autuado em flagrante delito, pela prática de crime grave, mediante ameaça à vítima com arma de uso restrito e numeração raspada, inclusive na presença de criança (fls. 120/121 e 134/135 dos autos originais). Com o encerramento do inquérito policial, o ministério público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe, em tese, a conduta tipificada no artigo 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, I, e 2º-B, do Código Penal (fls. 115/117 dos autos originários). Por ora, aguarda-se o juízo de admissibilidade da peça acusatória. Pois bem, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão não autorizam, desde logo, chegar-se a essa conclusão. Deveras, o rito célere do habeas corpus não admite análise aprofundada da prova processual, a qual ainda se encontra in fieri e sob o exame do juízo da causa. No mais, a decisão atacada destacou aspectos relacionados com os termos da imputação, os quais justificam, em juízo de libação e preliminarmente, a imposição da custódia pessoal, restritiva da liberdade. O fumus delicti comissi depreende-se dos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução penal, os quais subsidiam o oferecimento da denúncia que se seguiu. O periculum libertatis decorre da notícia do envolvimento do paciente em delito cometido mediante o emprego de arma de fogo de uso restrito, a qual foi apreendida na sua posse. Tais circunstâncias não passaram despercebidas da autoridade apontada como coatora, que chamou atenção, mesmo que de forma sucinta, para aspectos relacionados com a execução da suposta conduta delituosa e que, a princípio, delineiam a gravidade concreta de propósitos e iniciativa. Destacou-se, ainda, a presença de criança no local do crime, o que [de fato] amplia a repercussão social do fato e potencializa a necessidade de garantia da ordem pública. Cediço na jurisprudência que a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando presentes os requisitos que autorizam a segregação, evidenciada sua cautelaridade, na espécie. A fundamentação veiculada no decreto de prisão preventiva ampara e dá lastro aos juízos de urgência e de necessidade, inerente às cautelares pessoais, conferindo utilidade à medida extrema para assegurar o cumprimento da lei penal e garantir a tramitação do feito até seus termos finais. Daí porque a substituição por sucedâneos alternativos não tem cabimento. Por esses argumentos, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para a análise do final deste writ. São Paulo, 21 de maio de 2025. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Roberto Bezerra de Pascholi (OAB: 338279/SP) - Rubens de Pascholi (OAB: 290423/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2106491-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Alexandro Viana da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Sergio Fernando das Neves - Ré: Silvana dos Santos das Neves - Posto isso, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Citem-se, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Roberto Bezerra de Pascholi (OAB: 338279/SP) - Rubens de Pascholi (OAB: 290423/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rubens de Pascholi (OAB 290423/SP), Roberto Bezerra de Pascholi (OAB 338279/SP) Processo 1148692-12.2023.8.26.0100 - Usucapião - Reqte: Fabio Thiele - Vistos. À parte autora para que apresente o relatório registrato emitido pelo BACEN, contendo a relação de contas bancárias de titularidade dos autores, a fim de confirmar o alegado, sob pena de indeferimento da benesse. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rubens de Pascholi (OAB 290423/SP), Roberto Bezerra de Pascholi (OAB 338279/SP), Guilherme Cleto Pinto Pereira (OAB 502794/SP) Processo 1503725-80.2024.8.26.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: G. A. G. - Por tudo, indefiro o pedido do requerido, para determinar a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas às fls. 18/19, por mais seis meses. Isso porque é inviável a pendência indefinida de restrição de direito ao requerido, sem suporte em ação principal em que observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, findo o prazo supra, a ofendida deverá justificar com elementos concretos a sua situação de risco, sob pena de extinção da ação. Intimem-se.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou