Alessandra Maria Marques Ricce
Alessandra Maria Marques Ricce
Número da OAB:
OAB/SP 290424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Maria Marques Ricce possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALESSANDRA MARIA MARQUES RICCE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021041-85.2024.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO MARINO MARQUES RICCE Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MARIA MARQUES RICCE - SP290424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Após a prolação da sentença, a parte autora interpôs recurso inominado. A parte ré apresentou contrarrazões. Eis que na data de hoje a parte autora apresenta desistência do recurso interposto. É o breve relatório. Fundamento e decido monocraticamente. Manifestando a parte autora seu desinteresse no recurso pendente, e havendo poderes expressos em procuração para tal, é o caso de homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Sendo assim, com fundamento no art. 932, III, CPC c. c. art. 9º, XV, da RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022, NÃO CONHECO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, em razão da desistência ora homologada. Certificado o trânsito em julgado, retornem ao Juizado de origem. PRIC. JUIZ FEDERAL RELATOR
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021041-85.2024.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO MARINO MARQUES RICCE Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MARIA MARQUES RICCE - SP290424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Após a prolação da sentença, a parte autora interpôs recurso inominado. A parte ré apresentou contrarrazões. Eis que na data de hoje a parte autora apresenta desistência do recurso interposto. É o breve relatório. Fundamento e decido monocraticamente. Manifestando a parte autora seu desinteresse no recurso pendente, e havendo poderes expressos em procuração para tal, é o caso de homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Sendo assim, com fundamento no art. 932, III, CPC c. c. art. 9º, XV, da RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022, NÃO CONHECO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, em razão da desistência ora homologada. Certificado o trânsito em julgado, retornem ao Juizado de origem. PRIC. JUIZ FEDERAL RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018667-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Davanti Multimarcas Ltda - Rogerio Marino Marques Ricce - Vistos. Fls. 302/303: Foi comprovado o protocolo da decisão-ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Quanto ao pedido de rateio dos honorários periciais, reporto-me ao decidido a fls. 243/244. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARIA MARQUES RICCE (OAB 290424/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Maria Marques Ricce (OAB 290424/SP), Flávia Lopes Bonifazi Ribeiro (OAB 353306/SP) Processo 1018667-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davanti Multimarcas Ltda - Reqdo: Rogerio Marino Marques Ricce - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência na qual a autora alega que as partes firmaram acordo de compra e venda de veículo, tendo o réu adquirido o automóvel HB20 DIAMOND 1.0 TB FLEX 12V AUT, ano 2020/2021, placa FUA4I17, pelo valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), alienando àautora, como forma de pagamento, o veículo Ford Ka Hatch 1.5 FREESTYLE 12V FLEX 5P AUT, ano 2020/2021, placa EXL7D06, avaliado em R$ 60.000,00. Contudo, apósdiligências, descobriu-se que o automóvel Ford Ka possuía problemas prévios à alienação,de ciência do réu, e que não foram informados por ele na fase das negociações e da formalização do contrato. Aduz que tentou solucionar a questão de forma amigável, propondo o desfazimento do negócio, mas sem êxito. Assevera que o réu efetuou publicação de informações distorcidas e infundadas na avaliação do Google, que maculam a imagem da requerente, gerando impacto negativo perante clientes em potencial e no mercado em geral. Requer a condenação do requerido ao pagamento dos custos de reparo do veículo Ford Ka e de indenização por danos morais, bem como a exclusão da avaliação negativa, com a regular retratação das informações veiculadas. Em relação a esta, pleiteia a concessão da tutela antecipada. Com base no art. 357 do CPC, que afirma que inexistindo ou superadas as providências preliminares, inicia-se o saneamento e a organização do processo. Em não havendo questões preliminares suscitadas na contestação com base no art. 337, I, III, XI do CPC, não há necessidade da organização e saneamento da lide. A respeito da incumbência do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, recai sobre a parte autora, notadamente em sendo, prima facie, a relação consumerisrta, em sendo a autora a condição de fornecedora e, por outro lado, o réu, o consumidor. Não obstante pode o réu, valendo-se de mesma prerrogativa, produzidas de igual modo ou não. Nesta esteira, valendo-se da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, NÃO delimito a caracterização de elementos determinantes para a caracterização dos pontos levantados na petição inicial ou na contestação de modo a assegurar a ampla discussão nas fases subsequentes, especificamente de prova pericial. Diante disto, abro a fase instrutória com deferimento de prova pericial no veículo Ford KA repassado à autora como forma de pagamento de veículo de maior valor, já que se alega que não há os vícios ocultos de mecânica deduzidos em inicial. Mormente em sendo o juízo o destinatário da prova, incumbindo o deferimento das provas que entender pertinentes a despeito de concordância ou não das partes: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nese sentido: RT 305/121. Por isto, nomeio como perito o engenheiro mecânico LEANDRO DE SOUSA ARRUDA, na qualidade de Engenheiro Mecânico, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA/SP sob on°5062760020. Arbitro honorária em cinco mil reais a cargo da autora com prazo de quinze para recolhimento, sob pena de preclusão. Faculto pelo mesmo prazo às partes pela indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos. Com a vinda da honorária, intime-se o perito para que indique dia e hora para vistoria, comunicando nos autos. Defiro prazo de trinta dias para a vinda do laudo, após a vistoria. Intime-se.