Grazielli Pereira Dos Santos

Grazielli Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 290434

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007709-77.2023.8.26.0003 (processo principal 1003438-42.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Josecléa Ezequiel Pereira Barros - Vistos. Em razão da informação de satisfação da obrigação (fls. 163/164), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61615). P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108804-05.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.T. - Vistos. Fls.26: Providencie-se a pesquisa Petrus para localização do endereço da parte requerida. Caso resulte endereço ainda não diligenciado, cite-se e intime-se. Obtendo-se mais de um endereço ainda não diligenciado, nos termos do § 3º inciso II do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG 27/2023, dê-se ciência à exequente para que indique a ordem de preferência na expedição dos mandados. Restando negativas todas as diligências, abra-se vista à exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108804-05.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.T. - Vistos. Fls.26: Providencie-se a pesquisa Petrus para localização do endereço da parte requerida. Caso resulte endereço ainda não diligenciado, cite-se e intime-se. Obtendo-se mais de um endereço ainda não diligenciado, nos termos do § 3º inciso II do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG 27/2023, dê-se ciência à exequente para que indique a ordem de preferência na expedição dos mandados. Restando negativas todas as diligências, abra-se vista à exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116681-42.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Vanessa Malta Malta Gomes - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO (OAB 94260/MG), ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP), ANDREW MELQUÍADES DE SOUZA (OAB 340370/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), MICHAEL SOUZA DE MELLO (OAB 352486/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB 52997/PR), RAQUEL OLIVEIRA SILVA BUENO (OAB 403521/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), CARLOS ALBERTO DE SOUZA MIONI (OAB 187675/SP), BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES (OAB 118586/SP), ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES (OAB 118586/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), INES SLEIMAN MOLINA JAZZAR (OAB 109896/SP), INES SLEIMAN MOLINA JAZZAR (OAB 109896/SP), INACIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP), FERNANDA APARECIDA OLIMPIO DE CAMPOS (OAB 266550/SP), CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO (OAB 138882/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO (OAB 138882/SP), CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO (OAB 138882/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014724-32.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Grazielli Pereira dos Santos - Vistos. Diante do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/24, a entidade devedora comunicou pagamento realizado diretamente à parte credora. Ausente manifestação da parte autora em 10 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011469-76.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEILA FERNANDA BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS - SP290434 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011488-82.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAILTON RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS - SP290434 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036742-29.2011.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ivete Silva de Souza - Celso Conceição Reimão - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte exequente da certificação do decurso de prazo para impugnação à penhora, devendo promover o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012196-90.2023.8.26.0003 (processo principal 1011536-16.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Syrlene Ultrini de Abreu - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) Exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 74, em cumprimento às fls. 83. Valor(es): R$ 5.378,11 (referente aos valores bloqueados e transferidos), acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020605-92.2022.8.26.0002 (processo principal 1061683-83.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Regina Facca & Advogados Associados - Maria da Conceição Pereira de Lima - Vistos. Fica deferida a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo máximo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). O termo inicial da prescrição intercorrente é aquele estabelecido no § 4º-A do artigo 921 do CPC, que será suspensa, como determinado acima, por uma única vez. Após o decurso de um ano, voltará a correr o prazo prescricional, pelo tempo que restava, independentemente de qualquer intimação. Arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 290434/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)