Juliana Alencar De Andrade Silva
Juliana Alencar De Andrade Silva
Número da OAB:
OAB/SP 290437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020395-22.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Place Jardim Sao Paulo Empreendimentos Imobili - - Alexandre Martins de Paulo - Vistos. Corrija a serventia o polo passivo da demanda composto exclusivamente por SW ALUMÍNIOS E VIDROS LTDA. Emende a parte autora a inicial para o fim de esclarecer o seguinte: a) forma de contratação, exibindo, ao menos, início de prova documental da acerca da solicitação dos serviços, orçamento, aprovação, obrigação de execução; b) razão de realização de TED em favor de Francisco Riberiro de Souza, observando-se que a empresa contratada SW Alumínios e Vidros Ltda foi baixada em fevereiro/2025 e a contratação e pagamentos ocorreram em março/2025 ; c) juntada de ficha cadastral da empresa demandada para apreciação do pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Prazo: 15 dias. Na inércia, dar-se-á o indeferimento da inicial com consequente extinção da ação. Intime-se. - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP), JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005070-14.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.S. - L.C.J. - Tendo em vista a natureza da controvérsia, e a atual sistemática adotada pelo novo CPC em vigor, prestigiando a conciliação e a mediação como métodos para solução de conflitos extrajudiciais e judiciais, encaminhe-se o procedimento em tela ao CEJUSC do Foro Regional do Jabaquara para agendamento de sessão de conciliação a ser realizada por conciliador/mediador devidamente habilitado perante aquele Centro. Com o agendamento, intimem-se as partes para comparecimento através de seus advogados constituídos nos autos (ou pessoalmente na hipótese de parte assistida pela DPE), caso realizada na modalidade presencial. Na hipótese de sessão online, por video conferencia, o Setor encaminhará o link para participação das partes e seus procuradores. Para esse fim, desde já, informem as partes seus e-mails e de seus procuradores, caso ainda não constem dos autos. A remuneração do conciliador/mediador deverá observar o teor da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobe a petição e documentos deduzidos pela autora a fls. 327/358. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004773-59.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: CARLOS EDUARDO FRANCIONI COSTA MOREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA - SP290437 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende a parte autora a alteração do índice de correção dos depósitos existentes em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o afastamento da Taxa Referencial (TR) e, por conseguinte, a aplicação de índice que melhor reflita a inflação (INPC, IPCA-E, Selic ou outro adequado à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda). Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem quer que seja, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para tanto. Isso porque o artigo 7º da Lei nº 8.036/90 atribui à instituição financeira a qualidade de agente operadora do fundo. É essa a previsão da Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, ademais, em prescrição. Por se tratar o objeto do processo de correção monetária dos saldos dos depósitos fundiários, por analogia, aplica-se o quanto disposto na Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça (“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”). Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional em relação a cada interregno mensal, portanto. Inobstante, cabe referir que o julgamento da ADI 5.090 possui efeito vinculante e erga omnes, sendo que, independentemente da fase processual deste feito, é possível aplicar, de imediato, o entendimento estampado do acórdão da referida Ação de Controle de Constitucionalidade, inclusive, com amparo no artigo 332, do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido). Passo à apreciação do mérito. O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos incorporados, sendo que os “depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”. O artigo 17 da Lei nº 8.177/1991 consagra previsão normativa semelhante. Finalmente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prevê que os “depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR”. Em resumo, os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base na TR. Neste passo, o STF, no julgamento da ADI 5.090, pacificou a questão, conforme ementa do acórdão que segue: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO Neste ponto, trago trecho do voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, sendo: (...). As incertezas sobre o tema devem ser eliminadas. Não se pode permitir que um ato subsequente de outro Poder venha a atribuir efeito diverso ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de estender grave imprevisibilidade. A recomposição financeira das supostas perdas passadas não pode ficar condicionada a eventual solução a ser elaborada por outros Poderes. O Fundo e os trabalhadores ficariam numa situação de incalculabilidade do Direito. Não saberiam quando e como a questão seria resolvida. (...). A função social a que se destina o FGTS é mais um motivo para afastamento da permissão de recomposição das supostas perdas passadas. A aplicação de um novo critério de atualização com efeitos pretéritos causaria grave desequilíbrio econômico no Fundo, com risco de comprometimento dos contratos já celebrados, de linhas de crédito, de investimentos em curso e do desenvolvimento de projetos de interesse social. Entendo que esta Corte deve assegurar a transição do passado para o futuro sem comprometimento do equilíbrio financeiro do FGTS, em atenção ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão judicial “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Observo que a recomposição das supostas perdas também encontra um obstáculo de ordem prática. Para calcular as perdas de cada cidadão, seria necessário aplicar diferentes critérios de correção existentes desde o início do fundo em 1966. Essa medida violaria o art. 22 da LINDB, segundo o qual, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com base nesses fundamentos, divirjo, em parte, do Ilustre Relator para julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.” (Destaques nossos). Portanto, no que diz respeito às diferenças anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há maiores discussões, em face que a decisão proferida na ADI 5.090, do STF, a qual atribuiu efeito ex nunc ao decidido, não restando qualquer valor devido em relação ao período anterior à 17/06/2024. Assim, nesta parte, a demanda deve ser julgada improcedente. DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS FUTURAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5.090, DO STF. De acordo com o acórdão, abaixo transcrito, caberá ao Conselho Curador do Fundo apurar, ANUALMENTE (OU EM CADA EXERCÍCIO), se a “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício. Assim, a apuração somente acontecerá futuramente, sendo impossível, na presente data, saber se a ré cumprirá o julgado. “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ADI 5.090 ocorreu em 15/04/2025, quando, então, passou a produzir efeitos (permaneceram interrompidos pelos embargos de declaração interpostos), o que significa que o Conselho Curador do Fundo somente efetuará a apuração acima referida no final do ano de 2025. O artigo 505, I, do CPC/2015 disciplina a situação em que há modificação no estado de direito: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. “ (Grifo e destaque nossos). Em análise ao referido inciso I reproduzo os ensinamentos da doutrina, sendo: “Coisa julgada nas sentenças determinativas. Sentença determinativa é aquela que estabelece a norma individualizadora quanto às relações jurídicas continuativas, ou seja, àquelas que protraem-se no tempo. Por decidir relações de trato sucessivo, este tipo de sentença pode se deparar com modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando de sua prolação. Por assim ser, admite-se a revisão do que restou estatuído na sentença. A questão que se coloca nesta seara refere-se à existência ou inexistência da coisa julgada nestas sentenças. Admitindo-se a autoridade da coisa julgada em relação às sentenças determinativas, surge uma nova dúvida, a de saber qual o fundamento que justifica a alteração de algo que se estabeleceu através de sentença tornada imutável e indiscutível. Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. No entanto, a sentença determinativa transita normalmente em julgado. Negar a aptidão destas sentenças ao trânsito em julgado – como faz Greco Filho – ensejariam graves problemas, como a execução definitiva da carga condenatória. Dificuldade maior vem sendo enfrentada em relação à formação da coisa julgada material em relação a estas sentenças. Há, inclusive, neste ponto, maior controvérsia em sede doutrinária. A tese que conta com maior adesão entre os doutrinadores admite a possibilidade destas sentenças alcançarem a coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido. A maior dificuldade, no entanto, encontra-se na fundamentação capaz de autorizar a revisão do que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada. A maior parte da doutrina fundamenta a possibilidade desta revisão na existência de cláusula rebus sic stantibus nas sentenças determinativas. Nas relações jurídicas continuativas, que se protraem no tempo, podem ocorrer alterações nas circunstâncias de fato e de direito, assemelhando-as à “teoria da imprevisão”, o que autorizaria a revisão. Há quem sustente, no entanto, que todas as sentenças contêm esta cláusula rebus sic stantibus e nem todas admitem revisão. Para esta parcela da doutrina a justificação para a alteração do que disposto na sentença é a especial natureza da res in iudicium deducta, o que dá ensejo a uma sentença diferente das demais, no sentido de autorizar, no futuro, sua alteração, desde que haja mudança na realidade fática ou de direito. Esta seria, inclusive, a opção do legislador ordinário, tendo em conta o disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se uma terceira posição, a qual se adere, que entende desnecessário o recurso à clausula rebus sic stantibus ou à especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, pois as sentenças determinativas não possuiriam nada de diferente em relação aos princípios gerais da coisa julgada. Afirma que a coisa julgada só atinge aquilo que foi julgado, ou seja, que a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata e conclui, utilizando-se da teoria da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, Código de Processo Civil), no sentido de não haver demandas idênticas a justificar o impedimento de apreciação da segunda demanda, de revisão, especialmente por conter causa de pedir distinta. A coisa julgada adere à decisão jurisdicional em relação a fatos pretéritos que foram, ou que deveriam ter sido alegados, nunca em relação a fatos que estão por acontecer. Estes, aliás, por questão lógica, não integram a causa de pedir da demanda que fora julgada. Assim, de acordo com a estudada teoria dos trea idem, este novo fato deverá servir de suporte a uma nova demanda, integrando a causa de pedir desta, sem que seja confundindo com a que já fora julgada. Assim posta a matéria, os fatos que ocorreram antes da propositura da demanda, estejam ou não inseridos na causa de pedir, ficarão acobertados pelo manto da coisa julgada, respectivamente por conta do limite objetivo e da eficácia preclusiva (princípio do deduzido dedutível) da coisa julgada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 703.526-MG, e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Enunciado 239 de sua Súmula de jurisprudência dominante. (VIEIRA, Artur Diego Amorim. Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2021, páginas 141/144)” (Grifos e destaques nossos). Aplicando-se a disposição do artigo 505, I, do CPC/2015 ao caso concreto conjugada com o entendimento dominante da doutrina, tem-se que a presente sentença não faria coisa julgada material em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), tendo em vista que não atingiria os eventos futuros. Desta forma, mesmo diante da improcedência do pedido, a parte autora, caso viesse a constatar futuramente (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos”) diferenças a serem cobradas bastaria mover nova demanda judicial. Em síntese, a presente demanda não formaria a coisa julgada material em relação aos fatos futuros decorrentes de possíveis diferenças resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, nos moldes, e em analogia, com a Súmula 239, do STF, sendo: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Noutro norte, e também em relação aos eventos futuros posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), entendo ser mais acertado o entendimento que acolhe a falta de interesse de agir da parte. Isto porque, até que ocorre a apuração pelo Conselho Curador do Fundo, ao FINAL DO EXERCÍCIO, quanto à superação, ou não, da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” em relação ao IPC-A, a parte autora não terá pretensão resistida e, consequentemente, lhe falta interesse de agir. Em síntese, até a apuração, a qual ocorrerá no final do exercício, a parte autora não possui interesse de agir, haja vista que não há direito violado. Aliás, neste aspecto, cabe trazer o artigo 28, da Lei 9.868/1999, sendo: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Grifo e destaque nossos). Isto significa que, a par do efeito vinculante e erga omnes, não restará outra alternativa ao Conselho Curador do Fundo e à própria ré do que cumprir o acordão da ADI 5.090. O eventual de descumprimento do acordão viabilizaria o manejo, inclusive, da Reclamação, nos moldes do artigo 988, do CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” (Grifos e destaques nossos). Aqui, também reproduzo o artigo 103-A, e §3º, da CF/1988, sendo: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). (...). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (Grifos e destaques nossos). Melhor esclarecendo. Atos administrativos que violem Súmula Vinculante (possui efeito vinculante) podem ser atacados por Reclamação perante o STF. O mesmo entendimento pode ser aplicável caso a parte ré, por ato administrativo, viesse a descumprir o decidido na ADI 5.090, a qual também possui efeito vinculante e erga omnes. Consequentemente, eventual descumprimento pela parte demandada poderá ser rechaçado diretamente no STF, inclusive, por meio das entidades interessadas e/ou partes na ADI 5.090. Todo este detalhamento não almeja orientar quais devem ser os remédios processuais adequados na hipótese de eventual descumprimento, pela ré, do acórdão da ADI 5.090, mas, sim, demonstrar que a parte não possui interesse de agir nesta demanda, ao menos, em relação à eventuais diferenças futuras e posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024). Assim sendo, entendo, em relação à possíveis diferenças futuras resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” e se esta alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício), que, nesta demanda, falta interesse de agir para a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao período pretérito à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024); e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, referente às possíveis diferenças futuras resultantes da apuração da incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a partir de 17/06/2024. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004773-59.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: CARLOS EDUARDO FRANCIONI COSTA MOREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA - SP290437 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende a parte autora a alteração do índice de correção dos depósitos existentes em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o afastamento da Taxa Referencial (TR) e, por conseguinte, a aplicação de índice que melhor reflita a inflação (INPC, IPCA-E, Selic ou outro adequado à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda). Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem quer que seja, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para tanto. Isso porque o artigo 7º da Lei nº 8.036/90 atribui à instituição financeira a qualidade de agente operadora do fundo. É essa a previsão da Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, ademais, em prescrição. Por se tratar o objeto do processo de correção monetária dos saldos dos depósitos fundiários, por analogia, aplica-se o quanto disposto na Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça (“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”). Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional em relação a cada interregno mensal, portanto. Inobstante, cabe referir que o julgamento da ADI 5.090 possui efeito vinculante e erga omnes, sendo que, independentemente da fase processual deste feito, é possível aplicar, de imediato, o entendimento estampado do acórdão da referida Ação de Controle de Constitucionalidade, inclusive, com amparo no artigo 332, do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido). Passo à apreciação do mérito. O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos incorporados, sendo que os “depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”. O artigo 17 da Lei nº 8.177/1991 consagra previsão normativa semelhante. Finalmente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prevê que os “depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR”. Em resumo, os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base na TR. Neste passo, o STF, no julgamento da ADI 5.090, pacificou a questão, conforme ementa do acórdão que segue: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO Neste ponto, trago trecho do voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, sendo: (...). As incertezas sobre o tema devem ser eliminadas. Não se pode permitir que um ato subsequente de outro Poder venha a atribuir efeito diverso ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de estender grave imprevisibilidade. A recomposição financeira das supostas perdas passadas não pode ficar condicionada a eventual solução a ser elaborada por outros Poderes. O Fundo e os trabalhadores ficariam numa situação de incalculabilidade do Direito. Não saberiam quando e como a questão seria resolvida. (...). A função social a que se destina o FGTS é mais um motivo para afastamento da permissão de recomposição das supostas perdas passadas. A aplicação de um novo critério de atualização com efeitos pretéritos causaria grave desequilíbrio econômico no Fundo, com risco de comprometimento dos contratos já celebrados, de linhas de crédito, de investimentos em curso e do desenvolvimento de projetos de interesse social. Entendo que esta Corte deve assegurar a transição do passado para o futuro sem comprometimento do equilíbrio financeiro do FGTS, em atenção ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão judicial “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Observo que a recomposição das supostas perdas também encontra um obstáculo de ordem prática. Para calcular as perdas de cada cidadão, seria necessário aplicar diferentes critérios de correção existentes desde o início do fundo em 1966. Essa medida violaria o art. 22 da LINDB, segundo o qual, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com base nesses fundamentos, divirjo, em parte, do Ilustre Relator para julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.” (Destaques nossos). Portanto, no que diz respeito às diferenças anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há maiores discussões, em face que a decisão proferida na ADI 5.090, do STF, a qual atribuiu efeito ex nunc ao decidido, não restando qualquer valor devido em relação ao período anterior à 17/06/2024. Assim, nesta parte, a demanda deve ser julgada improcedente. DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS FUTURAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5.090, DO STF. De acordo com o acórdão, abaixo transcrito, caberá ao Conselho Curador do Fundo apurar, ANUALMENTE (OU EM CADA EXERCÍCIO), se a “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício. Assim, a apuração somente acontecerá futuramente, sendo impossível, na presente data, saber se a ré cumprirá o julgado. “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ADI 5.090 ocorreu em 15/04/2025, quando, então, passou a produzir efeitos (permaneceram interrompidos pelos embargos de declaração interpostos), o que significa que o Conselho Curador do Fundo somente efetuará a apuração acima referida no final do ano de 2025. O artigo 505, I, do CPC/2015 disciplina a situação em que há modificação no estado de direito: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. “ (Grifo e destaque nossos). Em análise ao referido inciso I reproduzo os ensinamentos da doutrina, sendo: “Coisa julgada nas sentenças determinativas. Sentença determinativa é aquela que estabelece a norma individualizadora quanto às relações jurídicas continuativas, ou seja, àquelas que protraem-se no tempo. Por decidir relações de trato sucessivo, este tipo de sentença pode se deparar com modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando de sua prolação. Por assim ser, admite-se a revisão do que restou estatuído na sentença. A questão que se coloca nesta seara refere-se à existência ou inexistência da coisa julgada nestas sentenças. Admitindo-se a autoridade da coisa julgada em relação às sentenças determinativas, surge uma nova dúvida, a de saber qual o fundamento que justifica a alteração de algo que se estabeleceu através de sentença tornada imutável e indiscutível. Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. No entanto, a sentença determinativa transita normalmente em julgado. Negar a aptidão destas sentenças ao trânsito em julgado – como faz Greco Filho – ensejariam graves problemas, como a execução definitiva da carga condenatória. Dificuldade maior vem sendo enfrentada em relação à formação da coisa julgada material em relação a estas sentenças. Há, inclusive, neste ponto, maior controvérsia em sede doutrinária. A tese que conta com maior adesão entre os doutrinadores admite a possibilidade destas sentenças alcançarem a coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido. A maior dificuldade, no entanto, encontra-se na fundamentação capaz de autorizar a revisão do que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada. A maior parte da doutrina fundamenta a possibilidade desta revisão na existência de cláusula rebus sic stantibus nas sentenças determinativas. Nas relações jurídicas continuativas, que se protraem no tempo, podem ocorrer alterações nas circunstâncias de fato e de direito, assemelhando-as à “teoria da imprevisão”, o que autorizaria a revisão. Há quem sustente, no entanto, que todas as sentenças contêm esta cláusula rebus sic stantibus e nem todas admitem revisão. Para esta parcela da doutrina a justificação para a alteração do que disposto na sentença é a especial natureza da res in iudicium deducta, o que dá ensejo a uma sentença diferente das demais, no sentido de autorizar, no futuro, sua alteração, desde que haja mudança na realidade fática ou de direito. Esta seria, inclusive, a opção do legislador ordinário, tendo em conta o disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se uma terceira posição, a qual se adere, que entende desnecessário o recurso à clausula rebus sic stantibus ou à especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, pois as sentenças determinativas não possuiriam nada de diferente em relação aos princípios gerais da coisa julgada. Afirma que a coisa julgada só atinge aquilo que foi julgado, ou seja, que a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata e conclui, utilizando-se da teoria da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, Código de Processo Civil), no sentido de não haver demandas idênticas a justificar o impedimento de apreciação da segunda demanda, de revisão, especialmente por conter causa de pedir distinta. A coisa julgada adere à decisão jurisdicional em relação a fatos pretéritos que foram, ou que deveriam ter sido alegados, nunca em relação a fatos que estão por acontecer. Estes, aliás, por questão lógica, não integram a causa de pedir da demanda que fora julgada. Assim, de acordo com a estudada teoria dos trea idem, este novo fato deverá servir de suporte a uma nova demanda, integrando a causa de pedir desta, sem que seja confundindo com a que já fora julgada. Assim posta a matéria, os fatos que ocorreram antes da propositura da demanda, estejam ou não inseridos na causa de pedir, ficarão acobertados pelo manto da coisa julgada, respectivamente por conta do limite objetivo e da eficácia preclusiva (princípio do deduzido dedutível) da coisa julgada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 703.526-MG, e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Enunciado 239 de sua Súmula de jurisprudência dominante. (VIEIRA, Artur Diego Amorim. Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2021, páginas 141/144)” (Grifos e destaques nossos). Aplicando-se a disposição do artigo 505, I, do CPC/2015 ao caso concreto conjugada com o entendimento dominante da doutrina, tem-se que a presente sentença não faria coisa julgada material em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), tendo em vista que não atingiria os eventos futuros. Desta forma, mesmo diante da improcedência do pedido, a parte autora, caso viesse a constatar futuramente (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos”) diferenças a serem cobradas bastaria mover nova demanda judicial. Em síntese, a presente demanda não formaria a coisa julgada material em relação aos fatos futuros decorrentes de possíveis diferenças resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, nos moldes, e em analogia, com a Súmula 239, do STF, sendo: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Noutro norte, e também em relação aos eventos futuros posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), entendo ser mais acertado o entendimento que acolhe a falta de interesse de agir da parte. Isto porque, até que ocorre a apuração pelo Conselho Curador do Fundo, ao FINAL DO EXERCÍCIO, quanto à superação, ou não, da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” em relação ao IPC-A, a parte autora não terá pretensão resistida e, consequentemente, lhe falta interesse de agir. Em síntese, até a apuração, a qual ocorrerá no final do exercício, a parte autora não possui interesse de agir, haja vista que não há direito violado. Aliás, neste aspecto, cabe trazer o artigo 28, da Lei 9.868/1999, sendo: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Grifo e destaque nossos). Isto significa que, a par do efeito vinculante e erga omnes, não restará outra alternativa ao Conselho Curador do Fundo e à própria ré do que cumprir o acordão da ADI 5.090. O eventual de descumprimento do acordão viabilizaria o manejo, inclusive, da Reclamação, nos moldes do artigo 988, do CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” (Grifos e destaques nossos). Aqui, também reproduzo o artigo 103-A, e §3º, da CF/1988, sendo: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). (...). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (Grifos e destaques nossos). Melhor esclarecendo. Atos administrativos que violem Súmula Vinculante (possui efeito vinculante) podem ser atacados por Reclamação perante o STF. O mesmo entendimento pode ser aplicável caso a parte ré, por ato administrativo, viesse a descumprir o decidido na ADI 5.090, a qual também possui efeito vinculante e erga omnes. Consequentemente, eventual descumprimento pela parte demandada poderá ser rechaçado diretamente no STF, inclusive, por meio das entidades interessadas e/ou partes na ADI 5.090. Todo este detalhamento não almeja orientar quais devem ser os remédios processuais adequados na hipótese de eventual descumprimento, pela ré, do acórdão da ADI 5.090, mas, sim, demonstrar que a parte não possui interesse de agir nesta demanda, ao menos, em relação à eventuais diferenças futuras e posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024). Assim sendo, entendo, em relação à possíveis diferenças futuras resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” e se esta alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício), que, nesta demanda, falta interesse de agir para a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao período pretérito à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024); e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, referente às possíveis diferenças futuras resultantes da apuração da incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a partir de 17/06/2024. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5096059-49.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA JACI GOMES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA - SP290437 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045214-74.2001.8.26.0100 (583.00.2001.045214) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Am Ferramentaria e Usinagem Ltda - Bernardini S.A. Indústria e Comércio - Banco do Brasil S/A - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Mario Cezar Valeriano - - Augusto Jose dos Santos - - Uylian Alves dos Santos - - Adelson Cavalcante de Melo Junior e outros - Kms Incorporações e Participações Ltda. - União Federal (fazenda Nacional) e outros - Aba Sul Comércio de Veículos Peças e Serviços Automotivos Ltda - Antonio Melo Schuts - - Arlindo Claudio Mauri - - José Lourenço da Silva - - João Severino da Silva - - Rogério de Bonis - - Paulo Batista - - Santo Casagrande - - Pedro Malta Pereira Filho - - Adeilde Soares da Silva - - Pedro Augusto Tavares de Sousa - - Julio Cesar Barreto dos Santos - - Sérgio Aguiar Ferreira - - Raimundo Nonato Fortaleza - - Regis Tavano - - José Geraldo Soares dos Reis - - Antonio Benedito Fazolin - - Jailson Paulo do Nascimento Rodrigues - - Christian Cesar Pereira Barreto - - Rubens Pereira Carpinelli E/ou - - Neila Gonçalves de Freitas do Espirito Santo - - Geraldo Costa - - Jaime dos Santos - - Ricardo Barbosa da Silva - - José Carneiro dos Santos - - Manoel Francisco de Assis - - Luiz Aparecido da Silva - - Manoel Barbosa de Santana. - - Antonio Dias Xavier - - Jose Hernandes Farias Torres - - Lucila Fernandes de Oliveira - - Hamilton Torres da Silva - - José Randolfo Macedo - - Wilson Aparecido Gomes Ribeiro - - Manoel Garcez Barroso - - Jaime Leite da Cruz - - Anderson Tadeu Vaciloto - - Sildivan Rosa dos Santos - - Heitor Tavano - - João Carlos da Silva Vilar - - Dimas Domiciano de Gouveia - - Railton Santos da Conceição - - Jose Francisco David - - Manoel Tenorio Cardoso - - Francelino Barbosa Silva - - Waltalyl Sansalone Junior - - Tertuliano de Souza Macauba - - Jose Paulo Cavalcante Lustosa - - João Colhados Galhardi - - Suzette Natali Correa de Almeida - - Eduardo Dileva Junior - - Rinaldo Oliveira Cardoso - - Rubens Moreira - - Raimundo Rodrigues dos Santos - - Marcelo Gonçalves da Silva - - Inacio Rodrigues da Costa - - Celso Gonçalves da Silva - - Luiz Carlos Silvestre - - Elcio Planelis Carvalho - - Sergio Prado de Melo - - Jose Leonardo dos Santos Filho. - - Edinaldo Lino da Silva - - Agnaldo Augusto Marcelino - - Marcos Candido da Silva - - Orlando Jose de Santana - - Walter Mendes Almeida - - Laurindo Alves dos Santos - - Francisco Adelino da Silva - - Geraldo de Souza Santana - - Valter Cordeiro dos Santos - - Valdemar Bento de Oliveira - - Osmar Cezar - - Pedro Luciano de Sales - - Pedro Soares Alves e outros - Levino Martins da Costa - Pio dos Santos Souza - - João Antonio Ribeiro de Oliveira - - Berenice Coslop - - Rodrigo Braga Vicente - - Jose Cicero Feitosa de Almeida - - Osvaldo Pedro de Carvalho - - Jose Dantas de Lima - - Antonio Anselmo Di Pietro - - Nerisson Moraes - - Mariano João Guilhermino - - Antonio Teles Capinan - - Manoel Campos Borges - - Fabio Cordeiro Menjou - - Orlando Vairoletti Junior - - Wellington Alencar da Trindade - - Marcio Fagundes. - - Jeferson Vicente da Silva - - Manoel Fiuza Pedreira - - Lucas Gonçalves de Andrade - - Gilson da Paz de Oliveira - - Gilson da Paz de Oliveira. - - Leandro Tadashi Machata - - Edicarlos Chaves - - Gismar Paulo da Silva - - Gregorio Rosa da Silva - - Severino Domingos Barbosa Filhos - - Edvaldo Xavier Ribeiro - - Ivan Meneses Leite - - Cristiano Anunciação Souza - - Elzo Antonio da Silva - - Olimpio Murbachi - - Carlos Alberro Rodrigues Macedo - - Jairo Galvão da Silva E/os - - Milton Aparecido Venancio - - Angela Elizabeth Bernardini - - Raimundo Leandro Alencar - - Natan Araujo de Sousa - - Espólio de Jose Mara da Silva - - Jose Milton Alves’ - - Carlos Eduarco Freitas Ribeiro - - Espólio de Jose de Oliveira dos Santos - - Antonio Jose Andrade - - Charles Moura Alves - - Clovis Rodrigues da Silva - - João Carlos dos Santos Campos - - Mauricio dos Santos - - Francisco Bezerra Magalhães - - Manoel Barbosa da Silva - - Edilson de Souza Santos - - José Francisco Sobrinho - - Espólio de José Oliveira Soares - - Edson Assis dos Santos - - Jose Macedo da Silva. - - Genival Pereira da Silva - - Manoel Elson Cruz Macedo - - Almir Alves de Souza - - Damião Cordeiro da Silva - - José Aparecido Bernardo - - Antonio Costa Nascimento - - Nivaldo Reigada - - Geraldo Silvino. - - Edevaldo Cardoso de Souza - - Eloi da Silva - - Tercilio dos Santos Amaral - - Joselito Justino dos Santos - - Gerley Fernandes da Silva - - Valmir Passos Pereira - - Roberto Teixeira Madrid - - Mariano João Guilhermino. - - Vagner de Farias Souza - - Heleno Leal Pereira - - João Costa Rodrigues - - Jose Deusimar Loiola Cardoso - - Daniel Lança - - Luiz Correia Linardi - - Rosalino Rodrigues da Silva - - Adão Pereira Matos - - Valter Lain. - - Antonio da Silva Montanha - - Jose Tenorio de Albuquerque - - Geraldo Carlos Lima - - Renato Alcantara dos Santos - - Aldo Lira de Souza - - Carlos Donizete Brugnari - - Genevaldo Sena Serqueira - - Claudio Dada - - Anselmo de Barros dos Santos - - Carlos Feliciano Moraes Penha - - Claudionor Gama da Conceição - - Sidnei Saturnino Silva - - Marcelo Inacio da Costa - - Jose Soares Maia - - Jose Cadete Neto - - Edvaldo Jose da Costa - - Geova Alves de Souza - - Elizabeth Fukie Schimote - - Umberto Vieira Rodrigues - - Vanderlei Lima de Mesquita - - Adenilson Cezar da Silva - - Mazencio Jose de Souza. - - Dore Wagner Cunhas Rosa - - Luis Carlos Scancani - - Valerio Gutierrez Bustamante - - Tiago Evando Moreira - - Manoel Lima Silva - - Jose Armelindo Rodrigues Camargo - - A. Fazenda do Estado de São Paulo - - Antonio Matos de Carvalho - - Antonio Edmar Araujo de Mesquita - - Antonio Correira de Santana - - José Gilvan Firmino de Souza - - Silverio Severino Carneiro - - Jones Tadeu de Jesus - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind. Metalurg. Mecanicas e Material Eletr. de Sãopaulo, Mogi das Cr - - Valter Silva Anjos - - Milton Terencio da Silva - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Mario Massanori Iwamizu - - Nilson Lautenschleger Junior - - Walmir Pereira Modotti - - Mario Cezar Valeriano. e outros - Expand Group Brasil S/A e outros - Rafael Francisco - - João Carlos Vieira de Mesquita - - João Carlos Vieira de Mesquita. - - Augusto Jose dos Santos. - - A Fazenda do Estado de São Paulo - - Antonio Tenorio Cardoso - - Eduardo Teodoro de Arruda - - Fazenda Nacional - - Abilio Tadeu Zucato - - Espólio de Gutemberg Cirilo Pereira - - Uilson Bueno da Silva - - Flodizio Alves Barbosa - - João Eustaquio Rodrigues - - Instito Nacional do Seguro Social Inss - - João Bertolini Rodrigues Sette - - Carlos Eduarco Leme Romeiro e outros - Waldir Crisóstomo de Oliveira e outros - Bela Sonata Incorporadora Ltda - RODRIGO BRAGA VICENTE e outros - SÉRGIO PEREIRA - FAZENDA MUNICIPAL e outros - Alceu Negrelli - - Gilson da Paz de Oliveira.. - - Sidnei Saturnino Silva. - - Reginaldo Ribeiro Oliveira.. - - Alexandre Felix de Cantalice. - - Natan Araújo de Souza. - - Carlos Alberto da Silva. - - José Macedo da Silva - - Miguel Arcanjo Vitorino Ferreira - - Agnaldo Coelho Castro. - - Elizabeth Fukie Schimote. - - Genival Pereira da Silva. - - Ilvo Jerônimo da Silva. - - Rubens Pereira Carpinelli - - Carlos Donizete Brugnari. - - Milton Terêncio da Silva. - - Adeilson Cezar da Silva. - - José Leonardo dos Santos Filho - - Elcio Planelis de Carvalho - - José Geraldo Soares dos Reis. - - Manuel Fiuza Pedreira - - Laurindo Alvez dos Santos - - José Alves da Costa. - - José Miguel Alves. - - Sergio Valentim Loureiro Monteiro. - - Antonio Edmar Araujo de Mesquita. e outros - Espólio de Rosalino Rodrigues da Silva - - Marcelo Gonçalves da Silva. - - Antonio Benedito Fazolin. - - Bela Sonata Incorporadora Ltda. - - Jose Maria Silva Lopes. - - Pedro Pereira Alves. - - Marcelo Casanova Lotito - - Dirce Monteiro Marcondes - - Luiz Carlos dos Santos.. - - Antonio da Silva Montanha. - - Antonio Teles Capinan. - - Angela Cristina de Souza Colin. - - Elias de Deus. - - Lindaci da Silva Barbosa - - Adenilson Cezar da Silva.. - - Marcos Sanches - - Reginaldo Medeiros Vasconcelos. - - Pedro Coslop - - Fabiano Rodrigues Bueno - - Dimas Domiciano de Gouveia. - - Iracema Picolo Pavan - - Espólio de Eden Gonçalves Hiura - - Espólio de Manoel Barbosa Santana - - KATIA KEILA - - Antonio Matos de Carvalho. - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - MARIA APARECIDA SILVA MONTEJANO - - Rosana da Silva Alves - - ROSEMEIRE DA SILVA - - ANA CLAUDIA DA SILVA - - VALTER DA SILVA ANJOS - - Zilda da Silva Rocha e outros - Jordan Bruno Ribeiro Murbach - - DIOGO MOISÉS DE SOUZA SANT’ANNA e outros - Fls. 13.206: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 4.562.664,14, com acréscimos legais a partir de 27/06/2023. Deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP), ILZA OGI CORSI (OAB 127108/SP), PAULO MIGUEL JUNIOR (OAB 127325/SP), NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR (OAB 124566/SP), NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR (OAB 124566/SP), NILSON LAUTENSCHLAGER JUNIOR (OAB 124566/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), MARCELO FERREIRA ROSA (OAB 122949/SP), SAMUEL NUNES DAMASIO (OAB 127374/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB 130499/SP), MARIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 130726/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO (OAB 131071/SP), CLEONICE INES FERREIRA (OAB 132259/SP), LUIS ANTONIO PINIANO PROCACINO (OAB 133600/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), GERSON SHIGUEMORI (OAB 108498/SP), ANTONIETA MENGON (OAB 108807/SP), ANTONIETA MENGON (OAB 108807/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), HEITOR CORNACCHIONI (OAB 110679/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), MARCELO FERREIRA ROSA (OAB 122949/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SOLANGE PRADINES DE MENEZES CARDOSO (OAB 115917/SP), RINALDO OLIVEIRA CARDOSO (OAB 116759/SP), ROSEMEIRE MANETTA (OAB 116782/SP), FLORISVALDO PEREIRA SILVA (OAB 117618/SP), FLORISVALDO PEREIRA SILVA (OAB 117618/SP), JOSE REIS DA SILVA (OAB 120776/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), FLAVIO ADALBERTO FELIPPIM (OAB 108350/SP), OSMAR LEMES DOS SANTOS (OAB 147273/SP), RUBENS GARCIA (OAB 142425/SP), ELISEU TERUFUMI MIYASHIRO (OAB 14289/SP), CICERO ANTONIO DI SALVO CRISPIM (OAB 143707/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP), RENATA PUGLIESE CANHA FERNANDES (OAB 146805/SP), LUCIANA RANIERI ZANGARI (OAB 147043/SP), RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO (OAB 142260/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), PATRICIA COMIN VIZEU DE CASTRO (OAB 154647/SP), IEDA LEITE MARQUES (OAB 155066/SP), IEDA LEITE MARQUES (OAB 155066/SP), IEDA LEITE MARQUES (OAB 155066/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 155501/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP), SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), IRISMAR LOURENCO RIBEIRO MEDEIROS (OAB 138206/SP), SERGIO ESPOSITO POLEO (OAB 138774/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB 140218/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), JOSE LUIS DO REGO BARROS BARRETO (OAB 69223/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARIA CONCEICAO PINHEIRO DE TOLEDO (OAB 68694/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), GILMA MARCIA MARTINS C DE ARAUJO (OAB 68261/SP), MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), GARIBALDI LUCIANO FILHO (OAB 65612/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA (OAB 79080/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA (OAB 79080/SP), ROGERIO ALVES PEREIRA (OAB 293221/SP), MARIA ROSANGELA DOS SANTOS (OAB 89835/SP), MARIA ROSANGELA DOS SANTOS (OAB 89835/SP), MARIA ROSANGELA DOS SANTOS (OAB 89835/SP), PAULO SERGIO TSUDA (OAB 86322/SP), PAULO SERGIO TSUDA (OAB 86322/SP), ALDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 84877/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), REINALDO CARMONA GONZALEZ (OAB 83380/SP), HECIO PERES FILHO (OAB 83048/SP), HECIO PERES FILHO (OAB 83048/SP), PEDRO LIMA DA SILVA (OAB 82768/SP), CLOMOALDO FRANCISCO MONTANHA (OAB 81749/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARIA APARECIDA BIAZZOTTO CHAHIN (OAB 75710/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), FLAVIO ADALBERTO FELIPPIM (OAB 108350/SP), GEMINIANO CARDOSO NETO (OAB 100230/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), GEMINIANO CARDOSO NETO (OAB 100230/SP), GEMINIANO CARDOSO NETO (OAB 100230/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), MARLI JOANETTE PACHECO (OAB 103843/SP), NILSON VIEIRA DA SILVA (OAB 104803/SP), NILSON VIEIRA DA SILVA (OAB 104803/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), MARIA TELMA DA SILVA ALMEIDA (OAB 106601/SP), FLAVIO ADALBERTO FELIPPIM (OAB 108350/SP), FLAVIO ADALBERTO FELIPPIM (OAB 108350/SP), JOSE ESPEDITO DE SOUZA (OAB 59633/SP), VICTOR DE SOUZA RIBEIRO (OAB 49839/SP), JOSE ESPEDITO DE SOUZA (OAB 59633/SP), VALDECI CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 59385/SP), VALDECI CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 59385/SP), DORIAM MARQUES (OAB 55853/SP), CLAUDIO LIMA (OAB 54144/SP), CLAUDIO LIMA (OAB 54144/SP), CLAUDIO LIMA (OAB 54144/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), WLADEMIR CORREA ROCHA (OAB 50655/SP), VILMA PIVA (OAB 37738/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARIA JOSE DINIZ (OAB 42559/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), VILMA PIVA (OAB 37738/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), EDEN GONCALVES HIURA (OAB 33468/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), EDEN GONCALVES HIURA (OAB 33468/SP), EDEN GONCALVES HIURA (OAB 33468/SP), EDEN GONCALVES HIURA (OAB 33468/SP), EDEN GONCALVES HIURA (OAB 33468/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), NADIA BARROS TELLES (OAB 236613/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), ERICA CRISTINA VALERIO BERTÃO (OAB 235365/SP), ERICA CRISTINA VALERIO BERTÃO (OAB 235365/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), SOELY ANTONIA CONCEICAO RANIERI (OAB 28037/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), EDUARDO NOGUEIRA FRANCESCHINI (OAB 234273/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), FERNANDO ALFONSO GARCIA (OAB 251027/SP), ROSELI DA SILVA SANTOS (OAB 192505/SP), ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 176523/SP), LUCIANA RESENDE MARTINS SOARES PASSADORI (OAB 192133/SP), LUCIANA RESENDE MARTINS SOARES PASSADORI (OAB 192133/SP), LUCIANA RESENDE MARTINS SOARES PASSADORI (OAB 192133/SP), LUCIANA RESENDE MARTINS SOARES PASSADORI (OAB 192133/SP), DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (OAB 172739/SP), RICARDO HIDEO LIAUGAUDAS (OAB 205224/SP), TATIANA SOUZA BERNARDO (OAB 240191/SP), NELSON DA COSTA MOREIRA (OAB 24868/SP), CHARLENE AMANCIO GUTIERREZ (OAB 250112/SP), FERNANDO ALFONSO GARCIA (OAB 251027/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS (OAB 167636/SP), SANDRA PEREIRA DE CASTRO (OAB 167274/SP), CICERO ISRAEL DE SOUZA (OAB 166735/SP), BRUNA BLASIOLI FRANZOI (OAB 166202/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), ANDREIA COUTINHO MENDES (OAB 165351/SP), MÁRCIA APARECIDA NEVES SORIANO TEIXEIRA (OAB 164475/SP), LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (OAB 163048/SP), FLÁVIO CESAR DA CRUZ ROSA (OAB 160901/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 168044/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP), APARECIDA GERALDA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 171627/SP), JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 168044/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), MARCELLO ZANGARI (OAB 158093/SP), FRANCISCO SILVA URENHA (OAB 158295/SP), FRANCISCO SILVA URENHA (OAB 158295/SP), FRANCISCO SILVA URENHA (OAB 158295/SP), FRANCISCO SILVA URENHA (OAB 158295/SP), FRANCISCO SILVA URENHA (OAB 158295/SP), FRANCISCO SILVA URENHA (OAB 158295/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP), FRANCISCO SILVA URENHA (OAB 158295/SP), LENICE NAGAI FERREIRA (OAB 160541/SP), JACINTHO ELIZEU JACOBUCCI (OAB 16038/SP), JACINTHO ELIZEU JACOBUCCI (OAB 16038/SP), JACINTHO ELIZEU JACOBUCCI (OAB 16038/SP), ALESSANDRA SAUD DIAS (OAB 160181/SP), MUNIR BANNOUT (OAB 232264/SP), DANIERI SOARES (OAB 188444/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM (OAB 194000/SP), MAGNÓLIA GOMES LINS QUIEL (OAB 191939/SP), TATIANA PALMIERI KEHDI (OAB 188636/SP), PATRÍCIA PEREIRA BERNABÉ SOARES (OAB 188563/SP), THAÍS RIBEIRO DO PRADO FLEMING (OAB 200745/SP), GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP), ALEXANDRE PIVA DE LIMA (OAB 187290/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB 214227/SP), OTAVIO ROMANO DE OLIVEIRA (OAB 231795/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), EDILAINE PEDRAO CATAPANE (OAB 220178/SP), LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (OAB 216742/SP), THAÍS RIBEIRO DO PRADO FLEMING (OAB 200745/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), FABIANA MELLO AZEDO (OAB 211216/SP), MARCELLO DURAN COMINATO (OAB 209937/SP), ANGELICA GIORGIA AFFONSO (OAB 208996/SP), CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB 176191/SP), SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA (OAB 179252/SP), JULIANA RAMOS POLI (OAB 178605/SP), JULIANA RAMOS POLI (OAB 178605/SP), VIVIAN KATO (OAB 177908/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), JULIANA LETICIA GUIRAO TASCIO (OAB 179355/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), CHARLES MOURA ALVES (OAB 180705/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), APARECIDA ISABEL NEVES COGO DE LIMA (OAB 187055/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), NEUMA DE BRITO PEREIRA (OAB 182565/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003167-74.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eva Cleide de Sá Santos - Pgn Empreendimentos Ltda - Assim, não conheço dos documentos de fls. 170/195, acostados aos autos de forma inoportuna e sem comprovação do motivo que impediu sua juntada anteriormente. No mais, cumpra a serventia a determinação de fl. 155, tornando sem efeito a peça apresentada às fls. 96/109, visto que pertence a outro processo, bem como certifique a tempestividade da contestação apresentada às fls. 137/154, dando-se ciência às partes. Após, ausente o requerimento para produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB 483364/SP), JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020392-67.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Martins de Paulo - - Paulo Cesar de Deus - Vistos. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, bem como que as partes podem se conciliar independentemente do concurso judicial, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Intimem-se. - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP), JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506469-72.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Place Jardim Sao Paulo Empreendimentos Imobili - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: "Vistos. Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se." - (CDA: 24184362024101 Valor da causa: R$ 31.061,00 Distribuição: 26/01/2024). NADA MAIS - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183698-46.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Sonia Aparecida da Costa Lage Gammaro - Providenciem os interessados o devido encaminhamento do(s) mandado(s) de averbação/registro expedido(s). - ADV: JULIANA ALENCAR DE ANDRADE SILVA (OAB 290437/SP)
Página 1 de 10
Próxima