Deberly Cancian Andrade

Deberly Cancian Andrade

Número da OAB: OAB/SP 290547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deberly Cancian Andrade possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: DEBERLY CANCIAN ANDRADE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003950-87.2023.4.03.6342 AUTOR: GILVAN ANTONIO SANDEI ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBERLY CANCIAN ANDRADE DE OLIVEIRA - SP290547 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004007-08.2022.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida Cirlene Cancian Andrade - Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 10h00min na MODALIDADE VIRTUAL, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular, nos termos do Comunicado 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça. Consigno que as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer à audiência independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Cabe aos advogados, partes e testemunhas providenciarem os meios necessários para viabilizarem a sua participação na audiência virtual, qual seja, acesso à internet; smartphone com câmera, microfone, autofalante e o aplicativo Teams instalado ou um computador com câmera, microfone e caixas de som. Frise-se não haver impedimento legal para que as testemunhas estejam no mesmo ambiente - tal como ocorria em audiências presenciais no fórum -, observando-se, contudo, a regra disposta no artigo 456, do CPC, ou seja, uma não poderá ouvir o depoimento da outra. Ressalte-se também não haver qualquer impedimento de que as testemunhas e partes, caso não possuam meios particulares para prestarem depoimento virtualmente, dirijam-se ao escritório dos respectivos patronos, caso estes entendam conveniente para viabilização do ato, tendo em vista que apenas audiências cíveis urgentes podem ser realizadas na modalidade mista ou presencial. Na data e horário designado, ao ingressarem na audiência virtual pelo link de acesso, os participantes deverão habilitar o vídeo e o áudio, bem como estar de posse de um documento de identificação pessoal com foto. As demais coordenadas para participação da audiência podem ser encontradas em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Os advogados das partes, com a finalidade de participarem da referida audiência, deverão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhar e-mail para vanastacio@tjsp.jus.br - mencionando o número do processo no assunto - informando e-mail de contato e número de telefone, que se tenha o aplicativo WhatsApp, do advogado, partes e testemunhas arroladas. Fixo o prazo em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato para juntada da carta de preposição e substabelecimento. Cadastrem-se as testemunhas no sistema SAJ e intime-se a testemunha arrolada às fls. 46/47, conforme requerido. Intimem-se ou requisitem-se, conforme caso, servindo cópia do presente, devidamente assinada, de mandado ou ofício. Int. - ADV: DEBERLY CANCIAN ANDRADE (OAB 290547/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0011479-32.2025.5.15.0111 AUTOR: ADEMIR ROSENDO DA SILVA RÉU: CLAUDIMIR CANCIAN RONCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f30efe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ROSENDO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0011479-32.2025.5.15.0111 AUTOR: ADEMIR ROSENDO DA SILVA RÉU: CLAUDIMIR CANCIAN RONCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f30efe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIMIR CANCIAN RONCHI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000092-12.2023.8.26.0118 (processo principal 1000124-39.2019.8.26.0118) - Cumprimento de sentença - Fixação - Y.G.P. - V.J.A.P. - Vistos. Verifica-se que às fls. 92 a parte exequente requereu o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação, e agora apresentou manifestação pugnando pela prisão do executado (fls. 193/196). Indefiro a cumulação de ritos por entender inviável, vez que causaria manifesto tumulto processual. Sobre o assunto, tem-se os seguintes julgados do E. TJ/SP, de acordo com o CPC/2015: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Alimentos - Decisão que deferiu a cumulação de ritos, penhora e prisão civil, no mesmo processo - Inadmissibilidade - Cumulação que traria tumulto processual - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124764-58.2022.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. REGIME DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Insurgência em face de decisão que indeferiu execução de parcelas vencidas no curso do processo em cumprimento de sentença de ação de alimentos pelo rito da penhora. Decisão mantida. Inviabilidade de cumulação de ritos no mesmo processo (art. 528, §§7º, 8º, CPC). Execução de alimentos de pensões vencidas desde junho/2020, com inclusão de pensões vincendas, pelo rito da penhora de bens. Impossibilidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138469-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão agravada que indeferiu o pedido de decretação da prisão do executado. Execução promovida em 2016 sob o rito da prisão. Débito que foi objeto de acordo que não foi adimplido. Prosseguimento da execução sob o rito expropriatório. Novo pedido de prisão após frustradas tentativas de penhora. Impossibilidade. Débito que não é atual. Impossibilidade de cumulação de ritos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086409-76.2022.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). VOTO DO RELATOR EMENTA - AÇÃO DE ALIMENTOS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - Execução que tramitou originariamente sob o rito prisional - Posterior determinação de intimação do devedor para pagamento, admitindo a cumulação de ritos - Inconformismo do executado - Acolhimento - Descabida a cumulação dos ritos, que possuem procedimentos diversos (arts. 523 e 528, CPC), além da vedação contida no artigo 780 do mesmo Estatuto - Cumulação que estaria apta a acarretar tumulto processual - Precedentes desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2069758-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Assim, concedo nova oportunidade para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e opte por apenas um dos ritos previstos em lei. Na mesma oportunidade, deverá apresentar a respectiva planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: DEBERLY CANCIAN ANDRADE (OAB 290547/SP), MILLENA LUZ KLIEMKE GODKE (OAB 474924/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001531-75.2013.8.26.0629 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Imperium Industria e Comercio de Moveis Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: DEBERLY CANCIAN ANDRADE (OAB 290547/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011948-91.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Scatena Agência de Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), e, ainda, observando-se que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: DEBERLY CANCIAN ANDRADE (OAB 290547/SP)
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