Edson Aparecido Queiroz

Edson Aparecido Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 290567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Aparecido Queiroz possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EDSON APARECIDO QUEIROZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000405-47.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: VALDECIR GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: EDSON APARECIDO QUEIROZ - SP290567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que foi solicitada a juntada de novos documentos médicos pelo perito médico nomeado (ID 353146345), e que a solicitação foi cumprida pela parte autora (ID 361913262), DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Daniel Tadeu Cabral Delega, médico do trabalho e ortopedista, no seu consultório situado na Avenida Líbero de Almeida Silvares, 2957, Bairro Coester, Fernandópolis/SP, no dia 04/09/2025, às 9h40min. Deverá a parte autora comparecer no ato pericial munida de todos os documentos médicos que possuir, relativos à causa de pedir. Intime-se. JALES, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001174-73.2023.8.26.0696 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.J.B. - N.J.C. - N.S.C. - Vistos. Diante da informação de fl. 257, oficie-se à OAB local para que esclareça o motivo de nova nomeação de advogado para defender os interesses de Norivaldo José do Carmo, considerando que o requerido está assistido nos autos pelo Dr. Edson Aparecido Queiroz - OAB/SP 290.567, conforme ofício nº. 09/2024-CM (fl. 198), datado de 23 de fevereiro de 2024. Ademais, conforme determinado às fls. 223 e 224, diante da necessidade da permanência da indicação foi solicitado a correção da nomeação apontada para atuação em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, tendo em vista a desistência em relação ao pedido de curatela. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DEMERCIO LUIZ GUENO (OAB 11482B/MT), EDSON APARECIDO QUEIROZ (OAB 290567/SP), MAGALI ALESSANDRA NOGUEIRA BONORA (OAB 348076/SP), VALDINEI GOMES (OAB 417431/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500292-25.2021.8.26.0696 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - MIKAEL MATHEUS BRITO DOS SANTOS - Vistos. Autos remetidos à conclusão. Reporto-me à decisão retro. Aguarde-se pela conclusão definitiva do incidente em apenso. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO QUEIROZ (OAB 290567/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000835-34.2023.8.26.0696 (apensado ao processo 1500292-25.2021.8.26.0696) (processo principal 1500292-25.2021.8.26.0696) - Insanidade Mental do Acusado - Furto Qualificado - MIKAEL MATHEUS BRITO DOS SANTOS - Vistos. Diante do transcurso do lapso determinado em decisão de fls. 71, reitere-se a cobrança do laudo pericial ao IMESC, concedendo-se o prazo final de 15 (quinze) dias. A Serventia deverá realizar a cobrança via e-mail à Chefia de Gabinete (chefiadegabinete@imesc.sp.gov.br). Cumpra-se, instruindo a comunicação com as peças pertinentes. Intime-se. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. - ADV: EDSON APARECIDO QUEIROZ (OAB 290567/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500445-53.2024.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DEUSDETE SANTOS SALES - Vistos. Trata-se de manifestação do Ministério Público às fls. 255/257, na qual reitera o pedido de intimação do sentenciado DEUSDETE SANTOS SALES, nestes autos de conhecimento, para que efetue o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta ou, alternativamente, comprove sua hipossuficiência econômica. Fundamenta o Douto Promotor de Justiça seu pleito em razões de ordem prática e de economia processual, citando a Resolução Nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, a sistemática anteriormente adotada por este Tribunal e a tese fixada no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a verificação da miserabilidade do apenado já no juízo de conhecimento evitaria a instauração de execuções de multa sabidamente frustradas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o entendimento do ilustre representante do Ministério Público, o pleito não comporta acolhimento. A sistemática para a cobrança da pena de multa, após as alterações implementadas pelo Provimento CG nº 05/2022, que modificou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), define de maneira clara e cogente o procedimento a ser adotado pelo juízo de conhecimento, transferindo a competência para os atos executórios e para a análise de eventuais causas extintivas ao juízo da execução criminal. A atuação do juízo de conhecimento, no que tange à pena pecuniária, limita-se às providências preliminares de expedição dos documentos necessários à propositura da execução. A normativa atual não prevê, nesta fase processual, a intimação do sentenciado para pagamento ou para comprovação de hipossuficiência, atribuição que se tornou afeta ao juízo competente para a execução. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça são de observância obrigatória e estabelecem, de forma expressa, o rito a ser seguido em casos como o presente, em que a pena de multa foi aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade. O artigo 480 e seus parágrafos são taxativos a esse respeito: "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.". § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente .". Conforme se extrai da literalidade do § 1º do artigo 480, a competência para declarar a extinção de quaisquer das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - é, inequivocamente, do juízo das execuções criminais. Destarte, a análise da hipossuficiência como causa de extinção da punibilidade da multa penal refoge à competência deste juízo de conhecimento. Ademais, o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 931 - "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." - em nada altera a distribuição de competência funcional estabelecida pelas normas de organização judiciária deste Tribunal. A tese em comento trata do mérito da extinção da punibilidade em face da impossibilidade de pagamento, mas remete a análise da questão ao juiz competente para essa análise, que, conforme a normatização do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, é o juízo que preside o respectivo processo de execução, a quem incumbirá processar a execução da multa e, se o caso, reconhecer sua inexigibilidade por hipossuficiência do executado. Assim, ainda que louváveis as razões de economia e celeridade processual aduzidas pelo Parquet, este magistrado está adstrito ao cumprimento das normas administrativas que regem o serviço judicial, as quais visam à padronização e à segurança jurídica dos procedimentos em todo o Estado. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito ministerial de fls. 255/257. 1) Determino à serventia que, em cumprimento à decisão retro (item 4) e ao disposto no artigo 480 das NSCGJ, expeça a competente certidão de multa penal, com o valor devidamente atualizado, para fins de execução. 2) Com a expedição, abra-se nova vista ao Ministério Público para ciência e para as providências que entender cabíveis quanto ao ajuizamento da respectiva execução da pena de multa. 3) No mais, reporto-me à decisão de fls. 212/213. Cumpra-se, com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO QUEIROZ (OAB 290567/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000590-86.2024.8.26.0696 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - L.I.A. - Vistos. Trata-se de ação de Acolhimento Institucional, por meio da qual postula à imposição de medida protetiva, com base nos artigos 101, do ECA em relação a adolescente G.I.da S., para evitar que permaneça em situação de risco, bem como de impedir violação aos seus direitos fundamentais. Diante de pedido do Ministério Público, a adolescente fora abrigado aos 14/05/2024. Após, houve contestação por parte da mãe da adolescente, conforme fls 15/19. Ante ao ofício de fls. 343/344, informando acerca da maioridade de G.I.da S., intimado membro do Ministério Público, o mesmo requereu a extinção da ação sem apreciar o mérito. Este é o relatório. Decido. O caso em tela merece o presente feito deve ser extinto sem apreciação do mérito. A maioridade, como se sabe, torna presumida a plena capacidade de agir, alcançando a pessoa suficiente grau de discernimento e, consequentemente, situando-se fora do alcance da Justiça da Infância e da Juventude. A ação judicial aqui em trâmite está fundada no artigo 101, inciso VII, da Lei 8.069/90, lei que resguarda direito atinente à criança e adolescente. Atingida a maioridade, completada em 29/06/2025, a outrora adolescente, agora maior, deixa de ser alcançada pelas medidas protetivas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.Contudo, diante do quadro de problemas mentais, a mesma deve ser assistida por programas de saúde mental através do CAPS - Centros de Atenção Psicossocial do município de Ouroeste. Destarte, se faz necessário o imediato desacolhimento de G.I.da S. da Casa Abrigo de Ouroeste-SP para que possa conviver com seus familiares. Diante disso, concluo que não está mais presente a situação que justificou o ajuizamento da ação, razão pela qual o feito deve ser extinto por falta de interesse de agir superveniente. Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Casa Abrigo de Ouroeste-SP, acerca do imediato desacolhimento de G.I.da S.. . Expeça-se guia de desacolhimento. Oficie-se ao CRAS de Ouroeste para que providencie o acompanhamento de G.I.da S.. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. Expeça-se certidão honorários em favor do patrono da requerida no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Após, remeta-se os autos ao arquivo. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício. - ADV: EDSON APARECIDO QUEIROZ (OAB 290567/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5006725-90.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: CRISTINA APARECIDA QUEIROZ CURADOR: NATALIA MANENTE BARRADO TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: EDSON APARECIDO QUEIROZ - SP290567, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/15. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Esclareço que homologado o acordo, a presente sentença transita em julgado na data em que proferida (artigo 41, caput, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a CEABDJ para implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância ou decorrido o prazo, expeçam-se os requisitórios, independentemente de nova conclusão ou despacho. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida, independente de nova decisão. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Juiz Federal Substituto
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